DECRETO Nº 1.871, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1961

O Prefeito Municipal de Santo André, no uso das faculdades que lhe confere o artigo 52, nº 1, da Lei Estadual nº 1, e de acordo com o disposto no artigo 6º, parágrafo único da lei nº 1.128, de 5 de julho de 1956,

DECRETA:

Art. 1º - A tabela de VALORES UNITÁRIOS do metro quadrado para os diversos tipos de construção, referida no parágrafo único, do artigo 6º, da Lei nº 1.128, de 5 de julho de 1956, passa a ser a seguinte:

TABELA I

PRÉDIOS RESIDENCIAIS

TIPO I

Revestimentos externos da fachada especiais, pastilhas, pedras, litocerâmica ou equivalente, grades de ferro artísticos de proteção nas janelas, Pintura interna e externa a têmpera ou tinta com base de gesso. Pisos de cerâmicas, mármores ou granilite. Tacos de madeira de lei de 1ª qualidade. Armário embutido com revestimento interno. Azulejos de 1ª qualidade. Banheiros completos brancos ou em cores. Materiais de acabamento de boa qualidade.

Valor m² Cr$ 4.620,00

TIPO II

Revestimentos externos especiais em áreas reduzidas. Terraços de pequenas dimensões. Vitreaux comuns. Pinturas externas e internas em meia têmpera nas principais peças e caiação nas demais. Pisos de cerâmica em pequenas áreas, ladrilhos hidráulicos, tacos ou soalhos de peroba, azulejos na cozinha e nos banheiros até 1,50m (hum metro e cinqüenta) de altura.

Valor m² Cr$ 3.850,00

TIPO III

Ausência de revestimentos especiais. Pintura externa e interna, caiação. Pisos de ladrilhos hidráulicos ou cimentados. Banheiro com o máximo de 4 peças, no corpo do prédio. Forro de madeira pintada a óleo ou estuque. Ausência de azulejos e de pisos de cerâmicas. Casas com área construída máximo de 120,00m².

Valor m² Cr$ 3.080,00

TIPO IV

Pintura externa e interna, caiação. Portas tipo ??? pintadas a óleo. W.C. externo. Pisos de ladrilhos hidráulicos ou cimentados, tacos ou soalho. Fachada simples. Área máxima de 80,00m².

Valor m² Cr$ 2.450,00

TIPO V

Casa ainda incompleta. Revestimento parcial. Pintura caiação. W.C. externo. Pisos cimentados, tacos, soalhos ou atijolados. Instalação elétrica externa. Forro parcial. Ausência de muros de vedação de terreno.

Valor m² Cr$ 1.540,00

APARTAMENTOS RESIDENCIAIS

TIPO I

Revestimento externo especial. Pisos de granilite, mármores, pastilhas ou cerâmicas. Azulejos. Pintura a têmpera ou base de gesso. Estruturas de concreto.

Valor m² Cr$ 4.620,00

TIPO II

Revestimentos especiais em pequenas partes da fachada. Pisos, ladrilhos hidráulicos ou cerâmicas em área reduzida. Pintura caiação. Azulejos comuns.

Valor m² Cr$ 5.850,00

PRÉDIOS COMERCIAIS

TIPO I

Prédios com lojas e respectivos depósitos ou escritórios comerciais. (Pastilhas, pedra, litocerâmica ou equivalente), azulejos de 1ª qualidade nas instalações sanitárias, quando em vários pavimentos, estrutura de concreto armado.

Valor m² Cr$ 4.620,00

TIPO II

Prédios com lojas, respectivos depósitos ou escritórios. Revestimentos especiais em áreas reduzidas. Pintura externa e interna caiação, pisos de ladrilhos hidráulicos. Barra lisa nas instalações sanitárias.

Valor m² Cr$ 3.850,00

FÁBRICA

TIPO II

Construção especial com pé direito acima de 5,00 metros. Estrutura para vencer grandes vãos. Acabamento especial. Piso de concreto. Paredes perfeitamente revestidas e barras impermeabilizadas inclusive as dependências destinadas a escritórios.

Valor m² Cr$ 3.850,00

TIPO III

Estrutura com vãos médios. Vedação nas quatro faces. Barra impermeável, piso de concreto. Pé direito máximo de 5,00 metros.

Valor m² Cr$ 3.080,00

TIPO IV

Construção com pilares de concreto ou alvenaria, vãos inferiores a 8,00m (oito metros). Alvenaria com ou sem revestimento. Máximo de três paredes de vedação. Piso cimentado ou de concreto. Barra impermeabilizada.

Valor m² Cr$ 3.210,00

TIPO V

Pilares de concreto, tijolos de madeira. Pisos, com revestimentos. Ausência de paredes ou vedação. Pé direito inferior a 4,00ms.

Valor m² Cr$ 1.540,00

TIPO VI

Pilares de tijolos, madeira ou concreto. Pisos, sem revestimento. Ausência de paredes ou vedação. Pé direito inferior a 4,00ms.

Valor m² Cr$ 770,00

Art. 2º- O presente decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.962, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 5 de dezembro de 1.961.

JOSÉ SILVEIRA SAMPAIO

PREFEITO MUNICIPAL

MILTON MASCAGNI BATISTA

RESP. P/ DIR. DA SECRETARIA GERAL.