DECRETO Nº 8.865, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1976

O Prefeito Municipal de Santo André, usando das atribuições que lhe confere o art. 40 da Lei nº 5.042 de 31 de março de 1976:

DECRETA:

Art. 1o - A área especial, objeto deste decreto, assim se descreve e delimita: inicia-se no ponto em que a confrontação lateral do lote fiscal nº 10 do setor 16 da quadra 214, de propriedade da Petroquímica União S.A , com o lote 23 do mesmo setor e quadra, intercepta, o alinhamento da faixa da Light; deste ponto segue acompanhando o alinhamento da faixa da Light até encontrar a divisa do Município de Santo André com o Município de Mauá; deste ponto deflete à direita e segue por esta mesma divisa até encontrar a linha de confrontação inicial desta descrição, ou seja a linha de confrontação entre os lotes 10 e 23; deste ponto deflete à direita e segue por esta linha de confrontação até o ponto em que se iniciou esta descrição, conforme constante do processo nº 22.569/76.

Art. 2o - Nos lotes fiscais nºs 20, 22 e 23 do setor 16 da quadra 214 da área especial descrita no art. 1º, poderão instalar-se indústrias da categoria IV do quadro nº1, anexo à Lei nº 5.042, de 31 de março de 1976; nos demais lotes da mesma área poderão instalar –se indústrias das categorias I,II e III.

Art. 3o - Sem prejuízo do que prescrevem os § 2º e 4º do art. 36 da Lei 5.042/76, deverá ser mantida ao Oeste e ao longo das divisas dos lotes 23, 22 e 20 com a faixa da Light, uma faixa mínima arborizada de 30,00m (trinta metros) de largura e na faixa tangente a alça de retorno projetado, 20,00m (vinte metros), entendendo-se que a citada arborização integra a área plantada e mantida com vegetação decorativa, conforme consta no art. 36 § 1º.

Parágrafo único – As exigências do art. 3º não excluem o direito de acesso aos lotes 20, 22 e 23, sem prejuízo da aprovação prévia da Prefeitura e da Light.

Art. 4o - Na área em que é permitida a implantação das indústrias de categoria I, II e III, sem prejuízo do que prescrevem os § 2º e 4º do art. 36 da Lei nº 5.042/76, deve ser mantida, em sua divisa com a faixa da Light, uma faixa mínima arborizada de 20,00m (vinte metros) de largura.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 04 de novembro de 1976.

ENGº ANTONIO PEZZOLO

PREFEITO MUNICIPAL

DR. LUIS ARTHUR LAMOUCHE BARBOSA

SECRETÁRIO DOS ASSUNTOS INTERNOS E JURÍDICOS

ENGº OLAVO ALAYSIO DE LIMA

SECRETÁRIO DE OBRAS E PLANEJAMENTO URBANO

Registrado nesta divisão na mesma data e publicado.

MARIA JOSÉ CHAVES LUCATO

RESP. PELA DIVISÃO DE EXPEDIENTE GERAL