DECRETO Nº 12.480, DE 03 DE JULHO DE 1990

(Publ. “D. Grande ABC”, 04.07.90)

APROVA OS ESTATUTOS SOCIAIS DA COMPANHIA DE ABASTECIMENTOS INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ – CRAISA.

 

O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

 

Art. 1º - Fica regulamentado, na forma do anexo a este, os Estatutos Sociais na Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA.

 

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santo André, em 03 de julho de 1990.

 

ENGº CELSO DANIEL

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO JOSÉ C. RIBEIRO FERREIRA

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e datilografado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

IVONE DE SANTANA MINDRISZ

CHEFE DE GABINETE

COMPANHIA REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ

CRAISA

ESTATUTOS SOCIAIS

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, DIRETRIZES BÁSICAS E DURAÇÃO

 

Art. 1º – A COMPANHIA REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ – CRAISA, é uma empresa pública implantada nos termos da Lei Municipal nº 6.639, de 11 de junho de 1990 para gerir os negócios de abastecimento alimentar no Município de Santo André.

 

§ 1º – A Empresa rege-se pela legislação pertinente e por Estatutos e regulamentos próprios.

 

§ 2º – A Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André adotará a sigla CRAISA.

 

Art. 2º – A Empresa tem sede, domicilio e foro jurídico na cidade de Santo André, ficando facultada a instalação e manutenção de representações onde lhe convier.

 

Parágrafo único – O endereço social será estabelecido em reunião da Diretoria Executiva.

 

Art. 3º – A Empresa tem por objetivo central a ordenação do abastecimento alimentar no Município de Santo André.

 

§ 1º – Os objetivos gerais do CRAISA são:

 

I – Execução de uma política integrada de abastecimento alimentar para o Município de Santo André, desde a produção, passando pela distribuição atacadista e varejista;

 

II – Criar programas e equipamentos de abastecimento (como sacolão, varejão, feira popular, pacotão) que tragam benefícios aos consumidores, bem como ensejem elementos reguladores de preços de mercado;

 

III – Construir, instalar e administrar centrais de abastecimento e mercados destinados a orientar e disciplinar a distribuição de hortigranjeiros e outros produtos alimentícios;

 

IV – Promover e facilitar o intercâmbio com entidades vinculadas ao setor;

 

V – Firmar acordos, convênios, contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, pertinentes às suas atividades;

 

VI – Desenvolver estudos e pesquisas dos processos, condições e veículos de comercialização de gêneros alimentícios, abrangidos por sua competência operacional;

 

VII – Efetuar a comercialização, distribuição e transporte de gêneros alimentícios diretamente a varejistas e/ou consumidores quando lhe competir à participação em programas sociais, em consonância com a política

municipal;

 

VIII - Disciplinar o uso do espaço público, sob o enfoque do abastecimento alimentar local e do comércio ambulante;

 

IX – Planejar, orientar, coordenar e executar as políticas públicas relativas ao programa de assistência ao escolar no que concerne a sua suplementação alimentar;

 

X – Estimular e apoiar programas voltados à produção agrícola, principalmente em caráter comunitário e educativo;

 

XI – Conduzir projetos voltados ao abastecimento institucional, ao restaurante do servidor e à merenda escolar;

 

XII - Elaboração de textos, cartilhas, artigos e cursos, voltados à educação, informação e orientação da população, para a questão da alimentação, quer seja em termos nutricionais ou da economia doméstica.

 

§ 2º – Os objetivos específicos do CRAISA são:

 

I – Redução dos custos diretos de comercialização em nível de atacado;

 

II – Redução dos custos indiretos das organizações que operam no mercado atacadista, através de economias de escala;

 

III – Melhoria das condições de abastecimento alimentar de Santo André, propiciando:

concentração da oferta e conseqüentemente melhores condições para comercialização;

melhores condições de informação de mercado;

melhor concorrência e formação de preços mais justos;

maior especialização dos comerciantes;

redução de intermediários;

melhoria nas condições higiênico-sanitárias;

redução das flutuações especulativas de preços.

 

Art. 4º – Para cumprir seus objetivos, a CRAISA elaborará planos, projetos e programas compatíveis com as diretrizes básicas emanadas da Prefeitura Municipal de Santo André, respeitando os seguintes princípios, quanto as pertinentes normas administrativas:

 

I – Sistema de administração pessoal na forma definida em regulamento, o qual incluirá a elaboração do plano de cargos e salários compatível com o mercado de trabalho e em harmonia com os demais órgãos vinculados do Executivo Municipal;

 

II – Desempenho de suas atividades com pessoal próprio, regido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho com admissão mediante concurso público, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas;

 

III – Mecanismo de coordenação funcional que assegure efetiva integração com os demais órgãos da estrutura organizacional da Prefeitura;

 

IV – Elaboração de orçamento econômico-financeiro por programa, bem como planejamento de sistemáticas avaliatória de resultados e indicadores de desempenho.

 

Art. 5º – O prazo de duração da Empresa é indeterminado.

CAPÍTULO II

DO CAPITAL E RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 6º - O capital inicial da CRAISA é de Cr$ 188.196.030,00 (cento e oitenta e oito mil, cento e noventa e seis mil e trinta cruzeiros).

 

Art. 7º – A CRAISA obtém recursos do exercício das atividades que constituem o seu objeto social, além das seguintes fontes:

 

I – De capital, inclusive os resultados de conversão em espécie de bens e direitos;

 

II – Provenientes de aplicação financeiras;

 

III – Créditos abertos em seu favor;

 

IV – Alienação ou oneração de ativos;

 

V – Decorrentes de outras operações de crédito;

 

VI – Subvenções, doações e legados;

 

VII – De fundos destinados a promover a melhoria do abastecimento e alimentação escolar, e

 

VIII - De todas as outras fontes não vedadas pela lei.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 8º – A estrutura administrativa da CRAISA organiza-se da seguinte forma:

 

I – Conselho Administrativo;

 

II – Conselho Municipal de Abastecimento;

 

III – Órgãos de linha ou execução que compreendem:

Diretoria Executiva;

Gerência Administrativa Financeira;

Gerência do Mercado Atacadista;

Gerência de Abastecimento;

Gerência de Alimentação Escolar;

Gerência de Restaurante e Suprimentos.

 

§ 1º – Os cargos mencionados no inciso I deste artigo são de livre provimento e exoneração do Prefeito Municipal.

 

§ 2º – Os cargos mencionados no inciso III deste artigo são de livre provimento e exoneração do Diretor Executivo da CRAISA.

 

§ 3º – O Diretor Executivo, Gerentes e membros do Conselho Administrativo da CRAISA, ao assumirem seus cargos e funções, prestarão declaração de bens, renovando-as anualmente.

SEÇÃO II

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

 

Art. 9º – O Conselho Administrativo é órgão superior de orientação e controle de administração da CRAISA e composto de 5 (cinco) membros efetivos suplentes, a saber: Diretor Executivo da CRAISA, um representante do Conselho Municipal de Abastecimento, um representante do corpo de funcionários da CRAISA e dois representantes do Prefeito Municipal de Santo André.

 

§ 1º – O Diretor Executivo é membro nato do Conselho Administrativo e servirá como seu presidente.

 

§ 2º – O representante dos empregados será nomeado pelo Prefeito Municipal, após eleição, na forma de regulamento próprio, para mandato de um ano, admitida apenas uma reeleição.

 

§ 3º – Os demais membros do Conselho Administrativo e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução.

 

§ 4º – O representante do Conselho Municipal de Abastecimento, será recolhido pelo referido órgão, na forma prevista em regimento específico, e nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 5º – O Conselho Administrativo reunir-se-á na sede da CRAISA, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) meses ou extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente.

 

§ 6º – O Conselho Administrativo será convocado pelo seu presidente, mediante carta protocolada, sempre que os interesses superiores da Empresa assim o exigirem.

 

§ 7º – Das reuniões serão lavradas atas em livro próprio, por secretário escolhido na reunião.

 

§ 8º – Os membros do Conselho Administrativo tomam posse no cargo na primeira reunião da qual participarem, sendo a investidura mediante a assinatura do conselheiro na ata respectiva como termo.

 

§ 9º – A ausência injustificada de qualquer dos membros eleitos, por 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no mesmo exercício, importará na extinção automática de seu mandato.

 

§ 10 – Em caso de vacância do cargo de membro do Conselho Administrativo, assumirá a vaga o suplente imediato, e na ausência deste, o Prefeito Municipal nomeará outro substituto, que completará o mandato do cargo.

 

§ 11 – Aos membros do Conselho Administrativo não haverá qualquer remuneração ou gratificação na presença, observada a legislação pertinente.

 

Art. 10 – O Conselho Administrativo deliberará, validamente, com a presença do presidente, no exercício do cargo, e dos demais membros integrantes, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.

 

§ 1º – As resoluções que acarretarem implicações fora do âmbito da CRAISA serão publicadas, na integra ou por extrato, em jornal de maior circulação no Município, quando assim for determinado pelo próprio Conselho.

 

§ 2º – Os Gerentes da CRAISA poderão tomar parte nas reuniões do Conselho Administrativo, sem direito a voto, quando:

a pedido, deferido pelo Conselho;

obrigatoriamente, por convocação do Conselho.

 

§ 3º – Ao Presidente do Conselho será garantido, em caso de empate nas votações, o voto de qualidade.

 

Art. 11 – Compete ao Conselho Administrativo:

 

I – Orientar e controlar as atividades da CRAISA, promovendo meios necessários à realização de seus objetivos;

 

II – Aprovar e alterar as propostas anuais de orçamento-programa, de programação financeira e do orçamento plurianual, elaborados pela Diretoria Executiva;

 

III – Encaminhar estudos e proceder à classificação de empregos, Quadro de Pessoal da CRAISA, fixação dos respectivos salários e gratificações, respeitando os níveis salariais mínimo e máximo da Prefeitura Municipal de Santo André, após proposta da Diretoria Executiva e devidamente aprovados;

 

IV – Apreciar contas, relatórios e balanços da CRAISA;

 

V – Autorizar, previamente, licitações, bem como suas dispensas, nos casos de sua atribuição;

 

VI – Propor ao Prefeito Municipal a alienação ou onerações de bens patrimoniais da CRAISA, nas condições que fixar, atendidas as formalidades legais e estatutárias;

 

VII – Assegurar a harmonia das atividades da CRAISA com a política e a programação pertinentes ao governo municipal;

 

VIII - Cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais, estatutários e regulamentares e suas próprias deliberações;

 

IX – Recomendar ou determinar a realização de auditorias;

 

X – Requisitar a Diretoria Executiva os documentos e informações necessárias ao exercício de sua competência;

 

XI – Fazer delegação de competência à Diretoria Executiva;

 

XII - Recomendar a contenção de despesas, em índices ou bases que fixar, se assim o aconselhar, a qualquer tempo, a situação econômica da CRAISA;

 

XIII – Determinar critérios e limites para gastos com publicidade, divulgação e relações publicas;

 

XIV – Dar ciência ao conselheiro que tenha seu mandato extinto, por infração destas disposições e promover a convocação do suplente;

 

XV – Resolver os casos omissos e as questões que lhe forem apresentadas pela Diretoria Executiva;

 

XVI – Eleger e destituir o Diretor Executivo e os Gerentes, ouvido prévia e expressamente o Prefeito Municipal.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 12 – A Diretoria Executiva da Empresa é órgão deliberativo da CRAISA, sendo composta por 6 (seis) membros, a saber: Diretor Executivo, Gerente Administrativo Financeiro, Gerente Técnico de Mercado, Gerente de Abastecimento, Gerente de Alimentação Escola e Gerente de Restaurante e Suprimentos.

 

Art. 13 – O mandato dos membros da Diretoria Executiva é de 4 (quatro) anos, coincidentes com o mandato do Prefeito Municipal, admitindo-se a recondução.

 

Art. 14 – O Diretor Executivo e os Gerentes perceberão os vencimentos que lhe forem fixados pelo Conselho Administrativo, observadas as prescrições legais vigentes.

 

§ 1º – Mediante exposição à Diretoria Executiva, o Diretor Executivo poderá convocar o Conselho Administrativo.

 

§ 2º – As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, garantido ao Diretor Executivo, em caso de empate nas votações, o voto de qualidade.

 

Art. 15 – Aos membros da Diretoria Executiva fica vedado o afastamento do exercício de seus cargos por mais 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) intercalados, no período de 1 (um) ano, sob pena de perda de mandato.

 

§ 1º – A concessão de licença do Diretor Executivo e aos Gerentes é de competência do Conselho Administrativo, assegurando-se ou não aos mesmos, nesse período, a remuneração mensal correspondente, por deliberação do Conselho.

 

§ 2º – Também será considerado vago o cargo de Diretor Executivo ou Gerentes, quando, sem causa justificada ou licença, qualquer deles:

faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas da Diretoria Executiva;

recusar-se a atender à convocação prevista no art. 10, § 2º, item b.

 

§ 3º – Em caso de licença do Diretor Executivo, o Conselho Administrativo solicitará ao Prefeito Municipal a indicação de um substituto interino.

 

Art. 16 – À Diretoria Executiva compete:

 

I – Executar as resoluções do Conselho Administrativo, regulamentando-as quando for o caso, mediante a expedição de normas e instruções gerais ou específicas;

 

II – Promover a reorganização administrativa da CRAISA, em consonância com seus Estatutos e regulamentos;

 

III – Promover o planejamento das atividades da CRAISA consubstanciando-se em planos de ação a curto e longo prazo, nos quais estejam consignados os orçamentos, programas, projetos e demais medidas necessárias à consecução dos seus objetivos;

 

IV – Elaborar as propostas anuais de orçamento-programa, de programação financeira e orçamento plurianual, encaminhando-as à apreciação e aprovação do Conselho Administrativo;

 

V – Elaborar o sistema de Classificação de Cargos, o Quadro de Pessoal da CRAISA, tabelas de salários e gratificações, bem como o Regulamento de Pessoal da Empresa, submetendo-os à apreciação do Conselho Administrativo;

 

VI – Fixar os horários de expediente da empresa;

 

VII – Fornecer ao Conselho Administrativo as informações necessárias ao acompanhamento das atividades da CRAISA.

 

VIII - Enviar ao Conselho Administrativo dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do encerramento do exercício, as contas, relatórios e balança, para fins previstos e determinados no inciso IV do art. 11;

 

IX – Pronunciar-se sobre as dispensas de empregados, quando envolvam ou possam envolver ônus apreciável para a CRAISA;

 

X – Decidir sobre operações que, embora não lucrativas, sejam necessárias para atender ao abastecimento público;

 

XI – Regular e decidir todos os negócios da Empresa, qualquer que seja a sua natureza, com poderes de transigir e renunciar, respeitados os limites de competência do Conselho Administrativo;

 

XII – Elaborar e submeter à aprovação e apreciação do Conselho Administrativo o Regulamento de Comercialização do CRAISA;

 

XIII - Indicar os representantes da CRAISA aos órgãos de Administração e de fiscalização das entidades onde a empresa for participe;

 

XIV - Autorizar a admissão de empregados nas tabelas de empregados permanentes ou mediante contrato de experiência, de acordo com o Quadro de Pessoal aprovado pela lei que a criou;

 

XV – Proceder às licitações para obras, serviços e aquisições, na forma regulamentar, após a aprovação do Conselho Administrativo, nos casos de sua competência;

 

XVI – Convocar o Conselho Administrativo, na forma prevista nestes Estatutos;

 

XVII – Ouvido o Conselho Administrativo, nos casos previstos em lei ou nestes estatutos, adquirir, permutar, alienar e arrendar bens móveis em nome da CRAISA, ou propor, quando for o caso, sua desapropriação;

 

XVIII - Propor ao Conselho Administrativo a distribuição e a aplicação de sobras e lucros apurados;

 

XIX – Delegar competência ao Diretor Executivo ou Gerentes;

 

XX – Prestar ao governo municipal informações mensais, ou quando solicitadas, de natureza econômico-financeira e estatística;

 

XXI – Exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Conselho Administrativo.

 

Art. 17 – Ao Diretor Executivo compete:

 

I – Representar a CRAISA, em juízo ou fora dele, direta ou indiretamente por mandatário ou preposto, com poderes específicos;

 

II – Orientar, coordenar e supervisionar todas as atividades dos diferentes órgãos da CRAISA;

 

III – Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos, as decisões do Conselho e da Diretoria Executiva;

 

IV – Convocar, o Conselho Administrativo, nos casos especiais previstos em Lei e nestes Estatutos;

 

V – Convocar e presidir as reuniões de Diretoria Executiva, submetendo ao Conselho Administrativo os casos em que houver divergências;

 

VI – Designar, remover, promover, punir e demitir empregados, conceder-lhes licença e abonar-lhes as faltas, de acordo com as normas legais e regulamentares;

 

VII – Prover os empregos em comissão, observado o Quadro de Pessoal;

 

VIII – Baixar instruções de serviço, circular ou quaisquer atos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas atribuições legais e regulamentares;

 

IX – Constituir as comissões de licitações que se fizerem necessárias;

 

X – Autorizar a abertura de inquérito ou sindicâncias na CRAISA para apuração de falta ou irregularidades, constituindo as respectivas comissões;

 

XI – Movimentar os recursos da CRAISA e assinar documentos relativos às respectivas contas, juntamente com o Gerente Administrativo Financeiro;

 

XII – Firmar, em conjunto com o Gerente Administrativo Financeiro, os documentos que criem responsabilidade para a CRAISA e os que exonerem terceiros para com ela;

 

XIII - Orientar e controlar, mediante expedição de normas e fiscalização específica, as atividades de administração de pessoal, de material, de transportes internos, de manutenção geral, de documentação, de comunicações, de divulgação e arquivo, e de serviços gerais, bem como supervisionar as tarefas executivas dos órgãos próprios.

 

XIV – Proceder à racionalização permanente dos serviços, analisando os procedimentos administrativos e expedindo normas que visem a melhor produtividade do pessoal, materiais, instalações, equipamentos e meios de comunicação;

 

XV – Orientar, supervisionar a política de pessoal da Empresa, de acordo com as legislações vigentes e normas destes Estatutos;

 

XVI – Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os documentos e livros da Secretaria da Empresa;

 

XVII – Orientar e controlar, mediante expedição de normas e fiscalização específica, a manutenção e guarda de bens móveis da CRAISA, sob sua responsabilidade;

 

XVIII – Baixar ordem de serviço, circular ou outros atos sobre assuntos de sua competência.

 

XIX – Exercer as atribuições estabelecidas nestes Estatutos, ou que lhe forem determinados ou delegadas pelo Conselho Administrativo.

 

Art. 18 – Fica vedado à Diretoria Executiva:

 

I – Firmar contratos ou qualquer tipo de resultado, bem como alienar ou onerar ativos sociais, em operação cujo valor individual seja igual ou superior a dez por cento do capital social, corrigidas conforme legislação em vigor, sem prévia autorização do Conselho Administrativo;

 

II – Praticar qualquer ato de favor, tais como prestar avais e fianças em favor de terceiros, estendendo-se a proibição aos procuradores e empregados.

SEÇÃO IV

DAS GERENCIAS

 

Art. 19 – Ao Gerente Administrativo Financeiro compete:

 

I – Cumprir e fazer cumprir o Regulamento de Compras e de Pessoal da Empresa;

 

II – Orientar e dirigir a administração financeira e a organização contábil da Empresa;

 

III – Elaborar as propostas anuais do orçamento-programa, da programação financeira e do orçamento plurianual, acompanhando e controlando a sua execução;

 

IV – Manter atualizados os registros contábeis da Empresa e instruir os processos de pagamento de despesas;

 

V – Elaborar balancetes mensais e acompanhar a gestão econômico-financeira e patrimonial;

 

VI – Receber a receita proveniente de suprimentos, de numerários, de depósitos, de cauções, de fianças, de operações de crédito e outras e efetuar pagamentos;

 

VII – Organizar o relatório financeiro do exercício e elaborar o balanço anual;

 

VIII – Controlar a execução de obras da Empresa, de acordo com o cronograma físico-financeiro;

 

IX – Abrir e movimentar contas bancárias juntamente com o Diretor Executivo;

 

X – Baixar ordem de serviço, circular ou outros atos sobre assuntos de sua competência;

 

XI – Designar, remover, promover, punir e demitir empregados, conceder-lhes licença e abonar-lhes faltas de acordo com as normas legais e regulamentares, dentro de sua competência.

 

Art. 20 - Ao Gerente de Mercado Atacadista, compete:

 

I – Fazer cumprir o Regulamento de Mercado da Empresa, bem como todas as demais normas e regulamentos operacionais de comercialização, em sua área e de suas unidades integradas;

 

II – Desenvolver e aprimorar os instrumentos necessários à orientação da comercialização, serviços de informação de mercado, estatísticas, estudos de classificação e padronização de produtos;

 

III – Zelar pela racionalidade e eficiência da comercialização, na área de atuação da CRAISA;

 

IV – Promover e apresentar à Diretoria Executiva, estudos técnico-econômicos, sobre amparo e incentivo ao produtor, comerciante e de proteção ao consumidor;

 

V – Promover estudos e regulamentação do funcionamento de mercados, entrepostos e demais instalações comerciais da Empresa;

 

VI – Orientar e supervisionar o serviço de cadastro de usuários;

 

VII – Propor à Diretoria Executiva as normas ou formas de exploração dos serviços de restaurante, lanchonete, postos, bancos, lojas, beneficiamentos e embalagens, na área da CRAISA, bem como acompanhar e fiscalizar o cumprimento do que for decidido pela Diretoria Executiva;

 

VIII – Estudar e propor a ampliação das instalações operacionais do mercado atacadista, quando efetivamente esgotada sua capacidade de comercialização ou se fizer necessária à expansão de serviços;

 

IX – Estudar e propor, sempre que se fizer necessário, o aumento das taxas de permissão remunerada de uso, bem como de quaisquer outros instrumentos ou ajustes que sejam controlados, fiscalizados ou dirigidos por sua Diretoria Executiva, em conjunto com o Gerente Administrativo Financeiro;

 

X – Apresentar à Diretoria Executiva, ao final de cada exercício, relatório das atividades operacionais, bem como do plano de trabalho e de realização para o exercício subseqüente;

 

XI – Apresentar ao Gerente Administrativo Financeiro o orçamento do exercício;

 

XII – Baixar ordem de serviço, circular ou outros atos sobre assuntos de sua competência;

 

XIII - Designar, remover, promover, punir e demitir empregados, conceder-lhes licença e abonar-lhes faltas, de acordo com as normas legais e regulamentares, dentro de sua competência.

 

Art. 21 – Ao Gerente de Abastecimento compete:

 

I – Elaborar estudos e programas para desenvolvimento e modernização das feiras-livres;

 

II – Desenvolver ações e programas que provoquem a redução de preços ao consumidor através da economia de escala;

 

III – Criar programas e equipamentos de abastecimento (sacolão, feira popular, feira modelo, varejão e quaisquer outros) que tragam benefício ao consumidor, bem como desempenhem o papel de reguladores de preços de mercado;

 

IV – Disciplinar o uso do espaço público, sob o enfoque do abastecimento local e do comércio ambulante;

 

V – Operacionalizar campanhas de comercialização de alimentos, visando beneficiar o público consumidor;

 

VI – Estimular e apoiar programas voltados à produção agrícola, principalmente em caráter comunitário ou educativo;

 

VII – Desenvolver cartilhas, artigos e cursos, voltados à educação, informação e orientação da população para a questão da alimentação;

 

VIII – Baixar ordem de serviço, circular ou outros atos sobre assuntos de sua competência;

 

IX – Designar, remover, promover, punir e demitir empregados, conceder-lhes licença e abonar-lhes faltas, de acordo com as normas legais e regulamentares, dentro de sua competência.

 

Art. 22 – Ao Gerente de Alimentação Escolar compete:

 

I – Planejar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à alimentação escolar no Município;

 

II – Estabelecer cardápios adequados ao atendimento das necessidades escolares;

 

III – Planejar e dimensionar as aquisições de gêneros alimentícios e equipamentos para o pleno cumprimento dos cardápios propostos;

 

IV – Supervisionar os processos de preparo e distribuição das refeições, bem como os controles de qualidade e limpeza, assegurando um padrão de merenda adequado ao desenvolvimento escolar;

 

V – Cumprir e fazer cumprir o regulamento da Empresa;

 

VI – Designar, remover, promover, punir e demitir empregados, conceder-lhes licença e abonar-lhes faltas, de acordo com as normas legais e regulamentares, dentro de sua competência.

 

Art. 23 – Ao Gerente de Restaurante e Suprimentos compete:

 

I – Planejar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à alimentação dos servidores públicos;

 

II – Estabelecer cardápios adequados às necessidades dos funcionários, para o bom desempenho de suas atividades;

 

III – Planejar e dimensionar as aquisições de gêneros alimentícios para pleno cumprimento dos cardápios estabelecidos;

 

IV – Supervisionar os processos de preparo e distribuição das refeições, bem como o seu controle de qualidade e limpeza, assegurando um padrão adequado de alimentação ao funcionalismo;

 

V – Cumprir e fazer cumprir o regulamento da Empresa;

 

VI – Designar, remover, promover, punir e demitir empregados, conceder-lhes licença e abonar-lhes faltas, de acordo com as normas legais e regulamentares, dentro de sua competência.

CAPÍTULO IV

DO EXERCÍCIO SOCIAL, DO BALANÇO E DAS CONTAS

 

Art. 24 – Anualmente, em 31 de dezembro, levantar-se-á o balanço da Empresa para apuração dos lucros ou prejuízos sociais, sendo que o exercício financeiro da CRAISA coincide com o ano civil.

 

Art. 25 – No final de cada exercício, sobre os lucros líquidos apurados, serão feitas as seguintes deduções mínimas:

 

I – 5% (cinco por cento) para a constituição do fundo de reserva legal;

 

II – 10% (dez por cento) para a constituição do fundo de reserva especial para aumento de capital;

 

III – 10% (dez por cento) para a constituição do fundo de reserva especial para expansão;

 

IV – Saldo a ser deliberado pelo Conselho Administrativo, podendo este estabelecer a constituição de outros fundos, reservas ou provisões.

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

 

Art. 26 - O regime jurídico do pessoal da CRAISA é o de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Parágrafo único – Os atuais empregados sujeitos ao Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais continuarão regidos pela legislação que lhes é própria.

 

Art. 27 - O Regulamento de Pessoal estabelecerá normas quanto ao pessoal, dispondo sobre a admissão, acesso, vantagens, disciplina e demissão.

 

Art. 28 – Poderão ser colocados à disposição da CRAISA, servidores de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais da administração direta ou indireta.