DECRETO Nº 1.531, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1959

Revogado pelo Decreto nº 1.872

O Prefeito Municipal de Santo André, usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, nº I, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947, e nos termos do artigo 30, da

Lei nº 1.492,

de 2 de outubro de 1959, e artigo 2º, da

Lei nº 1.512

, de 20 de novembro de 1959,

DECRETA:

Art. 1º - A promoção vertical, em cada carreira, se dará na classe superior àquela a que pertencer o funcionário, recaindo nas vagas existentes até o dia 30 de novembro do corrente ano.

DAS CONDIÇÕES DE PROMOÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 2º - Para as promoções verticais, o grau de promoção na classificação final será obtido, ocupando-se os pontos resultantes dos seguintes itens:

merecimento;

tempo de serviço;

tempo de cargo;

idade;

encargos de família.

§ único - Os pesos para composição da classificação final, será para os itens “a” e “e” do artigo anterior, respectivamente, 6, 1, 1, 1 e 1.

Art. 3º - Para cada carreira será expedido no decreto coletivo de promoção.

§ 1º - Publicado o decreto coletivo, a Seção de Pessoal, além das outras providências cabíveis, apostilará o último decreto de provimento do funcionário na carreira respectiva para o efeito de consignar a promoção, indicando a data da vigência caso a promoção não tenha sido no prazo legal.

§ 2º - O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo

Art. 4º - Não concorrerão às promoções os funcionários que não forem titulares efetivos de cargos integrados na carreira e que não tiverem, pelo menos, seis meses de efetivo exercício.

Art. 5º - As promoções recairão nos funcionários constantes das listas de promoção, que forem organizadas na forma deste decreto. Essas listas serão organizadas separadamente, segundo as carreiras, e abrangerão, em cada classe, tantos funcionários quantos forem às vagas a serem providas, sempre que o número de candidatos o permitir.

§ único - Na organização das listas, obedecer-se-á, rigorosamente, a ordem decrescente da classificação pelo grau de promoção.

Art. 6º - Não poderá haver promoção para cargo destinado à extinção.

Art. 7º - Será declarada sem efeito a promoção indevida e, no caso, promovido quem de direito. Os efeitos desta promoção retroagirão à data de que for anulada.

§ único - O funcionário promovido indevidamente, sem que para isso haja contribuído, não ficará obrigado à restituição.

Art. 8º - Quando ocorrer empates quanto ao grau de promoção, terá preferência, sucessivamente, o funcionário:

de maior merecimento;

de maior tempo no cargo;

de maior tempo no serviço público do município;

de maiores encargos de família; e

mais idoso.

DO MÉRITO

Art. 9º - Os pontos de merecimento serão obtidos ocupando-se separadamente, os referentes à habilitação específica e à assiduidade, pontualidade horária, disciplina e selo funcional.

§ 1º - Os pontos relativos à habilitação específica enquanto não forem fixados critérios que permitam, de forma objetiva, contínua e periódica apurar a capacidade funcional, na forma prevista no inciso I, do artigo 33, da Lei nº 1.492, de 2 de outubro de 1959, serão conferidos através de boletins de merecimento, próprios para cada nível hierárquico de cada carreira, levando-se em conta o disposto nos incisos dos artigos 32, 33 e 38, da Lei nº 1.492, de 2 de outubro de 1959, sendo atribuído o peso 8 (oito) ao resultado desse julgamento nos boletins.

§ 2º - Os pontos relativos à assiduidade, pontualidade horária, disciplina e zelo funcional, serão conferidos, tendo em vista os dados disponíveis para apuração do merecimento, no exercício de funções na Prefeitura Municipal de Santo André, sendo atribuído o peso 2 (dois) ao resultado apurado cujo número de pontos a der dado, será calculado da seguinte forma:

os pontos positivos serão determinados pela porcentagem de freqüência, correspondendo a cada um por cento, um ponto;

os descontos ou pontos negativos serão levados em conta por um coeficiente de redução, cujo valor máximo é a unidade, nos pontos calculados na forma da alínea “a” determinado pelo número de entradas retardadas mais o das saídas antecipadas e pelas punições, obedecendo-se ao seguinte critério:

cada 5 (cinco) retardamentos ou antecipações corresponde ao desconto de 0,10 no coeficiente;

cada advertência ou repreensão corresponde a 0,10 de desconto no coeficiente;

cada suspensão até 8 (oito) dias, a redução de 0,15;

cada suspensão de mais de 8 (oito) até 30 (trinta) dias, a redução de 0,20;

cada suspensão de mais de 30 (trinta) dias, a redução de 0,30.

§ único – Caso a soma das reduções seja superior à unidade, considera-se o coeficiente zero e não haverá, portanto, a atribuição de pontos por coeficiente de serviços prestados.

Art. 10 - O boletim de merecimento incluirá a avaliação das condições essenciais que caberá ao chefe imediato e mediato do funcionário, e se condições fundamentais que será feita pela Seção de Pessoal e Departamento de Administração.

Art. 11 - A avaliação do merecimento dos funcionários que estiverem à disposição da União, dos Estados ou de outros Municípios, de autarquias e dos Poderes Judiciários e Legislativo, será feita pelos chefes mediatos e imediatos, da Repartição em que estejam lotados os respectivos cargos, considerando o último semestre do exercício na Repartição.

§ único - Se os dois chefes, mediato e imediato, estiverem impossibilitados de avaliar o merecimento do funcionário, por não haver trabalhado sob as suas ordens, a Comissão do Serviço Civil, a seu critério, poderá aceitar a avaliação feita por um deles.

Art. 12 - O mérito do funcionário de carreira, que estiver exercendo cargo de provimento em comissão ou função gratificada ou ainda, em substituição, será sempre que possível, avaliado em face das condições de merecimento próprios desses cargos ou funções e aproveitado na classe a que pertencer.

Art. 13 - Em caso de dúvida quanto aos chefes que devem avaliar o merecimento, caberá à Comissão do Serviço Civil decidir, podendo ela mesmo fazer, em último caso, a avaliação.

Art. 14 - A avaliação do mérito compete a funcionário que desempenha cargos em funções de direção ou chefia, criadas por lei.

§ 1º - No caso de o funcionário estar diretamente subordinado ao Prefeito ou a Diretor do Departamento, a avaliação do mérito caberá somente ao Chefe direto.

§ 2º - A avaliação do mérito do funcionário que se encontrar exercendo outro cargo ou função da administração ou estiver servindo sob as ordens de mais de um chefe, será feita pela autoridade a quem ele esteve subordinado por mais tempo no decorrer do ano anterior à promoção.

Art. 15 - Estão impedidos, de avaliar as condições essenciais de merecimento dos funcionários de classe a que pertencem, os chefes concorrentes à mesma classificação, salvo se o número de vagas, a serem providas, for igual ou superior ao número de candidatos.

Art. 16 - Os boletins de merecimento serão elaborados pela Comissão do Serviço Civil e aprovados pelo Prefeito, nos termos deste decreto.

Art. 17 - Quando houver divergência igual ou superior a 20 (vinte) pontos entre os totais atribuídos pelas autoridades avaliadores, passará para a competência da Comissão do Serviço Civil a avaliação do mérito.

§ único - Para efeito do disposto neste artigo a Comissão do Serviço Civil ouvirá, obrigatoriamente, as autoridades que tiverem avaliado o merecimento do funcionário e providenciará o que julgar necessário à sua decisão.

Art. 18 - O merecimento será apurado na classe, com exceção do disposto no artigo 19, e se estenderá na data da última promoção e o dia 30 de novembro do corrente ano.

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 19 - Os pontos relativos ao tempo de serviço considerado nos termos do artigo 3º da Lei nº 1.492, de 2 de outubro de 1959, serão contados à razão de 1 (um) ponto para cada 120 (cento e vinte) dias ou fração.

DO TEMPO NO CARGO

Art. 20 - Os pontos relativos ao tempo no cargo correspondente à antiguidade da classe computado nos termos dos artigos 42 a 44, da Lei nº 1.492, de 2 de outubro de 1959, serão contados à razão de 1 (um) ponto para cada 60 (sessenta) dias ou fração.

DA IDADE

Art. 21 - Os pontos relativos à idade serão contados à razão de um (1) ponto para cada 6 (seis) meses ou fração, da idade que exceder a 18 (dezoito) anos.

DOS ENCARGOS DE FAMÍLIA

Art. 22 - Os pontos relativos aos encargos de família serão conferidos da seguinte forma:

20 (vinte) pontos para os dependentes incluídos na alínea “a” do artigo 46 da Lei nº 1.492, de 2 de outubro de 1959;

10 (dez) pontos para os dependentes incluídos na alínea “b” do artigo 46 da Lei nº 1.492, de 2 de outubro de 1959;

5 (cinco) pontos para os dependentes incluídos nas alíneas “c” e “d” do artigo 46 da Lei nº 1.492, de 2 de outubro de 1959

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 23 - No processamento das promoções compete à comissão de Serviço Civil:

estudar e organizar os boletins de promoção;

orientar os funcionários e autoridades quanto à avaliação das condições das promoções;

avaliar o merecimento nos casos indicados neste decreto ou quando as respostas aos quesitos do boletim de Merecimento não atenderem às suas finalidades;

organizar e fazer publicar nos diversos Departamentos da Prefeitura, em lugar bem visível, a relação nominal dos funcionários de cada carreira e classe em ordem decrescente dos graus de promoção, com indicação dos pontos atribuídos a cada uma das condições de promoção;

informar os recursos dirigidos ao Prefeito Municipal sobre as classificações apuradas na forma deste decreto;

organizar as listas de candidatos à promoção e encaminhá-los ao Prefeito;

propor à autoridade competente a aplicação de penalidades a responsáveis pelo atraso, na devolução dos Boletins de Merecimento (B.M.) pela falta de qualquer informação ou de elementos solicitados, e pelos fatos que decorrem irregularidades ou parcialidade.

Art. 24 - A Comissão do Serviço Civil, tem ação extensiva a todos os setores administrativos, podendo solicitar diretamente, esclarecimentos a qualquer autoridade e realizar todas as verificações necessárias à avaliação do mérito.

Art. 25 - Serão observados, no processamento das promoções, os seguintes prazos:

O Serviço de Pessoal publicará até o dia 23 de dezembro a relação das vagas a serem providas pelas promoções de que trata o presente decreto;

Remessa dos Boletins de Merecimento (condições essenciais) pela Comissão do Serviço Civil, aos Chefes imediatos e mediatos até o dia 23 de dezembro;

Os Boletins de Merecimento (condições essenciais) serão devolvidos, devidamente preenchidos, à Comissão do Serviço Civil, até o dia 23 de dezembro;

O Serviço de Pessoal encaminhará à Comissão do Serviço Civil até o dia 23 de dezembro os elementos das demais condições da promoção (tempo no cargo, idade e encargos de família) e condições fundamentais do mérito com os pontos já apurados e contados até o dia 26 de dezembro;

A Comissão do Serviço Civil afixará na Prefeitura, em cada um dos Departamentos em lugar bem visível, a classificação dos funcionários, para a promoção até o dia 4 de janeiro de 1960;

Os funcionários, candidatos à promoção, poderão recorrer da classificação, ao Prefeito Municipal, até o dia 7 de janeiro de 1960;

Ouvida a Comissão do Serviço Civil, o Prefeito Municipal julgará os recursos até o dia 9 de janeiro de 1960;

Após o julgamento dos recursos da Comissão do Serviço Civil encaminhará até o dia 11 de janeiro de 1960 as listas da promoção ao Prefeito Municipal, que deverá efetuar dentro de 3 (três) dias.

Art. 25 - Terá efeito suspensivo o recurso interposto contra a classificação.

DAS PENALIDADES

Art. 26 – Estão sujeitos às penalidades:

de repreensão os que de qualquer modo retardem o processamento das promoções;

de repreensão e à perda do vencimento diário pelo número de dias de atraso na observância dos prazos estabelecidos neste decreto;

de suspensão os que usarem de parcialidade e cometerem flagrante injustiça no julgamento do mérito, ou praticarem qualquer ato doloso que prejudique ou favoreça determinados funcionários.

Art. 27 - Ao funcionário que por si ou por intermédio de terceiros, apresentar pedido, por qualquer forma, será aplicada a pena de repreensão, e no caso de reincidência, a de suspensão.

Art. 28 - Os recursos formulados sem justificativa e sem estar fundamentado em lei, ou do qual conste simples alegação de injustiça, não será recebido pela Comissão do Serviço Civil, a qual pedirá o seu arquivamento.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 29 - Os direitos e vantagens decorrentes da promoção serão contados a partir da publicação do ato respectivo.

Parágrafo único – Os direitos decorrentes da promoção, inclusive quanto a merecimentos e remuneração, ficam assegurados ao funcionário, mesmo licenciado, a partir da publicação do ato que o promover.

Art. 30 - As provas estipuladas neste decreto serão improrrogáveis e contados em dias corridos.

Art. 31 - As dúvidas que porventura ocorrerem na execução do presente decreto serão resolvidas pelo Prefeito, ouvida a Comissão do Serviço Civil.

Art. 32 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 21 de dezembro de 1959.

PEDRO DELL’ANTONIA

PREFEITO MUNICIPAL

Publicado na mesma data e afixado no lugar de costume.

ALCINDO TAVERNARO

DIRETOR DA SECRETARIA GERAL