DECRETO Nº 10.844, DE 13 DE JANEIRO DE 1984

(Publ. “Santo André em Notícias”, 21.01.84, n º 227, pág. 2)

VIDE DEC. 10.991/84

ESTABELECE o uso do solo, índices urbanísticos e demais restrições para a área especial que especifica.

O Prefeito Municipal de Santo André, usando das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 39 do Decreto-Lei Complementar n º 9, de 31 de dezembro de 1969, e tendo em vista o disposto no artigo 40 da Lei Municipal n º 5.042, de 31 de Março de 1976, alterado pelo § 3º , do artigo 2º , da Lei n º 5.410, de 03 de Janeiro de 1.978, e o artigo 2º , da Lei n º 5.957, de 20 de outubro de 1.982,

DECRETA:

Art. 1º - A área especial objeto deste Decreto é a delimitada pelos loteamento Parque Miami e Jardim Riviera.

Art. 2º - A aprovação de todo e qualquer projeto de edificação depende, além da concessão de alvará por parte da Municipalidade, da aprovação dos órgãos estaduais competentes.

DOS USOS PERMITIDOS E SUA LOCALIZAÇÃO

Art. 3º - Permite-se a edificação destinada aos usos: residencial, comercial de todas as espécies, exceto o atacadista, prestação de serviço comercial, prestação de serviço institucional, prestação de serviço artesanal e/ou doméstica, prestação de serviço industrial de Categoria I, institucional, posto de serviço e industrial de categoria I.

§ 1º - O uso industrial de Categoria I , mencionado no “caput” deste artigo, refere-se apenas a indústria de panificação.

§ 2º - A atividade de prestação de serviço industrial de categoria I refere-se apenas a conserto da parte mecânica de veículos.

Art. 4º - O uso residencial é permitido em toda a área definida por este Decreto.

Art. 5º - Na área comercial demarcada nas plantas dos loteamentos Parque Miami e Jardim Riviera são permitidos todos os usos especificados no artigo 3º , deste Decreto, exceto o posto de serviço.

Art. 6º - Os postos de serviços, definidos pela Lei n º 5.042/76, podem localizar-se em toda a extensão da Estrada do Pedroso.

Parágrafo único - Fica a critério do Departamento de Planejamento Urbano e da CETESB definir as restrições de instalação dos usos mencionados no “caput” deste artigo.

DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS E DEMAIS RESTRIÇÕES

Art. 7º - Os usos residenciais devem observar os seguintes índices urbanísticos e restrições:

Índice máximo de ocupação - 40%

Índice máximo de utilização - 0,80

Índice mínimo de conforto - 500,00 m2

testada mínima - 10,00m

largura mínima - 10,00m em toda a extensão do lote.

Área mínima - 500,00 m2

número máximo de pavimentos - 2

recuos mínimos: frente - 5,000m

fundos - 4,00m

lateral - 1,5m ou 1,00m, se não houver abertura de espécie alguma.

Parágrafo único - Quando a testada do lote for superior a 12,00 a edificação deve obedecer recuos laterais de, no mínimo, 1,00m, quando não houver abertura.

Art. 8º - Os índices urbanísticos para os postos de serviços são fixados para a zona de comércio, definidas por este Decreto.

Art. 9º - Os índices urbanísticos e restrições para a zona comercial especificada por este Decreto são os que seguem:

Índice máximo de ocupação - 30%

Índice máximo de utilização - 0,90

número máximo de pavimentos - 3

recuos mínimos: frente - 5,00m

fundos - 4,00m

laterais - isento

área mínima de lote - 500,00 m2

testada mínima de lote - 10,00m

largura mínima - 10,00m em toda extensão do lote.

Parágrafo único - Quando se tratar de uso misto devem ser observados os mesmos índices urbanísticos e restrições. Se o uso for exclusivamente residencial o recuo lateral a ser obedecido é o que prescreve o artigo 7º , do presente Decreto.

Art. 10 - Metade da área não edificada nos lotes de uso permitido por este Decreto deve permanecer permeável e mantida com vegetação decorativa.

Art. 11 - Os casos omissos no presente Decreto, serão resolvidos pela Secretaria de Obras e Planejamento Urbano, observado-se sempre os critérios e a filosofia adotados para a área.

Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 13 de Janeiro de 1984.

DR. NEWTON BRANDÃO

PREFEITO MUNICIPAL

DR. SÉRGIO CYRINO DA SILVA

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

ENG º LUIZ ANTONIO NAVES JUNQUEIRA

SECRETÁRIO DE OBRAS E PLANEJAMENTO URBANO

Registrado e datilografado no Setor de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

LUIZ OLIVIERI

CHEFE DE GABINETE