DECRETO Nº 12.726, DE 24 DE MAIO DE 1991

Altera o Decreto Municipal n.º 12.544, de 20 de setembro de 1990.

O Prefeito Municipal de Santo André no uso de suas atribuições legais, decreta:

Artigo 1 - O Capítulo IX - Das Infrações e Penalidades -, bem como o Anexo I, do Regulamento de Operação do Serviço Público Essencial de Transporte Coletivo Urbano de Santo André, instituído pelo Decreto n.º 12.544, de 20 de setembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo, parte integrante do presente decreto.

Artigo 2 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 24 de maio de 1.991.

Engº Celso Daniel - Prefeito Municipal

Francisco José C. Ribeiro Ferreira - Secretário de Assuntos Jurídicos

Nazareno Stanislau Affonso - Secretário de Transportes

Registrado e datilografado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

Ivone de Santana - Chefe de Gabinete

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Artigo 43 - Fica a Secretaria de Transportes autorizada a aplicar às operadoras as penalidades previstas no presente instrumento nos casos de infrações ou outro instrumento jurídico de transferência da operação do serviço e às demais normas gerais.

Artigo 44 - De acordo com a natureza da infração aplicar-se-ão as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - afastamento de pessoal da operação ou da manutenção;

IV - recolhimento do veículo.

§ 1º - A aplicação de penalidade ocorrerá sem prejuízo da EPT considerar rescindido, por culpa da operadora contratada, o vínculo pela qual lhe foi transferida a operação de serviço.

§ 2º - As penalidades bem como a natureza da infração mencionada neste artigo, constam discriminadas no Anexo I, parte integrante do presente decreto.

Artigo 45 - As penalidades elencadas nos inciso I e II do artigo 44 serão aplicadas com base nos relatórios dos agentes da fiscalização e do sistema de controle da Secretaria de Transportes.

Artigo 46 - As penalidades elencadas nos incisos III e IV do artigo 44 serão aplicadas pelos agentes da fiscalização da Secretaria de Transportes, nos seguintes casos:

a)quando o motorista estiver dirigindo alcoolizado ou sob efeito de substância tóxica;

b)quando o motorista estiver dirigindo sem portar a CNH correspondente com a função;

c)quando se tratar de agente de operação cujo afastamento tenha sido solicitado pela Secretaria de Transportes;

d)quando o veículo não oferecer condições de segurança exigida pela Secretaria de Transportes;

e)quando o veículo estiver operando sem a devida licença da Secretaria de Transportes;

f)quando o veículo estiver operando serviço não autorizado pela Secretaria de Transportes/EPT.

§ 1º - Nos casos previstos nas alíneas "a" e "d" efetuar-se-á o afastamento em qualquer ponto do percurso.

§ 2º - Nos demais casos efetuar-se-á o afastamento nos pontos finais, perdurando enquanto não for corrigido a irregularidade.

§ 3º - Para efeito de apuração de custos não será considerado como frota de operação o veículo recolhido para sanar irregularidade.

Artigo 47 - Havendo duas ou mais infrações, independente de sua natureza, aplicar-se-ão, concomitantemente, as penalidades correspondente a cada uma delas.

Artigo 48 - A autuação não exime a responsabilidade do infrator de corrigir a falta que deu origem.

Artigo 49 - Perante a Secretaria de Transportes considerar-se-á a operadora responsável por seus atos ou dos seus prepostos.

Artigo 50 - A operadora está sujeita às seguintes penalidades:

I - contratual, aquela que fere diretamente a O.S.O.;

II - normativa, aquela que afeta as demais cláusulas deste Regulamento, conforme discriminado na Anexo I, parte integrante do presente decreto.

Artigo 51 - A penalidade de advertência conterá determinações das providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.

§ 1º - A pena de advertência converter-se-á em multa caso não sejam atendidas as providências determinadas pelo prazo estabelecido neste Regulamento.

Artigo 52 - No caso específico da multa C-12 adotar-se-á a seguinte tolerância para o descumprimento de partidas:

A-Não haverá tolerância para faixa de operação em até 7 (sete) partidas.

B-Uma viagem para faixa de operação com número de partidas variando de 8 (oito) para 15 (quinze).

C-Duas viagens para faixa de operação com número de partidas variando de 16 (dezesseis) a 35 (trinta e cinco).

D-Três viagens para faixa de operação com número de partidas variando de 36 (trinta e seis) a 60 (sessenta).

E-Quatro viagens para faixa de operação com número de partidas maior que 60 (sessenta).

Artigo 53 - No caso específico da multa C-15 adotar-se-á, a seguinte tolerância para os atrasos, salvo motivo de força maior, devidamente comprovados:

A-2 minutos para intervalos de até 5 minutos.

B-3 minutos para intervalos de 5 a 10 minutos.

C-4 minutos para intervalos de 10 a 15 minutos.

D-5 minutos para intervalos maiores de 15 minutos.

Parágrafo único - As faixas operacionais serão determinadas mediante Portaria do Diretor do DIP.

Artigo 54 - A aplicação das penalidades de advertência ou multa realizar-se-ão mediante processo iniciado por auto de infração, lavrado por agentes da fiscalização, admitindo-se a avaliação dos dados extraídos do sistema de controle da Secretaria de Transportes, contendo:

I -Nome da empresa operadora;

II -Prefixo ou placa do veículo, quando for o caso;

III -Local, quando for passível da infração, data e hora;

IV -Descrição da infração cometida e dispositivo legal violado;

V -Valor referente a infração cometida;

VI -Assinatura do representante da Secretaria de Transportes.

§ 1º - A lavratura do auto de infração será reduzida a termo em quantidade de vias de igual teor, determináveis pela Secretaria de Transportes.

§ 2º - Fica a cargo da Secretaria de Transportes/EPT: remeter o auto de infração à operadora no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após sua lavratura.

Artigo 55 - Fica facultado ao autuado apresentar defesa por escrito, sem efeito suspensivo, dirigido do Diretor do Departamento de Transporte Público da Secretaria de Transportes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que tomar ciência do auto de infração.

§ 1º - Apresentada a defesa, o Diretor de Transporte Público da Secretaria de Transporte promoverá as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, proferindo a final o julgamento.

§ 2º - Julgado improcedente o auto de infração arquivar-se-á o processo, sendo cancelado o auto de infração.

§ 3º - Julgado procedente o auto da infração, cabe recurso sem efeito suspensivo ao Secretário de Transportes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data em que for cientificado da decisão.

Artigo 56 - Nos casos de multa contratual, se julgado procedente o auto de infração e esgotados os prazos e recursos previstos neste capítulo, a E.P.T., com autorização da Secretaria de Transportes, efetuará no desconto do pagamento devido à operadora contratada, o valor correspondente ao pagamento das multas no prazo mínimo de 10 (dez) dias após a notificação da empresa.

§ 1º - Para as demais multas fica a cargo da OPERADORA efetuar o pagamento diretamente a Prefeitura Municipal.

Artigo 57 - Sem prejuízo das disposições deste capítulo, aplicar-se-á a operadora, as penalidades previstas na Legislação Municipal vigente na ocasião da infração, como também ao respectivo processo.

Artigo 58 - Para efeitos do presente decreto considerar-se-á reincidente a OPERADORA que for penalizada pela mesma infração cometida mais de uma vez, em menos de 15 (quinze) dias.

Artigo 59 - A definição das infrações bem como as respectivas multas, serão estabelecidas nos termos do Anexo I, parte integrante do presente decreto.

ANEXO I

MULTAS CONTRATUAIS

CÓDIGO

INFRAÇÃO

PENALIDADE

VALOR

REINCIDÊNCIA

PRAZO PARA CORREÇÃO

C-01

Deixar de operar imotivadamente linha ou atendimento constante em O .S. O .

Multa

24 Km

36 Km

Imediato

C-02

Transferir a prestação do serviço ou nele fazer-se substituir, sem autorização

Multa

24 Km

36 Km

Imediato

C-03

Cobrar tarifa de utilização efetiva diferente daquela estabelecida pela Secretaria de Transportes

Multa

24 Km

36 Km

Imediato

C-04

Deixar de completar a frota contratada, determinada pela Secretaria de Transportes

Multa

24 Km

36 Km

24 horas

C-05

Falsificar ou utilizar documento falso em informação prestada à Secretaria de Transportes

Multa

24 Km

36 Km

Imediato

C-06

Alterar itinerário previsto na O .S. O .(uma multa para cada viagem)

Multa

03 Km

1=06 Km2=09 Km

Imediato

C-07

Alterar ponto terminal ou intermediário, determinado pela Secretaria de Transportes

Multa

03 Km

1=06 Km2=09 Km

Imediato

C-08

Não iniciar operação de linha ou atendimento no dia determinado, imotivadamente

Multa

03 Km

1=06 Km2=09 Km

12 horas

C-09

Recusar o recebimento de passes, bilhetes ou vales transportes, autorizados pela Secretaria de Transportes.

Multa

24 Km

1=06Km2=09 Km

Imediato

C-10

Operar veículo com ausência, defeito ou violação da catraca ou lacre da Secretaria de Transportes

Multa

03 Km

1=06 Km2=09 Km

Imediato.Sob pena de afastamento do veículo.

C-11

Interromper a viagem sem motivo justificado.

Multa

03 Km

1=06 Km2=09 Km

Imediato.

C-12

Não cumprir viagem determinada na faixa operacional conforme estabelecido em O.S.O., imotivadamente

Advertência

1=01 Km2=02 Km3=04 Km4=06 Km5=09 Km

24 horas

C-13

Transportar passageiro gratuitamente, ressalvadas as exceções prevista no Regulamento de Transporte

Advertência

1=02 Km2=04 Km

Imediato

C-14

Recusar o embarque ou desembarque de passageiro em ponto de parada regulamento

Advertência

1=02 Km2=04 Km

Imediato

C-15

Atraso no cumprimento do horário inicial das viagens conforme estabelecido em O .S. O., imotivadamente

Advertência

1=01 Km2=02 Km3=04 Km4=06 Km5=09 Km

24 horas

C-16

A tripulação não se apresentar devidamente uniformizada

Advertência

1=02 Km2=04 Km

24 horas

MULTAS NORMATIVAS GRAVES

CÓDIGO

INFRAÇÃO

PENALIDADE

VALOR

REINCIDÊNCIA

PRAZO PARA CORREÇÃO

G-01

Operar linha ou atendimento não autorizado pela Secretaria de Transportes

Multa

24 Km

36 Km

Imediato

G-02

Operar com veículo sem registro na Secretaria de Transportes.

Multa

24 Km

36 Km

Imediato

G-03

Colocar em operação veículo lacrado pela Fiscalização da Secretaria de Transportes

Multa

24 Km

36 Km

----------

G-04

Permitir a condução de veículo por pessoa inabilitada.

Multa

24 Km

36 Km

Imediato

MULTAS NORMATIVAS MÉDIAS

CÓDIGO

INFRAÇÃO

PENALIDADE

VALOR

REINCIDÊNCIA

PRAZO PARA CORREÇÃO

M-01

Deixar de adotar relatório, impresso ou documento instituído pela Secretaria Transportes

Multa

03 Km

1ª=062ª=09

24 horas

M-02

Inobservar prazo estabelecido para entrega de documento à Secretaria de Transportes

Multa

03 Km

1ª=062ª=09

24 horas

M-03

Operar veículo que não apresentar condições de segurança devidamente comprovada

Multa

03 Km

1ª=062ª=09

12 horas

M-04

Alterar as características do veículo sem autorização da secretaria de Transportes

Multa

03 Km

1ª=062ª=09

24 horas

M-05

Abastecer ou efetuar manutenção do veículo com passageiro a bordo

Multa

03 Km

1ª=062ª=09

Imediato

M-06

Proceder baldeação de passageiros sem motivo justificado

Multa

03 Km

1ª=062ª=09

Imediato

M-07

Permitir o transporte de substância inflamáveis, radioativas ou explosivas

Multa

03 Km

1ª=062ª=09

Imediato

M-08

Manter em serviço, empregado cujo afastamento fora exigido pela Secretaria de Transporte

Multa

03 Km

1ª=062ª=09

Imediato

M-09

Dificultar, retardar ou impedir a ação da fiscalização da Secretaria de Transportes

Multa

03 Km

1ª=062ª=09

Imediato

M-10

Operar veículo sem equipamento obrigatório de segurança

Multa

03 Km

1ª=062ª=09

12 horas

M-11

Estacionar veículo para guarda ou pernoite em local não autorizado pela Secretaria de Transportes

Multa

03 Km

1ª=062ª=09

Imediato

M-12

Colocar em operação veículo sem portar o documento de registro da Secretaria de Transportes

Multa

03 Km

1ª=062ª=09

24 horas

M-13

Deixar de inscrever Legenda, Número, Prefixo, Interna ou externamente no veículo, conforme determinação de Secretaria de Transportes

Multa

03 Km

1ª=062ª=09

Imediato

M-14

Abandonar em via pública, veículo vinculado ao serviço

Multa

03 Km

1ª=062ª=09

Imediato

MULTAS NORMATIVAS LEVES

CÓDIGO

INFRAÇÃO

PENALIDADE

VALOR

REINCIDÊNCIA

PRAZO PARA CORREÇÃO

L-01

Deixar de divulgar ou afixar adequadamente Comunicação Institucional determinada pela Secretaria de Transportes

Advertência

--------

1ª=022ª=04

24 horas

L-02

Utilizar na limpeza interna do veículo, substância que prejudique a segurança do usuário

Advertência

--------

1ª=022ª=04

Imediato

L-03

Operar veículo com janela com defeito

Advertência

--------

1ª=022ª=04

24 horas

L-04

Operar veículo com vidro quebrado ou sem o mesmo

Advertência

--------

1ª=022ª=04

24 horas

L-05

Operar veículo com banco solto ou quebrado

Advertência

--------

1ª=022ª=04

24 horas

L-06

Operar veículo com defeito no sistema de iluminação (interna, faróis, lanternas, luzes do letreiro)

Advertência

--------

1ª=022ª=04

12 horas

L-07

Operar veículo com balaustre, corrimão ou coluna solta ou sem falta

Advertência

--------

1ª=022ª=04

24 horas

L-08

Operar veículo com degrau ou estribo em mau estado

Advertência

--------

1ª=022ª=04

24 horas

L-09

Não afixar no veículo, cartão de identificação da tripulação

Advertência

--------

1ª=022ª=04

24 horas

L-10

Falta de limpeza interna ou externa no veículo

Advertência

--------

1ª=022ª=04

24 horas

L-11

Operar veículo com defeito nas portas de embarque, desembarque ou saída de emergência

Advertência

--------

1ª=022ª=04

24 horas

L-12

Operar veículo com defeito no limpador de para-brisa

Advertência

--------

1ª=022ª=04

24 horas

L-13

Usar letreiro de destino incompatível com a linha

Advertência

--------

1ª=022ª=04

Imediato

L-14

Estacionar veículos em número superior ao permitido nos pontos terminais, prejudicando a operação

Advertência

--------

1ª=022ª=04

Imediato

L-15

Trafegar com porta aberta

Advertência

--------

1ª=022ª=04

Imediato

L-16

Permitir o embarque e desembarque de passageiros fora de ponto determinado

Advertência

--------

1ª=022ª=04

Imediato

L-17

Transitar com veículo derramando óleo diesel ou lubrificante em via pública

Advertência

--------

1ª=022ª=04

Imediato

L-18

Tratar passageiro com falta de urbanidade

Advertência

--------

1ª=022ª=04

Imediato

L-19

A tripulação não portar documento de identificação

Advertência

--------

1ª=022ª=04

24 horas

L-20

Operador fumar no interior do veículo.

Advertência

--------

1ª=022ª=04

Imediato

L-21

Permitir a atividade de vendedor ambulante no interior do veículo

Advertência

--------

1ª=022ª=04

Imediato