DECRETO Nº 1.510, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1959

O Prefeito Municipal de Santo André, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - O presente decreto regulamenta os dispositivos da Lei nº 1.492, de 2 de outubro de 1959, para a realização dos concursos de provimento de cargos iniciais das seguintes carreiras:

11 – Advogado.

12 – Economista.

13 – Engenheiro.

15 – Coordenador.

16 – Rot. Administrativo.

21 – Contador.

23 – Bibliotecário.

24 – Orient. Educac.

31 – Caixa.

32 – Desenhista.

33 – Lançador.

34 – Calculista.

36 – Mecanógrafo.

37 – Aux. Administ.

38 – Aux. Puericul.

41 – Coord. Operár.

42 – Mecânico.

43 – Zelador.

44 – Motorista.

45 – Fiel de Depósito.

46 – Atend. Enfermagem.

47 – Oper. Est. Água.

48 – Oper. Qualificado.

49 – Servente.

Art. 2º - O prazo de validade dos concursos será de 1 (um) ano, a contar da data de sua homologação.

Art. 3º - Os cargos iniciais de carreira 11 (Advogado), 12 (Economista), 13 (Engenheiro), 15 (Coordenador de Tarefas), 16 (Rot. Administrativa), 21 (Contador), 23 (Bibliotecário) w 24 (Orientador Educacional), serão providos por candidatos aprovados em concurso de títulos, na forma deste decreto.

Parágrafo único – Em igualdade de condições, terão preferência para o provimento dos cargos iniciais da carreira 16 (Rotina Administrativa), os candidatos que pertencerem ao último nível hierárquico da carreira 37 (Auxiliar Administrativo), nos termos do artigo 15 da Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959).

Art. 4º - Os cargos iniciais de carreiras 31 (caixa), 32 (Desenhista), 33 (Lançador), 34 (Calculista), 36 (Mecânico), 37 (Auxiliar Administrativo) e 38 (Auxiliar de Puericultura), serão providos por candidatos aprovados em concurso de provas escritas, realizadas na forma deste decreto.

Art. 5º - Os cargos iniciais das carreiras 41 (Coordenador de Operários), 42 (Mecânico), 43 (Zelador), 44 (Motorista), 45 (Fiel de Depósito), 46 (Atendente de Enfermagem), 47 (Operador de Estação de Águas), 48 (Operário Qualificado) e 49 (Servente), serão providos pelos candidatos aprovados no concurso de provas prático-escritas, realizadas na forma deste decreto.

Parágrafo primeiro – Em igualdade de condições, terão preferência para o provimento dos cargos iniciais da carreira 43 (Zelador), os candidatos que pertencerem ao último nível hierárquico da carreira 49 (Servente), nos termos do artigo 15 da Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959.

Parágrafo segundo – Para o preenchimento dos cargos iniciais da carreira 48 (Operário Qualificado), terão preferência em igualdade de condições, os candidatos que contarem ou vierem a contar 10 (dez) anos de serviço na Prefeitura Municipal de Santo André, até a data da publicação do Edital.

Art. 6º - Em igualdade de condições terá preferência ao provimento, o candidato:

casado ou viúvo que tiver maior número de filhos;

casado;

solteiro, se tiver filhos reconhecidos nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 10 da Lei nº 1.492, de 2 de outubro de 1959.

Art. 7º - Para a inscrição em qualquer dos concursos, os candidatos deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I – ser brasileiro;

II – ter completado na última eleição;

III – haver votado na última eleição;

IV – estar quite com as obrigações militares.

Art. 8º - Para inscrição em qualquer dos concursos, devem os candidatos provar a satisfação das exigências mínimas referidas no artigo 17, da Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959.

Art. 9º - Serão consideradas carreiras homólogas, para os fins previstos no artigo 233, da Lei nº 1.492, de 2 de outubro de 1959:

Contador e Economista;

Rotina Administrativa e Coordenador de Tarefas;

Lançador e Contador;

Motorista e Mecânico.

Art. 10 - As provas de títulos referidas no artigo 3º compreenderão:

I – Para a carreira 11 (Advogado):

diploma de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ao qual serão atribuídos 20 pontos;

prova de exercício profissional, da qual consta a natureza específica dos serviços prestados e respectivo período, à qual serão atribuídos pontos até o máximo de 20 (vinte);

prova de trabalhos publicados relativos a assuntos jurídicos, preferencialmente ligados a questões de direito administrativo e fazendário, à qual serão atribuídos pontos até o máximo de 25 (vinte e cinco);

prova de serviços prestados à Prefeitura Municipal de Santo André, no setor jurídico, da qual conste a natureza de serviços prestados e respectivo período, à qual serão atribuídos pontos até o máximo de 35 (trinta e cinco).

II – Para a carreira 12 (Economista):

diploma de curso de Ciências Econômicas completo ou de Técnico de Administração, ao qual serão atribuídos 20 (vinte) pontos;

prova de exercício profissional da qual conste a natureza específica dos serviços prestados e respectivo período, à qual serão atribuídos pontos até o máximo de 20 (vinte);

prova de trabalhos publicados relativos a assuntos administrativos, à qual serão atribuídos pontos até o máximo de 25 (vinte e cinco);

prova de serviços prestados à Prefeitura Municipal de Santo André, da qual conste a natureza à qual serão atribuídos pontos até o máximo de 35 (trinta e cinco).

III – Para a carreira 13 (Engenheiro):

diploma de curso de Engenharia completo, ao qual serão atribuídos 20 (vinte) pontos;

prova de exercício profissional da qual conste a natureza específica dos serviços prestados e respectivo período, à qual serão atribuídos pontos até o máximo de 20 (vinte);

prova de trabalhos publicados, preferencialmente ligados à parte administrativa, à qual serão atribuídos pontos até o máximo de 25 (vinte e cinco);

prova de serviços prestados à Prefeitura Municipal de Santo André, no setor de engenharia, da qual conste a natureza dos serviços prestados e respectivo período, à qual serão atribuídos pontos até o máximo de 35 (trinta e cinco).

IV – Para a carreira 15 (Coordenador de Tarefas):

prova de conclusão de curso colegial ou atestado de curso de administração de empresas ou administração pública ou ainda atestado de prática de chefia de trabalho em empresas de serviços públicos pelo menos durante 2 (dois) anos, nos quais constem a natureza específica dos serviços prestados e respectivos períodos, aos quais serão atribuídos pontos até o máximo de 30 (trinta);

prova de trabalhos publicados ou relatórios oficiais de sua autoria ou co-autoria, sobre questões relacionadas com as atividades acima enumeradas, à qual serão atribuídos ponto até o máximo de 30 (trinta);

prova de serviços prestados à Prefeitura Municipal de Santo André, em funções de espécie análoga às da carreira, da qual conste natureza dos serviços prestados e respectivo período, à qual serão atribuídos pontos até o máximo de 40 (quarenta);

V – Para a carreira 16 (Rotina Administrativa):

prova de conclusão do curso ginasial ou comercial ou de nível correspondente ou superior, à qual serão atribuídos 30 (trinta) pontos;

prova de ter realizado concursos em entidades públicas paraestatais, de economia mista ou autárquicas, em que tenha sido classificado, à qual serão atribuídos pontos até o máximo de 30 (trinta);

prova de serviços prestados à Prefeitura Municipal de Santo André, em função de espécie análoga a da carreira, da qual conste a natureza do serviço prestado e o respectivo período, à qual serão atribuídos pontos até o máximo de 40 (quarenta).

VI – Para a carreira 21 (Contador):

diploma de curso de contador completo, ao qual serão atribuídos 20 (vinte) pontos;

prova de exercício profissional da qual conste a natureza específica do serviço prestado e respectivo período, à qual serão atribuídos até o máximo de 30 (trinta) pontos;

prova de trabalhos publicados relativos a assuntos de contabilidade, preferencialmente ligados a questões fazendárias, à qual serão atribuídos pontos até o máximo de 20 (vinte);

prova de serviços prestados à Prefeitura Municipal de Santo André, no setor contábil, da qual conste a natureza dos serviços prestados e respectivos períodos, à qual serão atribuídos pontos até o máximo de 30 (trinta);

VII – Para a carreira 23 (Bibliotecário):

curso de bibliotecário ou certificado de conclusão de curso ginasial ou comercial, com prática de 2 (dois) anos de trabalho em bibliotecas com organização técnica reconhecida que será julgado para atribuição de pontos, até o máximo de 30 (trinta);

prova de exercício profissional dos serviços prestados e respectivo período, à qual serão atribuídos pontos até o máximo de 30 (trinta);

prova de serviços prestados à Prefeitura Municipal de Santo André, no setor de biblioteca, da qual conste natureza de serviços prestados e respectivo período, à qual serão atribuídos pontos até o máximo de 40 (quarenta).

VIII – Para a carreira 24 (Orientador Educacional):

atestado de curso respectivo ou trabalho prático realizados, além do certificado de conclusão de curso normal que será julgado para atribuição de pontos, até o máximo de 30 (trinta);

prova de exercício profissional do qual conste natureza específica do serviço prestado e respectivo período, à qual serão atribuídos pontos até o máximo de 30 (trinta);

prova de serviços prestados na Prefeitura Municipal de Santo André, em setor de funções próprias da carreira da qual conste natureza de Serviços prestados e respectivo período, à qual serão atribuídos pontos, até o máximo de 40 (quarenta).

Art. 11 - Os títulos apresentados serão julgados pelas respectivas comissões examinadoras, tanto sob o aspecto de sua validade, para atender as exigências deste decreto, como sob o mérito para fins de classificação, cabendo recurso à Comissão de Serviço Civil, de casos de impugnação dos documentos.

Art. 12 - As provas escritas referidas no artigo 4º compreenderão a elaboração de um trabalho escrito, relativo às funções e atribuições do respectivo cargo, no qual os candidatos deverão demonstrar habilitação para o seu exercício, tanto no que se refere às atividades específicas da função, como nos conhecimentos da língua portuguesa e das questões de matemática a ela inerentes.

Art. 13 - A matéria constante das provas referidas no artigo anterior será relacionada em edital.

Art. 14 - As provas serão julgadas pelas respectivas comissões que poderão previamente, atribuir pesos diferentes, de acordo com a complexidade das questões, cabendo do julgamento e classificação, recurso à Comissão de Serviço Civil.

Parágrafo único - As notas serão graduadas de 0 (zero) a 100 (cem).

Art. 15 - Na classificação final para cada uma das carreiras constantes do artigo 4º, será atribuído à nota final da prova escrita, o peso 8 (oito) e o peso 2 (dois) para os pontos obtidos, relativamente à eficiência e tempo de serviço no respectivo cargo ou função, para os candidatos que a exerçam atualmente na Prefeitura Municipal de Santo André, de acordo com a apuração procedida pelo Serviço do Pessoal, homologada pelo Prefeito.

Art. 16 - Para as carreiras 36 (Mecanógrafo) e 37 (Aux. Administrativo), as provas escritas serão datilografadas e as comissões julgadoras avaliarão as habilidades do candidato, em datilografia, além dos demais requisitos anteriormente especificados.

Art. 17 - As provas prático-escritas referidas no artigo 5º, compreenderão a execução de uma tarefa e apresentação de um resultado escrito em relatório padronizado, relativo às funções e atribuições do respectivo cargo, nas quais os candidatos deverão demonstrar habilitação para o seu exercício, tanto no que se refere às atividades específicas da função, como nos conhecimentos de escrita e operações aritméticas a ela inerentes.

Art. 18 - A matéria constante das provas referidas no artigo anterior será relacionada em edital.

Art. 19 - A execução das tarefas e o preenchimento dos relatórios padronizados, serão julgados pelas respectivas comissões, que poderão previamente, atribuir pesos diferentes partes práticas e escritas, cabendo recurso de julgamento e classificação à Comissão do Serviço Civil.

Parágrafo único - As notas serão graduadas de 0 (zero) a 100 (cem).

Art. 20 - Na classificação final para cada uma das carreiras constantes do artigo 5º, será atribuída à nota final da prova prático-escrita, o peso 8 (oito) e o peso 2 (dois) para os pontos obtidos, relativamente à eficiência e tempo de serviço no respectivo cargo ou função, para os candidatos que a exerçam atualmente na Prefeitura Municipal de Santo André, de acordo com a apuração procedida pelo Serviço do Pessoal, homologada pelo Prefeito.

Art. 21 - Os funcionários interinos serão inscritos “ex-ofício” nos concursos para provimento nos cargos das carreiras em cujo exercício estiverem.

Art. 22 - O candidato a cargo público, a ser provido por concurso ou prova de habilitação não poderá ter idade superior a 35 anos.

Parágrafo único – Aos interinos e extranumerários se aplica o disposto no presente artigo.

Art. 23 - Só serão classificados os candidatos que obtiverem nota final igual ou superior a 60 (sessenta) pontos.

Art. 24 - São fixados os seguintes prazos:

para a inscrição no concurso:

das carreiras 11 (Advogado), 12 (Economista), 13 (Engenheiro), 15 (Coordenador de Tarefas), 16 (Rot. Administrativa), 21 (contador), 23 (Bibliotecário) e 24 (Orientador Educacional), 10 (dez) dias, a contar da publicação do edital;

para as demais carreiras, 15 (quinze) dias a contar da publicação do edital.

para a realização das provas, 10 (dez) dias a contar do encerramento das inscrições;

para correção das provas e publicação final 7 (sete) dias, a contar da realização da última prova;

para recurso à Comissão do Serviço Civil, do julgamento e classificação, 3 (três) dias, a contar da publicação;

para a Comissão do Serviço Civil, decidir nos recursos, 5 (cinco) dias;

para dar cumprimento ao recurso provido pela Comissão do Serviço Civil, 2 (dois) dias;

para a homologação, do concurso, 2 (dois) dias, a contar da data da publicação final.

Art. 25 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 13 de novembro de 1959.

PEDRO DELL’ANTONIA

PREFEITO MUNICIPAL

Publicado na mesma data e afixado no lugar de costume.

ALCINDO TAVERNARO

DIRETOR DA SECRETARIA GERAL