DECRETO Nº 12.486, DE 10 DE JULHO DE 1990

(Publ. “D. Grande ABC”, 11.07.90, n.º 7428, pág. 8B)

REVOGADO P/ DEC. 16.191/11

 

O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - São considerado débitos incobráveis, além das hipóteses previstas no Decreto Municipal nº 9.455, de 05 de setembro de 1978, aqueles detectados pelo Departamento de Tributos Mobiliários no momento em que o contribuinte ou responsável requerer o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário, desde que fique caracterizado a impossibilidade de saldar o débito por falta de recursos.

§ 1º - Após o cumprimento do disposto no artigo 40, da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, o Departamento de Tributos, através da Gerência de Tributos, encaminhará laudo substanciado à Secretaria de Finanças, requerendo, de ofício, o cancelamento do débito fiscal.

§ 2º - Cabe ao Secretário de Finanças, fundamentado no laudo, autorizar o cancelamento do débito fiscal, ouvindo a Secretaria de Assuntos Jurídicos, se havendo cobrança judicial do referido débito.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 10 de julho de 1990.

ENGº CELSO DANIEL

PREFEITO MUNICIPAL