LEI Nº 7.733, DE 14 DE OUTUBRO DE 1998.

(Publ. "D.Grande ABC", 15.10.98, Cad. Class. pág. 20)

 

REGULAMENTADA P/ DECRETO 14.423/99

VIDE LEI Nº 9.541/13, 9.569/14 e DEC Nº 16.527/14

 

DISPÕE sobre Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental e dá outras providências.

CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO E SANEAMENTO AMBIENTAL

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Artigo 1º - A Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental de Santo André tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, manter o Meio Ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento sustentável e fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido.

 

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei considera-se:

 

I - Salubridade Ambiental como o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover o equilíbrio das condições ambientais e ecológicas que possam proporcionar o bem estar da população;

II - Saneamento Ambiental como o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem de águas, controle de vetores de doenças transmissíveis e demais obras e serviços especializados;

III - Saneamento Básico como o conjunto de ações entendidas fundamentalmente como de saúde pública, compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade, coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem de águas e controle ambiental de roedores, insetos, helmintos e outros vetores transmissores de doenças;

IV - Desenvolvimento Sustentável como a condição de atender as necessidades de recursos da atual geração sem comprometer o direito de acesso das futuras gerações aos mesmos ou a semelhantes  recursos;

 

Artigo 2º - Para o estabelecimento da Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental serão observados os seguintes princípios fundamentais:

 

I - a prevalência do interesse público;

II - a melhoria contínua da qualidade ambiental;

III - o combate à miséria e seus efeitos; que prejudicam não apenas a qualidade de vida mas também a qualidade ambiental da cidade e de seus recursos naturais;

IV - a multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;

V - a participação efetiva da sociedade nos processos de decisão e na defesa do meio ambiente;

VI - a integração com as políticas de meio ambiente nas esferas de competência da União, do Estado e dos demais municípios e com as demais ações do governo;

VII - o uso racional dos recursos naturais;

VIII - a mitigação e minimização dos impactos ambientais;

IX - a educação ambiental como mobilizadora da sociedade;

X - o incentivo à pesquisa científica e tecnológica direcionada para o uso, proteção, monitoramento e recuperação dos recursos ambientais e dos níveis adequados de salubridade ambiental;

XI - o estímulo à produção responsável;

XII - a recuperação do dano ambiental;

XIII - o uso de recursos financeiros administrados pelo Município que se fará segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente;

XIV - o disciplinamento do uso e exploração dos recursos hídricos;

XV - a universalização dos serviços de saneamento ambiental;

XVI - o respeito à capacidade de pagamento dos usuários na remuneração dos investimentos e dos custos de operação e manutenção do Simgesa - Sistema Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental.

 

 

CAPÍTULO II - DO INTERESSE LOCAL

 

Artigo 3º - Para o cumprimento do disposto no Artigo 30 da Constituição Federal, no que concerne ao Saneamento Ambiental, considera-se como de interesse local:

 

I - o incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente sustentáveis;

II - a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e do Poder Público, às imposições do equilíbrio ambiental;

III - a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a iniciativa privada e sociedade civil para a redução dos impactos ambientais;

IV - a adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao desenvolvimento urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos naturais e que possibilitem novas oportunidades de geração de emprego e renda;

V - a ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios;

VI - a defesa  e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais e demais áreas de interesse ambiental definidas em legislação municipal complementar ;

VII - o licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras e poluidoras;

VIII - a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas legislações de controle de poluição ambiental federal, estadual e municipal no que couber;

IX - o acondicionamento, armazenamento, a coleta, o transporte,  a reciclagem, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos;

X - a captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como o monitoramento de sua qualidade;

XI - a coleta, a disposição e o tratamento de esgotos;

XII - o reaproveitamento de efluentes destinados a quaisquer atividades;

XIII - a drenagem e a destinação final das águas;

XIV - o cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação, armazenagem e transporte de produtos, substâncias,  materiais e resíduos perigosos ou tóxicos;

XV - a conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas florestadas;

XVI - a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e logradouros públicos;

XVII - Monitoramento de águas subterrâneas visando a manutenção dos recursos hídricos para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação.

 

 

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA

 

Artigo 4º - Ao Município de Santo André, no exercício de sua competência constitucional, cabe mobilizar e coordenar ações, recursos humanos, financeiros, materiais técnicos e científicos e a participação da população na execução dos objetivos e interesses estabelecidos nessa lei, devendo para tanto:

I - planejar, desenvolver estudos e ações visando à promoção, conservação, preservação, recuperação, vigilância e melhoria da qualidade e da salubridade ambientais;

II - definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ambientais;

III - elaborar e implementar programas, planos e projetos de saneamento básico e de conservação e proteção ao meio ambiente;

IV - regulamentar e fiscalizar os serviços de saneamento ambiental prestados diretamente pelo Município ou através de concessões;

V - planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de abastecimento de água para quaisquer finalidades, esgotamento sanitário, drenagem de águas e coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos domiciliares;

VI - elaborar e coordenar a implementação de programas de educação ambiental;

VII - editar normas e padrões de controle ambiental e de saneamento básico, buscando compatibilizar qualidade e salubridade ambientais e desenvolvimento econômico;

VIII - exercer o controle da poluição ambiental nas suas diferentes formas;

IX - definir áreas prioritárias de ação governamental visando à melhoria da qualidade e salubridade ambientais;

X - identificar, criar e administrar  unidades de conservação e outras áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos, do patrimônio cultural e áreas de interesse turístico;

XI - estabelecer diretrizes específicas para a proteção de recursos hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;

XII - estabelecer formas de cooperação com outros municípios da Região Metropolitana de São Paulo, com o Estado ou demais entidades do governo para o planejamento, execução e operação de ações em saneamento ambiental de interesse comum a essas esferas.

 

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO E SANEAMENTO AMBIENTAL

 

 

Artigo 5º - Para organizar e coordenar as ações da Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental fica instituído o Sistema Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental - Simgesa.

 

§ 1o - O Simgesa fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento ambiental.

§ 2o - O Simgesa concorrerá para garantir a todos, níveis crescentes de qualidade ambiental, tendo o dever de defender, proteger e conservar os recursos naturais para o benefício das gerações atuais e futuras.

§ 3o - O Simgesa será coordenado pelo Prefeito Municipal e composto pelos seguintes órgãos:

 

I - Conselho Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental - Comugesan como órgão consultivo e deliberativo;

II - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André, Semasa, como órgão técnico e executivo;

III - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, Secretaria de Serviços Municipais,  Secretaria de Educação e Formação Profissional, Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Emprego, Secretaria de Cidadania, Secretaria da Saúde, Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer,  Guarda Municipal e Núcleo de Participação Popular, como órgãos colaboradores;

§ 4o - O Semasa é o órgão municipal parte integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com o Artigo 6° da Lei Federal 6.938 de 31 de agosto de 1981.

 

Artigo 6° - Cabe ao Semasa implementar os objetivos e instrumentos da Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental, em complemento ao disposto no Artigo 38 da Lei 7.469 de 21 de fevereiro de 1.997, competindo-lhe:

 

I - propor, executar e coordenar, direta ou indiretamente, a Política de Gestão e Saneamento Ambiental do Município de Santo André;

II - elaborar o Plano de Gestão e Saneamento Ambiental de Santo André - Plagesan e submetê-lo à discussão e aprovação do Conselho Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental - Comugesan;

III - planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem de águas; VIDE LEI 7.840/99 e LEI 8.412/02

IV - promover pesquisas e estudos sobre a ampliação da produção e reservação de água e de redes para sua distribuição, do tratamento de esgoto e de redes para sua coleta e de redes de drenagem de águas e de sistemas para sua reservação;

V - estabelecer normas para a exploração e o uso de qualquer natureza dos recursos hídricos;

VI - fiscalizar projetos, de acordo com critérios técnicos, de instalações hidráulicas e sanitárias dos imóveis;

VII - controlar e fiscalizar o transporte, a compra e a venda de água  em estabelecimentos situados nos limites do Município;

VIII - realizar estudos sobre o aproveitamento de mananciais situados no Município visando ao aumento da oferta de água para atender as necessidades da comunidade;

IX - estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental e emissão de poluentes relativos à poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual e do solo;

X - realizar o licenciamento ambiental renovável das atividades potencialmente poluidoras, controlar sua instalação e funcionamento, exercer o controle e a fiscalização;

XI - incentivar, colaborar e participar de estudos e planos de ações de interesse ambiental em nível Federal, Estadual e Regional, através de ações comuns, convênios e consórcios;

XII - desenvolver atividades de fomento da melhoria contínua da qualidade ambiental, por meio de estabelecimento de políticas de cooperação com a iniciativa privada, particularmente com os empreendedores que utilizam os recursos naturais, com as organizações não governamentais e instituições de ensino e pesquisa;

XIII - acionar órgãos estaduais ou federais de controle ambiental quando for necessário, bem como o Ministério Público;

XIV - normatizar o uso e manejo dos recursos naturais e estabelecer normas e regulamentos para a gestão das unidades de conservação e outras áreas protegidas; VIDE DEC. 15.262/05

XV - promover a conscientização para a proteção do meio ambiente e da qualidade de vida, através da educação ambiental;

XVI - elaborar e coordenar as ações de educação ambiental em todas as instâncias;

XVII - estimular a participação comunitária no planejamento, implementação e vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação e melhoria da qualidade ambiental;

XVIII - incentivar o desenvolvimento, a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;

XIX - realizar auditorias ambientais;

XX - coordenar a elaboração e revisão de Planos Diretores relacionados a sua esfera de competência;

XXI - celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com entidades públicas ou privadas para desenvolver as atividades sob sua responsabilidade de maneira a atender às demandas da comunidade;

XXII - calcular, definir e cobrar tarifas, taxas, contribuições de melhoria e preços públicos referentes à prestação dos serviços sob sua esfera de competência, bem como arrecadar e contabilizar as receitas provenientes dessas cobranças;

XXIII - gerenciar os recursos do Fundo Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental - Fumgesan;

XXIV- realizar operações financeiras, incluindo a contratação de empréstimos, das quais os recursos obtidos sejam destinados à realização de obras e prestação de serviços exclusivos a sua esfera de competência;

XXV - extrair e publicar mensalmente os balancetes financeiro e patrimonial bem como a demonstração da conta patrimonial;

XXVI - elaborar e publicar anualmente os balanços financeiro e patrimonial, bem como a demonstração da conta patrimonial;

XXVII - organizar e manter atualizado o cadastro de seus bens, incluindo as redes de água, esgoto e drenagem;

XXVIII - aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em seus regulamentos;

XXIX - elaborar projetos que enfoquem a formação de consciência ecológica do cidadão.

 

Artigo 7° - Fica criado o Conselho Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental -  Comugesan, parte integrante do Simgesa, com a finalidade de estudar, propor, deliberar e fiscalizar no âmbito de sua competência a implementação de diretrizes das políticas governamentais para o saneamento ambiental e sobre o licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras, os recursos em processos administrativos e normas e padrões relativos ao saneamento básico e ao meio ambiente.

 

Artigo 8° - Compete ao Comugesan:

 

I - propor diretrizes, avaliar  e acompanhar a implementação da Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental;

II - discutir e aprovar o Plano Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental de Santo André - Plagesan;

III - deliberar sobre programas anuais de ações e investimentos com base na previsão orçamentária elaborada pelo Semasa;

IV - fiscalizar a correta aplicação dos recursos financeiros e a qualidade dos serviços prestados à população pelo Semasa;

V - estudar os problemas ligados ao saneamento ambiental e propor ações destinadas à preservação e melhoria da qualidade ambiental;

VI - colaborar na elaboração dos planos e programas de desenvolvimento municipal e em projetos de lei que serão suporte da Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental;

VII - estudar e propor normas técnicas e legais e procedimentos visando a proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;

VIII - opinar nas questões de uso e ocupação dos espaços territoriais de acordo com limitações e condicionantes ambientais, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental;

IX - avaliar as solicitações de licenciamento para as atividades definidas nessa lei a partir da análise dos pareceres técnicos dos Estudos Prévios de Impacto Ambiental, e respectivos relatórios,  EPIA/RIMA; VIDE LEI 8.586/03

X - propor a criação de unidades de conservação, bem como diretrizes de sua preservação; VIDE LEI 8.586/03

XI - articular a integração das ações de interesse ambiental desempenhadas por órgãos de caráter regional;

XII - opinar sobre os planos e projetos públicos e privados que, direta ou indiretamente afetem o meio ambiente, podendo solicitar, sempre que necessário, maiores informações dos interessados;

XIII - propor e acompanhar os programas de educação ambiental;

XIV - publicar os relatórios sobre a situação de salubridade ambiental do Município;

XV - elaborar e fazer cumprir seu estatuto e seu regimento interno;

XVI - propor auditorias ambientais.

 

Parágrafo único - Fica garantido ao Comugesan o acesso a todas as informações necessárias ao desempenho de suas funções que deverão ser fornecidas pelo Semasa sempre que solicitadas.

 

Artigo 9° - O Comugesan é paritário e formado por vinte e dois membros efetivos e seus suplentes, a saber: VIDE LEI 8.438/02 e LEI 8.676/04

 

I - o Diretor Superintendente do Semasa, que será seu presidente;

II - o Diretor do Departamento de Gestão Ambiental do Semasa;

III - um  representante da Secretaria do Município responsável pela Saúde;

IV - um representante da Secretaria do Município responsável pela Habitação e Desenvolvimento Urbano;

V - um representante da Secretaria do Município responsável pelo Desenvolvimento Econômico;

VI - um representante da Secretaria do Município responsável pela Educação;

VII - cinco representantes do Poder Executivo Municipal, escolhidos pelo Prefeito;

VIII - um representante do Fórum de Cidadania do Grande ABC;

IX - um representante de associações ligadas aos setores do comércio, indústria ou serviços com sede e foro em Santo André e com um ano de existência legal;

X - um representante de sindicato de trabalhadores com sede e foro em Santo André e com um ano de existência legal;

XI - um representante da comunidade docente acadêmica com sede e foro em Santo André  e com um ano de existência legal;

XII - um representante de entidades ligadas a classes profissionais  com sede e foro em Santo André e com um ano de existência legal;

XIII - três representantes de entidades não governamentais, com no mínimo um ano de existência legal e experiência comprovada, em ações na defesa do saneamento ambiental, do meio ambiente, ou qualidade de vida e com sede e foro em Santo André;

XIV - três representantes de associações de moradores da área de mananciais de Santo André, com um ano de existência legal.

 

Artigo 10 - Os membros do Comugesan, citados nos incisos VIII ao XIV, do Artigo 9º, terão mandato de dois anos a contar da data da publicação da nomeação, admitindo-se uma reeleição. VIDE LEI 8.438/02

 

Artigo 11 - Fica extinto o Conselho Técnico-Administrativo - CONTASE, previsto no Artigo 42 da lei 7469, de 21 de fevereiro de 1997, passando a ser de responsabilidade do Conselho Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental, Comugesan, suas atribuições, e este designará grupo, também paritário, formado por 8 (oito) de seus membros, presidido pelo Diretor Superintendente do Semasa, para apreciar e deliberar sobre os seguintes assuntos:

 

I - orçamento anual do Semasa;

II - relatório anual do Semasa, encaminhado pelo Diretor Superintendente;

III - tabelas de tarifas e preços de obras e serviços executados ou prestados pelo Semasa;

IV - aquisição e alienação de bens imóveis;

V - descontos ou subsídios requeridos por usuários e previstos em lei.

 

 

TÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO E SANEAMENTO AMBIENTAL

 

Artigo 12 - São instrumentos da Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental:

 

I - o Comugesan, como órgão consultivo e deliberativo;

II - o Fundo Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental -  Fumgesan, como instrumento de gestão financeira, que atuará conforme descrito nos Artigos 13 a 18 desta lei;

III - o Semasa como órgão técnico e executivo;

IV - o Plano de Gestão e Saneamento Ambiental de Santo André - Plagesan, como o norteador das ações de Saneamento Ambiental do Município, conforme Artigo 19 a 24 desta Lei;

V - o estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade e ambiental;

VI - o zoneamento ambiental;

VII - o Plano Diretor, as leis de parcelamento, uso e ocupação do solo e demais instrumentos de controle do desenvolvimento urbano;

VIII - a setorização dos sistemas de abastecimento de água;  

IX - o licenciamento ambiental renovável, o controle e a adequação de atividades efetiva ou potencialmente  degradadoras ou poluidoras;

X - a fiscalização de quaisquer atividades de uso e exploração, inclusive comercial, dos recursos hídricos;

XI - as fiscalizações ambiental e sanitária e as penalidades administrativas;

XII - a avaliação de impactos ambientais e as análises de riscos;

XIII - os programas e projetos de controle de impacto ambiental realizados pelo Poder Público em parceria com a iniciativa privada ou sociedade civil organizada;

XIV - os incentivos à criação ou absorção e desenvolvimento de novas tecnologias voltadas à melhoria da qualidade ambiental;

XV - a criação de unidades de conservação, descritas no Artigo 53 e 54 desta lei;

XVI - o cadastro técnico de atividades e o Sistema de Informações Ambientais, conforme Artigo 77 desta Lei;

XVII - a educação ambiental.

 

 

CAPÍTULO I - DO FUNDO MUNICIPAL DE GESTÃO E SANEAMENTO AMBIENTAL

 

Artigo 13 - Fica criado o Fundo Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental, Fumgesan, vinculado ao orçamento do Semasa, com o objetivo de concentrar recursos para projetos de interesse ambiental. VIDE DEC. 14.422/99, 16.527/14 e LEI 8.896/06

 

Artigo 14 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental:

 

I - arrecadação de multas previstas em leis e regulamentos, devendo a arrecadação proveniente das multas aplicadas durante o rodízio estadual de veículos ser destinada a projetos de recuperação, proteção e educação ambiental a serem elaborados e definidos pelos representantes da sociedade civil no Comugesan, baseados em lista tríplice e de acordo com os recursos financeiros provenientes dessa arrecadação;

II - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista  e fundações;

III - parte dos recursos provenientes da cobrança de tarifas, taxas, contribuições de melhoria e preços públicos cobrados pelo SEMASA para remunerar os investimentos e os custos de operação e manutenção dos serviços sob sua esfera de competência;

IV - as arrecadações resultantes de consórcios, convênios, contratos e acordos específicos celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência do Semasa, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

V - as contribuições resultantes de doações de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais ou internacionais;

VI - rendimento de qualquer natureza que venha auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;

VII - outros rendimentos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental.

 

Parágrafo único - o Semasa deverá sempre que solicitado dar ciência ao Comugesan das receitas destinadas ao Fumgesan.

 

Artigo 15 - A gestão do Fumgesan será realizada por um Conselho Gestor que terá como finalidade a aplicação dos recursos e prestação de contas.

 

Artigo 16 - Compõem o Conselho Gestor do Fumgesan:

 

I - o Superintendente do Semasa, como seu Presidente;

II - o  Diretor do Departamento de Gestão Ambiental do Semasa;

III - o Diretor do Departamento Financeiro do Semasa;

IV - um representante do Comgesan escolhido entre os representantes da sociedade civil.

 

Artigo 17 - É competência do Conselho Gestor do Fumgesan:

 

I - estabelecer normas e diretrizes para gestão do Fundo;

II - aprovar operações de financiamento;

III - encaminhar o relatório anual de atividades desenvolvidas ao Prefeito ;

IV - prestar contas da Gestão do Fundo ao Comugesan, na forma prevista em leis e regulamentos.

 

Artigo 18 - Os recursos do Fumgesan serão aplicados no desenvolvimento, remuneração e fomento de:

 

I - programas de proteção, conservação, manutenção e recuperação da qualidade ambiental;

II - atividades ligadas à defesa do Meio Ambiente;

III - ações que visem proporcionar saneamento básico à população;

IV - pesquisas de processos tecnológicos destinados a melhoria da qualidade ambiental;

V - atividades educativas e de mobilização da sociedade civil organizada no processo de defesa do meio ambiente e da salubridade ambiental;

VI - proteção e conservação dos recursos naturais;

VII - capacitação técnica dos Recursos Humanos;

VIII - investimentos e custos de operação e manutenção das atividades de gestão ambiental;

IX - serviços de assessoria técnica para a implementação de programas ambientais e sanitários.

 

 

CAPÍTULO II - DO PLANO DE GESTÃO E SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ

 

Artigo 19  - Fica instituído o Plano de Gestão e Saneamento Ambiental de Santo André, Plagesan, destinado à articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental.

 

Artigo 20 - O Plagesan será quadrienal e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:

 

I - diagnóstico sócio-ambiental contendo avaliação e caracterização da situação de salubridade ambiental do município, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais de uso e ocupação do solo e outros de impactos regionais;

II - objetivos e diretrizes gerais, definidos mediante planejamento integrado, levando em conta outros planos setoriais e regionais;

III - estabelecimento de metas de curto e médio prazos;

IV - identificação e busca da superação dos obstáculos de natureza político-institucional, legal, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica que se interpõem à consecução dos objetivos e metas propostos;

V - caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas;

VI - cronograma de execução das ações formuladas;

VII - definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de aplicação;

VIII - programa de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento ambiental, em consonância com o Plano Plurianual de Investimentos do Município.

 

Parágrafo único -  O primeiro Plagesan será bienal.

 

Artigo 21 - O Plagesan será atualizado anualmente, durante o período de sua vigência, tomando por base os relatórios de salubridade ambiental do município.

 

Parágrafo único - Os relatórios referidos no "caput" do Artigo serão publicados até 30 de março de cada ano pelo Comugesan, reunidos sob o título de "Situação de Salubridade Ambiental de Santo André".

 

Artigo 22 -  O relatório de "Situação de Salubridade Ambiental de Santo André", conterá, dentre outros:

 

I - avaliação da salubridade ambiental do município;

II - avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano de Gestão e Saneamento Ambietal de Santo André;

III - proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas;

IV - as decisões tomadas pelo Comugesan previstas nesta Lei e em seus regulamentos.

 

Parágrafo único - O regulamento desta lei estabelecerá os critérios e prazos para elaboração e aprovação dos relatórios.

 

Artigo 23 - O Plagesan, aprovado pelo Comugesan, será encaminhado ao executivo municipal, que o divulgará sob a forma de decreto.

 

Artigo 24 - Os recursos financeiros para a elaboração e implantação do Plagesan deverão constar do Plano Plurianual de Investimentos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município.

 

TÍTULO III

DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA DE GESTÃO E SANEAMENTO AMBIENTAL

CAPÍTULO I - DO SANEAMENTO AMBIENTAL

SEÇÃO I - DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DRENAGEM DE ÁGUAS

 

 

Artigo 25 - A execução de medidas de saneamento básico residencial, comercial e industrial, essenciais à salubridade ambiental, constitui obrigação do Poder Público, da coletividade e do indivíduo, que para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de qualquer atividade, ficam obrigados ao cumprimento das determinações legais, regulamentares, recomendações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes. VIDE DEC. 14.555/00

 

Artigo 26 - Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a evitar-se contaminação dos recursos naturais. VIDE DEC. 14.311/99

 

Artigo 27 - Os volumes de água consumida, esgotos coletados e águas drenadas serão mensurados através de equipamentos próprios, tecnicamente aprovados pelo Semasa, para efeito de controle e cobrança pelos serviços prestados.

 

§ 1o - Os equipamentos de medição de volume mencionados no "caput" deste Artigo deverão ser instalados conforme as normas técnicas fixadas pelo Semasa, sendo de responsabilidade do usuário a preservação de condições físicas para seu correto funcionamento;

 

§ 2o - Sempre que julgar conveniente o Semasa procederá aferições, revisões, reparos ou trocas dos equipamentos de medição de volume, apropriando os custos dessas tarefas e transferindo-os aos usuários, conforme normas e regulamentos;

 § 3o  - Nos casos em que não houver possibilidade técnica ou de qualquer outra natureza para a instalação de equipamentos de mensuração citados no caput deste Artigo, o Semasa estimará os volumes baseados em parâmetros por ele definidos e efetuará o controle e a cobrança pelos serviços prestados de abastecimento de água, coleta de esgotos e drenagem de águas, conforme normas e regulamentos próprios;

§ 4o - Quando não for possível medir os volumes de água consumida, esgoto coletado ou águas drenadas em virtude de falhas nos equipamentos de medição ou dificuldades em suas leituras, os volumes serão arbitrados com base na média dos três bimestres anteriores, caso das categorias com lançamento de faturas com validade bimestral ou seis meses anteriores, caso das categorias com lançamento de faturas com validade mensal;

 

Artigo 28 - É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações, bem como sua ligação às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgoto.

 

Artigo 29 - Os imóveis serão dotados de canalizações para  a distribuição de água, que se constituem de:

 

I - ramal predial ou a parte compreendida entre a rede de distribuição e o equipamento de medição do consumo de água;

II - instalação predial ou o conjunto de canalizações, equipamentos e outros dispositivos empregados no abastecimento e distribuição interna de água nos imóveis;

 

§  1o  - A instalação do ramal predial será executada pelo Semasa, sendo seu custo faturado conforme regulamentos estabelecidos do Semasa;

§ 2o  - A instalação predial será executada pelo usuário, observadas as normas técnicas e legais fixadas pelo Semasa;

§ 3o - Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas para as instalações sanitárias, de responsabilidade do usuário, ficam sujeitas à aprovação do Semasa, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e a manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos "in natura" a céu aberto ou na rede de águas pluviais e sendo obrigatória a adoção de medidas adequadas para a solução.

§ 4o - Ao usuário que optar pelo abastecimento de água por poço artesiano ou quaisquer outras fontes subterrâneas, é obrigatório disponibilizar local e condições para instalação de equipamentos de medição do volume de água extraída do subsolo, a qual servirá de base para o cálculo e cobrança de tarifa pelo consumo e contribuição direta ou indireta à rede coletora de esgoto;

 

Artigo 30 - É obrigação do proprietário do imóvel a execução e manutenção de adequadas instalações residenciais, comerciais ou industriais ou qualquer outra para armazenamento, distribuição e abastecimento de água, esgotamento de efluentes líquidos e drenagem de águas, cabendo ao usuário do imóvel sua necessária conservação. VIDE DEC. 14.311/99

 

Artigo 31 - Compete ao Semasa o estabelecimento de normas, regras e padrões de uso e cobrança relativos à exploração comercial de água, oriunda de mananciais superficiais ou subterrâneos cujas origens estejam ou não nos limites do município, efetuada por quaisquer estabelecimentos e distribuídos por rede ou caminhões-pipa.

 

Artigo 32 - É vedado ao Semasa conceder isenção ou redução nas tarifas, taxas, contribuições de melhoria ou preços públicos por ele praticados, inclusive a quaisquer órgãos da administração pública.

Parágrafo único - Dos efeitos do "caput" deste Artigo ficam excluídas as entidades beneficentes e de assistência social para as quais são aplicados descontos sobre tarifas e preços públicos referentes aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, conforme estabelece a Lei 6.925 /92, bem como taxas e contribuições de melhoria cobradas por todos os serviços prestados pelo Semasa. VIDE LEI 8.168/01, 9.480/13 e 9.541/13

 

Artigo 33 - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas e procedimentos para a redução dos volumes de água e dos valores das faturas que apresentem, em virtude de vazamentos de água nas instalações prediais, variações além da média dos volumes apurados nos últimos doze meses anteriores à ocorrência.

 

Artigo 34 - Constituem infrações graves, para as quais o Semasa fica autorizado a interromper o fornecimento de água, além de aplicar as sanções, penalidades e multas previstas em leis e regulamentos estabelecidos pelo Executivo, os seguintes casos: VIDE DEC. 14.693/01

 

I - inadimplemento das faturas cobradas pelo Semasa para remunerar os serviços por ele prestados;

II - restabelecimento não autorizado pelo Semasa do fornecimento de água interrompido em virtude de inadimplemento de faturas;

III - lançamento de esgotos "in natura";

IV - ligações às redes de água, esgoto ou drenagem efetuadas de forma irregular, clandestina ou não autorizada pelo Semasa;

V - vazamentos de esgotos de responsabilidade do usuário e infiltração em imóveis vizinhos;

VI - lançamento de esgotos em redes de drenagem de águas pluviais;

VII - lançamento de águas pluviais em redes de esgoto;

VIII - danos causados, retiradas ou manipulações sem autorização expressa do Semasa, nos equipamentos de medição de volume de água consumido ou esgoto coletado, desde que devidamente comprovados;

IX - explorar ou comercializar recursos hídricos de origem superficial ou subterrânea sem autorização expressa do Semasa e sem o pagamento das tarifas e taxas relativas a essas atividades;

 

Parágrafo único - As infrações cominadas nos incisos III, VI e VII não incidirão sobre os imóveis situados em locais não providos de rede pública de coleta de esgoto sanitário, ressalvadas as disposições penais cabíveis.

 

 

SEÇÃO II - DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Artigo 35 - Para efeito desta Lei, entende-se que:

 

I - Resíduos sólidos são todos aqueles que resultam das atividades humanas em sociedade e que se apresentam nos estados sólidos, semi-sólidos ou líquidos não passíveis de tratamento convencional;

II - Resíduos perigosos são aqueles que em função de suas propriedades físicas, químicas ou infectantes possam apresentar  riscos a saúde pública ou a qualidade do meio ambiente;

III - Resíduos industriais são aqueles provenientes de atividades de pesquisa e de transformação de matérias primas e substâncias orgânicas ou inorgânicas em novos produtos, por processos específicos, bem como, os provenientes das atividades de mineração, de montagem e manipulação de produtos acabados e aqueles gerados em áreas de utilidade, apoio e administração das indústrias;

IV - Resíduos de serviços de saúde são aqueles provenientes de atividades de natureza médico-assistencial, de centros de pesquisa e de desenvolvimento e experimentação na área de saúde, farmácias e drogarias, laboratórios de análises clínicas, consultórios médicos e odontológicos, hospitais e clínicas médicas e outros prestadores de serviços de saúde, que requeiram condições especiais quanto ao acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final, por apresentarem periculosidade real ou potencial à saúde humana, animal, e ao meio ambiente.

 

Artigo 36 - A gestão dos resíduos sólidos observará as seguintes etapas:

 

I - a prevenção da poluição ou redução da geração dos resíduos na fonte;

II - a minimização dos resíduos gerados;

III - o adequado acondicionamento, coleta e transporte seguro e racional dos resíduos;

IV - a recuperação ambientalmente segura de materiais, substâncias ou de energia dos resíduos ou produtos descartados;

V - o tratamento ambientalmente seguro dos resíduos;

VI - a disposição final ambientalmente segura dos resíduos remanescentes;

VII - a recuperação das áreas degradadas pela disposição inadequada dos resíduos.  

 

Artigo 37 - É expressamente proibido as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos:

VIDE DEC. 14.300/99 - art. 5º § 3

I - o lançamento "in natura" a céu aberto;

II - a queima a céu aberto;

III - o lançamento em cursos d'água, áreas de várzea, poços e cacimbas em mananciais e sua áreas de drenagem;

IV - a disposição em terrenos baldios, áreas erodidas e outros locais impróprios;

V -. o lançamento em sistemas de rede de drenagem de águas pluviais, de esgotos, bueiros e assemelhados;

VI - o armazenamento em edificação inadequada;

VII - a utilização para  alimentação humana, e;

VIII - a utilização para alimentação animal e adubação orgânica em desacordo com a regulamentação específica.

 

§ 1º - Ficam os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde, responsáveis pelo correto gerenciamento dos seus resíduos, no que se refere a acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final.

§ 2º - Ficam os estabelecimentos geradores de resíduos industriais, responsáveis pelo correto gerenciamento dos seus resíduos, no que se refere a acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final.

 

 

SEÇÃO III - DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PERIGOSOS

 

Artigo 38 - O Semasa, em conjunto com a Prefeitura, poderá estabelecer zonas urbanas, onde a separação e seleção de resíduos sólidos deverá ser efetuada em nível residencial, comercial ou de prestação de serviços, para posterior coleta seletiva.

 

Artigo 39 - Os resíduos sólidos perigosos, a critério do Semasa, deverão sofrer acondicionamento, transporte e tratamento adequados antes de sua disposição final, fixados em projetos específicos que atendam aos requisitos de proteção ambiental.

Parágrafo único - O transporte de resíduos sólidos perigosos deverá obedecer às exigências e determinações das legislações estadual e federal pertinentes.

 

 

SEÇÃO IV - DA ESTRUTURA TARIFÁRIA E TRIBUTÁRIA

 

Artigo 40 - Será tarifário o regime de cobrança dos serviços de abastecimento de água e de coleta, tratamento e disposição final de esgotos, e tributário o regime dos demais serviços  prestados pelo Semasa.

 

Artigo 41 - A estrutura tarifária deverá representar a distribuição das tarifas por categorias de usuários e faixa de consumo, com vistas à obtenção de uma tarifa média que possibilite o equilíbrio econômico-financeiro do Semasa, em condições eficientes de operação, privilegiando o consumo destinado à subsistência.

§ 1o - Para os efeitos do "caput" deste Artigo, o Semasa poderá criar categorias diferenciadas, abrangendo os consumidores residenciais, industriais, comerciais, públicos e grandes consumidores, de modo a permitir justo subsídio cruzado dos consumidores de maior para os de menor poder econômico, bem como, criar incentivos econômicos para iniciativas que conservem, reciclem ou reusem os recursos naturais;

§ 2o - As tarifas de abastecimento de água, de coleta e afastamento de esgotos, bem como de tratamento e disposição final de efluentes poderão ser estratificadas e diferenciadas por categorias de uso e por faixas de consumo e capacidade de pagamento do usuários;

 

Artigo 42 - As tarifas obedecerão ao regime do serviço pelo custo, garantido ao Semasa, em condições eficientes de operação, a cobertura dos investimentos necessários para a universalização do atendimento à população do Município.

 

Artigo 43 - As tarifas do Semasa deverão ser fixadas previamente pelo Executivo Municipal e entrarão em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Artigo 44 - Aos usuários da Categoria Residencial do Semasa, quando chefes ou arrimos de família, que se encontrarem em situação temporária de desemprego e desde que não tenham outra fonte formal ou informal de renda, fica assegurado o benefício da suspensão do pagamento das contas emitidas, mediante requerimentos diretos ao Semasa. VIDE DEC. 14.423/99 - art. 34

§ 1o - O benefício de que trata o "caput" deste Artigo será concedido pelo prazo que durar a situação comprovada de desemprego, até o máximo de seis meses consecutivos, podendo o Semasa, mediante aprovação do Comugesan e avaliação sócio-econômica, prorrogar ou renovar o benefício.

§ 2o - Para efeito de concessão do benefício o Semasa considerará o limite de 04 (quatro) metros cúbicos por mês por pessoa residente na mesma unidade de consumo, podendo suspender o benefício no caso de abuso comprovado deste dispositivo.

§ 3o - As contas suspensas serão cobradas uma em cada mês, cumulativamente com a do respectivo período, após o término do prazo do benefício, até que o montante acumulado durante o período de suspensão seja plenamente quitado.

§ 4o - Sobre as contas suspensas não incidirão juros e multas de mora, ficando sujeitas somente à atualização monetária  a ser definida pelo Semasa em regulamento próprio.

 

CAPÍTULO II - DO AR

 

Artigo 45 - Poluente do ar é qualquer forma de energia ou substância, em qualquer estado físico que, direta ou indiretamente seja lançada ou esteja dispersa na atmosfera, alterando sua composição natural e que seja efetiva ou potencialmente danosa ao meio ambiente.

 

Artigo 46 - Cabe ao Semasa, no âmbito de sua competência, fiscalizar e controlar a operação dos empreendimentos que possam comprometer a qualidade do ar.

Parágrafo único - O responsável pela fonte potencial de poluição atmosférica deverá adotar sistemas de controle ou tratamento compatíveis com as determinações do órgão estadual de controle ambiental.

 

Artigo 47 - O Semasa delimitará áreas críticas de poluição atmosférica e determinará a realização de programas de controle nas situações de agravamento da qualidade do ar.

Parágrafo único - Durante a situação de agravamento, as fontes fixas ou móveis de poluição do ar, na área atingida, ficarão sujeitas às restrições emergenciais impostas.

 

 

CAPÍTULO III - DAS FONTES MÓVEIS DE POLUIÇÃO

 

Artigo 48 - O Semasa, em conjunto com o órgão municipal de trânsito, realizará o controle do nível de emissão de poluentes e  de ruído produzidos por veículos automotores ou pela sua carga.

 

Artigo 49 - As empresas de transporte de carga e/ou passageiros, bem como as empresas com frota própria e os responsáveis pela manutenção da regulagem de motores e seus componentes, deverão apresentar informações e dados, necessários para as ações de fiscalização, quando solicitado pelo Semasa

Parágrafo único - A critério do Semasa poderão ser exigidos testes e ensaios necessários para aferição e comprovação dos serviços de manutenção e regulagem realizados.

 

Artigo 50 - O Semasa, conforme critérios e prioridades a serem por ele estabelecidos, poderá exigir que as empresas proprietárias de frotas de veículos apresentem plano de auto fiscalização, de modo a evitar a circulação daqueles que apresentarem problemas de manutenção e emissão excessiva de poluentes, sem prejuízo da fiscalização prevista no Artigo 48 desta Lei.

 

Artigo 51 - A frota de veículos da Administração Municipal, bem como de suas concessionárias ou permissionárias deverão ter seus motores regulados, de modo a reduzir a emissão de poluentes atmosféricos e atingir os padrões determinados pela legislação vigente.

 

CAPÍTULO IV - DOS RUÍDOS E VIBRAÇÕES

VIDE DEC. 14.307/99 e 14.824/02

 

Artigo 52 - Fica proibido perturbar o sossego e o bem estar públicos através de ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza produzidos por qualquer fonte geradora de poluição sonora que contrarie os níveis máximos estabelecidos no regulamento desta Lei. VIDE LEI 9.608/14

 

Parágrafo único - Os responsáveis pelas fontes de poluição sonora, já existentes no Município, deverão providenciar a adaptação de seus edifícios de modo a cumprir o disposto no "caput" deste Artigo.

 

 

CAPÍTULO V - DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL

SEÇÃO I - Das Unidades de Conservação

 

Artigo 53 - O Poder Público poderá instituir, implantar e administrar Unidades de Conservação. VIDE LEI 8.586/03

 

§ 1º - Unidade de Conservação é o espaço territorial e seus componentes que contenham características naturais relevantes, com o objetivo de conservação ambiental, subordinada a um regime especial de administração e restrição de uso dentro de seu limite definido, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção dos seus recursos naturais e paisagísticos.

§ 2º - As Unidades de Conservação serão criadas por decreto que deverão explicitar a delimitação, os critérios para a determinação da Unidade de Conservação, as características ambientais e de apropriação dos recursos naturais.

§ 3º - As unidades de Conservação deverão dispor de um Plano de Manejo onde se definirá o zoneamento de acordo com as características naturais e o objetivo do manejo da unidade que se cria, com revisão no prazo máximo de 5 anos.

 

Artigo 54 - São Unidades de Conservação Municipais: VIDE LEI 8.586/03

 

I - Área de Relevante Interesse Ecológico, com características naturais extraordinárias ou por abrigarem exemplares raros da biota regional exigindo cuidados especiais de proteção;

II - Área Especial de Interesse Turístico, com a finalidade de proteção dos recursos naturais renováveis e valorização e preservação das manifestações culturais destinadas ao desenvolvimento turístico local;

III - Monumento Natural, destinado a proteger e preservar ambientes naturais em razão de seu interesse especial ou características ímpares, tais como, quedas de água, cavernas, formações rochosas e espécies únicas de flora e fauna, possibilitando atividades educacionais, de interpretação da natureza, pesquisa e turismo;

IV - Parque Municipal, com a finalidade de resguardar os atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com atividades culturais, recreativas, educacionais e de pesquisa científica;

V - Reserva Particular de Patrimônio Natural, área de domínio particular, cujo manejo é disciplinado por práticas conservacionistas com o objetivo de assegurar o bem estar da população e conservar ou melhorar as condições ecológicas locais.

§ 1º - O Parque Regional do Pedroso, tendo em vista suas características naturais, passa a ser uma Unidade de Conservação, categoria Parque Municipal, devendo o Poder Executivo elaborar o Plano de Manejo de sua área, conforme dispõe o § 3º do Artigo 53 desta Lei.

§ 2º - Outras categorias de Unidades de Conservação podem ser criadas de acordo com a necessidade de conservação de áreas no Município.

 

 

SEÇÃO II - Da Vegetação Pública Urbana

 

Artigo 55 - A implantação, manutenção, reforma e supressão de canteiros, praças e jardins em espaços públicos será gerenciada e realizada pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes, DEPAV.

 

Parágrafo único - Sob autorização e acompanhamento técnico do DEPAV, a implantação, manutenção e reforma de canteiros poderão ser realizadas pela iniciativa privada ou pela sociedade civil organizada, em forma de parceria, com a possibilidade de exploração de mensagens comerciais cujo formato será regulamentado.

 

Artigo 56 - O manejo da vegetação de porte arbóreo das áreas públicas será gerenciado pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes.

§ 1º - A poda ou remoção da vegetação de porte arbóreo de que trata o "caput" deste Artigo será permitida de forma a garantir a sanidade vegetal, a segurança da população e o interesse público, de acordo com  orientação técnica do Departamento de Parques e Áreas Verdes.

§ 2º -  A remoção ou poda de árvores em áreas públicas será realizada pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes, ou, sob sua orientação e acompanhamento técnico por:

 

I - empresas concessionárias de serviços públicos ou autarquias, desde que autorizados pelo órgão municipal;

II - corpo de bombeiros nos casos de emergência, em que haja risco iminente à vida ou ao patrimônio público ou privado;

III - particulares treinados e cadastrados pelo DEPAV, desde que autorizados pelo órgão municipal.

§ 3º - A vegetação de porte arbóreo removida deverá ser reposta em área pública adequada, o mais próximo possível do local removido e respeitando as características da vegetação arbórea, no menor prazo possível.

 

 

SEÇÃO III - DOS FUNDOS DE VALE E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

 

Artigo 57 -  São considerados de interesse ambiental os fundos de vale e as demais Áreas de Preservação Permanente definidas no código florestal,  particularmente aqueles sujeitos à inundação, erosão ou que possam acarretar transtornos à coletividade e prejuízos ambientais, através de uso inadequado.

 

Artigo 58 - É competência do Semasa, em conjunto com a Prefeitura, observando as demais legislações incidentes sobre o assunto:

 

I - examinar e propor o uso mais adequado para os fundos de vale, priorizando a recomposição das matas ciliares, a drenagem, a preservação de áreas críticas e a implantação de áreas de recreação;

II -normatizar o uso e a ocupação do solo dos Fundos de Vale de interesse ambiental, os quais serão aprovados por decreto;

III - garantir a proteção a faixa de preservação permanente;

IV - manifestar - se sobre a viabilidade técnica de obras viárias e implantação de demais infra-estruturas urbanas;

V - incentivar a recuperação dos fundos de vale e outras áreas de preservação permanente.

 

Artigo 59 - O Plano de Drenagem deverá prever a adoção de mecanismos de diminuição dos picos de cheias em locais de contribuição acentuada de águas pluviais nas várzeas dos rios e córregos e soluções alternativas respeitando o Artigo 58.

 

CAPÍTULO VI - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Artigo 60 - A Educação Ambiental é considerada um instrumento indispensável para a implementação dos objetivos da Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental estabelecidos na presente Lei, devendo permear todas as ações do Semasa e do Executivo Municipal.

 

Artigo 61 - O Semasa criará condições para garantir a implantação de programas de Educação Ambiental, assegurando o caráter inter-institucional  e multidisciplinar das ações envolvidas.

 

Artigo 62 -  A Educação Ambiental será promovida para toda a comunidade e em especial:

 

I - na Rede Municipal de Ensino, em todas as áreas de conhecimento e no decorrer de todo o processo educativo em conformidade com os currículos e programas elaborados pela Secretaria de Educação e Formação Profissional; VIDE LEI 9.151/09

II - na Rede  Estadual de Ensino, em articulação com as Delegacias de Ensino e Oficinas Pedagógicas;

III - em apoio às atividades da Rede Particular de Ensino de primeiro, segundo e terceiro graus;

IV - para outros segmentos da sociedade, em especial àqueles que possam atuar como agentes multiplicadores;

V - junto às entidades e associações ambientalistas;

VI - junto aos moradores da Área de Proteção de Mananciais.

 

 

TÍTULO IV

DA PREVENÇÃO E DO CONTROLE AMBIENTAL

CAPÍTULO I - DA PREVENÇÃO E DO CONTROLE

 

 

Artigo 63 -  A prevenção e o controle da poluição ambiental devem ser exercidos de acordo com a seguinte ordem de gerenciamento:

I - a poluição deve ser prevenida na sua fonte;

II - a poluição que não puder ser prevenida, deve ser reciclada de forma ambientalmente segura;

III - a poluição que não puder ser prevenida ou reciclada, deve ser tratada de forma ambientalmente segura.

 

Artigo 64 - Considera-se poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente:

I - prejudiquem a saúde, ou coloquem em risco a segurança e o bem-estar da população;

II - criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

III - afetem desfavoravelmente a biota;

IV - afetem as condições sanitárias ou estéticas do meio ambiente;

V - lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos legalmente. 

 

Artigo 65 - Ficam sob o controle do Semasa, através do Departamento de Gestão Ambiental, as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e institucionais que lancem ou possam lançar poluentes no meio ambiente.

 

Artigo 66 - Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia emitida ou liberada no ar, no solo, nas águas, ou que neles possam vir a ser lançadas:

I - em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos;

II - com intensidade, em quantidades, de concentração ou ainda com características que, direta ou indiretamente possam tornar ultrapassáveis os padrões de qualidade do Meio Ambiente;

III - por fontes de poluição com características de localização e utilização em desacordo com as normas estabelecidas;

IV - que, independentemente de estarem enquadradas nos incisos anteriores, tornam, ou possam tornar as águas, o ar ou o solo:

a) impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;

b) inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem-estar público;

c) danosos aos materiais, à fauna e a flora;

d) prejudiciais ao uso, gozo e segurança da propriedade bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade.

 

Artigo 67 - Os responsáveis pelas atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ficam obrigados a submeter ao Semasa, quando solicitado:

 

I - plano completo de desenvolvimento de sua atividade e dos sistemas de tratamento existentes, do lançamento de resíduos em qualquer estado da matéria, ou ainda, de emissões de ruídos, vibrações,  ou outras formas de energia, ou substâncias odoríferas;

II - plano de Auto Monitoramento de todas as suas fontes;

III - estudos de análise e avaliação de riscos e sistema de comunicação de acidentes ambientais ao público e à Administração Pública;

IV - comprovação da quantidade e qualidade dos poluentes emitidos, em todas as fases de produção, através de realização de amostragens e análises, utilizando-se de métodos aprovados pelo referido órgão.

§ 1º - Para efeito do disposto neste Artigo, poder-se-á estabelecer exigências tais como: apresentação de plantas, projetos, fluxogramas, itinerários, memoriais e informações, projetos e sistemas de controle de poluição, bem como, o consumo de águas e informações sobre sua fonte de abastecimento.

§ 2º - Nos casos de auto-monitoramento, caberá ao Semasa aprovar o plano proposto, que deverá conter o número de realizações de amostragens, os parâmetros a serem monitorados e a freqüência na entrega de relatórios.

§ 3º - O Semasa dará ciência ao Comugesan dos itens relacionados no Artigo 67 desta Lei.

 

Artigo 68 - Os responsáveis pelas fontes de poluição ficam obrigados, quando determinado pelo Semasa, a cumprir as seguintes exigências:

I - instalar e operar equipamentos automáticos de medição com registradores, e aparelhos fixos de medição de vazão, para monitoramento da quantidade e qualidade dos poluentes emitidos, cabendo ao Semasa, à vista dos respectivos registros, fiscalizar seu funcionamento;

II - instalar tantos medidores quantas forem as saídas existentes, quando houver mais de uma saída de efluentes ou emissões;

III - prover os sistemas de controle da poluição, de instrumentos que permitam a avaliação de sua eficiência, que deverão ser instalados em locais de fácil acesso para fins de fiscalização;

IV - facilitar o acesso e proporcionar as condições locais, necessárias à realização pelo Semasa, de coletas de amostras, avaliação de equipamentos ou sistemas de controle e demais atividades necessárias ao cumprimento de suas atribuições legais;

V - implantar sistemas ou equipamentos de controle de poluição, conforme cronograma aprovado;

VI - manter e operar adequadamente os sistemas ou equipamentos de controle da poluição implantados.

 

Artigo 69 - O Semasa, no âmbito de sua competência, deverá exigir que os responsáveis pelas fontes de poluição do meio ambiente adotem medidas de segurança para evitar os riscos ou a efetiva poluição ou degradação das águas, do ar, do solo ou subsolo.

 

Artigo 70 - O Semasa poderá exigir o fornecimento de condições para manutenção e monitoramento de equipamentos, tubulações, dutos e tanques, subterrâneos ou não.

 

Artigo 71 - No caso de inexistência de padrões legais estabelecidos, os responsáveis pelas  fontes de poluição deverão adotar sistemas de controle baseados na melhor tecnologia disponível ou medidas tecnicamente adequadas, especificando a redução almejada para a emissão, desde que aceitas pelo Semasa.

 

Artigo 72 - Em qualquer caso de derramamento, vazamento ou lançamento, acidental ou não, de material perigoso, por fontes estacionárias ou móveis, deverá ser comunicado imediatamente ao Semasa, sob pena de agravamento caso se constate a ocorrência de infração a qualquer dispositivo desse regulamento.

 

Artigo 73 - O fabricante, transportador ou destinatário do material, produto ou substância derramada deverá fornecer quando solicitado, todas as informações relativas aos mesmos, incluindo sua composição, periculosidade, procedimentos de neutralização, recolhimento e disposição do material perigoso, efeitos sobre a saúde humana, antídotos e outras que se façam necessárias.

 

 

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO E CADASTRAMENTO

 

VIDE DEC. 14.385/99 , DEC. 14.445/99 e DEC. 14.446/99

 

Artigo 74 - Dependem de licença ambiental municipal, expedida pelo Semasa, através do Departamento de Gestão Ambiental, com ciência ao Comusan, a construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento das seguintes atividades: VIDE LEI 8.586/03 - art.

 

I - sistemas de tratamento de esgotos, coletores troncos, interceptores e emissários de esgotos sanitários;

II - sistemas de captação, abastecimento e tratamento de água;

III - sistemas de drenagem e galerias de águas pluviais;

IV - aterros sanitários, aterros industriais, processos e instalações para reciclagem e/ou compostagem de resíduos, área para depósitos de materiais inertes da construção civil, depósitos de sucatas em geral;

V - ferrovias, ramais ferroviários, rodovias e novas obras viárias que possuam mais de três faixas de rolamento por sentido de direção;

VI - estações e terminais de passageiros e/ou de cargas;

VII - loteamentos para qualquer finalidade e condomínios residenciais com mais de 300 habitações;

VIII - empreendimentos que exigem movimento de terra acima de 150 m3; VIDE LEI 8.290/01

IX - locais de armazenagem e comercialização de produtos químicos, farmacêuticos, depósitos de gás e de materiais de construção;

X - necrotérios, locais de velórios, cemitérios e crematórios;

XI - empreendimentos que alterem ou possam vir a alterar a qualidade dos recursos naturais da Área de Proteção aos Mananciais e no Distrito de Paranapiacaba, correspondente às bacias hidrográficas dos rios Grande, Pequeno e Mogi;

XII - quaisquer empreendimentos além dos acima citados que o Poder Executivo municipal entender existir potencial de impacto ambiental local.

§ 1º - O SEMASA solicitará dos empreendedores das atividades descritas no caput deste Artigo, quando o porte e a localização do empreendimento exigirem, a elaboração de Estudo Preliminar de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental , EPIA/RIMA.

§ 2o - Entende-se por Impacto Ambiental, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente afetem a saúde, a segurança e o bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais.

§ 3o - Quando da solicitação de construção, instalação, ampliação ou funcionamento de qualquer atividade ou empreendimento relacionados neste Artigo, o SEMASA expedirá o Termo de Referência, do qual constará as diretrizes gerais e as instruções básicas para a elaboração do Estudo Preliminar de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, EPIA/RIMA, de acordo com as características de porte e localização do empreendimento.

§ 4º - O Estudo Preliminar de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, EPIA/RIMA, será elaborado por equipe multisdisciplinar, composta por pessoas não dependentes direta ou indiretamente do requerente do licenciamento, nem do órgão público licenciador.

 

Artigo 75 - Por solicitação do Comugesan da população através de abaixo-assinado subscrito no mínimo por 50 moradores de Santo André que tenham legítimo interesse por serem afetados pela obra ou atividade ou por qualquer entidade civil sem fins lucrativos legalmente constituída, dos interessados pelo empreendimento, pelo Ministério Público ou por determinação do próprio Semasa, deverá ser realizada audiência pública para esclarecimento do projeto junto à população, que será convocada através de edital junto aos atos oficiais do Município. VIDE LEI 8.856/03 - art. 5º

 

SEÇÃO I - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

 

Artigo 76 - A Licença Ambiental Municipal é dividida nas seguintes categorias: VIDE LEI 8.699/04

I - Licença Ambiental Prévia, a ser concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e a concepção da proposta, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implantação;

II - Licença Ambiental de Instalação, que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;

III - Licença Ambiental de Operação que autoriza a operação da atividade ou empreendimento após a verificação  do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle e os condicionantes necessários para a operação.

§ 1º - As licenças ambientais emitidas pelo Semasa terão validade de 2 (dois) anos e serão renováveis, devendo ser submetidas ao processo de reavaliação e revalidação, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de sua validade. VIDE LEI 8.586/04 - art. 6º

§ 2º - Salvo necessidade de complementação das informações, o Semasa terá 60 (sessenta) dias para a emissão de parecer final.

§ 3º -  A Licença Ambiental não suprime as demais licenças exigidas por outros órgãos públicos.

ALT. P/ LEI 8.586/03 -ACRESCIDO  § 4º P/ LEI 8.660/04

 

SEÇÃO II - DO CADASTRO TÉCNICO

 

 

Artigo 77 - O Semasa manterá cadastro técnico atualizado, com a finalidade de realizar o controle e fiscalização da emissão de poluição ambiental dos empreendimentos relacionados no Artigo 74, bem como das seguintes atividades: VIDE LEI 8.586/03 - art.

 

 

VIDE DEC. 14.300/99 - Art. 16 § 2º

I - indústrias e prestação de serviços industriais de qualquer natureza;

II - prestação de serviços automotivos, conforme Artigo 76 da Lei Municipal 7.448/96;

III - prestação de serviços de saúde, conforme Artigo 73 da Lei Municipal 7.448/96, bem como farmácias e drogarias;

IV - supermercados, hipermercados, centros de comércio e shopping-centers, clubes e associações recreativas, hotéis, pensões, motéis e similares, e demais atividades potencialmente grandes consumidores de água e geradores de efluentes líquidos;

V - casas de shows, bares noturnos, restaurantes e locais de reunião que se utilizem de aparelhos de amplificação sonora para voz, música ao vivo ou mecânica;

VI - parques temáticos;

VII - padarias, pizzarias e demais estabelecimentos que se utilizem de forno ou fogão à lenha;

VIII - quaisquer empreendimentos além dos acima citados que o Poder Executivo municipal entender existir potencial de impacto ambiental local.

Parágrafo único - o Município poderá exigir para os empreendimentos acima o Relatório de Impacto de Vizinhança. VIDE LEI 8.586/03 - art. 7º

 

 

CAPÍTULO  III - DA FISCALIZAÇÃO

 

VIDE DEC. 14.300/99 - Art. § 2º

Artigo 78 - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei e nos regulamentos e normas dela decorrentes será exercida pelo Semasa, através de seus agentes credenciados ou conveniados.

 

Parágrafo único - O Semasa divulgará através do órgão oficial de divulgação a relação de seus agentes credenciados ou conveniados.

 

VIDE DEC. 14.300/99 - Art. § 2º

Artigo 79 - No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos agentes credenciados do Semasa, a entrada, a qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se fizer necessário, em estabelecimentos públicos ou privados, bem como nos empreendimentos imobiliários, nas formas da lei.

 

VIDE DEC. 14.300/99 - Art. § 2º

Artigo 80 - Aos agentes credenciados ou conveniados do Semasa compete:

 

I - efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;

II - constatar e informar sobre a ocorrência de infrações;

III - lavrar a Advertência Ambiental circunstanciada, comunicando a infração cometida e as penalidades a que está sujeito;

IV - elaborar relatórios técnicos de inspeção;

V - intimar, por escrito, os responsáveis pelas fontes de poluição a apresentarem documentos ou esclarecimentos em local e data previamente determinados;

VI - desenvolver operações de controle aos ilícitos ambientais;

VII - prestar atendimento a acidentes ambientais, encaminhando providências no sentido de sanar os problemas ambientais ocorridos;

VIII  - vistoriar instalações hidráulicas e sanitárias internas dos imóveis;

IX - fiscalizar a circulação de caminhões-pipa e de estabelecimentos que exercem exploração comercial de recursos hídricos;

X - fiscalizar a circulação de veículos com cargas perigosas;

XI - exercer outras atividades que lhes forem designadas.

 

VIDE DEC. 14.300/99 - Art. § 2º

Artigo 81 - Os agentes credenciados ou conveniados do Semasa, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território municipal.

 

 

TÍTULO V

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS

 

VIDE LEI 8.586/03 - art. 8º

VIDE DEC. 14.445/99

 

Artigo 82 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária:

 

I - que resulte em efetiva poluição ambiental;

II - que cause risco de poluição do meio ambiente;

III - consistente no descumprimento de exigências técnicas ou administrativas formuladas pelo Semasa, ou dos prazos estabelecidos;

IV - de impedimento, dificuldade ou embaraço à fiscalização do Semasa;

V - no exercício de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, sem a licença ambiental legalmente exigível ou em desacordo com a mesma;

VI - no descumprimento, no todo ou em parte, das condições e prazos previstos em termo de compromisso assinado com o Semasa;

VII - na inobservância dos preceitos estabelecidos pela legislação de controle ambiental;

VIII - no fornecimento de informações incorretas ao Semasa ou em caso de falta de apresentação quando devidas;

IX - de importação e comercialização de equipamentos, máquinas, meios de transporte, peças, materiais, combustíveis, produtos, matérias-primas e componentes em desconformidade ou que provoquem a desconformidade com a legislação ambiental vigente.

 

Parágrafo único - Responderá pela infração quem, comprovadamente, por qualquer modo a cometer ou concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

 

VIDE DEC. 14.300/99 - Art. § 3º E 4º

Artigo 83 - As infrações a esta Lei, bem como ao regulamento, normas, padrões e exigências técnicas dela decorrentes, serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:

 

I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator.

 

§ 1º - Constituem circunstâncias atenuantes:

I - ter bons antecedentes com relação à disposições legais relativas à defesa do meio ambiente;

II - ter procurado, de modo efetivo e comprovado, evitar ou atenuar as conseqüências danosas do fato, ato ou omissão;

III - comunicar, imediatamente, o Semasa, a ocorrência de fato, ato ou omissão que coloque ou possa colocar em risco o meio ambiente;

IV - ser o infrator primário e a falta cometida pouco significativa para o meio ambiente.

 

§ 2º - Constituem circunstâncias agravantes:

 

I - ter cometido, anteriormente, infração à legislação ambiental;

II - prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos;

III - prolongar o atendimento dos agentes credenciados do Semasa por ocasião de inspeção à fonte de poluição ou de degradação ambiental;

IV - deixar de comunicar, de imediato, ao Semasa, a ocorrência de fato, ato ou omissão que coloque ou possa colocar em risco o meio ambiente;

V - ter a infração, conseqüências graves para o meio ambiente ou causar risco ou dano à saúde pública;

VI - deixar de atender, de forma reiterada, as exigências do Semasa ;

VII - adulterar produtos, matérias - primas, equipamentos, componentes e combustíveis ou utilizar artifícios e processos que provoquem o aumento da emissão de poluentes ou prejudiquem a correta avaliação dos níveis de emissão;

VIII - praticar qualquer infração durante a vigência das medidas de emergência disciplinadas  no Artigo 92 desta Lei;

IX - cometer infrações com impacto direto ou indireto em Unidades de Conservação e Áreas de Preservação Permanente e de Proteção de Mananciais;

X - cometer infrações com impacto sobre qualquer espécie da fauna e da flora ameaçada ou em perigo de extinção.

 

Artigo 84 - O infrator poderá solicitar prazo para a correção da irregularidade ao Semasa, que  submeterá ao Comugesan para decisão num prazo de 20 dias, ao final do qual, o Semasa concederá ou não o prazo, conforme avaliação técnica do dano ambiental, de sua possibilidade de recuperação e do tempo necessário para que isso ocorra.

 

§ 1º - A concessão de prazo para correção da irregularidade ambiental não isentará, necessariamente, o infrator das penalidades previstas em lei. A avaliação técnica do Semasa determinará se a correção da irregularidade será suficiente para a total recuperação do dano, nesse caso possibilitando a isenção da penalidade.

§ 2º -  O prazo concedido poderá ser dilatado, desde que requerido fundamentadamente  pelo infrator, antes de vencido o prazo anterior.

§ 3º - Das decisões que concederem ou negarem prorrogações de prazo, será dada ciência ao infrator.

 

Artigo 85 - A constatação da ocorrência de infração ambiental poderá ser feita por qualquer instrumento tecnicamente adequado, por meio de amostragens e análises, ou na insuficiência destas, com base em literatura técnica, tendo em vista as características da fonte de poluição e do estudo dos sistemas de controle, quando existentes e outros.

 

Artigo 86 - Toda reclamação da população relacionada às questões ambientais deverá ser devidamente apurada pelos agentes credenciados ou conveniados do Semasa, no mais curto prazo de tempo.

 

 

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES

 

VIDE DEC. 14.300/99

Artigo 87 - A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer dispositivo desta Lei, de seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independente da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais:

 

I - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;

II - multa de 50 (cinqüenta) a 10.000 (mil) UFIR;

III - suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das irregularidades, salvo nos casos de competência do Estado ou da União;

IV - suspensão de fabricação e venda do produto;

V - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;

VI - apreensão e destruição ou inutilização do produto ou impedimento da prestação do serviço;

VII - embargo ou demolição da obra ou atividade;

VIII - cassação do alvará e da licença concedidos, a ser executada pelos órgãos do Executivo;

 

IX - proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 03 (três) anos.

 

§ 1º - As penalidades previstas neste Artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar penalidade com infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e conseqüência para a coletividade, podendo ser aplicada ao infrator isolada ou cumulativamente.

 

VIDE DEC. 14.824/02 - art. 15 § 1º

§ 2º - Nos casos de reincidência, as multas, poderão ser aplicadas por dia ou em dobro, de acordo com a regulamentação da especificidade da infração, com remessa de relatórios bimestrais ao Comugesan.

§ 3º - Responderá pelas infrações quem por qualquer modo as cometer, concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar.

§ 4º - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de Lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.

 

Artigo 88 - O infrator, através de um termo de compromisso, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na lei, será obrigado a reparar o dano ambiental realizado com base em plano de recuperação ambiental elaborado por um profissional tecnicamente qualificado às custas do infrator e aprovado pelo Semasa.

 

Artigo 89 - Quando se tratar de obra ou atividade que esteja causando um dano ambiental que exija imediata reparação, o agente credenciado ou conveniado do Semasa determinará, no ato da imposição da Advertência Ambiental, a paralisação da obra ou do funcionamento da atividade e recuperação da área.

 

Parágrafo único - Desatendida a determinação do Semasa, aplicar-se-ão as penalidades previstas nesta lei.

 

VIDE DEC. 14.300/99 art. 30

Artigo 90 - A pena de multa poderá ser suspensa pelo Comugesan, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela Semasa, se comprometer a interromper e corrigir a degradação ambiental, segundo um plano de recuperação da área e respectivo cronograma de atividades de recuperação do dano.

 

Parágrafo único - O plano de recuperação deverá ser avaliado pelo corpo técnico do Semasa, que emitirá parecer e encaminhará ao Comugesan para análise com ciência ao Ministério Público.

 

Artigo 91  - As multas referentes às infrações ambientais poderão ser convertidas em serviços e investimentos de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente por meio de termo de compromisso.

 

TÍTULO VI

 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 92 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir a continuidade em caso grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.

 

Parágrafo único - Para a execução das medidas de emergência de que trata este Artigo, poderá ser reduzida ou impedida a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência durante o período crítico, respeitadas as competências da União e do Estado.

 

Artigo 93 - Para a realização das atividades decorrentes desta Lei e seus regulamentos, o Semasa poderá utilizar-se, além de recursos técnicos e funcionários de que dispõe, do concurso de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, mediante convênios.

 

 

Artigo 94 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações, informações e/ou dados técnicos científicos que fizerem nos procedimentos de fiscalização, autorização ou licenciamento ambiental, sendo passíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa, sem prejuízo do disposto na Lei Federal 9.605 de fevereiro de 1998.

 

Artigo 95 - Fica o Semasa autorizado a expedir normas técnicas, padrões e critérios destinados a complementar esta Lei e seus regulamentos, sempre que aprovados pelo Conselho Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental.

 

Artigo 96 - O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará as formas de poluição não constantes nesta Lei e os procedimentos necessários para a sua implementação, num prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da sua publicação.

 

Artigo 97 - O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará os procedimentos necessários para a implementação desta Lei num prazo de 120 (cento e vinte ) dias contados a partir de sua publicação.

 

Artigo 98 - Serão aplicadas subsidiariamente aos casos omissos as disposições constantes na Legislação Estadual e Federal.

 

Artigo  99 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santo André, em 14 de outubro de 1998.

 

ENGº.  CELSO DANIEL

PREFEITO MUNICIPAL

 

MÁRCIA PELEGRINI

SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.

 

RENE MIGUEL MINDRISZ

COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO