LEI Nº 7.542, DE 10 DE OUTUBRO DE 1997

(Publ. "D. Grande ABC", 15.10.97, Cad. Class. Pág. 12)

REVOGADA P/ LEI 9.121/09

REGULAMENTADO P/ DEC. 14.044/08

VIDE DEC. 14.132/98

VIDE LEI 7.598/97

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO (FMTT) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1

- Fica criado o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito - FMTT, que tem por objetivo garantir condições financeiras para o custeio e investimentos destinados ao desenvolvimento das ações de controle, operação, fiscalização e planejamento do transporte público, trânsito e sistema viário.

VIDE LEI 8.271/01

Artigo 2

- São receitas do FMTT:

ALTERADO P/ LEI 8.179/01

e

ALTERADO P/ LEI 8.704/04

I - arrecadação do valor das multas previstas na legislação de trânsito e convênios celebrados entre o Governo do Estado de São Paulo e o Município de Santo André para este fim;

II -arrecadação proveniente da exploração de estacionamentos rotativos e em áreas públicas destinadas para este fim;

III - recursos provenientes da exploração de publicidade em equipamentos ligados ao sistema viário;

IV - recursos auferidos a partir de operações urbanas como contra partida de infra-estrutura em pólos geradores de tráfego, definidas pela Lei nº 6.597/89;

V - contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações do Poder Público ou do setor privado;

VI -receitas originadas de convênios, termos de cooperação ou contratos que celebre;

VII - créditos suplementares especiais;

VIII - recursos repassados pela União ou por Governos Estaduais;

IX - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

X - taxas pertinentes ao setor de Trânsito.

Artigo 3

- Os recursos do FMTT poderão ser aplicados para as seguintes finalidades:

VIDE LEI 8.271/01

I - pagamento de gratificação aos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações Municipais (JARIM), a ser definido por lei;

II - pagamento de gratificação aos policiais militares que sejam designados para atuação em ações e fiscalizações de policiamento de trânsito, a ser definido por lei;

III - financiamento de programas de educação para o trânsito;

IV - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários para a implantação, manutenção, fiscalização, policiamento, engenharia de tráfego e operação do sistema viário;

V - pagamento pela prestação de serviços ou contratação de empresas ou entidades para estudos, projetos e implantações específicos para o setor de trânsito e transporte público;

VI - implementação de programas visando à melhoria de qualidade do sistema de trânsito e circulação;

VII - pagamento, desenvolvimento, aprimoramento e capacitação de recursos humanos ligados à área de trânsito e transporte público;

VIII - investimentos na infra-estrutura urbana de suporte ao sistema de trânsito, circulação e transporte público;

IX - capacitação tecnológica dos setores de trânsito e transporte público para monitoramento dos sistemas de gestão do trânsito e do transporte público;

X - investimentos em equipamentos que favoreçam a segurança na circulação de pedestres, minimizando conflitos;

XI - equipamentos e serviços de apoio ao usuário.

Artigo 4

- A destinação dos recursos do FMTT será encaminhada por um Conselho Diretor composto por 4 (quatro) membros, indicados os três primeiros pelo Prefeito Municipal, assim elencados:

VIDE LEI 8.271/01

I -o titular da Secretaria de Serviços Municipais, como seu Presidente;

II -o Diretor do Departamento de Serviços de Trânsito, como seu Secretário Executivo;

III -um representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos;

IV -um representante indicado pelo Núcleo de Planejamento Estratégico.

§ 1º - Os membros elencados nos incisos I, II, III e IV exercerão seus mandatos enquanto titulares de seus respectivos cargos.

§ 2º - A função de membro do Conselho Diretor do FMTT será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.

§ 3º - Todos os membros terão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução.

Artigo 5

- A gestão FMTT será fiscalizada por um Conselho Fiscal composto por 5 (cinco) membros:

VIDE LEI 8.271/01

I -um representante da Secretaria de Finanças;

II -um representante da Câmara Municipal;

III -um representante do Conselho de Orçamento;

IV -um representante indicado pelo Sindicato dos Condutores Autônomos e Veículos Rodoviários de Santo André;

VIDE LEI 7.653/98

V -um representante indicado pelo Sindicato dos Taxistas e Transportadores Autônomos de passageiros e carga do ABCDMR.

§ 1º - Todos os membros terão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução.

§ 2º - O membro elencado no inciso I será indicado através de portaria da Secretaria específica; o membro elencado no inciso II será indicado pelo Plenário da Câmara Municipal; o membro elencado no inciso III será indicado pelo Conselho de Orçamento escolhido dentre os representantes titulares da população.

§ 3º - A função de membro do Conselho Fiscal do FMTT será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.

Artigo 6

- Compete ao Conselho Diretor:

VIDE LEI 8.271/01

I -estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FMTT;

II -aprovar as operações de financiamento, inclusive as realizadas a fundo perdido;

III -submeter anualmente à apreciação do Prefeito Municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo FMTT;

IV -prestar conta à Sociedade Civil da gestão do FMTT.

Artigo 7

- O Conselho Diretor reunir-se-á trimestralmente ou, extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.

§ 1º -As reuniões realizar-se-ão com a presença de pelo menos 3 (três) de seus membros e as deliberações serão tomadas mediante votação de maioria simples.

§ 2º -Em caso de empate nas votações, caberá ao presidente o voto de qualidade.

Artigo 8

- Compete ao Conselho Fiscal:

I -analisar e aprovar as prestações de contas, balancetes, balanços e demais demonstrativos econômicos-financeiros referentes à movimentação dos recursos do FMTT;

II -subscrever junto o Conselho Diretor o relatório de atividades anual desenvolvidas pelo FMTT ao Prefeito Municipal.

Artigo 9

- A gestão do FMTT ficará a cargo da Secretaria de Serviços Municipais, que poderá, para a consecução dos seus objetivos:

VIDE LEI 8.271/01

I -utilizar os serviços de infra-estrutura das Secretarias Municipais, inclusive alocando servidores para desenvolver atividades administrativas específicas do FMTT;

II -celebrar convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas físicas.

Artigo 10

-No caso de extinção do FMTT, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Município, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos.

Artigo 11

-As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 12

-O Executivo regulamentará esta lei, através de decreto, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 13

-Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em particular a Lei nº 6.745, de 17 de dezembro de 1990.