DECRETO Nº 13.276, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993
(Publ. “D. Grande ABC”, 30.12.93, n.º 8583, pág.7B)
ALTERA o Decreto nº 12.630, de 26 de dezembro de 1990. O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º - Os artigos 3º, 18, 25 e 26 do Decreto nº 12.630, de 26 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - Os valores básicos unitários do metro quadrado de cada terreno serão os constantes da Planta de Valores de que trata o artigo 1º da lei nº 7.095, de 22 de dezembro de 1993.” “Art. 18 – O valor da edificação será o produto da área construída pelo valor básico unitário do metro quadrado constante da tabela anexa à Lei nº 7.095, de 22 de dezembro de 1993, correspondente ao tipo de construção, observado o disposto no artigo 14, da lei nº 6.582, de 06 de dezembro de 1989.” “Art. 25 – O desconto adicional incidente sobre o valor do imposto predial urbano previsto no artigo 3º da Lei nº 7.099, de 27 de dezembro de 1993, será concedido aos imóveis residenciais que preencham os seguintes requisitos: I – que sejam imóveis cujo proprietário, compromitente, usufrutário e meeiro seja aposentado ou pensionista possuidor de um único imóvel no Município; II – que seja destinado ao uso exclusivamente residencial do aposentado ou pensionista. § 1º - O desconto de que trata este artigo poderá ser solicitado a qualquer tempo, atingindo, porém, apenas as parcelas do imposto que não estiverem vencidas à data da solicitação. § 2º - Comprovada a falsidade das informações será cancelado de ofício o desconto concedido.” “Art. 26 – O imposto predial territorial urbano e as taxas cobradas juntamente com o mesmo serão lançados, anualmente, em quantidades de Fator Monetário Padrão – F. M. P., podendo ser dividido em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas. § 1º - O recolhimento dos tributos deverá ocorrer nos vencimentos previstos nos avisos-recibos. § 2º - A quantidade do Fator Monetário Padrão – F. M. P., constante dos avisos-recibos será convertida em moeda corrente do país, pelo valor do F. M. P. vigente na data dos vencimentos.” Art. 2º - Este decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 29 de dezembro de 1993. DR. NEWTON BRANDÃO PREFEITO MUNICIPAL DRA. LÉA BEATRIZ INSUELA SECRETÁRIA INTERINA DE ASSUNTOS JURÍDICOS FRANCISCO COCCI SECRETÁRIO DE FINANÇAS Registrado e datilografado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado. JOSÉ C. A. AMAZONAS CHEFE DE GABINETE - em exercício -