DECRETO Nº 12.482, DE 05 DE JULHO DE 1990

VIDE DEC. 14.252/99

Dispõe sobre o Estatuto do Fundo de Apoio ao Esporte.

O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Artigo 1

- Fica aprovado, na forma do anexo a este, o Estatuto do Fundo de Apoio ao Esporte.

Artigo 2

- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 05 de julho de 1990.

ENGº. CELSO DANIEL

PREFEITO MUNICIPAL

FRANCISCO JOSÉ C. RIBEIRO FERREIRA

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

ESTANISLAU DOBBECK

SECRETÁRIO DE FINANÇAS

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

IVONE DE SANTANA MINDRISZ

CHEFE DE GABINETE

ESTATUTO DO FUNDO DE APOIO AO ESPORTE

TÍTULO I

Da Denominação e Natureza

Artigo 1

- O Fundo de Apoio ao Esporte instituído nos termos da Lei Municipal nº 6.630, de 24 de maio de 1990, está vinculado ao Departamento de Esportes da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes (SECE) da Prefeitura Municipal de Santo André, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único - Neste Estatuto são consideradas equivalentes as expressões Fundo de Apoio ao Esporte, Fundo ao Esporte, ou simplesmente, Fundo.

Artigo 2

- O Fundo de Apoio ao Esporte tem por objetivo a prestação de apoio financeiro necessário ao desenvolvimento de programas específicos do Departamento de Esportes, mediante administração e gestão própria dos respectivos recursos.

Artigo 3

- O prazo de duração do Fundo é indeterminado.

TÍTULO II

Dos Objetivos, Receitas e Diretrizes Básicas.

Artigo 4

- Constituem os objetivos do Fundo de Apoio ao Esporte:

I - Gerenciar recursos captados junto aos setores público e privado;

II - Planejar e promover eventos que garantam o desenvolvimento de programas de esporte;

III - Estabelecer as diretrizes que definam as responsabilidades da iniciativa privada e as do município, tendo em vista a captação de recursos indispensáveis aos programas planejados;

IV - Promover a integração de programas de esporte com os programas das demais Secretarias do Município envolvidas em ações sociais, administrativas e científicas;

V - Promover e participar de estudos, debates, pesquisas, seminários, estágios e reuniões, que possam contribuir para o desenvolvimento do esporte;

VI - Aperfeiçoar a prática do esporte, sob o ponto de vista estrutural e científico;

VII - Elaborar e divulgar publicações necessárias para a conscientização da população quanto aos objetivos e programas do Fundo, estimulando a participação popular;

VIII - Manter intercâmbio com entidades congêneres;

IX - Realizar convênios com entidades públicas e privadas, com o objetivo de promover atividades esportivas;

X - Organizar, promover e divulgar atividades ligadas ao esporte.

Parágrafo único - Na consecução de seus objetivos, o Fundo ao Esporte atuará, diretamente ou indiretamente, mediante contratos, convênios, acordos, ou outros instrumentos contratuais cabíveis.

Artigo 5

- Constituem receitas do Fundo de Apoio ao Esporte:

I - dotação orçamentária própria ou os créditos que lhe sejam destinados;

II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores público e privado;

III - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, resultado da venda de ingressos de espetáculos esportivos ou de outros eventos artísticos, promoções efetivadas com o intuito de arrecadação de recursos (venda de camisetas, livros, etc.).

IV - rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;

V - resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeira;

VI - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias, e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis.

Artigo 6

- Todos os recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidas, depositadas ou recolhidas em conta bancária única, aberta no Banco do Estado de São Paulo, agência do Paço em nome do Fundo.

VIDE DEC. 14.613/01

Parágrafo 1º - As aplicações financeiras de recursos do Fundo serão objeto de autorização expressa do Conselho Diretor.

Parágrafo 2º - Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação.

Artigo 7

- Para o cumprimento de seus objetivos, cabe ao Fundo elaborar:

I - programas e projetos compatíveis com as diretrizes da Administração Municipal para a área de esporte;

II - sistemas de acompanhamento e avaliação de resultados com base em informações sobre custos e indicadores de desempenho;

III - medidas técnicas e metodologia de planejamento, organização, controle de custos e administração contábil-financeira, adequadamente moderna e atualizada.

TÍTULO III

Da Administração

Artigo 8

- O Fundo de Apoio ao Esporte será administrado por um Conselho Diretor, composto por 05 (cinco) membros, nomeados pelo Senhor Prefeito, a saber:

VIDE DEC. 12.798/91

I - pelo titular da SECE;

REVIGORADO P/ DEC. 14.256/99

II - pelo titular do Departamento de Esportes, como Presidente;

REVIGORADO P/ DEC. 14.256/99

III - um representante da Secretaria de Finanças;

IV - 02 (dois) representantes indicados pela comunidade esportiva da cidade.

Parágrafo 1º - Os membros referidos nos itens I e II exercerão seus mandatos, enquanto titulares dos respectivos cargos.

Parágrafo 2º - O membro referido no item III exercerá seu mandato pelo período de 02 (dois) anos, não podendo ser reconduzido.

Parágrafo 3º - Os membros referidos no item IV serão indicados pela comunidade esportiva, em assembléia plenária cujas regras serão definidas pela SECE.

Parágrafo 4º - Os membros referidos no item IV exercerão seus mandatos pelo prazo de 01 (um) ano, admitida sua recondução por decisão da assembléia, por mais 01 (um) ano de mandato.

Parágrafo 5º - A função de membro do Conselho Diretor será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.

Parágrafo 6º - Em caso de impedimento definitivo de um dos Diretores, o Prefeito, mediante proposta do Diretor do Departamento de Esportes, nomeará o substituto para preencher o cargo até o término da gestão da Diretoria.

Artigo 9

- Para a realização dos serviços de ordem burocrática atinentes ao Fundo, serão designados, por ato do Prefeito, os funcionários que se fizerem necessários, vinculados hierarquicamente à Secretaria respectiva, mediante indicações a serem procedidas pelo Diretor do Departamento de Esportes.

Parágrafo único - Dentre os funcionários designados, o Diretor do Departamento de Esportes indicará um responsável, o qual desempenhará a função de Secretário Executivo do Fundo.

Artigo 10

- Compete ao Conselho Diretor:

I - Fixar as diretrizes básicas à área;

II - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades ao Fundo, de acordo com o artigo 4º deste Estatuto;

III - elaborar planos e programas de trabalho;

IV - gerir os recursos do Fundo, bem como executar projetos e planos de investimento;

V - aprovar e enviar ao Prefeito Municipal, trimestralmente, o relatório das atividades desenvolvidas, instruído de prestação de contas referente aos planos e programas de trabalho executados pelo Fundo;

VI - cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

Parágrafo 1º - A nenhum membro da Diretoria é lícito usar o nome do Fundo para contrair, em nome dele, obrigação de favor, tais como fiança, aval ou endosso.

Parágrafo 2º - Todos os títulos ou documentos, que importem em compromissos financeiros para o Fundo, serão assinados pelo Diretor Presidente e pelo Secretário Executivo.

Artigo 11

- Compete ao Diretor Presidente:

I - representar o Fundo, em juízo ou fora dele, podendo para tal designar um dos Diretores ou constituir procuradores;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;

III - sob sua estrita responsabilidade, constituir uma comissão fiscal encarregada da escrituração contábil de receitas e despesas do Fundo;

IV - assinar, com os demais Diretores, os relatórios financeiros, balanços ou prestações de contas;

V - assinar acordos, contratos, e convênios e ajustes de interesse do Fundo, observando o disposto no Parágrafo 2º do artigo 10 deste Estatuto;

VI - cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

Artigo 12

- Compete ao Secretário Executivo do Fundo:

I - estabelecer as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de esportes;

II - indicar representantes do Fundo para participar de entidades nacionais de esportes;

III - encaminhar resoluções, atos ou instruções regulamentares ao Conselho Diretor sobre o funcionamento do Fundo, inclusive as que forem necessárias ao pleno exercício de suas funções;

IV - examinar e enviar ao Conselho Diretor, trimestralmente, o relatório de atividades instruído de prestação e contas referentes aos planos e programas de trabalho executados pelo Fundo;

V - coordenar o plano geral de aplicação dos recursos do Fundo e homologar os acordos, contratos e convênios firmados.

VI - propor ao Conselho Diretor sugestões e recomendações administrativas ou regulamentares com a finalidade de facilitar e estimular as atividades de esporte;

VII - participar das reuniões do Conselho Diretor, como consultor técnico, sem direito a voto;

VIII - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

Artigo 13

- O Conselho Diretor funcionará com a presença mínima absoluta de seus membros e suas deliberações serão aprovadas pela maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho, em caso de empate nas votações, o voto de qualidade.

Artigo 14

- O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, na primeira quinzena de cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de um terço de seus membros.

TÍTULO IV

Das disposições finais

Artigo 15

- O exercício financeiro do Fundo coincide com o ano civil, devendo a entidade levantar, obrigatoriamente, o seu balanço em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fim de direito.

Artigo 16

- Em caso de extinção do Fundo, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Município, atendidos os encargos e responsabilidades assumidas.

Artigo 17

- As dúvidas e casos omissos surgidos na aplicação do Estatuto serão dirimidos pela SECE.