DECRETO Nº 14.537, DE 15 DE AGOSTO DE 2000

DISPÕE sobre a regulamentação do Serviço de Transporte Escolar no Município de Santo André.

JOÃO AVAMILENO, Prefeito em exercício do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 29, da Lei nº 8.038, de 09 de junho de 2000;

CONSIDERANDO ainda o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 28.287/2000-4;

DECRETA:

 

Art. 1º - A Lei nº 8.038, de 09 de junho de 2000, que dispõe sobre o Serviço de Transporte Escolar, fica regulamentada pelo presente decreto.

CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 2º - O Serviço de Transporte Escolar no Município de Santo André constitui parte integrante do sistema de transportes públicos, nos termos das Leis nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997 e nº 8.038, de 9 de junho de 2000.

 

Art. 3º - O Serviço de Transporte Escolar compreende o transporte de estudantes entre sua residência e os estabelecimentos de ensino.

 

Parágrafo único - Entende-se como estabelecimento de ensino, as creches, escolas maternais, pré-escolas, escolas de ensino fundamental, escolas de ensino médio e escolas de educação especial.  VIDE DEC. 16.107/10

 

Art. 3ºAVIDE DEC. 16.107/10

 

CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Art. 4º - A exploração do Serviço de Transporte Escolar será realizada exclusivamente através de Permissão concedida pela Empresa Pública de Transportes de Santo André – EPT a condutores autônomos ou a estabelecimentos de ensino. VIDE DEC. 16.107/10

 

Art. 5º - O Condutor Autônomo, para explorar o Serviço de Transporte Escolar, deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - ser maior de 21 (vinte e um) anos, absolutamente capaz;

II - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria “D”;

III - ser proprietário, ter arrendado ou ter em comodato no seu nome, veículo que atenda às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e da regulamentação municipal, licenciado no Município de Santo André;

IV - estar inscrito no Cadastro Fiscal Mobiliário da Prefeitura Municipal de Santo André;

V - ter sido aprovado em curso específico para condução de veículo para transporte de escolares;

VI - gozar de boas condições de saúde física e psíquica, bem como irrepreensível conduta moral;

VII - não apresentar condenação por crime doloso cuja pena tenha sido cumprida em prazo inferior a 05 (cinco) anos, ou por crime culposo, em prazo inferior a 02 (dois) anos.

 

Parágrafo único – Ao Condutor Autônomo somente poderá ser outorgada Permissão para operação de 01 (um) veículo.

 

Art. 6º – O Estabelecimento de Ensino para explorar o Serviço de Transporte Escolar deverá satisfazer as seguintes exigências; VIDE DEC. 16.107/10

 

I - estar constituído legalmente junto ao município;

II - dispor de veículo próprio ou arrendado em seu nome que atenda às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e da regulamentação municipal, licenciado no Município de Santo André;

III - contar com funcionário com vínculo empregatício devidamente comprovado que atenda as exigências para Condutor Autônomo previstas no incisos I, II,V, VI e VII do artigo 5º.

 

Art. 7º - Na prestação do Serviço de Transporte Escolar poderão ser utilizados Condutores Auxiliares nas seguintes condições :

 

I - quando o Permissionário Condutor Autônomo, não puder exercer a sua função por problema temporário de saúde ou por invalidez para o trabalho, devidamente comprovados por atestado médico ou documentos emitidos por órgãos governamentais competentes;

II - quando o herdeiro de Permissionário, judicialmente reconhecido como tal, não atender as exigências do artigo 5º ;

III - quando o Permissionário Condutor Autônomo for afastado para o exercício de mandato parlamentar ou de representação sindical;

IV - na prestação dos serviços através de Estabelecimentos de Ensino;  VIDE DEC. 16.107/10

V - sem qualquer justificativa, por período de 15 (quinze) dias corridos, limitados a 30 (trinta) dias por ano, através de prévia comunicação por escrito do Permissionário à EPT.

 

Parágrafo único – O Condutor Auxiliar deverá, obrigatoriamente:

 

I - estar cadastrado junto à EPT;

II - atender às exigências para Condutor Autônomo previstas no incisos I, II,V, VI e VII do artigo 5º.

 

Art. 8º – Será obrigatória a presença de Acompanhante no Serviço de Transporte Escolar para auxiliar o condutor na operação.

 

Parágrafo único - Os Acompanhantes deverão estar devidamente cadastrados junto à EPT.

 

Art. 9º – Os Permissionários responderão integral e solidariamente por todos os atos dos Condutores Auxiliares e Acompanhantes durante o exercício de suas funções.

 

Parágrafo único - VIDE DEC. 16.107/10

 

CAPÍTULO III – DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

Art. 10 - A permissão para exploração do Serviço de Transporte Escolar será sempre vinculada a um ou mais Pontos de Estacionamento.

 

§ 1º - O(s) Ponto(s) de Estacionamento em que o Permissionário estiver autorizado a atender deverá(ão) constar do seu Alvará de Permissão.

§ 2º - O Permissionário não poderá prestar serviço em Ponto de Estacionamento que não estiver indicado em seu Alvará de Permissão.

§ 3º - O Permissionário Condutor Autônomo poderá atender a escola não autorizada em seu Alvará de Permissão apenas para transporte de seu próprio filho ou dependente legal.

 

Art. 11 - A EPT poderá alterar o(s) Ponto(s) de Estacionamento de Permissionário Condutor Autônomo em caso de :

 

I - solicitação do Permissionário, devidamente analisada e autorizada pela EPT;

II - criação ou fechamento de Estabelecimento de Ensino;

III - adequação do sistema para regular eventual excesso ou falta de Permissionários em um ou mais Estabelecimento de Ensino.

 

Parágrafo único – Em casos de remanejamento de ponto, será sempre considerado o desempenho anterior dos Permissionários na prestação dos serviços, com base no sistema de avaliação permanente realizado pela EPT.

 

CAPÍTULO IV – DOS VEÍCULOS

Art. 12 - Os veículos destinados ao transporte de escolar deverão :

 

I - estar licenciado no Município de Santo André, em nome do Permissionário;

II - estar registrado no CIRETRAN na categoria de transporte de passageiros de aluguel;

III - atender à padronização visual da frota de transportes de escolares do município determinada pela EPT;

IV - atender às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e na legislação pertinente;

V - ter, no máximo, 07 (sete) anos de fabricação, para veículos do tipo perua, ou 10 (dez) anos, para os demais veículos.  VIDE DEC. 15.150/04 – VIDE DEC. 16.235/11

 

Parágrafo único – Poderão ser aceitos veículos não licenciados em nome do Permissionário em casos de contratos de comodato, arrendamento ou “leasing”, devidamente registrados em cartório.

 

Art. 13 – Os veículos de transporte de escolares deverão passar anualmente por vistoria realizada pela EPT, de forma escalonada com base no dígito final de sua placa.

 

Art. 14 – Os veículos utilizados no Serviço de Transporte Escolar deverão ser cadastrados junto à EPT.

 

§ 1º - O Permissionário poderá solicitar a EPT a substituição de veículo cadastrado, respeitadas as exigências do artigo 12, por outro do mesmo ano de fabricação ou posterior.

§ 2º - A substituição por veículo de idade superior ao originalmente cadastrado poderá ser autorizada dentro do limite estipulado no artigo 12, nas seguintes condições :

em caso de sinistro, furto ou roubo, por um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período;

na substituição de veículo sinistrado, furtado ou roubado por outro com ano de fabricação no máximo 03 (três) anos superior ao do veículo substituído, respeitados os limites estipulados no artigo 12;

por solicitação do Permissionário, por escrito, por veículo até 02 (dois) anos mais velho, que o substituído, não podendo ser reiterada dentro do prazo de 5 (cinco) anos.

§ 3º - No caso previsto no inciso I do parágrafo 2º, não será exigida do Permissionário a titularidade do veículo.

§ 4º - A substituição será sempre condicionada à aprovação do veículo em vistoria pela EPT.

 

CAPÍTULO V – DO PROCESSO DE OUTORGA DE PERMISSÃO

Art. 15 – As permissões para exploração do Serviço de Transporte Escolar, no Município de Santo André, serão concedidas pela EPT, por prazo indeterminado. VIDE DEC. 16.107/10

Art. 16 – A outorga de novas permissões para a exploração do Serviço de Transporte Escolar somente poderá ser concedida através de:

 

I - nos casos de Estabelecimento de Ensino, mediante solicitação da escola, comprovadas as condições estabelecidas no Artigo 5º; VIDE DEC. 16.107/10

II - nos casos de Condutores Autônomos, mediante processo de seleção pública realizado pela EPT.

III - VIDE DEC. 16.107/10

 

Parágrafo único - A ampliação do número de permissões para Condutores Autônomos deverá ser precedida de estudo realizado pela EPT que demonstre a sua necessidade ou sempre que os Permissionários existentes não apresentarem condições ou interesse no atendimento à demanda de todos os usuários de um Estabelecimento de Ensino.

 

Art. 17 – Para a outorga de permissão para Condutores Autônomos, além das exigências estabelecidas no artigo 5º, deverão ser observadas as seguintes condições : VIDE DEC. 16.107/10

 

I - que o condutor não possua outra permissão em seu nome para exploração do Serviço de Transporte Escolar no Município de Santo André;

II - que o condutor não tenha sofrido penalidade de cassação da permissão, nos últimos 02 (dois) anos.

 

Art. 18 – A ampliação do número de Permissionários Condutores Autônomos deverá ser feita através de processo de seleção pública, realizado pela EPT.

 

§ 1º - O processo de seleção pública deverá ser realizado segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e publicidade.

§ 2º - O processo de seleção deverá ser convocado publicamente, através de edital, que deverá indicar, pelo menos:

I - número de vagas;

II - identificação do(s) Ponto(s) de Estacionamento;

III - prazos;

IV - critérios de seleção.

§ 3º - Após conclusão do processo de seleção, a EPT convocará os candidatos aprovados para assinatura de Termo de Permissão e emissão do respectivo Alvará contendo, pelo menos:

I - identificação do Permissionário;

II - identificação do(s) Estabelecimento(s) de Ensino vinculado(s) à permissão;

III - dados do veículo;

IV - capacidade de lotação do veículo.

 

Art. 19 – A permissão outorgada a Condutores Autônomos poderá ser transferida, com anuência expressa da EPT e respeitadas as exigências do artigo 16, da Lei nº 8.038/2000, nos seguintes casos:

I - por ato voluntário do Permissionário, após 1 (um) ano da data de sua outorga;

II - em caso de falecimento do Permissionário, mediante determinação judicial.

 

Parágrafo único – Não será permitida a transferência de permissões de Estabelecimentos de Ensino a Condutores Autônomos. VIDE DEC. 16.107/10

CAPÍTULO VI - DA AVALIAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 20 – A prestação do Serviço de Transporte Escolar deverá ser periodicamente avaliada pela EPT considerando, pelo menos:

I - comportamento do Permissionário frente ao cumprimento das normas estabelecidas para a prestação do serviço, considerando as penalidades aplicadas no período de 2 (dois) anos;

II - o tipo e a idade do veículo;

III - tempo de exercício da atividade.

 

Parágrafo único – A EPT poderá realizar pesquisas qualitativas de opinião dos usuários que também serão utilizadas na avaliação dos serviços.

CAPÍTULO VII – DA FISCALIZAÇÃO

Art. 21 – Na prestação do Serviço de Transporte Escolar, os Permissionários, estarão sujeitos às penalidades estabelecidas nas Leis nº 7.615/1997 e 8.038/2000, aplicáveis nas condições previstas no Quadro de Infrações e Penalidades contido no Anexo deste decreto.

 

Parágrafo único - As penalidades poderão ser aplicadas aos Permissionários, Condutores Auxiliares ou Acompanhantes, conforme o caso, permanecendo a responsabilidade solidária do Permissionário com os atos praticados pelos seus prepostos.

 

Art. 22 - Das penalidades aplicadas fica assegurado o direito de recurso, nos termos do Artigo 24 da Lei nº 7.615/1997.

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 23 - As atuais permissões para o Serviço de Transporte Escolar permanecem válidas e em pleno vigor.

 

Parágrafo único - Os atuais Permissionários deverão ser recadastrados pela EPT, para sua adequação aos termos da nova regulamentação.

 

Art. 24 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 15 de agosto de 2000.

 

JOÃO AVAMILENO

PREFEITO MUNICIPAL

- EM EXERCÍCIO -

MÁRCIA PELEGRINI

SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

ÊNIO SILVA NUNES

SECRETÁRIO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

RENE MIGUEL MINDRISZ

COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO

 

Grupo I - Infrações Administrativas

VIDE DEC. 16.235/11

 

Código

Infração

Classificação

Medida Administrativa

Período de Reincidência

AD – 01

Não manter atualizados os dados cadastrais

Advertência

 

2 (dois) anos

AD – 02

Não fornecer, no prazo ou na forma determinada, as informações operacionais determinadas pela EPT

Advertência

 

1 (um) ano

AD – 03

Não atender à convocação da EPT

Multa Leve

 

1 (um) ano

AD – 04

Transportar aluno sem contrato de prestação de serviço

Multa Leve

 

6 (seis) meses

AD – 05

Atrasar por período superior a 30 (trinta) dias a renovação do Alvará de Permissão

Multa Média

 

2 (dois) anos

AD - 06

Descumprir contrato de prestação de serviço

Multa Média

 

1 (um) ano

AD – 07

Adulterar documentos ou fornecer informações falsas à EPT

Multa Média

 

2 (dois) anos

AD – 08

Atrasar por período superior a 6 (seis) meses a renovação do Alvará de Permissão

Cassação

 

 

AD – 09

Transferir a Permissão sem autorização da EPT

Cassação

 

 

Grupo II – Infrações Operacionais

Código

Infração

Classificação

Medida Administrativa

Período de Reincidência

OP – 01

Trajar-se inadequadamente no exercício das funções

Advertência

No caso de Condutor Auxiliar ou Acompanhante, passível de cancelamento do cadastro em caso de reiterada reincidência

1 (um) ano

OP – 02

Não portar, durante a prestação do serviço, Alvará de Permissão devidamente atualizado

Multa Leve

Proibição da prestação do serviço

1 (um) ano

OP – 03

Fumar no interior do veículo durante a prestação dos serviços

Multa Leve

No caso de Condutor Auxiliar ou Acompanhante, passível de cancelamento do cadastro em caso de reiterada reincidência

6 (seis) meses

OP – 04

Não manter o veículo em perfeitas condições de conforto e higiene

Multa Leve

Afastamento do veículo da operação após prazo para sua regularização

1 (um) ano

OP – 05

Operar com veículo em desacordo com as normas de padronização e comunicação visual estabelecidas pela EPT

Multa Leve

Afastamento do veículo da operação após prazo para sua regularização

2 (dois) anos

OP – 06

Tratar de forma desrespeitosa alunos, pais, colegas, agentes de fiscalização ou público em geral

Multa Leve

Para Condutor Auxiliar ou Acompanhante, passível de cancelamento do cadastro na reincidência

1 (um) ano

OP – 07

Operar o serviço com Condutor Auxiliar, sem comunicação à EPT

Multa Média

Cancelamento do cadastro do Condutor Auxiliar na reincidência

1 (um) ano

OP – 08

Dificultar ou obstruir o trabalho da fiscalização

Multa Média

No caso de Condutor Auxiliar ou Acompanhante, cancelamento do cadastro na reincidência

2 (dois) anos

OP – 09

Operar com veículo sem equipamentos exigidos na prestação dos serviços

Multa Média

Afastamento do veículo da operação após prazo para sua regularização

2 (dois) anos

OP – 10

Operar sem a presença de Acompanhante cadastrado

Multa Média

 

1 (um) ano

OP – 11

Submeter os usuários a tempo de espera exagerado para possibilitar a realização de viagem dupla

Multa Média

 

1 (um) ano

OP – 12

Submeter os usuários à baldeação

Multa Grave

 

1 (um) ano

OP – 13

Operar veículo não cadastrado ou sem renovação de cadastro

Multa Grave

Afastamento do veículo de operação e apreensão

2 (dois) anos

OP – 14

Operar veículo com a documentação irregular

Multa Grave

Afastamento do veículo da operação após prazo para sua regularização

2 (dois) anos

OP – 15

Transportar passageiros em número superior à capacidade do veículo

Multa Grave

Retenção do veículo

1 (um) ano

OP – 16

Transportar passageiros em pé ou sentados no colo de outra criança

Multa Grave

Retenção do veículo

1 (um) ano

OP – 17

Permitir a condução do veículo por terceiro não cadastrado na EPT como Condutor Auxiliar

Multa Grave

Afastamento do veículo de operação e apreensão

2 (dois) anos

OP – 18

Operar com veículo sem perfeitas condições de segurança

Multa Grave

Afastamento do veículo de operação e apreensão

2 (dois) anos

OP – 19

Dirigir em excesso de velocidade ou de forma a colocar em risco a segurança dos passageiros

Multa Grave

No caso de Condutor Auxiliar, cancelamento do cadastro na reincidência

1 (um) ano

OP – 20

Explorar serviço de transporte escolar em escola não autorizada

Multa Grave

 

2 (dois) anos

OP – 21

Dirigir embriagado

Cassação

No caso de Condutor Auxiliar, cancelamento do cadastro

 

OP – 22

Operar com veículo afastado pela fiscalização

Cassação

Afastamento do veículo de operação e apreensão

 

OP – 23

Dirigir veículo sem habilitação ou permitir a sua operação por terceiro não habilitado

Cassação

Afastamento do veículo de operação e apreensão

 

OP – 24

Efetuar serviço de transporte público de passageiros sem autorização

Cassação

Afastamento do veículo de operação e apreensão