DECRETO Nº 9.235, DE 02 DE JANEIRO DE 1978
(Publ. “D. Grande ABC”)
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PREVISTA NA LEI Nº 2.190, DE 20 DE MARÇO DE 1964. O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º - Entende-se como carente de recursos financeiros para custear os estudos o candidato à bolsa de estudos, de que trata a Lei nº 2.190, de 20 de março de 1964, cuja família tenha rendimento bruto mensal que, dividido pelo número de seus membros, apresente quociente não superior a 2 (dois) salários mínimos da região à época da habilitação.VIDE DEC. 10.159/80
Art. 2º - O candidato à bolsa de estudo deverá residir no Município de Santo André há mais de 2 (dois) anos. Art. 3º - O valor máximo da bolsa é fixado em 50% (cinqüenta por cento) da anuidade. Art. 4º - Serão concedidas bolsas de estudo a alunos do 2º (segundo) grau e de nível superior. § 1º - Serão concedidas bolsas de estudo a alunos do 1º (primeiro) grau somente em casos de renovação de pedido, uma única vez. § 2º - Poderão ser concedidas bolsas para cursos profissionais, supletivo e de madureza, desde que tais cursos sejam ministrados no Município de Santo André. Art. 5º - Somente serão concedidas bolsas de estudo para escolas com, no mínimo, 1 (um) ano de funcionamento regular, devidamente reconhecidas, registradas e fiscalizadas pelos órgãos competentes de Educação Federal ou Estadual, e a critério da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes. Art. 6º - As bolsas de estudo poderão ser distribuídas até o máximo de 2 (duas) por família. Art. 7º - Admitir-se-á pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do indeferimento do pedido. Parágrafo único - Não se admitirá pedido de reconsideração sem fatos novos, devidamente comprovados. Art. 8º - Não serão renovadas bolsas de estudo nos seguintes casos: I - se o candidato, estudante do curso supletivo ou madureza, não eliminar 50% (cinqüenta por cento) das matérias; II - se o candidato não revelar aproveitamento escolar exigido para promoção; III - se o candidato graduar-se em nível superior com bolsa de estudo. Art. 9º - O aluno perderá a condição de bolsista quando: I - for provada a falsidade ou inveracidade das declarações e documentos; II - passar a ter residência fora do Município; III - a família passar a ter recursos econômico-financeiros suficientes; IV - usufruir de outra bolsa de estudo, concedida por outra entidade para o mesmo curso; V - o estabelecimento de ensino comunicar à Prefeitura que o aluno é reincidente em ato de grave indisciplina; VI - o aluno mudar de curso ou escola dentro do ano da concessão da bolsa. Art. 10 - Para retirar o formulário de pedido de bolsa de estudo, o candidato deverá apresentar título de eleitor expedido por Cartório de Santo André. Se menor de idade, deverá apresentar o título de eleitor do pai, mãe ou responsável legal expedido em Santo André. Art. 11 - O prazo máximo para recebimento dos formulários será o mês de março de cada exercício. Art. 12 - A apresentação do formulário ou a posse do protocolo não implica na concessão da bolsa, a qual dependerá de apreciação e julgamento. Parágrafo único - Os formulários que não estiverem acompanhados de documentação completa serão automaticamente eliminados. Art. 13 - As informações constantes dos pedidos estarão sujeitas à verificação “in loco” ou no serviço de cadastro da Prefeitura, podendo até ser revista à decisão. Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, atendendo, entretanto, a finalidade da concessão de bolsa de estudo, como prevista em Lei. Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 02 de janeiro de 1978. DR. LINCOLN GRILLO PREFEITO MUNICIPAL DR. PAULO FERREIRA DA SILVA SECRETARIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES DR. GUIDO LEVI CORREA RESP. P/ SECRETARIA DOS ASSUNTOS INTERNOS E JURÍDICOS Registrado nesta divisão na mesma data e publicado. AMÉRICO HITOCHI KONO RESP. P/ DIVISÃO DE EXPEDIENTE GERAL