LEI Nº 7.536, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997

(Publ. "D. Grande ABC", 25.09.97, 9751 : 04)

VIDE L. 8.252/01 e 9.546/13 - D. 14.707/01 - D. 15.116/04 - L. 9.462/13 - D. 16.437/13

RESOLUÇÃO 66/06 - REGIMENTO INTERNO

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Artigo 1- Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - C.M.A.S. órgão municipal deliberativo, normativo, fiscalizador e controlador, do sistema descentralizado e participativo da assistência social, no município de Santo André, em conformidade com os termos da Lei Federal nº 8.742, de 07/12/93.

Artigo 2 - O Conselho Municipal de Assistência Social - C.M.A.S. tem caráter permanente e composição paritária entre poder público e a sociedade civil, estando vinculado ao órgão da administração pública municipal responsável pela formulação, coordenação e execução da política de assistência social no município de Santo André.

Artigo 3 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - C.M.A.S.:

I - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Lei Orgânica da Assistência Social - L.O.A.S.;

II - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, elaborado pelo órgão municipal responsável pela política de assistência social;

III - atuar na formulação de estratégias e controles da execução da política de assistência social;

IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social, prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas no município;

V - aprovar a normatização das ações de natureza pública e privada no campo da assistência social;

VI - aprovar critérios e indicadores de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social, públicos e privados, no âmbito municipal;

VII - aprovar critérios para a celebração de contratos, convênios ou de qualquer outro instrumento jurídico entre a administração pública municipal e organizações públicas ou privadas que prestam serviço de assistência social no âmbito municipal;

VIII - apreciar, previamente, e aprovar a celebração de contratos, convênios ou de qualquer outro instrumento jurídico referidos no inciso anterior;

IX - estabelecer e aprovar critérios para a programação e execução, tanto financeira como orçamentária, do Fundo Municipal de Assistência Social - F.M.A.S., respeitando a legislação pertinente vigente, e fiscalizar;

X - apreciar a proposta da assistência social para o orçamento municipal e acompanhar sua execução;

XI - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema, estabelecer prioridades para o Plano de Assistência Social e propor alterações;

XII - fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos do F.M.A.S., a execução dos projetos aprovados, os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos serviços;

XIII - propor a realização de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e avaliar o impacto dos serviços junto aos usuários da assistência social;

XIV - dar publicidade e transparência às ações do Conselho Municipal de Assistência Social - C.M.A.S., inclusive através de jornal de circulação no município;

XV - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social, em observância aos princípios e diretrizes da Lei Orgânica e Assistência Social - L.O.A.S.;

XVI - elaborar e aprovar seu regimento interno, num prazo máximo de 60 (sessenta ) dias, após a posse de seus membros;

XVII - propor ao Conselho Estadual de Assistência Social - C.E.A.S. a criação e funcionamento de programas, projetos e serviços de âmbito local e regional;

XVIII - fixar os critérios e proceder o registro, no C.M.A.S., das organizações prestadoras de serviços de assistência social no município;

XIX - acompanhar a operacionalização da concessão dos benefícios de ação continuada previsto nos artigos 20 e 21 da Lei Orgânica da Assistência Social - L.O.A.S., visando ao aperfeiçoamento do sistema;

XX - aprovar critérios de concessão e o valor dos benefícios eventuais, em consonância com as normatizações do Conselho Nacional de Assistência Social - C.N.A.S. e o artigo 22 da Lei Orgânica de Assistência Social - L.O.A.S..

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Artigo 4 - O Conselho Municipal de Assistência Social - C.M.A.S., de composição paritária entre poder público e sociedade civil, será constituído de 18 (dezoito) conselheiros e seus respectivos suplentes, sendo:

I - nove conselheiros indicados pelos poderes públicos, assim distribuídos: sete representantes da Administração Pública Municipal, um representante da Administração Pública Estadual e um representante da Administração Pública Federal, responsáveis pela execução da política de assistência social no município;

II - nove conselheiros indicados pela sociedade civil, escolhidos entre organizações de usuários, organizações de prestadores de serviços, organizações de trabalhadores e de organizações de assessorias e defesa, todas voltadas à assistência social, eleitos em foro próprio, convocado exclusivamente para este fim, sob a fiscalização do Ministério Público.

§ 1º - O mandato dos conselheiros indicados pela sociedade civil será de dois anos, sendo permitida uma reeleição consecutiva, desde que seja garantida a renovação de, no mínimo, cinqüenta por cento dos representantes e das organizações que os indicaram.

§ 2º- Os nove representantes governamentais serão indicados pelos órgãos competentes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização da eleição das representações da sociedade civil.

§ 3º - Os nove representantes das sociedade civil serão indicados pelas organizações eleitas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização da eleição.

§ 4º - A nomeação e posse dos representantes far-se-á através de ato do Prefeito Municipal, respeitada a origem das representações.

§ 5º - O regimento interno do C.M.A.S. definirá as hipóteses de perda do mandato e substituição de seus representantes.

§ 6º - Caso os poderes estadual e federal não ocupem suas vagas no Conselho, estas deverão ser destinadas ao Poder Executivo Municipal.

§ 7º - A substituição de conselheiros e ao detalhamento da composição da representação do poder público e da sociedade civil serão tratadas na regulamentação desta lei.

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

Artigo 5 - O C.M.A.S., órgão de deliberação colegiada, terá seu funcionamento norteado pelo Regimento Interno.

Parágrafo único - As reuniões do C.M.A.S. serão realizadas na presença da maioria absoluta de seus membros.

Artigo 6 - O C.M.A.S. criará uma Diretoria Executiva eleita entre seus membros e poderá, também, prever em seu regimento interno a criação de comissões e grupos de trabalho.

Artigo 7 - As funções dos representantes não serão remuneradas sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.

Parágrafo único - Para o exercício de suas funções e participação no C.M.A.S., os representantes terão suas ausências justificadas junto à empresa ou órgão onde estejam empregados.

Artigo 8 - Compete ao órgão da administração pública municipal, responsável pela formulação, coordenação e execução da política de assistência social do município, a manutenção da infra-estrutura básica e recursos humanos indispensáveis ao bom funcionamento do Conselho.

Artigo 9 - Todas as reuniões do C.M.A.S. serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Artigo 10 - As decisões do C.M.A.S. serão substanciadas em resoluções e portarias que serão publicadas em órgão de divulgação oficial.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO E OBJETIVOS

Artigo 11- Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - F.M.A.S., instrumento de captação e aplicação de recursos, vinculado orçamentariamente ao órgão da administração pública municipal responsável pela formulação, coordenação e execução da política de assistência social, tendo como objetivo custear a execução das ações na área de assistência social, contempladas no Plano Municipal de Assistência Social e conforme as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social - C.M.A.S.

Artigo 12 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - F.M.A.S.:

I - transferências intergovernamentais;

II - transferências de recursos de outros fundos;

III - dotações orçamentárias destinadas pelo município e créditos adicionais suplementares que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

IV - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

V - doações e contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VI - receitas provenientes da alienação de bens e da concessão ou permissão remunerada de uso dos bens móveis e imóveis do patrimônio do município, destinados à assistência social;

VII - produto de convênios firmados com outras entidades e órgãos financiadores;

VIII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

IX - legados;

X - outras receitas.

 

Parágrafo único - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - Santo André.

Artigo 13 - O F.M.A.S. será gerido pelo órgão executor da Administração Pública Municipal responsável pela formulação, coordenação e execução da política de assistência social, sob orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social - C.M.A.S..

Parágrafo único - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - F.M.A.S. integrará o orçamento do órgão responsável pela formulação, coordenação e execução da Política de Assistência Social.

Artigo 14 - Os recursos do F.M.A.S. serão aplicados em:

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social, desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável pela formulação, coordenação e execução da política de assistência social;

II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas ou contratadas, de direito público ou privado, para execução de programas e projetos específicos da área de assistência social;

III - aquisição de material permanente, de consumo e manutenção de quadro de pessoal necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV - construção, reforma, ampliação ou adequação de imóvel ou, ainda, aquisição ou locação para prestação de serviços de assistência social;

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

VIII - outras atividades previstas no Plano Municipal de Assistência Social, e aprovadas pelo C. M. A. S..

Artigo 15 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no C.M.A.S., será efetivado por intermédio do F.M.A.S., de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, respeitando as legislações pertinentes.

Parágrafo único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo C.M.A.S..

Artigo 16 - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do C.M.A.S., trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

Artigo 17 - Não serão concedidos recursos do F.M.A.S., mesmo para projetos já aprovados pelo C.M.A.S., à entidade que:

I - não estiver legalmente constituída e registrada no C.M.A.S.;

II - não comprovar o emprego correto dos recursos concedidos;

III - não apresentar à Secretaria de Finanças e ao C.M.A.S., anualmente ou em prazo menor estabelecido pelo Conselho, as prestações de contas dos recursos recebidos, de conformidade com o que a legislação vigente e o C.M.A.S. determinarem;

IV - não estiver com suas prestações de contas devidamente aprovadas pelos órgãos competentes, dentro dos prazos normais;

V - não apresentar informações solicitadas pelo C.M.A.S. ou pela Prefeitura, dentro dos prazos estabelecidos;

VI - tiver qualquer tipo de pendência financeira ou de prestação de contas com o Poder Executivo ou o C.M.A.S.;

VII - não acatar determinações do C.M.A.S..

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18 - As subvenções e auxílios relativos à assistência social, ora afetos ao Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções, serão transferidos ao Conselho Municipal de Assistência Social, a partir de 1º de janeiro de 1998.

Artigo 19 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Artigo 20 - Fica aberto na Secretaria de Finanças crédito adicional especial, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), classificando-se a despesa como segue:

1610.15.81.486.2.117 - Fundo Municipal de Assistência Social

3214 - Contribuições a Fundos - R$ 10.000,00

Artigo 21- O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos provenientes da anulação parcial da seguinte dotação, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), constante dos quadros "Programa de Trabalho" e "Natureza da Despesa", integrantes da lei nº 7.464, de 27 de dezembro de 1996, a saber:

1620.81.486.2.107 - Assistência Social Geral

4120 - Equipamentos e material permanente R$ 10.000,00

Artigo 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 23 de setembro de 1997.

 

ENGº CELSO DANIEL

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARCIA PELEGRINI

SECRETÁRIA DE ASSUNTOSJURÍDICOS

MERCEDES MANCHADO CYWINSKI

SECRETÁRIA DE CIDADANIA E AÇÃO SOCIAL

PEDRO PONTUAL

COORDENADOR DO NÚCLEO DE PARTICIPAÇÃO POPULAR

MARIA SELMA MORAES ROCHA

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

LUIZ CARLOS FERNANDES AFONSO

SECRETÁRIO DE FINANÇAS

Registrada e datilografada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.

RENE MIGUEL MINDRISZ

COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO