DECRETO Nº 14.311, DE 20 DE MAIO DE 1999

REGULAMENTA a Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, no que se refere à destinação de esgoto nas bacias hidrográficas dos rios Grande, Pequeno e Mogi.

CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

DECRETA:

Art. 1º - Este decreto aplica-se às bacias hidrográficas dos rios Grande, Pequeno e Mogi e estabelece a regulamentação de tratamento e disposição de esgoto de que tratam os artigos 26 e 30 da Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º - Para os efeitos deste decreto, entende-se por:

I -Fossa negra: tanque destinado ao tratamento de esgotos, construído de forma precária ou inadequada, proporcionando contato direto do material em seu interior com o solo, constituindo um foco de contaminação para o lençol freático e o subsolo;

II -Sistema de tratamento de esgoto: sistema que promove a remoção ou transformação de impurezas físicas, químicas e biológicas em substâncias menos agressivas ao meio ambiente.

III -Lodo digerido: lodo estabilizado por processo de digestão;

IV -Pequenos empreendimentos: empreendimentos que possuem atividades relacionadas nas seções G e H da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do IBGE.

CAPÍTULO II - DOS SISTEMAS DE ESGOTOS SANITÁRIOS

Art. 3º - Pequenos empreendimentos e residências situados em áreas desprovidas de rede coletora pública e/ou privada de esgotos deverão ser dotados de sistema de tratamento de esgoto, individual ou coletivo, devendo este ser aprovado pelo SEMASA - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André.

Art. 4º - Todo efluente líquido proveniente do uso da água para fins de higiene, alimentação, atividades comerciais ou de serviços deverão ser direcionados para o sistema de tratamento de esgoto de que trata o artigo anterior.

Art. 5º - O dimensionamento do sistema de tratamento de esgoto deverá obedecer as normas técnicas vigentes e/ou determinação do SEMASA - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André, e executado de modo a permitir facilidade de acesso, tendo em vista a necessidade de remoção periódica do lodo digerido.

Art. 6º - O sistema de tratamento de esgoto será construído distante dos sistemas de abastecimento de água, conforme estipulado em normas técnicas vigentes e/ou determinação do SEMASA - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André, de modo a garantir a compatibilidade de funcionamento entre os mesmos e a proteção do lençol freático e/ou mananciais.

Art. 7º - É proibida a instalação de fossa negra.

§ 1º - A edificação que possua fossa negra fica obrigada a readequá-la ou substituí-la para outro tipo de instalação.

§ 2º - O prazo para readequação ou substituição será de até 6 (seis) meses, após notificação dada pelo SEMASA - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André.

§ 3º - No caso de declaração de incapacidade financeira por parte do interessado, feita por escrito, o prazo para readequação ou substituição poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses.

§ 4º - O SEMASA - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André, poderá indicar o tipo de instalação adequada ao local, obedecidas as normas técnicas em vigor.

Art. 8º - É proibido o lançamento de esgoto em local que não seja o sistema de tratamento de esgoto ou a rede coletora pública e/ou privada de esgotos, caso exista.

Art. 9º - Do sistema de tratamento de esgoto deverá ser removido, periodicamente, o lodo digerido, conforme estipulado em normas técnicas vigentes e/ou determinação do SEMASA - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André.

Parágrafo único - O lodo digerido deverá ser removido para local apropriado ao seu recebimento.

Art. 10 - O sistema de tratamento de esgoto não poderá funcionar inadequadamente, propiciando extravasamento e/ou deterioração da qualidade do solo, do subsolo, do lençol freático e/ou curso d'água.

Art. 11 - É proibido o lançamento de água pluvial no sistema de tratamento de esgoto e na rede coletora pública e/ou privada de esgotos, caso exista, nos termos do disposto na Lei Municipal nº 7.733/98.

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 12 - Os agentes credenciados ou conveniados do SEMASA - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental, devidamente identificados, promoverão a fiscalização, de forma rotineira ou por atendimento a reclamação ou denúncia de infração às disposições deste decreto.

Art. 13 - Constatada a infração, os agentes credenciados e/ou conveniados do SEMASA - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André, adotarão os procedimentos de fiscalização e atribuição de penalidades.

Parágrafo único - Eventuais omissões ou incorreções nos procedimentos previstos no artigo anterior não acarretarão sua nulidade, quando dos procedimentos constarem elementos suficientes para determinar a infração.

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES

Art. 14 - A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer dispositivo deste decreto fica sujeita às seguintes penalidades:

I -Falta de remoção do lodo digerido após o enchimento do sistema de tratamento de esgoto ou após determinação do SEMASA - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André: multa de 100 UFIRs;

II -Lançamento de efluente líquido proveniente de pia, tanque, máquina de lavar roupas e chuveiro em local que não seja o sistema de tratamento de esgoto: multa de 200 UFIRs;

III -Lançamento de efluente líquido proveniente de vaso sanitário em local que não seja o sistema de tratamento de esgoto: multa de 300 UFIRs;

IV -Lançamento de qualquer efluente líquido, exceto os citados nos itens II e III, em local que não seja o sistema de tratamento de esgoto: multa de 600 UFIRs;

V -Deixar de readequar ou substituir fossa negra: multa de 300 UFIRs;

VI -Funcionamento inadequado do sistema de tratamento de esgoto: multa de 200 UFIRs;

VII -Inexistência de sistema adequado de tratamento de esgoto: multa de 400 UFIRs;

VIII -Despejo do lodo digerido do sistema de tratamento de esgotos em local impróprio ao seu recebimento: multa de 800 UFIRs;

IX -Inexistência do sistema de tratamento de esgotos: multa de 600 UFIRs.

Art. 15 - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de adotar as medidas necessárias à regularização da situação verificada em desacordo com as disposições deste decreto.

§ 1º - Havendo reincidência serão adotados os procedimentos de fiscalização e atribuição de penalidades.

§ 2º - O valor da multa diária por infração continuada é de 50 UFIRs.

Art. 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 20 de maio 1999.

ENGº CELSO DANIEL

PREFEITO MUNICIPAL

MÁRCIA PELEGRINI

SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data publicado.

RENE MIGUEL MINDRISZ

COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO