DECRETO Nº 13.670, DE 19 MARÇO DE 1996
(Publ. “D. Grande ABC”, 22.03.96, nº 9281)
REVOGA os Decretos nºs 9.235/78, 10.159/80, 10.794/83 e 10.810/83 e Regulamenta a Concessão de Bolsas de Estudo pela P.M.S.A. Prevista na Lei nº 2.190/64, Alterada pelas Leis nºs 3.412/70 e 5.916/82. O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º - Entende-se como carente de recursos financeiros para custear os estudos, o candidato a bolsa de estudo cuja família tenha como saldo de rendimento, o resultado da seguinte operação: subtrair da soma dos rendimentos dos componentes da família, as mensalidades escolares e o aluguel ou prestação de moradia. Esse resultado deve ser inferior ou igual a cinco salários-mínimos. § 1º - Os rendimentos a serem somados são os salários dos componentes da família que moram sob o mesmo teto e os demais rendimentos tais como: aluguéis, participações acionárias e outros que constarem da declaração de imposto de Renda do ano anterior. § 2º - As mensalidades a serem subtraídas do rendimento familiar são as dos menores de 16 (dezesseis) anos ou maiores dessa idade que trabalhem. § 3º - A mensalidade do requerente da bolsa de estudo sempre será subtraída do rendimento familiar, independente da sua idade. Art. 2º - Os percentuais das bolsas de estudo serão iguais para todos os que se candidatarem e se enquadrarem na regra prevista no artigo anterior e nos parágrafos subsequentes. § 1º - Nenhuma bolsa será inferior a 30% (trinta por cento) da anuidade do requerente. § 2º - O Atendimento ao parágrafo anterior se dará, reduzindo o número de bolsas de estudo, dos valores maiores para os menores, até que atenda a verba, o percentual e a igualdade dos valores. § 3º - O cálculo do percentual será baseado na listagem de candidatos aptos, classificados em ordem crescente do resultado da operação do Art. 1º, tendo preferência os menores valores. § 4º - Nos casos de bolsas de estudo relativa à Lei nº 5.916/82 o cálculo do percentual será feito por escola, de acordo com a disponibilidade por elas oferecida. § 5º - Em caso de empate nos últimos classificados, terá preferência o candidato cuja família tenha o menor rendimento. § 6º - Após o atendimento de todos os candidatos que satisfizerem as regras do artigo 1º, se ainda remanescer verba ou disponibilidade da escola, o limite de cinco salários mínimos será aumentado de um em um e estudados os novos casos até o limite da verba ou disponibilidade da escola. Art. 3º - Os candidatos a bolsa de estudo deverão residir no Município há mais de 2 (dois) anos. Art. 4º - Serão concedidas bolsas de estudo a alunos de curso de 2º grau, profissionalizantes, supletivos, pré-vestibulares, classes especiais para deficientes e superiores de graduação. Parágrafo único – Só serão concedidas bolsas de estudo a alunos de estabelecimentos de ensino regularizados junto aos seus órgãos componentes. Art. 5º - Não será concedida bolsa de estudo: I - mais de uma vez para a mesma série; II - a mais de um curso superior para o mesmo candidato, simultâneos ou não; III -a bolsistas desistentes do curso que não tenham comunicado à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes (SECE) sua desistência; IV - a bolsista que, mesmo comunicando à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, tenha interrompido o curso mais de uma vez. Art. 6º - As bolsas de estudo poderão ser distribuídas até, no máximo, duas por família. Art. 7º - Para retirar o formulário de pedido de bolsa de estudo, o candidato deverá apresentar de eleitor expedido por cartório de Santo André. Se menor de idade, apresentar o título de eleitor do pai ou responsável legal, também expedido em Santo André. Art. 8º - A data da devolução de impressos e entrega de documentos será fixada no formulário retirado na Secretaria de Educação, Cultura e Esportes. § 1º - O descumprimento da data de entrega ou a falta de documento solicitado implicará na exclusão do candidato. § 2º - O protocolo de entrega não implica na concessão da bolsa de estudo. O deferimento e o percentual só serão atribuídos após publicação dos resultados. Art. 9º - As informações constantes dos pedidos estarão sujeitas a verificação “in loco” ou no serviço de cadastro da Prefeitura, podendo ser revista a decisão. Parágrafo único – Os casos de comprovada informação falsa serão encaminhados à Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Santo André para as providências legais cabíveis. Art. 10º - Será admitido pedido de consideração justificada no prazo de 03 (três) dias úteis a partir da publicação dos resultados. Art. 11º - O aluno perderá a condição de bolsista quando: I - for provada a falsidade ou inveracidade dos documentos e declarações; II - passar a ter residência fora do Município; III - passar a família a ter recursos econômicos econômicos suficientes; IV - usufruir de outra bolsa de estudo concedida por outra entidade para o mesmo curso; V - o estabelecimento de ensino comunicar à Prefeitura que o aluno é reincidente em ato de grave indisciplina; VI - mudar de escola ou de curso dentro do ano da concessão da bolsa; VII - no prazo de 60 (sessenta) dias não vier retirar a parcela já emitida; VIII - desistir do curso ou trancar matrícula; IX - em curso semestrais, não for aprovado para o semestre subsequente; X - a freqüência bimestral às aulas for inferior a 75% (setenta e cinco por cento); XI - deixar de entregar nas datas estipuladas a comprovação de seu aproveitamento escolar. Parágrafo único – Nos casos previstos nos incisos que antecedem, o beneficiado com a bolsa de estudos devolver aos cofres públicos, a quantia recebida a partir da irregularidade. Art. 12º - O aluno deverá comunicar, imediatamente, à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes quando: I - desistir de freqüentar aulas no estabelecimento; II - mudar de endereço; III - haver qualquer alteração quanto à situação sócio-econômica. Art. 13º - O casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, atendendo, entretanto, a finalidade da concessão de bolsa de estudos como prevista em lei. Art. 14º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 9.235/78, 10.159/80, 10.794/83 e 10.810/83. Prefeitura Municipal de Santo André, em 19 de março de 1996. DR. NEWTON BRANDÃO PREFEITO MUNICIPAL ALCIDES ANCHIETA DE FREITAS SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS (em substituição) FÉLIX SAVÉRIO MAJORANA SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES Registrado e datilografado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado. CRISTINA DE OLIVEIRA ROSA CHEFE DE GABINETE (em substituição)