DECRETO Nº 3.878, DE 25 DE JULHO DE 1967
REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES LEGAIS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. O Prefeito Municipal de Santo André, usando de suas atribuições legais e de acordo com as leis nºs 2.612, de 23 de dezembro de 1966 – Código Tributário do Município de Santo André, 2.639, de 10 de março de 1967 e 2.740, de 10 de julho de 1967, DECRETA: Art. 1º – O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, em caráter habitual, eventual ou intermitente no território do Município com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados. § 1º – Para os efeitos deste imposto considera-se serviço: a locação de bens móveis de qualquer natureza, inclusive de veículos para quaisquer fins; a locação de espaço ou bens imóveis, construídos ou não, e título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza, inclusive os serviços de armazenagem em armazéns gerais, armazéns frigoríficos, silos, depósitos de qualquer natureza e guarda móveis, e serviços correlatos, de carga, descarga, arrumação e guarda de bens; de jogos de diversões públicas de qualquer natureza, inclusive as realizadas em locais fechados, como em auditórios de estação de rádio emissoras e televisão diversas; beneficiamento, confecção, lavagem, tingimento, galvaneplastia, reparo, conserto, restauração, acondicionamento, recondicionamento e operações similares, quando relacionados com mercadorias não destinadas à produção industrial ou à comercialização; de execução por administração ou empreitada ou sub-empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, excluídas as contratadas com a União, Estado e Município, autarquias, fundações e empresas concessionárias de serviço público, assim como respectiva sub-empreitadas; demais formas de fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, inclusive os serviços; o trabalho pessoal de profissionais técnicos ou especializados, intelectuais ou não, artesanais e ofícios em geral; de transporte, excluídos os de natureza não municipal, entendendo-se como de natureza municipal, nos termos da legislação federal, o intermunicipal de passagem realizadas entre os municípios adjacentes que integram o mercado de trabalho de Santo André; de auxiliares das atividades comerciais, industriais ou profissionais, tais como: agenciamento, corretagem e medição, organização, gramação, planejamento, consultoria e auditoria, recrutamento e colocação de empregados, propaganda e publicidade, custódia de bens ou valores; datilografia, estenografia, secretaria e congêneres, elaboração, cópias ou reprodução de papéis e documentos; de empreitada de mão de obra; de depósito e cobrança, inclusive bancário; de lubrificação e conservação; de revelação, ampliação e cópias fotográficas, gravação de discos e fitas magnéticas ou eletrônicas; de serviços públicos de qualquer natureza por concessionários ou permissionários; de instalações e decorações de qualquer tipo de natureza; de demonstração de bens ou negócios; de usina de qualquer grau ou natureza; de estúdios fotográficos ou cinematográficos e de dublagens para cinema, rádio e televisão. § 2º – Para efeito de incidência do disposto, consideram-se operações mistas apenas as referidas no ítem IV do anterior, usado assinadas de fornecimento de mercadorias, salvo se a prestação de serviço constituir sem objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da recolta média mensal da atividade. § 3º – tingida a prestação a que se refere o parágrafo anterior, o imposto sobre serviços tornar-se-á exigível relativamente ao mesmo em que aquela se verificar e sucessivamente sempre que mantiver na limitação. § 4º – As atividades enumeradas no § 1º não elide outros casos de incidência do imposto, desde que caracterizados no corpo do artigo. Art. 2º – A incidência do imposto independe: I – da existência de estabelecimento fixo; II - do experimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; III – do resultado financeiro obtido. Art. 3º – O imposto será devido: com base no preço bruto ou receita bruta do serviço; com base no preço fixado pela aplicação do preço indireto estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço; em importância fixa. § 1º – Os profissionais liberais ou assimilados, quando realizados em sociedade civil de prestação de serviços, deverão parar individualmente o imposto. § 2º – excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os sócios das sociedades destinadas à prestação de serviços hospitalares. § 3º – No caso de não constar da Tabela anexa do Código Tributário do Município de Santo André, alíquota ou importância fixa referente a prestação de serviço, o imposto tornando-se alíquota e importância fixa, existente na Tabela que mais se assemelhe à prestação de serviço. § 4º – A receita bruta será apurada mensalmente. Art. 4º – O imposto não incidirá sobre serviços de conserto, reparação, limpeza, desinfecção, lavagem, lubrificação, pintura, conservação, reforma, transformação ou beneficiamento de bens, quando executados nos estabelecimentos industrial para outros da mesma empresa, desde que não seja cobrado qualquer preço e os estabelecimentos interessados estejam instalados neste Município. Art. 5º – No caso de empresas que realizam prestação de serviço em mais de um município, considera-se local da operação para efeito de ocorrência de fato gerador do imposto municipal correspondente: I – o local onde se efetuar a prestação de serviço; no caso de construção civil; quando o serviço for prestado em caráter permanente, por estabelecimento, sócios ou empregados da empresa, sediados ou residentes no município; II – O local da sede da empresa, nos demais casos. Art. 6º – Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita truta resultante da prestação de serviço, ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé pelo fisco, tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas: I – valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano; II – folha de salários pagos durante o ano adicionada de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes; III – 10% (dez por cento) do valor venal de imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa, ou pelo profissional autônomo; IV – despesas com fornecimento de águas, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios de contribuinte. Art. 7º – Além das parcelas mencionadas no art. 6º poderão ainda ser usados outros meios diretos ou indiretos para apuração da Receita Bruta. Art. 8º – O disposto no art. 6º, não se aplica nos casos com que a receita bruta corresponder, exclusivamente, à remuneração de trabalho pessoal de contribuinte. Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o imposto será cobrado por meio de alíquotas fixas. Art. 9º – Nas operações mistas a que se refere o art. 1º, § 2º, deste decreto, o imposto será calculado sobre o valor total da operação, deduzido da parcela que serviu de base ao cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias correspondentes ao preço de aquisição das mercadorias, acrescido da porcentagem de 30% (trinta por cento),e, incluído no preço se incidente na operação, o valor do imposto sobre produtos industrializados. Parágrafo único – Os estabelecimentos comerciais e industriais que além das operações mistas de que trata este artigo, prestarem sob qualquer modalidade serviços ao público em geral, realizados por seções ou oficinas ficam sujeitos ao pagamento do imposto sobre o valor total de fornecimento dos referidos serviços. Art. 10 – Os contribuintes que prestarem serviços em diversos locais, terão lançamentos distintos, um para cada local, inclusive os profissionais liberais. § 1º – No caso da existência de diversos locais no Município, fica facultado o contribuinte fazer o lançamento ao imposto apenas pelo local de centralização de sua escrita, devendo, neste caso, assim comunicar à Repartição competente, além de deixar nos demais locais a comprovação do fato. § 2º – Para comprovação a que se refere o parágrafo anterior, a Prefeitura expedirá, por provocação de interessado, documento esclarecendo onde se acha a centralização da escrita do contribuinte ao local por onde se faz o lançamento do imposto. CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 11 – Nos casos do inciso V do § 1º do art. 1º, considera-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços: I – de empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes no valor; dos materiais adquiridos de terceiros quando fornecidos pelo prestador do serviço; das sub-empreitadas, já atribuídas na conformidade deste decreto. II – de administração, relativamente a honorários, fornecimento de mão de obra ao comitente ou proprietário o pagamento das obrigações das leis trabalhistas e de previdência social, ainda que essas verbas sejam reembolsadas pelo proprietário ou comitente, sem qualquer vantagem para o sujeito passivo, seno abatível o valor, desde que já tributadas das eventuais sub-empreitadas a terceiros de obras de serviços sociais da construção. JOGOS E DIVERSÕES PÚBLICAS Art. 12 – A receita bruto das casas de diversões públicas poderá ser arbitrada com base nos índices médios de freqüência e de preços dos ingressos apurados pela Prefeitura. Parágrafo único – Os índices médios serão fixados por decreto no Executivo Municipal no início de cada semestre e poderão ser modificados de ofício a requerimento do interessado, quando ocorrerem alterações que justificam a medida. Art. 13 – As empresas de divertimentos públicos, que fizerem uso de ingresso são obrigadas a escriturar diariamente o movimento de compra, venda e saldo de ingresso. Art. 14 – Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público acessível mediante pagamento, são obrigados a dar bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva, ao espectadores ou freqüentadores sem exceção. § 1º – Os bilhetes serão de cor diferente para cada classe de localidade posta a venda e deverão conter: I – número do talão e do bilhete; II – indicação de localidade a ser ocupada; III – preço da localidade e o imposto a ela correspondente; IV – nome da casa de divertimento e da empresa ou de proprietário. § 2º – Os interessados, com a necessária antecedência deverão requerer à repartição competente a chancela da quantidade e qualidade do bilhete que desejarem, recebendo, para esse efeito, a respectiva guia para recolhimento por antecipação do imposto devido, correspondente ao custo dos talões a serem chancelados. § 3º – Os talões fornecidos pelos interessados lhes serão devolvidos mediante prova do recolhimento feito. § 4º – Os bilhetes só terão valor quando chancelados em via única pela repartição competente. Art. 15 – Cada ingresso deverá ser destacado, em rigorosa seqüência no ato da venda, pelo próprio encarregado da bilheteria. Art. 16 – Os bilhetes, uma vez recebidos pelos porteiros, serão por estes depois rasgados ao meio, depositados em urna especial de modelo oficial, devidamente fechada e selada pela repartição competente e que só pelo representante legal desta poderá ser aberta pela verificação e inutilização. Art. 17 – A escrituração referida no art. 14, deverá ser conservada na bilheteria, ou em lugar acessível do estabelecimento de forma poder ser exibida a qualquer hora nos encarregados da fiscalização, que nela deixarão o respectivo visto datado e assinado. Art. 18 – Revendo sobra de ingresso de espetáculos periódicos ou extraordinários, poderá requerer o interessado a restituição tão só do imposto correspondente aos bilhetes não vendidos juntando-se ao requerimento. Art. 19 – As entradas de favor ficam também sujeitas ao imposto. Art. 20 – No divertimento denominado jogo de boliche, praticado mediante o pagamento, a admissão de jogadores far-se-á mediante fornecimento de tabela para anotações de partida. Parágrafo único – Da tabela referida no artigo anterior deverá constar se ao preço cobrado para a prática de divertimento é por pessoa ou por tempo de utilização da pista, indicando-se no primeiro caso o preço relativo a participação de cada pessoa e, no segundo, o preço horário ou de fração de tempo base para o cálculo. Art. 21 – O tributo devido será calculado de conformidade com o preço total pago pelos jogadores para a prática do divertimento e correspondente à utilização de cada tabela. § 1º – As tabelas, numeradas seguidamente deverão ser chanceladas pela Prefeitura, devendo as casas de diversões depositar, para cada tabela, importância fixada pela Seção de Tributos de Atividades Gerais, não lançadas e de acordo com o valor de importância que no máximo corresponda a utilização da mesma. § 2º – Denominadas as partidas, recolher-se-ão as tabelas, anotando-se pelos horários de sua utilização, quando for este o critério para cobrança de preço da prática de divertimento, ou o número de pessoas participantes das partidas e o número destas, quando o preço estiver vinculado a tais elementos. § 3º – As tabelas utilizadas serão apresentadas no primeiro dia útil imediato à Seção de Tributos e Atividades Gerais, para cálculo e arrecadação do tributo devido, permanecendo em depósito a importância a que se refere o § 1º deste artigo. § 4º – No caso de extravio de tabela, o tributo será devido sobre a importância fixada na forma do § 1º . § 5º – As casas de diversões deverão manter escrituração no seu movimento diário, na forma de legislação em vigor. Art. 22 – Os divertimentos como bilhares, bochas, tiro ao alvo, autoramas e outros assemelhados, que não emitam bilhetes de ingressos ou admissão ao jogo ou à diversão, serão lançados antecipadamente, por estimativa diária, quinzenal ou mensal, por unidade nessa, quadro ou qualquer sistema identificador, conforme a mensalidade do jogo ou da diversão. Art. 23 – Não se renovarão licenças de funcionamento para as casas que não derem cumprimento ao disposto neste decreto. § 1º – É concedido para as casas em funcionamento para o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento ao disposto neste decreto. § 2º – As casas que não regularizarem sua situação no prazo do § anterior, sofrerão lançamentos por estimativa quanto às atividades exercidas a partir da data de publicação deste decreto, ficando a renovação da licença de funcionamento denominada à prova do pagamento do imposto. ARMAZÉNS GERAIS Art. 24 – O imposto incidente na movimentação da mercadoria nos armazéns gerais, quando em regime de empreitadas de serviços, será calculado sobre o líquido resultante da diferença entre a remuneração do empreiteiro e a receita bruta gerada por tais serviços. Parágrafo único – Não prevalecerá o disposto no artigo se o empreiteiro não for inscrito no registro dos empreiteiros em serviço de qualquer natureza, nem emitir à respectiva nota fiscal de serviços. Art. 25 – O armazém geral notará o número da guia de recolhimento de suas empreiteiros inscritos na Prefeitura para informação à fiscalização. Art. 26 – O estabelecimento de armazéns gerais manterá à disposição da repartição competente cópia de suas tarifas em vigor e o número e data de Diário Oficial que as publicou. TRANSPORTES DE CARGA Art. 27 – Considera-se receita bruta das transportadoras de carga – pessoas individuais ou coletivas que não disponham de frota própria e se limitam a agenciar pedidos de transporte de mercadorias a realizar-se por terceiros e saldo do preço recebido e o preço pago ao transportador, desde que este último: I – seja inscrito no Cadastro Fiscal de Serviços; II – emita nota fiscal de serviços; Parágrafo único – Não sendo inscrito o transportador coletivo, ou cobrando este o serviço de transporte por meio de recibo, o agenciador pagará o imposto pelo total da operação, independentemente de reembolso. BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO. Art. 28 – Para efeito de incidência ao imposto, considera-se a receita bruta dos bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito, e remuneração por serviço de: I – cobrança por conta de terceiros, de títulos de crédito de qualquer origem ou natureza, bem como de cheques em outras praças do país, por iniciativa do próprio estabelecimento; II – comissões a qualquer título, inclusive sobre avais, fianças, excessos ou aceitos; III – aluguéis de cofres e de bens móveis; IV – custódia de bens ou valores; V – administração de bens, valores ou negócios; VI – execução de contratos de terceiros; VII – transferência de dinheiro ou remessa de fundos por conta de terceiros, de uma praça para outra, no país, ou de um para outro cliente; VIII – depósitos sem pagamento de juros; IX – correspondência; X - expediente; XI – outras operações semelhantes e quaisquer dos serviços rescritos nos incisos anteriores deste artigo, salvo as de câmbio e as compreensivas na Lei 5.143, de 20 de outubro de 1966, como tributáveis pelo Governo Federal como imposto sobre operações financeiras. Parágrafo único – A aplicação de 0,02% (dois centésimos por cento), fixada para os depósitos a que se refere o inciso VIII, equivale à tributação sobre o preço indireto de que trata o inciso III do art. 3º .