LEI Nº 7.536, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
(Publ. "D. Grande ABC", 25.09.97, 9751
: 04)
VIDE L. 8.252/01
e 9.546/13 - D. 14.707/01 - D. 15.116/04 - L. 9.462/13 - D. 16.437/13
RESOLUÇÃO 66/06 -
REGIMENTO INTERNO
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Artigo
1- Fica criado o Conselho Municipal
de Assistência Social - C.M.A.S. órgão municipal deliberativo, normativo,
fiscalizador e controlador, do sistema descentralizado e participativo da
assistência social, no município de Santo André, em conformidade com os termos
da Lei Federal nº 8.742, de 07/12/93.
Artigo
2 -
O Conselho Municipal de Assistência Social - C.M.A.S. tem caráter permanente e
composição paritária entre poder público e a sociedade civil, estando vinculado
ao órgão da administração pública municipal responsável pela formulação,
coordenação e execução da política de assistência social no município de Santo
André.
Artigo
3
- Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social -
C.M.A.S.:
I - aprovar a Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Lei
Orgânica da Assistência Social - L.O.A.S.;
II - aprovar o Plano Municipal de
Assistência Social, elaborado pelo órgão municipal responsável pela política de
assistência social;
III - atuar na formulação de estratégias
e controles da execução da política de assistência social;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar os
serviços de assistência social, prestados à população pelos órgãos e entidades
públicas e privadas no município;
V - aprovar a normatização das ações de
natureza pública e privada no campo da assistência social;
VI - aprovar critérios e indicadores de
qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social, públicos e
privados, no âmbito municipal;
VII - aprovar critérios para a celebração
de contratos, convênios ou de qualquer outro instrumento jurídico entre a
administração pública municipal e organizações públicas ou privadas que prestam
serviço de assistência social no âmbito municipal;
VIII - apreciar, previamente, e aprovar a
celebração de contratos, convênios ou de qualquer outro instrumento jurídico
referidos no inciso anterior;
IX - estabelecer e aprovar critérios
para a programação e execução, tanto financeira como orçamentária, do Fundo
Municipal de Assistência Social - F.M.A.S., respeitando a legislação pertinente
vigente, e fiscalizar;
X - apreciar a proposta da assistência
social para o orçamento municipal e acompanhar sua execução;
XI - convocar ordinariamente a cada 02
(dois) anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a
Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a
situação da assistência social, propor diretrizes para
o aperfeiçoamento do sistema, estabelecer prioridades para o Plano de
Assistência Social e propor alterações;
XII - fiscalizar e avaliar a gestão dos
recursos do F.M.A.S., a execução dos projetos aprovados, os ganhos sociais
obtidos e o desempenho dos serviços;
XIII - propor a realização de estudos e
pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e avaliar o impacto dos
serviços junto aos usuários da assistência social;
XIV - dar publicidade e transparência às
ações do Conselho Municipal de Assistência Social - C.M.A.S., inclusive através
de jornal de circulação no município;
XV - zelar pela efetivação do sistema
descentralizado e participativo de assistência social, em observância aos
princípios e diretrizes da Lei Orgânica e Assistência Social - L.O.A.S.;
XVI - elaborar e aprovar seu regimento
interno, num prazo máximo de 60 (sessenta ) dias, após
a posse de seus membros;
XVII - propor ao Conselho Estadual de
Assistência Social - C.E.A.S. a criação e funcionamento de programas, projetos
e serviços de âmbito local e regional;
XVIII - fixar os critérios e proceder o registro, no C.M.A.S., das organizações
prestadoras de serviços de assistência social no município;
XIX - acompanhar a operacionalização da
concessão dos benefícios de ação continuada previsto nos artigos 20 e 21 da Lei
Orgânica da Assistência Social - L.O.A.S., visando ao aperfeiçoamento do
sistema;
XX - aprovar critérios de concessão e o
valor dos benefícios eventuais, em consonância com as normatizações do Conselho
Nacional de Assistência Social - C.N.A.S. e o artigo 22 da Lei Orgânica de
Assistência Social - L.O.A.S..
SEÇÃO I
DA
COMPOSIÇÃO
Artigo
4 -
O Conselho Municipal de Assistência Social - C.M.A.S., de composição paritária
entre poder público e sociedade civil, será constituído de 18 (dezoito)
conselheiros e seus respectivos suplentes, sendo:
I - nove conselheiros indicados pelos
poderes públicos, assim distribuídos: sete representantes da Administração
Pública Municipal, um representante da Administração Pública Estadual e um
representante da Administração Pública Federal, responsáveis pela execução da
política de assistência social no município;
II - nove conselheiros indicados pela
sociedade civil, escolhidos entre organizações de usuários, organizações de
prestadores de serviços, organizações de trabalhadores e de organizações de
assessorias e defesa, todas voltadas à assistência social, eleitos em foro
próprio, convocado exclusivamente para este fim, sob a fiscalização do
Ministério Público.
§ 1º - O mandato dos conselheiros
indicados pela sociedade civil será de dois anos, sendo permitida uma reeleição
consecutiva, desde que seja garantida a renovação de, no mínimo, cinqüenta por cento dos representantes e das organizações
que os indicaram.
§ 2º- Os nove representantes
governamentais serão indicados pelos órgãos competentes, no prazo máximo de 15
(quinze) dias após a realização da eleição das representações da sociedade
civil.
§ 3º - Os nove representantes das sociedade civil serão indicados pelas organizações
eleitas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização da eleição.
§ 4º - A nomeação e posse dos
representantes far-se-á através de ato do Prefeito
Municipal, respeitada a origem das representações.
§ 5º - O regimento interno do C.M.A.S.
definirá as hipóteses de perda do mandato e substituição de seus
representantes.
§ 6º - Caso os poderes estadual e
federal não ocupem suas vagas no Conselho, estas deverão ser destinadas ao
Poder Executivo Municipal.
§ 7º - A substituição de conselheiros e
ao detalhamento da composição da representação do poder público e da sociedade
civil serão tratadas na regulamentação desta lei.
SEÇÃO II
DO
FUNCIONAMENTO
Artigo
5 -
O C.M.A.S., órgão de deliberação colegiada, terá seu funcionamento norteado
pelo Regimento Interno.
Parágrafo único - As reuniões do C.M.A.S. serão
realizadas na presença da maioria absoluta de seus membros.
Artigo
6 -
O C.M.A.S. criará uma Diretoria Executiva eleita entre seus membros e poderá,
também, prever em seu regimento interno a criação de comissões e grupos de
trabalho.
Artigo
7 -
As funções dos representantes não serão remuneradas sendo, porém, consideradas
como serviço público relevante.
Parágrafo único - Para o exercício de suas funções
e participação no C.M.A.S., os representantes terão suas ausências justificadas
junto à empresa ou órgão onde estejam empregados.
Artigo
8 -
Compete ao órgão da administração pública municipal, responsável pela
formulação, coordenação e execução da política de assistência social do
município, a manutenção da infra-estrutura
básica e recursos humanos indispensáveis ao bom funcionamento do Conselho.
Artigo
9 -
Todas as reuniões do C.M.A.S. serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Artigo
10 -
As decisões do C.M.A.S. serão substanciadas em resoluções e portarias que serão
publicadas em órgão de divulgação oficial.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
SEÇÃO I
DA
CONSTITUIÇÃO E OBJETIVOS
Artigo
11- Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social -
F.M.A.S., instrumento de captação e aplicação de recursos, vinculado
orçamentariamente ao órgão da administração pública municipal responsável pela
formulação, coordenação e execução da política de assistência social, tendo
como objetivo custear a execução das ações na área de assistência social,
contempladas no Plano Municipal de Assistência Social e conforme as deliberações
do Conselho Municipal de Assistência Social - C.M.A.S.
Artigo
12 -
Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - F.M.A.S.:
I - transferências intergovernamentais;
II - transferências de recursos de
outros fundos;
III - dotações orçamentárias destinadas
pelo município e créditos adicionais suplementares que a lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
IV - rendimentos e juros provenientes de
aplicações financeiras;
V - doações e contribuições em
dinheiro, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou
jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VI - receitas provenientes da alienação
de bens e da concessão ou permissão remunerada de uso dos bens móveis e imóveis
do patrimônio do município, destinados à assistência social;
VII - produto de convênios firmados com
outras entidades e órgãos financiadores;
VIII - doações em espécies feitas
diretamente ao Fundo;
IX - legados;
X - outras receitas.
Parágrafo único - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em
conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social
- Santo André.
Artigo
13 -
O F.M.A.S. será gerido pelo órgão executor da Administração Pública Municipal
responsável pela formulação, coordenação e execução da política de assistência
social, sob orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal de
Assistência Social - C.M.A.S..
Parágrafo único - O orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social - F.M.A.S. integrará o orçamento do órgão responsável pela
formulação, coordenação e execução da Política de Assistência Social.
Artigo
14 -
Os recursos do F.M.A.S. serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de
programas, projetos e serviços de assistência social, desenvolvidos pelo órgão
da administração pública municipal responsável pela formulação, coordenação e
execução da política de assistência social;
II - pagamento pela prestação de
serviços a entidades conveniadas ou contratadas, de direito público ou privado,
para execução de programas e projetos específicos da área de assistência
social;
III - aquisição de material permanente,
de consumo e manutenção de quadro de pessoal necessários ao
desenvolvimento dos programas;
IV - construção,
reforma, ampliação ou adequação de imóvel ou, ainda, aquisição ou
locação para prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento
dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de
assistência social;
VI - desenvolvimento de programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência
social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais,
conforme Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
VIII - outras atividades previstas no
Plano Municipal de Assistência Social, e aprovadas pelo C. M. A. S..
Artigo
15 -
O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social,
devidamente registradas no C.M.A.S., será efetivado por intermédio do F.M.A.S.,
de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, respeitando as legislações pertinentes.
Parágrafo único - As transferências de recursos
para organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processarão
mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com
os programas, projetos e serviços aprovados pelo C.M.A.S..
Artigo
16 -
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social
serão submetidos à apreciação do C.M.A.S., trimestralmente, de forma sintética
e, anualmente, de forma analítica.
Artigo
17 -
Não serão concedidos recursos do F.M.A.S., mesmo para projetos já aprovados pelo
C.M.A.S., à entidade que:
I - não estiver legalmente constituída
e registrada no C.M.A.S.;
II - não comprovar o emprego correto dos
recursos concedidos;
III - não apresentar à Secretaria de
Finanças e ao C.M.A.S., anualmente ou em prazo menor estabelecido pelo
Conselho, as prestações de contas dos recursos recebidos, de conformidade com o
que a legislação vigente e o C.M.A.S. determinarem;
IV - não estiver com suas prestações de
contas devidamente aprovadas pelos órgãos competentes, dentro dos prazos
normais;
V - não apresentar informações
solicitadas pelo C.M.A.S. ou pela Prefeitura, dentro dos prazos estabelecidos;
VI - tiver qualquer tipo de pendência
financeira ou de prestação de contas com o Poder Executivo ou o C.M.A.S.;
VII - não acatar determinações do C.M.A.S..
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo
18 -
As subvenções e auxílios relativos à assistência social, ora afetos ao Conselho
Municipal de Auxílios e Subvenções, serão transferidos ao Conselho Municipal de
Assistência Social, a partir de 1º de janeiro de 1998.
Artigo
19 -
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias da data de sua publicação.
Artigo
20 -
Fica aberto na Secretaria de Finanças crédito adicional especial, no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), classificando-se a despesa como segue:
1610.15.81.486.2.117 - Fundo
Municipal de Assistência Social
3214 - Contribuições a Fundos
- R$ 10.000,00
Artigo
21- O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com
recursos provenientes da anulação parcial da seguinte dotação, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), constante dos quadros
"Programa de Trabalho" e "Natureza da Despesa", integrantes
da lei nº 7.464, de 27 de dezembro de 1996, a saber:
1620.81.486.2.107 -
Assistência Social Geral
4120 - Equipamentos e
material permanente R$ 10.000,00
Artigo
22 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Santo André, em 23 de setembro de 1997.
ENGº CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL
MARCIA
PELEGRINI
SECRETÁRIA
DE ASSUNTOSJURÍDICOS
MERCEDES MANCHADO CYWINSKI
SECRETÁRIA
DE CIDADANIA E AÇÃO SOCIAL
PEDRO
PONTUAL
COORDENADOR
DO NÚCLEO DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
MARIA
SELMA MORAES ROCHA
SECRETÁRIA
DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
LUIZ
CARLOS FERNANDES AFONSO
SECRETÁRIO
DE FINANÇAS
Registrada
e datilografada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.
RENE
MIGUEL MINDRISZ
COORDENADOR
DE GABINETE DO PREFEITO