DECRETO Nº 12.486, DE 10
DE JULHO DE 1990
(Publ. “D. Grande
ABC”, 11.07.90, n.º 7428, pág. 8B)
REVOGADO P/ DEC. 16.191/11
O Prefeito Municipal de
Santo André, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - São considerado débitos incobráveis, além das
hipóteses previstas no Decreto Municipal nº 9.455, de 05 de setembro de 1978,
aqueles detectados pelo Departamento de Tributos Mobiliários no momento em que
o contribuinte ou responsável requerer o cancelamento de sua inscrição no
Cadastro Fiscal Mobiliário, desde que fique caracterizado a
impossibilidade de saldar o débito por falta de recursos.
§ 1º - Após o cumprimento do disposto no artigo 40, da
Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, o Departamento de Tributos, através da
Gerência de Tributos, encaminhará laudo substanciado à Secretaria de Finanças,
requerendo, de ofício, o cancelamento do débito fiscal.
§ 2º - Cabe ao Secretário de Finanças, fundamentado no
laudo, autorizar o cancelamento do débito fiscal, ouvindo a Secretaria de
Assuntos Jurídicos, se havendo cobrança judicial do referido débito.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Santo André, em 10 de julho de 1990.
ENGº CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL