LEI Nº 7.542, DE 10 DE OUTUBRO DE 1997
(Publ. "D. Grande
ABC", 15.10.97, Cad. Class. Pág. 12)
REVOGADA P/ LEI 9.121/09
REGULAMENTADO P/
DEC. 14.044/08
VIDE DEC. 14.132/98
VIDE LEI 7.598/97
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E
TRÂNSITO (FMTT) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Câmara Municipal de Santo
André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1
- Fica criado o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito -
FMTT, que tem por objetivo garantir condições financeiras para o custeio e
investimentos destinados ao desenvolvimento das ações de controle, operação,
fiscalização e planejamento do transporte público, trânsito e sistema viário.
VIDE LEI 8.271/01
Artigo 2
- São receitas do FMTT:
ALTERADO P/ LEI
8.179/01
e
ALTERADO P/ LEI
8.704/04
I - arrecadação do valor das multas
previstas na legislação de trânsito e convênios celebrados entre o Governo do
Estado de São Paulo e o Município de Santo André para este fim;
II -arrecadação
proveniente da exploração de estacionamentos rotativos e em áreas públicas
destinadas para este fim;
III - recursos provenientes da exploração
de publicidade em equipamentos ligados ao sistema viário;
IV - recursos auferidos a partir de
operações urbanas como contra partida de infra-estrutura
em pólos geradores de tráfego, definidas pela Lei nº 6.597/89;
V - contribuições, transferências de
recursos, subvenções, auxílios ou doações do Poder Público ou do setor privado;
VI -receitas
originadas de convênios, termos de cooperação ou contratos que celebre;
VII - créditos suplementares especiais;
VIII - recursos repassados pela União ou
por Governos Estaduais;
IX - rendimentos e juros provenientes de
aplicações financeiras;
X - taxas pertinentes ao setor de
Trânsito.
Artigo 3
- Os recursos do FMTT poderão ser aplicados para as
seguintes finalidades:
VIDE LEI 8.271/01
I - pagamento de gratificação aos
membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações Municipais (JARIM), a
ser definido por lei;
II - pagamento de gratificação aos
policiais militares que sejam designados para atuação em ações e fiscalizações
de policiamento de trânsito, a ser definido por lei;
III - financiamento de programas de
educação para o trânsito;
IV - aquisição de material permanente,
de consumo e de outros insumos necessários para a implantação, manutenção,
fiscalização, policiamento, engenharia de tráfego e operação do sistema viário;
V - pagamento pela prestação de
serviços ou contratação de empresas ou entidades para estudos, projetos e
implantações específicos para o setor de trânsito e transporte público;
VI - implementação
de programas visando à melhoria de qualidade do sistema de trânsito e
circulação;
VII - pagamento, desenvolvimento,
aprimoramento e capacitação de recursos humanos ligados à área de trânsito e
transporte público;
VIII - investimentos na infra-estrutura
urbana de suporte ao sistema de trânsito, circulação e transporte público;
IX - capacitação tecnológica dos setores
de trânsito e transporte público para monitoramento dos sistemas de gestão do
trânsito e do transporte público;
X - investimentos em equipamentos que
favoreçam a segurança na circulação de pedestres, minimizando conflitos;
XI - equipamentos e serviços de apoio ao
usuário.
Artigo 4
- A destinação dos recursos do FMTT será encaminhada por um
Conselho Diretor composto por 4 (quatro) membros,
indicados os três primeiros pelo Prefeito Municipal, assim elencados:
VIDE LEI 8.271/01
I -o
titular da Secretaria de Serviços Municipais, como seu Presidente;
II -o
Diretor do Departamento de Serviços de Trânsito, como seu Secretário Executivo;
III -um
representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
IV -um
representante indicado pelo Núcleo de Planejamento Estratégico.
§ 1º - Os membros elencados nos incisos
I, II, III e IV exercerão seus mandatos enquanto titulares de seus respectivos
cargos.
§ 2º - A função de membro do Conselho
Diretor do FMTT será exercida gratuitamente e considerada serviço público
relevante.
§ 3º - Todos os membros terão mandato de
2 (dois) anos, admitindo-se a recondução.
Artigo 5
- A gestão FMTT será fiscalizada por um Conselho Fiscal
composto por 5 (cinco) membros:
VIDE LEI 8.271/01
I -um
representante da Secretaria de Finanças;
II -um
representante da Câmara Municipal;
III -um
representante do Conselho de Orçamento;
IV -um
representante indicado pelo Sindicato dos Condutores Autônomos e Veículos
Rodoviários de Santo André;
VIDE LEI 7.653/98
V -um
representante indicado pelo Sindicato dos Taxistas e Transportadores Autônomos
de passageiros e carga do ABCDMR.
§ 1º - Todos os membros terão mandato de
2 (dois) anos, admitindo-se a recondução.
§ 2º - O membro elencado no inciso I
será indicado através de portaria da Secretaria específica; o membro elencado
no inciso II será indicado pelo Plenário da Câmara Municipal; o membro elencado
no inciso III será indicado pelo Conselho de Orçamento escolhido dentre os
representantes titulares da população.
§ 3º - A função de membro do Conselho
Fiscal do FMTT será exercida gratuitamente e considerada serviço público
relevante.
Artigo 6
- Compete ao Conselho Diretor:
VIDE LEI 8.271/01
I -estabelecer
normas e diretrizes para a gestão do FMTT;
II -aprovar
as operações de financiamento, inclusive as realizadas a fundo perdido;
III -submeter
anualmente à apreciação do Prefeito Municipal relatório das atividades
desenvolvidas pelo FMTT;
IV -prestar
conta à Sociedade Civil da gestão do FMTT.
Artigo 7
- O Conselho Diretor reunir-se-á trimestralmente ou,
extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.
§ 1º -As
reuniões realizar-se-ão com a presença de pelo menos 3 (três) de seus membros e
as deliberações serão tomadas mediante votação de maioria simples.
§ 2º -Em caso
de empate nas votações, caberá ao presidente o voto de qualidade.
Artigo 8
- Compete ao Conselho Fiscal:
I -analisar
e aprovar as prestações de contas, balancetes, balanços e demais demonstrativos
econômicos-financeiros referentes à movimentação dos recursos do FMTT;
II -subscrever
junto o Conselho Diretor o relatório de atividades anual desenvolvidas pelo
FMTT ao Prefeito Municipal.
Artigo 9
- A gestão do FMTT ficará a cargo da Secretaria de Serviços
Municipais, que poderá, para a consecução dos seus
objetivos:
VIDE LEI 8.271/01
I -utilizar
os serviços de infra-estrutura das Secretarias Municipais, inclusive alocando
servidores para desenvolver atividades administrativas específicas do FMTT;
II -celebrar
convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas físicas.
Artigo 10
-No caso de extinção do FMTT, seus bens e direitos
reverterão ao patrimônio do Município, atendidos os encargos e
responsabilidades assumidos.
Artigo 11
-As despesas com a execução desta lei correrão por conta de
verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 12
-O Executivo regulamentará esta lei, através de decreto,
dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 13
-Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em particular a Lei nº 6.745, de 17 de
dezembro de 1990.