DECRETO Nº 10.051, DE 05 DE MAIO DE 1980

(Publ. “S. André em Notícias” nº 37, pág. 8/11, 24.05.80)

REVOGADO P/ DEC. 11.017/84

O Prefeito Municipal de Santo André, usando das atribuições que lhe confere o artigo 39, inciso II, do Decreto-Lei Complementar nº 09, de 31 de dezembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do “Festival Andreense de Música Sertaneja”, instituído pela Lei nº 5.692, de 22 de abril de 1980, que com este baixa.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 05 de maio de 1980.

DR. LINCOLN GRILLO

PREFEITO MUNICIPAL

DR. GUIDO LEVI CORRÊA

SECRETÁRIO DOS ASSUNTOS INTERNOS E JURÍDICOS

DR. PAULO FERREIRA DA SILVA

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

DR. OSWALDO PLENAMENTE

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Registrado nesta divisão na mesma data e publicado.

DR. MIGUEL ANGELO GISSONI

RESP.P/DIVISÃO DE EXPEDIENTE GERAL.

REGULAMENTO DO FESTIVAL ANDREENSE DE MÚSICA SERTANEJA

Da Denominação e Finalidade

Art. 1º - A Prefeitura do Município de Santo André, por intermédio da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, promoverá, anualmente, um festival de música denominado “Festival Andreense de Música Sertaneja”.

Art. 2º - O Festival tem como finalidade identificar o interesse por manifestações artísticas musicais tradicionais de origem genuinamente brasileira, contribuir para a divulgação do patrimônio musical de origem sertaneja e revelar novos talentos dentro deste gênero musical.

Art. 3º - As datas para inscrições e locais de realização das diversas fases do Festival serão determinados por portaria do Secretário de Educação, Cultura e Esportes.

Da Organização

Art. 4º - Ficará a cargo dos organizadores:

I - divulgar o festival, através de jornal, rádio, televisão ou qualquer outro veículo de publicidade;

II - receber as inscrições;

III - marcar prazos para inscrições;

IV - marcar local e data para as fases eliminatória e final;

V - providenciar alvará de funcionamento;

VI - encaminhar as músicas para Censura Federal;

VII - providenciar aparelhagem de som; e

VIII - executar todo o serviço necessário ao bom andamento do festival.

Dos Participantes

Art. 5º - Poderão participar do evento cantores, duplas, trios e conjuntos sertanejos.

Art. 6º - A idade mínima dos participantes é de 14 anos completos, não havendo limite para idade máxima.

Parágrafo único – Caso o participante seja menor de 14 anos, o pai ou responsável deverá assinar autorização e acompanha-lo no decorrer do certame, exonerando os organizadores de qualquer responsabilidade.

Art. 7º - Para participar do Festival o responsável pela apresentação deverá promover sua inscrição em local, dias e horários que serão divulgados pelos organizadores.

§ 1º - A inscrição será processad mediante preenchimento de fichas próprias e fornecimento de 10(dez) cópias das letras das músicas a serem apresentadas.

§ 2º - Cada participante poderá concorrer com até 3 (três) músicas.

§ 3º - Não haverá devolução do material exigido.

Art. 8º - Os candidatos poderão convidar intérpretes para apresentar suas músicas, sob sua inteira responsabilidade.

Art. 9º - O candidato deverá se apresentar no local do festival 30 (trinta) minutos antes do início, sob pena de ser automaticamente desclassificado.

Art. 10º - As músicas inscritas para o festival não poderão ser retiradas do certame.

Art. 11º - Os membros da Comissão Julgadora não poderão, em hipótese alguma, concorrer ao Festival.

Art. 12º - A divulgação da música ou letra, por qualquer meio, antes da seleção final, será motivo para a eliminação da composição.

Art. 13º - Ficará a cargo do concorrente o arranjo e o acompanhamento da música.

Art. 14º - Ao candidato será facultado o uso da aparelhagem eletrônica que os organizadores tiverem instalado no recinto das apresentações, desde que obedecidas as normas usuais e os padrões técnicos.

Parágrafo único –Ficarão como encargos do concorrente quaisquer aparelhos e ligações além das oferecidas pelos organizadores.

Art. 15º - Os concorrentes deverão apresentar músicas e letras inéditas e originais.

§ 1º - Entende-se por música inédita aquela que não tenha sido divulgada publicamente pelo rádio, televisão, discos, espetáculos ou veículos de divulgação pública e nem tenha concorrido em qualquer outro festival.

§ 2º - Entende-se por original a composição que não contiver plágios ou adaptações.

Art. 16º - Será automaticamente desclassificada qualquer música de cunho imoral e de crítica desairosa a pessoas ou instituições.

Da Seleção e Premiação

Art. 17º - A seleção e premiação das músicas serão procedidas por uma Comissão Julgadora composta de 09 (nove) membros, nomeados pelo Secretário de Educação, Cultura e Espoirtes.

§ 1º - A Comissão Julgadora elegerá um presidente e dois vice-presidentes.

§ 2º - Os julgadores deverão estar em seus lugares, com as fichas dos candidatos, 15 (quinze) minutos antes de ser iniciada a apresentação das músicas.

§ 3º - Não será permitida a participação do membro que chegar após a apresentação da primeira música.

§ 4º - A Comissão Julgadora só poderá iniciar os trabalhos com a presença mínima de 5 (cinco) membros.

Art. 18º - A Comissão Julgadora será secretariada por servidor designado pelo Secretário de Educação, Cultura e Esportes.

Parágrafo único – Em todas as fazes serão apresentados relatórios que ficarão arquivados na Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, os quais conterão: nome dos membros da Comissão Julgadora presente e relação dos concorrentes com nomes das músicas e pontos alcançados.

Art. 19º - A seleção e premiação serão realizadas em duas fases: a 1ª é eliminatória e poderá haver quantas apresentações forem necessárias para o julgamento dos candidatos inscritos; a 2ª é final e de premiação, devendo ser realizada em uma única apresentação;

Parágrafo único – Em hipótese alguma poderá ser selecionados mais que 15 (quinze) finalistas.

Art. 20º - Os jurados receberão uma ficha de cada concorrente, em cada fase, para julgamento.

§ 1º - Para julgamento, em todas as fases, serão observados os seguintes quesitos:

I - Letra;

II - Música;

III - Execução Instrumental;

IV - Interpretação Vocal;

V – Arranjo Musical;

VI - Apresentação.

§ 2º - Para cada item acima será atribuída uma nota, no valor de 1 a 5, devendo-se evitar rasuras.

§ 3º - A somatória das notas atribuídas em cada item fornecerá os resultados classificatórios, em todas as fases.

§ 4º - Os casos de empate serão resolvidos pela Comissão Julgadora.

Art. 21º - As decisões da Comissão Julgadora são irrecorríveis, facultando-se-lhe de deixar de conferir prêmios.

Dos Prêmios

Art. 22º - Aos Participantes do Festival Andreense de Música Sertaneja serão conferidos os seguintes prêmios, de conformidade com a decisão da Comissão Julgadora:

I - Troféu Prefeitura do Município de Santo André – 1º lugar;

II - Troféu Prefeitura do Município de Santo André – 2º lugar;

III - Troféu Prefeitura do Município de Santo André – 3º lugar;

IV - Troféu Prefeitura do Município de Santo André – 4º lugar;

V - Troféu Prefeitura do Município de Santo André – 5º lugar;

VI - Troféu Prefeitura do Município de Santo André – Melhor Intérprete;

VII - Troféu Prefeitura do Município de Santo André – Melhor autor de letra;

VIII - Troféu Prefeitura do Município de Santo André – Melhor autor de música;

IX - Troféu Prefeitura do Município de Santo André – Originalidade;

X - Troféu Prefeitura do Município de Santo André – Simpatia.

Art. 23º - Ficará a Cargo da Comissão Julgadora a distribuição de outros prêmios que eventualmente venham a ser oferecidos por terceiros.

Das Disposições Gerais

Art. 24º - Ao requerer sua inscrição o artista aceita, implicitamente, todas as disposições deste regulamento.

Art. 25º - Os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Educação, Cultura e Esportes.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 05 de maio de 1980.