DECRETO Nº 12.946, DE 10 DE MARÇO DE 1992

REVOGADO P/ DEC. 15.875/09

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, ARQUITETÔNICO-URBANÍSTICO E PAISAGÍSTICO DE SANTO ANDRÉ - COMDEPHAAPASA.

O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Artigo 1

- Fica instituído o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico-Urbanístico e Paisagístico de Santo André - COMDEPHAAPASA, nos termos do anexo, parte integrante do presente decreto.

Artigo 2

- As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

Artigo 3

- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4

- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 12.518, de 17 de agosto de 1990.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 10 de março de 1992.

ENGº. CELSO DANIEL

PREFEITO MUNICIPAL

FRANCISCO JOSÉ C. RIBEIRO FERREIRA

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

CELSO FRATESCHI

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

ESTANISLAU DOBBECK

SECRETÁRIO DE FINANÇAS

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

IVONE DE SANTANA

CHEFE DE GABINETE

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA

DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARQUITETÔNICO-URBANÍSTICO

E PAISAGÍSTICO DE SANTO ANDRÉ - COMDEPHAAPASA

CAPÍTULO I - DO CONSELHO

Artigo 1

- O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico-Urbanístico e Paisagístico de Santo André - COMDEPHAAPASA, instituído pela Lei nº 6.673, de 17 de agosto de 1990, reger-se-á nos estritos termos do presente regulamento.

Artigo 2

- O COMDEPHAAPASA é órgão colegiado consultivo da Prefeitura Municipal de Santo André.

SEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 3

- O COMDEPHAAPASA tem como objetivo identificar, pesquisar, proteger e valorizar o patrimônio histórico-cultural andreense.

Parágrafo único - Entende-se por patrimônio histórico- cultural do município de Santo André, o conjunto de bens móveis e imóveis existentes em seu território, que seja de interesse público conservar e proteger da ação destruidora da atividade humana e do perpassar do tempo.

SEÇÃO II - DA COMPOSIÇÃO

Artigo 4

- O COMDEPHAAPASA é composto por pessoas de comprovada idoneidade moral e conhecimentos relativos as suas finalidades, nomeadas pelo Prefeito Municipal e tendo a seguinte representação:

I - 01 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Habitação;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes;

IV - 01 (um) representante da Coordenadoria de Planejamento;

V - 01 (um) representante da Assessoria de Meio Ambiente;

VI - 01 (um) representante da Câmara Municipal;

VII - 06 (seis) representantes da comunidade, indicados através de órgãos e entidades interessadas na proteção do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico- urbanístico e paisagístico municipal.

§ 1º - Cada representante titular será indicado em conjunto com o seu respectivo suplente, que deverá assumir imediatamente nos casos de vacância, e substituir o titular em qualquer impedimento.

§ 2º - Os representantes elencados nos incisos I a V, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelo Prefeito Municipal.

§ 3º - O representante elencado no inciso VI será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal.

§ 4º - Os representantes elencados no inciso VII serão eleitos através de assembléia plenária, segundo regimento interno definido pelo Conselho.

Artigo 5

- Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se a recondução por mais um período, sem prejuízo da dispensa, a qualquer tempo, pelo Prefeito Municipal.

Artigo 6

- Dentre os membros do Conselho serão escolhidos, mediante voto direto e secreto, o Presidente, 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente.

Artigo 7

- A função de membro do Conselho será exercida a título gratuito e considerada serviço público relevante.

SEÇÃO III - DO SERVIÇO BUROCRÁTICO

Artigo 8

- Fica a cargo da Prefeitura Municipal colocar à disposição do COMDEPHAAPASA, os recursos humanos e materiais necessários ao seu pleno funcionamento.

Artigo 9

- Os servidores administrativos serão, de preferência, dentre aqueles lotados na Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, e postos à disposição do Conselho por ato do Secretário da pasta, e excepcionalmente de outras unidades administrativas, por ato do Prefeito Municipal

Artigo 10

- Dentre os servidores colocados à disposição dos serviços do COMDEPHAAPASA, serão designados o Secretário Executivo e Secretário Adjunto, que participarão das reuniões do Conselho, sem direito a voto.

Parágrafo único - O Secretário Adjunto exercerá as funções do Secretário Executivo, em suas ausências ou impedimentos.

Artigo 11

- Os servidores colocados à disposição do COMDEPHAAPASA nos termos do artigo 9º, não farão jus a nenhuma vantagem além daquelas inerentes ao cargo ou função ocupada.

SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Artigo 12

- Compete ao COMDEPHAAPASA:

I - Quanto às diretrizes e projetos:

a) alterar seu regimento interno, a ser aprovado por decreto municipal;

b) formular diretrizes a serem obedecidas na política de preservação dos bens culturais;

c) promover a estratégia de fiscalização da preservação e do uso dos bens tombados.

II - Quanto ao funcionamento:

a) cadastrar os bens cujas características ensejam tombamento;

b) opinar sobre planos, projetos e propostas de qualquer espécie referentes à preservação de bens culturais e naturais;

c) deliberar sobre o tombamento de bens móveis e imóveis de reconhecido valor para o Município, emitindo parecer fundamentado;

d) proceder ao tombamento provisório;

e) encaminhar ao Prefeito Municipal, para homologação, requerimento ou proposta de tombo definitivo;

f) em caso de excepcional necessidade, deliberar sobre as propostas de revisão de processo de tombamento;

g) manter os livros de tombo;

h) adotar as medidas previstas em lei, necessárias a que se produzem os efeitos do tombamento.

III - Quanto as atribuições gerais:

a) pleitear benefícios aos proprietários de bens tombados;

b) definir a área de entorno do bem tombado a ser controlado por sistemas de ordenações espaciais adequadas;

c) estabelecer as diretrizes quanto a preservação e valorização da paisagem;

d) comunicar o tombamento de bens ao oficial do respectivo cartório de registro para a realização dos competentes assentamentos, bem como aos órgãos federal e estadual de tombamento;

e) celebrar convênios ou acordos com universidades e instituições de ensino superior, objetivando a pesquisa conjunta na instrução dos processos de tombamento;

f) celebrar convênios ou acordos com entidades públicas ou particulares, visando a preservação do patrimônio de que trata este regimento;

g) manter permanente contato com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, visando a obtenção de recursos, cooperação técnica e cultural para planejamento das etapas de preservação e revitalização dos bens culturais e naturais do Município;

h) propor a inclusão no orçamento anual do Município, de verbas destinadas à restauração de bens tombados a nível local.

Artigo 13

- Compete ao Presidente do Conselho:

I - convocar, presidir e dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - decidir sobre as ordens dos trabalhos;

III - preparar a pauta dos trabalhos;

IV - constituir Comissões Especiais, de caráter temporário, para desenvolver assuntos de natureza específica;

V - submeter ao Prefeito Municipal as questões que dependam de providências ou aprovação superior;

VI - representar o Conselho, podendo para tal, designar um dos membros.

Artigo 14

- Compete aos Vices-Presidentes do Conselho:

I - substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;

II - participar das reuniões;

III - promover, orientar e supervisionar a execução de programas e planos aprovados pelo Conselho;

IV - promover a abertura e acompanhamento de expediente de interesse do Conselho;

Artigo 15

- Compete aos membros do Conselho:

I - participar das reuniões;

II - propor discussão concernente à atuação do Conselho, sugerindo soluções;

III - propor exame a quaisquer questões de interesse do Conselho.

Artigo 16

- Ficam definidas as seguintes atribuições ao servidor designado à função de Secretário Executivo do Conselho:

I - participar das reuniões;

II - supervisionar e orientar os trabalhos burocráticos;

III - relatar ao Conselho os resultados obtidos com a execução dos programas;

IV - lavrar as atas das reuniões.

SEÇÃO V - DAS REUNIÕES

Artigo 17

- O Conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado nos termos do presente regimento.

Artigo 18

- As reuniões realizar-se-ão com a presença mínima de 06 (seis) membros do Conselho, sendo que as deliberações dar-se-ão por maioria simples de votos dos presentes.

Parágrafo único - As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias.

Artigo 19

- As reuniões extraordinárias realizar-se-ão sempre que necessário, desde que:

I - por convocação do Presidente do Conselho;

II - a pedido de 1/3 de membros do Conselho, em requerimento dirigido ao Presidente, especificando-se os motivos da convocação.

Parágrafo único - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas pela imprensa oficial ou por carta registrada.

Artigo 20

- Fica a critério do Presidente do Conselho, ouvido os membros, convidar até 03 (três) pessoas de comprovado conhecimento na matéria, para participarem de trabalhos específicos, sem direito a voto.

Artigo 21

- As deliberações do Conselho serão formalizadas em processo, registradas em atas e livros específicos.

Artigo 22

- Perderá o mandato, o membro do Conselho que não participar de 03 (três) reuniões consecutivas ou de 06 (seis) intercaladas.

Parágrafo único - Cabe ao Prefeito Municipal nomear o suplente correspondente, no caso previsto no "caput".

Artigo 23

- Fica a cargo do Conselho promover, anualmente, no mínimo, uma plenária aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de analisar seu trabalho pretérito, orientar sua atuação e propor projetos futuros.

CAPÍTULO II - DO TOMBAMENTO

SEÇÃO I - DO PATRIMÔNIO

Artigo 24

- Constitui patrimônio histórico e cultural do Município de Santo André, o conjunto de bens móveis e imóveis existentes em seu território, que seja de interesse público conservar e proteger contra ação destruidora decorrente de atividades humanas e do perpassar do tempo, em virtude de:

I - sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis ou fatos atuais significativos;

II - seu valor arqueológico, artístico, bibliográfico, etnográfico, ecológico e folclórico;

III - sua relação com a vida e a paisagem do Município.

Artigo 25

- Equiparem-se aos bens que se refere o artigo anterior, sujeitando-se a tombamento, os monumentos naturais, bem como sítios e paisagens que importam conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela natureza humana.

Artigo 26

- Excetuam-se para a constituição do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico-urbanístico e paisagístico, os bens de origem nacional ou estrangeira que:

I - pertençam às representações diplomáticas ou consulares sediadas no País;

II - adornem veículos pertencentes a estrangeiros que façam carreira no País;

III - pertençam, legal e regularmente, a casa de comércio de objetos históricos e artísticos;

IV - sejam trazidos ao território do Município para exposições comemorativas, educativas ou comerciais;

V - tenham sido importadas regularmente por empresas estrangeiras especificamente para adorno de seus respectivos estabelecimentos.

SEÇÃO II - DO PROCESSO DE TOMBAMENTO

SUBSEÇÃO I - DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

Artigo 27

- O processo de tombamento terá início:

I - a requerimento do proprietário;

II - a requerimento de qualquer um do povo;

III - por proposta de qualquer membro do COMDEPHAAPASA.

Parágrafo único - Os requerimentos e propostas devem estar acompanhados de documentos que indiquem a conveniência do tombamento.

Artigo 28

- Cabe ao Presidente do Conselho receber os requerimentos e propostas, indicando um dos membros do Conselho como relator para elaborar o parecer.

Parágrafo único - A indicação do relator observará escala prévia.

SUBSEÇÃO II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Artigo 29

- Cabe ao relator indicado apresentar parecer sobre a matéria objeto de estudo, concluindo, em termos explícitos pelo deferimento, rejeição ou arquivamento da matéria.

Artigo 30

- Após a apresentação do parecer, a matéria será submetida à discussão e deliberação do Conselho.

Parágrafo único - Havendo decisão contrária ao parecer apresentado, o Presidente designará novo relator, dentre os membros integrantes da decisão majoritária, que apresentará novo parecer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Artigo 31

- Na hipótese prevista no inciso I, do artigo 27, opinando o COMDEPHAAPASA pelo tombamento, submeterá o parecer à homologação do Prefeito Municipal.

Artigo 32

- Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, do artigo 27, com parecer favorável, o COMDEPHAAPASA procederá o tombamento provisório do bem.

Artigo 33

- O Presidente do Conselho determinará o arquivamento do processo, quando indeferidos os requerimentos ou rejeitadas as propostas dos conselheiros.

SUBSEÇÃO III - DO TOMBAMENTO PROVISÓRIO

Artigo 34

- Havendo o tombamento provisório do bem, o Presidente do Conselho promoverá a intimação do proprietário para, querendo, impugnar a medida, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação.

Artigo 35

- A intimação do proprietário ou possuidor a qualquer título far-se-á:

I - pessoalmente, se domiciliado ou residente no Município;

II - por carta registrada, com aviso de recepção, se domiciliado ou residente fora do Município;

III - por edital, publicado na imprensa local quando:

a) for o mesmo desconhecido;

b) a demora da intimação pessoal possa prejudicar seus efeitos;

c) for ignorado, incerto ou inacessível o lugar onde se encontra;

d) nos casos expressos em lei.

Parágrafo único - Nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II, a intimação será feita por edital, quando destinada ao conhecimento de terceiros ou for essencial a finalidade do ato.

Artigo 36

- O mandato de intimação conterá:

I - o nome do proprietário ou possuidor a qualquer título do bem;

II - os fundamentos de fato e de direito que justifiquem e autorizem o tombamento;

III - a descrição:

a) do gênero, espécie, qualidade e estado de conservação do bem;

b) do lugar em que se encontre o bem.

IV - a advertência de que o bem será definitivamente tombado e integrado ao patrimônio histórico e cultural do Município, se não houver impugnação no prazo de 15 (quinze) dias;

V - as limitações, obrigações e direitos decorrentes do tombamento;

VI - data e assinatura da autoridade competente.

Parágrafo único - Em se tratando de imóvel, a descrição do bem atenderá a todos os requisitos legais, para efeito de matrícula no registro de imóveis.

Artigo 37

- O proprietário ou possuidor a qualquer título do bem poderá opor-se ao tombamento, impugnando-o por petição que deverá conter:

I - a qualificação do impugnante e sua titularidade em relação ao bem;

II - os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao tombamento, que só poderá versar sobre:

a) inexistência ou nulidade da intimação;

b) não inclusão do bem nas hipóteses definidas nos artigos 24 e 25;

c) perda ou perecimento do bem;

d) erro substancial na descrição do bem.

III - as provas, se for o caso, da veracidade que alega.

Artigo 38

- Findo o prazo para a impugnação, o Presidente do Conselho determinará as providências cabíveis.

Artigo 39

- Se o proprietário ou possuidor a qualquer título do bem apresentar a impugnação, o Presidente do Conselho encaminhará o processo ao relator para apresentar o parecer definitivo.

Artigo 40

- Cabe ao relator responsável pelo parecer:

I - acolher a impugnação;

II - rejeitar a impugnação quando:

a) for intempestiva;

b) não se fundar em qualquer um dos fatos tratados no artigo 37, inciso II;

c) o impugnante for parte ilegítima.

Artigo 41

- O proprietário ou possuidor a qualquer título do bem será ouvido por 15 (quinze) minutos, em reunião convocada pelo Presidente do Conselho, podendo para tal constituir procurador ou representante.

Artigo 42

- Encerrada a manifestação tratada no artigo anterior, o relator proferirá seu parecer.

Artigo 43

- Após a apresentação do parecer final, a matéria será submetida novamente à discussão e deliberação do Conselho.

§ 1º - Admitida a impugnação do proprietário ou possuidor a qualquer título, o processo será arquivado.

§ 2º - As impugnações fundadas em inexistência ou nulidade da intimação serão recebidas pelo Presidente do Conselho, que decidirá sobre as mesmas em despacho motivado, no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 3º - Rejeitada a impugnação, o tombamento provisório será submetido à homologação do Prefeito Municipal.

Artigo 44

- Após a homologação do tombamento, o Presidente do Conselho determinará a inscrição do bem tombado no respectivo livro de tombo.

Artigo 45

- O tombamento se efetiva com a homologação do Prefeito Municipal, formalizada em ato publicado na imprensa oficial do Município.

§ 1º - Após a homologação do Prefeito Municipal, o Presidente do Conselho dará ciência ao Cadastro Fiscal e ao Cadastro Imobiliário, para que os mesmos possam acompanhar as restrições previstas no artigo 52.

§ 2º - É facultado ao proprietário ou possuidor a qualquer título do bem, após o tombamento definitivo, interpor recurso dirigido ao Prefeito Municipal.

SEÇÃO III - DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO

Artigo 46

- Uma vez tombados, provisória ou definitivamente, os bens não poderão ser destruídos, demolidos ou mutilados, nem ter suas características alteradas.

Artigo 47

- As obras de conservação, reparação e restauração devem ser executadas somente mediante a autorização do COMDEPHAAPASA, que poderá dar assistência técnica aos interessados ou promovê-las por outras unidades da Prefeitura municipal.

Artigo 48

- Nos casos de perda, extravio, furto, perecimento ou destruição total ou parcial dos bens, o proprietário ou possuidor a qualquer título do bem do mesmo deverá comunicar a ocorrência ao COMDEPHAAPASA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Artigo 49

- Os bens tombados ficam sujeitos à proteção, vigilância e fiscalização permanentes, podendo ser inspecionados sempre que o COMDEPHAAPASA julgar necessário.

Parágrafo único - Cabe ao COMDEPHAAPASA requerer ao Prefeito, solicitando as providências da Guarda Municipal, nos casos de correição destinada a preservação e vigilância do bem tombado.

Artigo 50

- O bem móvel tombado não poderá ser retirado do território do Município, salvo por curto prazo e com finalidade de intercâmbio cultural, a juízo do COMDEPHAAPASA.

Artigo 51

- É facultado ao COMDEPHAAPASA comunicar à Prefeitura Municipal da necessidade de preservação do bem tombado quando:

I - existir urgência de realização de obras;

II - houver recusa de seu proprietário ou possuidor em realizar ou executar as obras.

Artigo 52

- Sem a prévia autorização do Município, não poderá ser executada qualquer obra nas vizinhanças do imóvel tombado, inclusive demolições, que:

I - ponha em risco sua integridade;

II - venha impedir ou reduzir sua visibilidade;

III - a juízo do COMDEPHAAPASA, não harmonize com o aspecto estético paisagístico do bem tombado.

§ 1º - A vedação de que trata este artigo estende-se à colocação de painéis de propaganda, tapumes ou qualquer outro objeto que reproduza os mesmos efeitos.

§ 2º - Para os fins deste artigo, o COMDEPHAAPASA definirá os imóveis da vizinhança que sejam afetados pelo tombamento, notificando os seus proprietários ou possuidores, tanto do tombamento, como das restrições a que se sujeita seu bem.

Artigo 53

- Fica assegurado ao Município, após consulta ao COMDEPHAAPASA, o direito de preferência à aquisição do bem tombado quando o proprietário ou titular do domínio pretender aliená-lo.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 54

- Para as reuniões de composição e constituição do Conselho, os trabalhos serão presididos pelo Secretário de Educação, Cultura e Esportes (S.E.C.E.).

Artigo 55

- Os casos supervenientes, omissos ou pendentes de interpretação serão decididos pelo CONDEPHAAPASA, mediante deliberação normativa.

Artigo 56

- Subsidiariamente, no que couber, serão aplicadas às legislações federal e estadual que cuidam da matéria tratada no presente regulamento.