DECRETO Nº 10.015, DE 14 DE MARÇO DE 1980

(Publ. “S. André em Notícias” nº 29, pág. 9/10, 22.03.80)

REVOGADO P/ DEC. 11.001/84

O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMDEC, criada pelo Decreto nº 8932, de 27 de dezembro de 1976, que com esta baixa.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 14 de março de 1980.

DR. LINCOLN GRILLO

PREFEITO MUNICIPAL

DR. GUIDO LEVI CORRÊA

SECRETÁRIO DOS ASSUNTOS INTERNOS E JURÍDICOS

Registrado nesta divisão na mesma data e publicado.

DR. MIGUEL ANGELO GISSONI

RESP.P/DIVISÃO DE EXPEDIENTE GERAL.

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMDEC

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA COMDEC

Art. 1º - Compete à COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL:

I - Organizar a defesa permanente contra as calamidades públicas;

II - Para fins de obtenção de recursos do FUNCAP – Fundo Especial para Calamidades Públicas, de que trata o Decreto-Lei Federal nº 950, de 13 de outubro de 1969, solicitar ao Ministério do Interior, através do Governo do Estado, a decretação do estado de calamidade pública;

III - Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades no âmbito de defesa civil e do meio ambiente;

IV - Definir as medidas a serem tomadas em auxílio às vítimas de catástrofes e de calamidades;

V - Propor a abertura de créditos extraordinários, quando necessários para a aplicação direta ou indireta em favor dos munícipes atingidos por calamidades publicas mediante a aquisição de medicamentos, alimentos, agasalhos, pagamento de transportes e despesas correlatas;

VI - Propor a abertura de créditos especiais, quando necessários, para indenização ou reparação de bens materiais; e

VI - Promover o treinamento de pessoal especializado no trato de assuntos de calamidades publicas.

Art. 2º - Poderá a COMDEC, mediante prévia autorização do Prefeito, utilizar-se dos serviços técnicos de assessores e firmas especializadas.

CAPÍTULO II

DO MANDATO

Art. 3º - O mandato de membro da COMDEC será exercido gratuitamente, considerando-se o exercício da função como de relevante de serviço prestado ao Município.

PARÁGRAFO ÚNICO – O ato de nomeação indicará o membro titular e seu respectivo suplente.

Art. 4º - O mandato de que trata o artigo anterior cessará a contar da data da publicação do ato de exoneração, que é de livre iniciativa do Prefeito Municipal.

PARÁGRAFO ÚNICO – Sertã obrigatoriamente exonerado o membro que faltar, sem justificação, a três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) alternadas.

Art. 5º - O membro suplente substituirá o titular em casos de falta, impedimentos ou licenças, sucedendo-o no caso de vaga.

§ 1º - Ocorrido a sucessão referida neste artigo nomear-se-á, imediatamente, novo suplente.

§ 2º - As licenças poderão ser concedidas, à juízo da Presidência, por tempo determinado.

Art. 6º - Os membros da COMDEC gozarão, nas cerimônias oficiais, das distinções conferidas aos Diretores Municipais.

Art. 7º - A COMDEC será presidida pelo Prefeito Municipal, substituindo-o, nas eventuais ausências o Coordenador de Estudos.

PARÁGRAFO ÚNICO – O Coordenador de Estudos será eleito, por maioria de votas, exercendo tal função pelo período de 1 (um) ano com direito a reeleição.

Art. 8º - O Prefeito Municipal poderá delegar ao Coordenador de Estudos atribuições de ordem administrativa.

TÍTULO II

CAPÍTULO ÚNICO

DAS REUNIÕES E DOS TRABALHOS

Art. 9º - A COMDEC reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário por convocação de seu Presidente.

Art. 10º - A COMDEC reunir-se-á com o número de membros presentes à hora designada, deliberando por maioria simples de votos.

PARÁGRAFO ÚNICO – A Presidência da COMDEC exercerá direito de voto apenas em caso de empate.

Art. 11º - As reuniões COMDEC obedecerão a seguinte ordem:

I - leitura, discussão e aprovação, com as retificações julgadas necessárias, da ata da reunião anterior;

II - discussão, com final aprovação ou rejeição, das matérias constantes da ordem do dia; em

III - concessão do uso da palavra aos membros para apreciação de matéria não incluída na ordem do dia.

TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12º - A COMDEC será secretariada por servidor municipal designado pelo Prefeito Municipal, ao qual incumbe:

I - redigir e datilografar, sob a supervisão do Coordenador de Estudos, as atas das reuniões, a correspondência, os relatórios, documentos, etc;

II - manter atualizado o arquivo do material especificado no inciso anterior;

III - manter atualizado o cadastro de estabelecimentos do Município;

IV - manter contatos com entidades públicas e privadas para fim de obtenção de dados e informações de interesse específico da Comissão;

V - propor planos de trabalho relativos ao seu campo de atividades.

Art. 13º - A COMDEC é sediada no edifício do Executivo Municipal, no Centro Cívico, Praça IV Centenário.

Art. 14º - Os casos omissos deste Regimento Interno serão decididos em plenário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 14 de março de 1980.