DECRETO Nº 14.537, DE 15
DE AGOSTO DE 2000
DISPÕE sobre a
regulamentação do Serviço de Transporte Escolar no Município de Santo André.
JOÃO AVAMILENO, Prefeito em
exercício do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de
suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o que dispõe o
artigo 29, da Lei nº 8.038, de 09 de junho de 2000;
CONSIDERANDO ainda o que
consta dos autos do Processo Administrativo nº 28.287/2000-4;
DECRETA:
Art. 1º - A Lei nº 8.038, de 09 de junho de 2000, que dispõe
sobre o Serviço de Transporte Escolar, fica regulamentada pelo presente
decreto.
CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 2º - O Serviço de Transporte Escolar no Município de
Santo André constitui parte integrante do sistema de transportes públicos, nos
termos das Leis nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997 e nº 8.038, de 9 de junho de 2000.
Art. 3º - O Serviço de Transporte Escolar compreende o
transporte de estudantes entre sua residência e os estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único - Entende-se como estabelecimento de ensino, as
creches, escolas maternais, pré-escolas, escolas de ensino fundamental, escolas
de ensino médio e escolas de educação especial. VIDE DEC. 16.107/10
Art. 3ºA – VIDE DEC. 16.107/10
CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE
Art. 4º - A exploração do Serviço de Transporte Escolar será
realizada exclusivamente através de Permissão concedida pela Empresa Pública de
Transportes de Santo André – EPT a condutores autônomos ou a estabelecimentos
de ensino. VIDE
DEC. 16.107/10
Art. 5º - O Condutor Autônomo, para explorar o Serviço de
Transporte Escolar, deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser maior de 21 (vinte e
um) anos, absolutamente capaz;
II - possuir Carteira
Nacional de Habilitação na categoria “D”;
III - ser proprietário, ter
arrendado ou ter em comodato no seu nome, veículo que atenda às exigências do
Código de Trânsito Brasileiro e da regulamentação municipal, licenciado no
Município de Santo André;
IV - estar inscrito no
Cadastro Fiscal Mobiliário da Prefeitura Municipal de Santo André;
V - ter sido aprovado em
curso específico para condução de veículo para transporte de escolares;
VI - gozar de boas condições
de saúde física e psíquica, bem como irrepreensível conduta moral;
VII - não apresentar
condenação por crime doloso cuja pena tenha sido cumprida em prazo inferior a
05 (cinco) anos, ou por crime culposo, em prazo inferior a 02 (dois) anos.
Parágrafo
único – Ao Condutor Autônomo somente
poderá ser outorgada Permissão
para operação de 01 (um) veículo.
Art. 6º – O Estabelecimento de Ensino para explorar o
Serviço de Transporte Escolar deverá satisfazer as seguintes exigências; VIDE DEC. 16.107/10
I - estar constituído
legalmente junto ao município;
II - dispor de veículo
próprio ou arrendado em seu nome que atenda às exigências do Código de Trânsito
Brasileiro e da regulamentação municipal, licenciado no Município de Santo André;
III - contar com funcionário
com vínculo empregatício devidamente comprovado que atenda as exigências para
Condutor Autônomo previstas no incisos I, II,V, VI e
VII do artigo 5º.
Art. 7º - Na prestação do Serviço de Transporte Escolar
poderão ser utilizados Condutores Auxiliares nas seguintes condições
:
I - quando o Permissionário
Condutor Autônomo, não puder exercer a sua função por problema temporário de
saúde ou por invalidez para o trabalho, devidamente comprovados por atestado
médico ou documentos emitidos por órgãos governamentais competentes;
II - quando o herdeiro de
Permissionário, judicialmente reconhecido como tal, não atender as exigências
do artigo 5º ;
III - quando o
Permissionário Condutor Autônomo for afastado para o exercício de mandato
parlamentar ou de representação sindical;
IV - na prestação dos
serviços através de Estabelecimentos de Ensino; VIDE DEC. 16.107/10
V - sem qualquer
justificativa, por período de 15 (quinze) dias corridos, limitados a 30
(trinta) dias por ano, através de prévia comunicação por escrito do
Permissionário à EPT.
Parágrafo único – O Condutor Auxiliar deverá, obrigatoriamente:
I - estar cadastrado junto à EPT;
II - atender às exigências
para Condutor Autônomo previstas no incisos I, II,V,
VI e VII do artigo 5º.
Art. 8º – Será obrigatória a presença de Acompanhante no
Serviço de Transporte Escolar para auxiliar o condutor na operação.
Parágrafo único - Os Acompanhantes deverão estar devidamente
cadastrados junto à EPT.
Art. 9º – Os Permissionários responderão integral e
solidariamente por todos os atos dos Condutores Auxiliares e Acompanhantes
durante o exercício de suas funções.
Parágrafo único - VIDE DEC.
16.107/10
CAPÍTULO III – DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 10 - A permissão para exploração do Serviço de
Transporte Escolar será sempre vinculada a um ou mais Pontos de Estacionamento.
§ 1º - O(s) Ponto(s) de
Estacionamento em que o Permissionário estiver autorizado a atender deverá(ão) constar do seu Alvará de Permissão.
§ 2º - O Permissionário não poderá prestar serviço em
Ponto de Estacionamento que não estiver indicado em seu Alvará de Permissão.
§ 3º - O Permissionário Condutor Autônomo poderá atender
a escola não autorizada em seu Alvará de Permissão apenas para transporte de
seu próprio filho ou dependente legal.
Art. 11 - A EPT poderá alterar o(s) Ponto(s) de
Estacionamento de Permissionário Condutor Autônomo em caso de
:
I - solicitação do
Permissionário, devidamente analisada e autorizada pela EPT;
II - criação ou fechamento
de Estabelecimento de Ensino;
III - adequação do sistema
para regular eventual excesso ou falta de Permissionários em um ou mais
Estabelecimento de Ensino.
Parágrafo único – Em casos de remanejamento de ponto, será sempre considerado o desempenho anterior dos
Permissionários na prestação dos serviços, com base no sistema de avaliação
permanente realizado pela EPT.
CAPÍTULO IV – DOS VEÍCULOS
Art. 12 - Os veículos destinados ao transporte de escolar deverão :
I - estar licenciado no
Município de Santo André, em nome do Permissionário;
II - estar registrado no
CIRETRAN na categoria de transporte de passageiros de aluguel;
III - atender à padronização
visual da frota de transportes de escolares do município determinada pela EPT;
IV - atender às exigências
do Código de Trânsito Brasileiro e na legislação pertinente;
V - ter, no máximo, 07
(sete) anos de fabricação, para veículos do tipo perua, ou 10 (dez) anos, para
os demais veículos. VIDE DEC. 15.150/04 – VIDE DEC. 16.235/11
Parágrafo
único – Poderão ser aceitos veículos não licenciados em nome do
Permissionário em casos de contratos de comodato, arrendamento ou “leasing”,
devidamente registrados em cartório.
Art. 13 – Os veículos de transporte de escolares deverão
passar anualmente por vistoria realizada pela EPT, de forma escalonada com base
no dígito final de sua placa.
Art. 14 – Os veículos utilizados no Serviço de Transporte
Escolar deverão ser cadastrados junto à EPT.
§ 1º - O Permissionário poderá solicitar a EPT a
substituição de veículo cadastrado, respeitadas as exigências do artigo 12, por
outro do mesmo ano de fabricação ou posterior.
§ 2º - A substituição por veículo de idade superior ao
originalmente cadastrado poderá ser autorizada dentro do limite estipulado no
artigo 12, nas seguintes condições :
em caso de sinistro, furto ou roubo, por um prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período;
na substituição de veículo sinistrado, furtado ou
roubado por outro com ano de fabricação no máximo 03 (três) anos superior ao do
veículo substituído, respeitados os limites estipulados no artigo 12;
por solicitação do Permissionário, por escrito, por
veículo até 02 (dois) anos mais velho, que o substituído, não podendo ser reiterada
dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
§ 3º - No caso previsto no inciso I do parágrafo 2º, não
será exigida do Permissionário a titularidade do veículo.
§ 4º - A substituição será sempre condicionada à
aprovação do veículo em vistoria pela EPT.
CAPÍTULO V – DO PROCESSO DE OUTORGA DE PERMISSÃO
Art. 15 – As permissões para exploração do Serviço de
Transporte Escolar, no Município de Santo André, serão concedidas pela EPT, por
prazo indeterminado. VIDE DEC. 16.107/10
Art. 16 – A outorga de novas permissões para a exploração do
Serviço de Transporte Escolar somente poderá ser concedida através de:
I - nos casos de
Estabelecimento de Ensino, mediante solicitação da escola, comprovadas as
condições estabelecidas no Artigo 5º; VIDE DEC. 16.107/10
II - nos casos de Condutores
Autônomos, mediante processo de seleção pública realizado pela EPT.
III - VIDE DEC. 16.107/10
Parágrafo único - A ampliação do número de permissões para
Condutores Autônomos deverá ser precedida de estudo realizado pela EPT que
demonstre a sua necessidade ou sempre que os Permissionários existentes não
apresentarem condições ou interesse no atendimento à demanda de todos os
usuários de um Estabelecimento de Ensino.
Art. 17 – Para a outorga de permissão para Condutores Autônomos,
além das exigências estabelecidas no artigo 5º, deverão ser observadas as
seguintes condições : VIDE DEC. 16.107/10
I - que o condutor não
possua outra permissão em seu nome para exploração do Serviço de Transporte
Escolar no Município de Santo André;
II - que o condutor não
tenha sofrido penalidade de cassação da permissão, nos últimos 02 (dois) anos.
Art. 18 – A ampliação do número de Permissionários Condutores
Autônomos deverá ser feita através de processo de seleção pública, realizado
pela EPT.
§ 1º - O processo de seleção pública deverá ser realizado
segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e
publicidade.
§ 2º - O processo de seleção deverá ser convocado
publicamente, através de edital, que deverá indicar, pelo menos:
I - número de vagas;
II - identificação do(s)
Ponto(s) de Estacionamento;
III - prazos;
IV - critérios de seleção.
§ 3º - Após conclusão do processo de seleção, a EPT
convocará os candidatos aprovados para assinatura de Termo de Permissão e
emissão do respectivo Alvará contendo, pelo menos:
I - identificação do Permissionário;
II - identificação do(s)
Estabelecimento(s) de Ensino vinculado(s) à permissão;
III - dados do veículo;
IV - capacidade de lotação
do veículo.
Art. 19 – A permissão outorgada a Condutores Autônomos poderá
ser transferida, com anuência expressa da EPT e respeitadas as exigências do
artigo 16, da Lei nº 8.038/2000, nos seguintes casos:
I - por ato voluntário do
Permissionário, após 1 (um) ano da data de sua
outorga;
II - em caso de falecimento
do Permissionário, mediante determinação judicial.
Parágrafo
único – Não será permitida a transferência de permissões de Estabelecimentos de
Ensino a Condutores Autônomos. VIDE DEC. 16.107/10
CAPÍTULO VI - DA AVALIAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 20 – A prestação do Serviço de Transporte Escolar deverá
ser periodicamente avaliada pela EPT considerando, pelo menos:
I - comportamento do
Permissionário frente ao cumprimento das normas estabelecidas para a prestação
do serviço, considerando as penalidades aplicadas no período de 2 (dois) anos;
II - o tipo e a idade do veículo;
III - tempo de exercício da
atividade.
Parágrafo único – A EPT poderá realizar pesquisas qualitativas de
opinião dos usuários que também serão utilizadas na avaliação dos serviços.
CAPÍTULO VII – DA FISCALIZAÇÃO
Art. 21 – Na prestação do Serviço de Transporte Escolar, os
Permissionários, estarão sujeitos às penalidades estabelecidas nas Leis nº
7.615/1997 e 8.038/2000, aplicáveis nas condições previstas no Quadro de
Infrações e Penalidades contido no Anexo deste decreto.
Parágrafo único - As penalidades poderão ser aplicadas aos
Permissionários, Condutores Auxiliares ou Acompanhantes, conforme o caso,
permanecendo a responsabilidade solidária do Permissionário com os atos
praticados pelos seus prepostos.
Art. 22 - Das penalidades aplicadas fica assegurado o direito
de recurso, nos termos do Artigo 24 da Lei nº 7.615/1997.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 23 - As atuais permissões para o Serviço de Transporte
Escolar permanecem válidas e em pleno vigor.
Parágrafo único - Os atuais Permissionários deverão ser
recadastrados pela EPT, para sua adequação aos termos da nova regulamentação.
Art. 24 -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Santo André, em 15 de agosto de 2000.
JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL
- EM EXERCÍCIO
-
MÁRCIA PELEGRINI
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
ÊNIO SILVA NUNES
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS
Registrado e digitado no
Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.
RENE MIGUEL MINDRISZ
COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO
Grupo I - Infrações Administrativas
VIDE DEC. 16.235/11
Código |
Infração |
Classificação |
Medida Administrativa |
Período de Reincidência |
AD – 01 |
Não manter atualizados os
dados cadastrais |
Advertência |
|
2 (dois) anos |
AD – 02 |
Não fornecer, no prazo ou
na forma determinada, as informações operacionais determinadas pela EPT |
Advertência |
|
1 (um) ano |
AD – 03 |
Não atender à convocação
da EPT |
Multa Leve |
|
1 (um) ano |
AD – 04 |
Transportar aluno sem
contrato de prestação de serviço |
Multa Leve |
|
6 (seis) meses |
AD – 05 |
Atrasar por período
superior a 30 (trinta) dias a renovação do Alvará de
Permissão |
Multa Média |
|
2 (dois) anos |
AD - 06 |
Descumprir contrato de
prestação de serviço |
Multa Média |
|
1 (um) ano |
AD – 07 |
Adulterar documentos ou
fornecer informações falsas à EPT |
Multa Média |
|
2 (dois) anos |
AD – 08 |
Atrasar por período
superior a 6 (seis) meses a renovação do Alvará de
Permissão |
Cassação |
|
|
AD – 09 |
Transferir a Permissão sem
autorização da EPT |
Cassação |
|
|
Grupo II – Infrações Operacionais
Código |
Infração |
Classificação |
Medida Administrativa |
Período de Reincidência |
OP – 01 |
Trajar-se inadequadamente
no exercício das funções |
Advertência |
No caso de Condutor
Auxiliar ou Acompanhante, passível de cancelamento do cadastro em caso de
reiterada reincidência |
1 (um) ano |
OP – 02 |
Não portar, durante a
prestação do serviço, Alvará de Permissão devidamente atualizado |
Multa Leve |
Proibição da prestação do
serviço |
1 (um) ano |
OP – 03 |
Fumar no interior do
veículo durante a prestação dos serviços |
Multa Leve |
No caso de Condutor
Auxiliar ou Acompanhante, passível de cancelamento do cadastro em caso de
reiterada reincidência |
6 (seis) meses |
OP – 04 |
Não manter o veículo em
perfeitas condições de conforto e higiene |
Multa Leve |
Afastamento do veículo da
operação após prazo para sua regularização |
1 (um) ano |
OP – 05 |
Operar com veículo em
desacordo com as normas de padronização e comunicação visual estabelecidas
pela EPT |
Multa Leve |
Afastamento do veículo da
operação após prazo para sua regularização |
2 (dois) anos |
OP – 06 |
Tratar de forma
desrespeitosa alunos, pais, colegas, agentes de fiscalização ou público em geral |
Multa Leve |
Para Condutor Auxiliar ou
Acompanhante, passível de cancelamento do cadastro na reincidência |
1 (um) ano |
OP – 07 |
Operar o serviço com
Condutor Auxiliar, sem comunicação à EPT |
Multa Média |
Cancelamento do cadastro
do Condutor Auxiliar na reincidência |
1 (um) ano |
OP – 08 |
Dificultar ou obstruir o
trabalho da fiscalização |
Multa Média |
No caso de Condutor
Auxiliar ou Acompanhante, cancelamento do cadastro na reincidência |
2 (dois) anos |
OP – 09 |
Operar com veículo sem
equipamentos exigidos na prestação dos serviços |
Multa Média |
Afastamento do veículo da
operação após prazo para sua regularização |
2 (dois) anos |
OP – 10 |
Operar sem a presença de
Acompanhante cadastrado |
Multa Média |
|
1 (um) ano |
OP – 11 |
Submeter os usuários a
tempo de espera exagerado para possibilitar a realização de viagem dupla |
Multa Média |
|
1 (um) ano |
OP – 12 |
Submeter os usuários à
baldeação |
Multa Grave |
|
1 (um) ano |
OP – 13 |
Operar veículo não
cadastrado ou sem renovação de cadastro |
Multa Grave |
Afastamento do veículo de
operação e apreensão |
2 (dois) anos |
OP – 14 |
Operar veículo com a
documentação irregular |
Multa Grave |
Afastamento do veículo da
operação após prazo para sua regularização |
2 (dois) anos |
OP – 15 |
Transportar passageiros em
número superior à capacidade do veículo |
Multa Grave |
Retenção do veículo |
1 (um) ano |
OP – 16 |
Transportar passageiros em
pé ou sentados no colo de outra criança |
Multa Grave |
Retenção do veículo |
1 (um) ano |
OP – 17 |
Permitir a condução do
veículo por terceiro não cadastrado na EPT como Condutor Auxiliar |
Multa Grave |
Afastamento do veículo de
operação e apreensão |
2 (dois) anos |
OP – 18 |
Operar com veículo sem
perfeitas condições de segurança |
Multa Grave |
Afastamento do veículo de
operação e apreensão |
2 (dois) anos |
OP – 19 |
Dirigir em excesso de
velocidade ou de forma a colocar em risco a segurança dos passageiros |
Multa Grave |
No caso de Condutor
Auxiliar, cancelamento do cadastro na reincidência |
1 (um) ano |
OP – 20 |
Explorar serviço de
transporte escolar em escola não autorizada |
Multa Grave |
|
2 (dois) anos |
OP – 21 |
Dirigir embriagado |
Cassação |
No caso de Condutor
Auxiliar, cancelamento do cadastro |
|
OP – 22 |
Operar com veículo
afastado pela fiscalização |
Cassação |
Afastamento do veículo de
operação e apreensão |
|
OP – 23 |
Dirigir veículo sem
habilitação ou permitir a sua operação por terceiro não habilitado
|
Cassação |
Afastamento do veículo de
operação e apreensão |
|
OP – 24 |
Efetuar serviço de
transporte público de passageiros sem autorização |
Cassação |
Afastamento do veículo de
operação e apreensão |
|