LEI Nº 7.733, DE 14 DE OUTUBRO DE 1998.
(Publ.
"D.Grande ABC", 15.10.98, Cad. Class. pág.
20)
REGULAMENTADA P/ DECRETO 14.423/99
VIDE LEI Nº 9.541/13, 9.569/14 e DEC Nº 16.527/14
DISPÕE
sobre Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental e dá outras
providências.
CELSO
AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no
uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
TÍTULO
I
DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO E SANEAMENTO AMBIENTAL
CAPÍTULO
I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo
1º - A Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental de Santo André tem
como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, manter o Meio
Ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento sustentável e fornecer
diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e
recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de
exigir a adoção de medidas nesse sentido.
Parágrafo
único - Para os efeitos desta lei considera-se:
I
- Salubridade Ambiental como o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir
a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover o
equilíbrio das condições ambientais e ecológicas que possam proporcionar o bem
estar da população;
II
- Saneamento Ambiental como o conjunto de ações que visam alcançar níveis
crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável,
coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção
da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do
excesso de ruídos, drenagem de águas, controle de vetores de doenças
transmissíveis e demais obras e serviços especializados;
III
- Saneamento Básico como o conjunto de ações entendidas fundamentalmente como
de saúde pública, compreendendo o abastecimento de água em quantidade
suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto e com qualidade
compatível com os padrões de potabilidade, coleta, tratamento e disposição adequada
dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem de águas e controle ambiental de
roedores, insetos, helmintos e outros vetores transmissores de doenças;
IV
- Desenvolvimento Sustentável como a condição de atender as necessidades de
recursos da atual geração sem comprometer o direito de acesso das futuras
gerações aos mesmos ou a semelhantes recursos;
Artigo
2º - Para o estabelecimento da Política Municipal de Gestão e Saneamento
Ambiental serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I
- a prevalência do interesse público;
II
- a melhoria contínua da qualidade ambiental;
III
- o combate à miséria e seus efeitos; que prejudicam não apenas a qualidade de
vida mas também a qualidade ambiental da cidade e de
seus recursos naturais;
IV
- a multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;
V
- a participação efetiva da sociedade nos processos de decisão e na defesa do
meio ambiente;
VI
- a integração com as políticas de meio ambiente nas esferas de competência da
União, do Estado e dos demais municípios e com as demais ações do governo;
VII
- o uso racional dos recursos naturais;
VIII
- a mitigação e minimização dos impactos ambientais;
IX
- a educação ambiental como mobilizadora da sociedade;
X
- o incentivo à pesquisa científica e tecnológica direcionada para o uso,
proteção, monitoramento e recuperação dos recursos ambientais e dos níveis
adequados de salubridade ambiental;
XI
- o estímulo à produção responsável;
XII
- a recuperação do dano ambiental;
XIII
- o uso de recursos financeiros administrados pelo Município que se fará
segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente;
XIV
- o disciplinamento do uso e exploração dos recursos hídricos;
XV
- a universalização dos serviços de saneamento ambiental;
XVI
- o respeito à capacidade de pagamento dos usuários na remuneração dos
investimentos e dos custos de operação e manutenção do Simgesa
- Sistema Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental.
CAPÍTULO
II - DO INTERESSE LOCAL
Artigo
3º - Para o cumprimento do disposto no Artigo 30 da Constituição Federal, no
que concerne ao Saneamento Ambiental, considera-se como de interesse local:
I
- o incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas
ambientalmente sustentáveis;
II
- a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e do Poder
Público, às imposições do equilíbrio ambiental;
III
- a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a iniciativa
privada e sociedade civil para a redução dos impactos ambientais;
IV
- a adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao desenvolvimento
urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental, a utilização adequada do
espaço territorial e dos recursos naturais e que possibilitem novas
oportunidades de geração de emprego e renda;
V
- a ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais
municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios;
VI
- a defesa e
conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais e demais áreas de
interesse ambiental definidas em legislação municipal complementar ;
VII
- o licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades
potencial ou efetivamente degradadoras e poluidoras;
VIII
- a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos
níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos
estabelecidos pelas legislações de controle de poluição ambiental federal,
estadual e municipal no que couber;
IX
- o acondicionamento, armazenamento, a coleta, o transporte, a reciclagem, o tratamento e a
disposição final dos resíduos sólidos;
X
- a captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como o monitoramento
de sua qualidade;
XI
- a coleta, a disposição e o tratamento de esgotos;
XII
- o reaproveitamento de efluentes destinados a quaisquer atividades;
XIII
- a drenagem e a destinação final das águas;
XIV
- o cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação, armazenagem e
transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou
tóxicos;
XV
- a conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas
florestadas;
XVI
- a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do
provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das
edificações, ruas e logradouros públicos;
XVII
- Monitoramento de águas subterrâneas visando a
manutenção dos recursos hídricos para as atuais e futuras gerações, exigindo o
cumprimento da legislação.
CAPÍTULO
III - DA COMPETÊNCIA
Artigo
4º - Ao Município de Santo André, no exercício de sua competência
constitucional, cabe mobilizar e coordenar ações, recursos humanos,
financeiros, materiais técnicos e científicos e a participação da população na
execução dos objetivos e interesses estabelecidos nessa lei, devendo para
tanto:
I
- planejar, desenvolver estudos e ações visando à promoção, conservação,
preservação, recuperação, vigilância e melhoria da qualidade e da salubridade
ambientais;
II
- definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com
suas limitações e condicionantes ambientais;
III
- elaborar e implementar programas, planos e projetos de saneamento básico e de
conservação e proteção ao meio ambiente;
IV
- regulamentar e fiscalizar os serviços de saneamento ambiental prestados
diretamente pelo Município ou através de concessões;
V
- planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de abastecimento de
água para quaisquer finalidades, esgotamento sanitário, drenagem de águas e
coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos
domiciliares;
VI
- elaborar e coordenar a implementação de programas de educação ambiental;
VII
- editar normas e padrões de controle ambiental e de saneamento básico, buscando
compatibilizar qualidade e salubridade ambientais e desenvolvimento econômico;
VIII
- exercer o controle da poluição ambiental nas suas diferentes formas;
IX
- definir áreas prioritárias de ação governamental visando à melhoria da
qualidade e salubridade ambientais;
X
- identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras áreas
de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e
fauna, recursos genéticos, do patrimônio cultural e áreas de interesse
turístico;
XI
- estabelecer diretrizes específicas para a proteção de recursos hídricos,
através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias
hidrográficas;
XII
- estabelecer formas de cooperação com outros municípios da Região
Metropolitana de São Paulo, com o Estado ou demais entidades do governo para o
planejamento, execução e operação de ações em saneamento ambiental de interesse
comum a essas esferas.
CAPÍTULO
IV
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO E SANEAMENTO AMBIENTAL
Artigo
5º - Para organizar e coordenar as ações da Política Municipal de Gestão e
Saneamento Ambiental fica instituído o Sistema Municipal de Gestão e Saneamento
Ambiental - Simgesa.
§
1o - O Simgesa fica definido como o conjunto de
agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições,
prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a
formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de
saneamento ambiental.
§
2o - O Simgesa concorrerá para garantir a todos,
níveis crescentes de qualidade ambiental, tendo o dever de defender, proteger e
conservar os recursos naturais para o benefício das gerações atuais e futuras.
§
3o - O Simgesa será coordenado pelo Prefeito
Municipal e composto pelos seguintes órgãos:
I
- Conselho Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental - Comugesan
como órgão consultivo e deliberativo;
II
- Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André, Semasa,
como órgão técnico e executivo;
III
- Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, Secretaria de Serviços
Municipais, Secretaria
de Educação e Formação Profissional, Secretaria de Desenvolvimento Econômico e
Emprego, Secretaria de Cidadania, Secretaria da Saúde, Secretaria de Cultura,
Esportes e Lazer, Guarda Municipal e
Núcleo de Participação Popular, como órgãos colaboradores;
§
4o - O Semasa é o órgão municipal parte integrante do
Sistema Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com o Artigo 6° da Lei
Federal 6.938 de 31 de agosto de 1981.
Artigo
6° - Cabe ao Semasa implementar os objetivos e
instrumentos da Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental, em
complemento ao disposto no Artigo 38 da Lei 7.469 de 21 de fevereiro de 1.997,
competindo-lhe:
I
- propor, executar e coordenar, direta ou indiretamente, a Política de Gestão e
Saneamento Ambiental do Município de Santo André;
II
- elaborar o Plano de Gestão e Saneamento Ambiental de Santo André - Plagesan e submetê-lo à discussão e aprovação do Conselho
Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental - Comugesan;
III
- planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de abastecimento de
água, esgotamento sanitário e drenagem de águas; VIDE
LEI 7.840/99 e LEI 8.412/02
IV
- promover pesquisas e estudos sobre a ampliação da produção e reservação de água e de redes para sua distribuição, do
tratamento de esgoto e de redes para sua coleta e de redes de drenagem de águas
e de sistemas para sua reservação;
V
- estabelecer normas para a exploração e o uso de qualquer natureza dos
recursos hídricos;
VI
- fiscalizar projetos, de acordo com critérios técnicos, de instalações
hidráulicas e sanitárias dos imóveis;
VII
- controlar e fiscalizar o transporte, a compra e a venda de água em estabelecimentos
situados nos limites do Município;
VIII
- realizar estudos sobre o aproveitamento de mananciais situados no Município
visando ao aumento da oferta de água para atender as necessidades da
comunidade;
IX
- estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental e emissão de
poluentes relativos à poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual e do solo;
X
- realizar o licenciamento ambiental renovável das atividades potencialmente
poluidoras, controlar sua instalação e funcionamento, exercer o controle e a
fiscalização;
XI
- incentivar, colaborar e participar de estudos e planos de ações de interesse
ambiental em nível Federal, Estadual e Regional, através de ações comuns,
convênios e consórcios;
XII
- desenvolver atividades de fomento da melhoria contínua da qualidade ambiental,
por meio de estabelecimento de políticas de cooperação com a iniciativa
privada, particularmente com os empreendedores que utilizam os recursos
naturais, com as organizações não governamentais e instituições de ensino e
pesquisa;
XIII
- acionar órgãos estaduais ou federais de controle ambiental quando for
necessário, bem como o Ministério Público;
XIV
- normatizar o uso e manejo dos recursos naturais e estabelecer normas e
regulamentos para a gestão das unidades de conservação e outras áreas protegidas;
VIDE DEC. 15.262/05
XV
- promover a conscientização para a proteção do meio ambiente e da qualidade de
vida, através da educação ambiental;
XVI
- elaborar e coordenar as ações de educação ambiental em todas as instâncias;
XVII
- estimular a participação comunitária no planejamento, implementação
e vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação e melhoria da
qualidade ambiental;
XVIII
- incentivar o desenvolvimento, a criação, absorção e difusão de tecnologias
compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
XIX
- realizar auditorias ambientais;
XX
- coordenar a elaboração e revisão de Planos Diretores relacionados a sua
esfera de competência;
XXI
- celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com entidades públicas
ou privadas para desenvolver as atividades sob sua responsabilidade de maneira
a atender às demandas da comunidade;
XXII
- calcular, definir e cobrar tarifas, taxas, contribuições de melhoria e preços
públicos referentes à prestação dos serviços sob sua esfera de competência, bem
como arrecadar e contabilizar as receitas provenientes dessas cobranças;
XXIII
- gerenciar os recursos do Fundo Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental - Fumgesan;
XXIV-
realizar operações financeiras, incluindo a contratação de empréstimos, das
quais os recursos obtidos sejam destinados à realização de obras e prestação de
serviços exclusivos a sua esfera de competência;
XXV
- extrair e publicar mensalmente os balancetes financeiro e patrimonial bem
como a demonstração da conta patrimonial;
XXVI
- elaborar e publicar anualmente os balanços financeiro e patrimonial, bem como
a demonstração da conta patrimonial;
XXVII
- organizar e manter atualizado o cadastro de seus bens, incluindo as redes de
água, esgoto e drenagem;
XXVIII
- aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em seus regulamentos;
XXIX
- elaborar projetos que enfoquem a formação de consciência ecológica do
cidadão.
Artigo
7° - Fica criado o Conselho Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental - Comugesan,
parte integrante do Simgesa, com a finalidade de
estudar, propor, deliberar e fiscalizar no âmbito de sua competência a
implementação de diretrizes das políticas governamentais para o saneamento
ambiental e sobre o licenciamento ambiental de atividades potencialmente
poluidoras, os recursos em processos administrativos e normas e padrões
relativos ao saneamento básico e ao meio ambiente.
Artigo
8° - Compete ao Comugesan:
I
- propor diretrizes, avaliar
e acompanhar a implementação da Política Municipal de Gestão e
Saneamento Ambiental;
II
- discutir e aprovar o Plano Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental de
Santo André - Plagesan;
III
- deliberar sobre programas anuais de ações e investimentos com base na
previsão orçamentária elaborada pelo Semasa;
IV
- fiscalizar a correta aplicação dos recursos financeiros e a qualidade dos
serviços prestados à população pelo Semasa;
V
- estudar os problemas ligados ao saneamento ambiental e propor ações
destinadas à preservação e melhoria da qualidade ambiental;
VI
- colaborar na elaboração dos planos e programas de desenvolvimento municipal e
em projetos de lei que serão suporte da Política Municipal de Gestão e
Saneamento Ambiental;
VII
- estudar e propor normas técnicas e legais e procedimentos visando a proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
VIII
- opinar nas questões de uso e ocupação dos espaços territoriais de acordo com
limitações e condicionantes ambientais, visando a
preservação e melhoria da qualidade ambiental;
IX
- avaliar as solicitações de licenciamento para as atividades definidas nessa
lei a partir da análise dos pareceres técnicos dos Estudos Prévios de Impacto
Ambiental, e respectivos relatórios, EPIA/RIMA; VIDE
LEI 8.586/03
X
- propor a criação de unidades de conservação, bem como diretrizes de sua
preservação; VIDE LEI 8.586/03
XI
- articular a integração das ações de interesse ambiental desempenhadas por
órgãos de caráter regional;
XII
- opinar sobre os planos e projetos públicos e privados que, direta ou
indiretamente afetem o meio ambiente, podendo solicitar, sempre que necessário,
maiores informações dos interessados;
XIII
- propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
XIV
- publicar os relatórios sobre a situação de salubridade ambiental do
Município;
XV
- elaborar e fazer cumprir seu estatuto e seu regimento interno;
XVI
- propor auditorias ambientais.
Parágrafo
único - Fica garantido ao Comugesan o acesso a todas
as informações necessárias ao desempenho de suas funções que deverão ser
fornecidas pelo Semasa sempre que solicitadas.
Artigo
9° - O Comugesan é paritário e formado por vinte e
dois membros efetivos e seus suplentes, a saber: VIDE
LEI 8.438/02 e LEI 8.676/04
I
- o Diretor Superintendente do Semasa, que será seu
presidente;
II
- o Diretor do Departamento de Gestão Ambiental do Semasa;
III
- um representante
da Secretaria do Município responsável pela Saúde;
IV
- um representante da Secretaria do Município responsável pela Habitação e
Desenvolvimento Urbano;
V
- um representante da Secretaria do Município responsável pelo Desenvolvimento
Econômico;
VI
- um representante da Secretaria do Município responsável pela Educação;
VII
- cinco representantes do Poder Executivo Municipal, escolhidos pelo Prefeito;
VIII
- um representante do Fórum de Cidadania do Grande ABC;
IX
- um representante de associações ligadas aos setores do comércio, indústria ou
serviços com sede e foro em Santo André e com um ano de existência legal;
X
- um representante de sindicato de trabalhadores com sede e foro em Santo André
e com um ano de existência legal;
XI
- um representante da comunidade docente acadêmica com sede e foro em Santo
André e com um
ano de existência legal;
XII
- um representante de entidades ligadas a classes profissionais com sede e foro em Santo
André e com um ano de existência legal;
XIII
- três representantes de entidades não governamentais, com no mínimo um ano de
existência legal e experiência comprovada, em ações na defesa do saneamento
ambiental, do meio ambiente, ou qualidade de vida e com sede e foro em Santo
André;
XIV
- três representantes de associações de moradores da área de mananciais de
Santo André, com um ano de existência legal.
Artigo
10 - Os membros do Comugesan, citados nos incisos
VIII ao XIV, do Artigo 9º, terão mandato de dois anos a contar da data da
publicação da nomeação, admitindo-se uma reeleição. VIDE
LEI 8.438/02
Artigo
11 - Fica extinto o Conselho Técnico-Administrativo - CONTASE, previsto no
Artigo 42 da lei 7469, de 21 de fevereiro de 1997, passando a ser de responsabilidade
do Conselho Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental, Comugesan,
suas atribuições, e este designará grupo, também paritário, formado por 8 (oito) de seus membros, presidido pelo Diretor
Superintendente do Semasa, para apreciar e deliberar
sobre os seguintes assuntos:
I
- orçamento anual do Semasa;
II
- relatório anual do Semasa, encaminhado pelo Diretor
Superintendente;
III
- tabelas de tarifas e preços de obras e serviços executados ou prestados pelo Semasa;
IV
- aquisição e alienação de bens imóveis;
V
- descontos ou subsídios requeridos por usuários e previstos em lei.
TÍTULO
II
DOS
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO E SANEAMENTO AMBIENTAL
Artigo
12 - São instrumentos da Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental:
I
- o Comugesan, como órgão consultivo e deliberativo;
II
- o Fundo Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental - Fumgesan,
como instrumento de gestão financeira, que atuará conforme descrito nos Artigos
13 a 18 desta lei;
III
- o Semasa como órgão técnico e executivo;
IV
- o Plano de Gestão e Saneamento Ambiental de Santo André - Plagesan,
como o norteador das ações de Saneamento Ambiental do Município, conforme
Artigo 19 a 24 desta Lei;
V
- o estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade e
ambiental;
VI
- o zoneamento ambiental;
VII
- o Plano Diretor, as leis de parcelamento, uso e ocupação do solo e demais
instrumentos de controle do desenvolvimento urbano;
VIII
- a setorização dos sistemas de abastecimento de água;
IX
- o licenciamento ambiental renovável, o controle e a adequação de atividades
efetiva ou potencialmente
degradadoras ou poluidoras;
X
- a fiscalização de quaisquer atividades de uso e exploração, inclusive
comercial, dos recursos hídricos;
XI
- as fiscalizações ambiental e sanitária e as penalidades administrativas;
XII
- a avaliação de impactos ambientais e as análises de riscos;
XIII
- os programas e projetos de controle de impacto ambiental realizados pelo
Poder Público em parceria com a iniciativa privada ou sociedade civil
organizada;
XIV
- os incentivos à criação ou absorção e desenvolvimento de novas tecnologias
voltadas à melhoria da qualidade ambiental;
XV
- a criação de unidades de conservação, descritas no Artigo 53 e 54 desta lei;
XVI
- o cadastro técnico de atividades e o Sistema de Informações Ambientais,
conforme Artigo 77 desta Lei;
XVII
- a educação ambiental.
CAPÍTULO
I - DO FUNDO MUNICIPAL DE GESTÃO E SANEAMENTO AMBIENTAL
Artigo
13 - Fica criado o Fundo Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental, Fumgesan, vinculado ao orçamento do Semasa,
com o objetivo de concentrar recursos para projetos de interesse ambiental. VIDE DEC. 14.422/99, 16.527/14 e LEI 8.896/06
Artigo
14 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental:
I
- arrecadação de multas previstas em leis e regulamentos, devendo a arrecadação
proveniente das multas aplicadas durante o rodízio estadual de veículos ser
destinada a projetos de recuperação, proteção e educação ambiental a serem
elaborados e definidos pelos representantes da sociedade civil no Comugesan, baseados em lista tríplice e de acordo com os
recursos financeiros provenientes dessa arrecadação;
II
- contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município e de
suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
III
- parte dos recursos provenientes da cobrança de tarifas, taxas, contribuições
de melhoria e preços públicos cobrados pelo SEMASA para remunerar os
investimentos e os custos de operação e manutenção dos serviços sob sua esfera
de competência;
IV
- as arrecadações resultantes de consórcios, convênios, contratos e acordos
específicos celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas,
cuja execução seja de competência do Semasa,
observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
V
- as contribuições resultantes de doações de pessoas físicas e jurídicas ou de
organismos públicos e privados, nacionais ou internacionais;
VI
- rendimento de qualquer natureza que venha auferir como remuneração decorrente
de aplicação do seu patrimônio;
VII
- outros rendimentos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo
Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental.
Parágrafo
único - o Semasa deverá sempre que solicitado dar
ciência ao Comugesan das receitas destinadas ao Fumgesan.
Artigo
15 - A gestão do Fumgesan será realizada por um
Conselho Gestor que terá como finalidade a aplicação dos recursos e prestação
de contas.
Artigo
16 - Compõem o Conselho Gestor do Fumgesan:
I
- o Superintendente do Semasa, como seu Presidente;
II
- o Diretor do
Departamento de Gestão Ambiental do Semasa;
III
- o Diretor do Departamento Financeiro do Semasa;
IV
- um representante do Comgesan escolhido entre os
representantes da sociedade civil.
Artigo
17 - É competência do Conselho Gestor do Fumgesan:
I
- estabelecer normas e diretrizes para gestão do Fundo;
II
- aprovar operações de financiamento;
III
- encaminhar o relatório anual de atividades desenvolvidas ao Prefeito ;
IV
- prestar contas da Gestão do Fundo ao Comugesan, na
forma prevista em leis e regulamentos.
Artigo
18 - Os recursos do Fumgesan serão aplicados no
desenvolvimento, remuneração e fomento de:
I
- programas de proteção, conservação, manutenção e recuperação da qualidade
ambiental;
II
- atividades ligadas à defesa do Meio Ambiente;
III
- ações que visem proporcionar saneamento básico à população;
IV
- pesquisas de processos tecnológicos destinados a
melhoria da qualidade ambiental;
V
- atividades educativas e de mobilização da sociedade civil organizada no
processo de defesa do meio ambiente e da salubridade ambiental;
VI
- proteção e conservação dos recursos naturais;
VII
- capacitação técnica dos Recursos Humanos;
VIII
- investimentos e custos de operação e manutenção das atividades de gestão
ambiental;
IX
- serviços de assessoria técnica para a implementação de programas ambientais e
sanitários.
CAPÍTULO
II - DO PLANO DE GESTÃO E SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ
Artigo
19 - Fica
instituído o Plano de Gestão e Saneamento Ambiental de Santo André, Plagesan, destinado à articular, integrar e coordenar
recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance
de níveis crescentes de salubridade ambiental.
Artigo
20 - O Plagesan será quadrienal e conterá, dentre
outros, os seguintes elementos:
I
- diagnóstico sócio-ambiental contendo avaliação e caracterização da situação
de salubridade ambiental do município, por meio de indicadores sanitários,
epidemiológicos e ambientais de uso e ocupação do solo e outros de impactos
regionais;
II
- objetivos e diretrizes gerais, definidos mediante
planejamento integrado, levando em conta outros planos setoriais e regionais;
III
- estabelecimento de metas de curto e médio prazos;
IV
- identificação e busca da superação dos obstáculos de natureza
político-institucional, legal, econômico-financeira, administrativa, cultural e
tecnológica que se interpõem à consecução dos objetivos e metas propostos;
V
- caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos,
institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas;
VI
- cronograma de execução das ações formuladas;
VII
- definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e
cronograma de aplicação;
VIII
- programa de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização,
recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento ambiental, em
consonância com o Plano Plurianual de Investimentos do Município.
Parágrafo
único - O
primeiro Plagesan será bienal.
Artigo
21 - O Plagesan será atualizado anualmente, durante o
período de sua vigência, tomando por base os relatórios de salubridade
ambiental do município.
Parágrafo
único - Os relatórios referidos no "caput" do Artigo serão publicados
até 30 de março de cada ano pelo Comugesan, reunidos
sob o título de "Situação de Salubridade Ambiental de Santo André".
Artigo
22 - O
relatório de "Situação de Salubridade Ambiental de Santo André",
conterá, dentre outros:
I
- avaliação da salubridade ambiental do município;
II
- avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano de Gestão e
Saneamento Ambietal de Santo André;
III
- proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e
serviços e das necessidades financeiras previstas;
IV
- as decisões tomadas pelo Comugesan previstas nesta
Lei e em seus regulamentos.
Parágrafo
único - O regulamento desta lei estabelecerá os critérios e prazos para
elaboração e aprovação dos relatórios.
Artigo
23 - O Plagesan, aprovado pelo Comugesan,
será encaminhado ao executivo municipal, que o divulgará sob a forma de
decreto.
Artigo
24 - Os recursos financeiros para a elaboração e implantação do Plagesan deverão constar do Plano Plurianual de
Investimentos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do
Município.
TÍTULO
III
DA
APLICAÇÃO DA POLÍTICA DE GESTÃO E SANEAMENTO AMBIENTAL
CAPÍTULO
I - DO SANEAMENTO AMBIENTAL
SEÇÃO
I - DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DRENAGEM DE ÁGUAS
Artigo
25 - A execução de medidas de saneamento básico residencial, comercial e
industrial, essenciais à salubridade ambiental, constitui obrigação do Poder
Público, da coletividade e do indivíduo, que para tanto, no uso da propriedade,
no manejo dos meios de produção e no exercício de qualquer atividade, ficam
obrigados ao cumprimento das determinações legais, regulamentares,
recomendações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e
outras competentes. VIDE DEC. 14.555/00
Artigo
26 - Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação
adequada, de forma a evitar-se contaminação dos recursos naturais. VIDE DEC. 14.311/99
Artigo
27 - Os volumes de água consumida, esgotos coletados e águas drenadas serão
mensurados através de equipamentos próprios, tecnicamente aprovados pelo Semasa, para efeito de controle e cobrança pelos serviços
prestados.
§
1o - Os equipamentos de medição de volume mencionados no "caput"
deste Artigo deverão ser instalados conforme as normas técnicas fixadas pelo Semasa, sendo de responsabilidade do usuário a preservação
de condições físicas para seu correto funcionamento;
§
2o - Sempre que julgar conveniente o Semasa procederá aferições, revisões, reparos ou trocas dos
equipamentos de medição de volume, apropriando os custos dessas tarefas e
transferindo-os aos usuários, conforme normas e regulamentos;
§ 3o - Nos casos em que não houver
possibilidade técnica ou de qualquer outra natureza para a instalação de
equipamentos de mensuração citados no caput deste Artigo, o Semasa
estimará os volumes baseados em parâmetros por ele definidos e efetuará o
controle e a cobrança pelos serviços prestados de abastecimento de água, coleta
de esgotos e drenagem de águas, conforme normas e regulamentos próprios;
§
4o - Quando não for possível medir os volumes de água consumida, esgoto
coletado ou águas drenadas em virtude de falhas nos equipamentos de medição ou
dificuldades em suas leituras, os volumes serão arbitrados com base na média
dos três bimestres anteriores, caso das categorias com lançamento de faturas
com validade bimestral ou seis meses anteriores, caso das categorias com
lançamento de faturas com validade mensal;
Artigo
28 - É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas
edificações, bem como sua ligação às redes públicas de abastecimento de água e
de coleta de esgoto.
Artigo
29 - Os imóveis serão dotados de canalizações para a distribuição de água, que se
constituem de:
I
- ramal predial ou a parte compreendida entre a rede de distribuição e o
equipamento de medição do consumo de água;
II
- instalação predial ou o conjunto de canalizações, equipamentos e outros
dispositivos empregados no abastecimento e distribuição interna de água nos
imóveis;
§ 1o - A instalação do ramal predial será
executada pelo Semasa, sendo seu custo faturado
conforme regulamentos estabelecidos do Semasa;
§
2o - A
instalação predial será executada pelo usuário, observadas as normas técnicas e
legais fixadas pelo Semasa;
§
3o - Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas para as
instalações sanitárias, de responsabilidade do usuário, ficam sujeitas à
aprovação do Semasa, sem prejuízo das de outros
órgãos, que fiscalizará a sua execução e a manutenção, sendo vedado o
lançamento de esgotos "in natura" a céu aberto ou na rede de águas
pluviais e sendo obrigatória a adoção de medidas adequadas para a solução.
§
4o - Ao usuário que optar pelo abastecimento de água por poço artesiano ou
quaisquer outras fontes subterrâneas, é obrigatório disponibilizar local e
condições para instalação de equipamentos de medição do volume de água extraída
do subsolo, a qual servirá de base para o cálculo e cobrança de tarifa pelo
consumo e contribuição direta ou indireta à rede coletora de esgoto;
Artigo
30 - É obrigação do proprietário do imóvel a execução e manutenção de adequadas
instalações residenciais, comerciais ou industriais ou qualquer outra para
armazenamento, distribuição e abastecimento de água, esgotamento de efluentes
líquidos e drenagem de águas, cabendo ao usuário do imóvel sua necessária
conservação. VIDE DEC. 14.311/99
Artigo
31 - Compete ao Semasa o estabelecimento de normas,
regras e padrões de uso e cobrança relativos à exploração comercial de água,
oriunda de mananciais superficiais ou subterrâneos cujas origens estejam ou não
nos limites do município, efetuada por quaisquer
estabelecimentos e distribuídos por rede ou caminhões-pipa.
Artigo
32 - É vedado ao Semasa conceder isenção ou redução
nas tarifas, taxas, contribuições de melhoria ou preços públicos por ele
praticados, inclusive a quaisquer órgãos da administração pública.
Parágrafo
único - Dos efeitos do "caput" deste Artigo ficam excluídas as
entidades beneficentes e de assistência social para as quais são aplicados
descontos sobre tarifas e preços públicos referentes aos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, conforme estabelece a Lei 6.925
/92, bem como taxas e contribuições de melhoria cobradas por todos os serviços
prestados pelo Semasa. VIDE
LEI 8.168/01, 9.480/13 e 9.541/13
Artigo
33 - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas e procedimentos
para a redução dos volumes de água e dos valores das faturas que apresentem, em
virtude de vazamentos de água nas instalações prediais, variações além da média
dos volumes apurados nos últimos doze meses anteriores à ocorrência.
Artigo
34 - Constituem infrações graves, para as quais o Semasa
fica autorizado a interromper o fornecimento de água, além de aplicar as
sanções, penalidades e multas previstas em leis e regulamentos estabelecidos
pelo Executivo, os seguintes casos: VIDE DEC. 14.693/01
I
- inadimplemento das faturas cobradas pelo Semasa
para remunerar os serviços por ele prestados;
II
- restabelecimento não autorizado pelo Semasa do
fornecimento de água interrompido em virtude de inadimplemento de faturas;
III
- lançamento de esgotos "in natura";
IV
- ligações às redes de água, esgoto ou drenagem efetuadas de
forma irregular, clandestina ou não autorizada pelo Semasa;
V
- vazamentos de esgotos de responsabilidade do usuário e infiltração em imóveis
vizinhos;
VI
- lançamento de esgotos em redes de drenagem de águas pluviais;
VII
- lançamento de águas pluviais em redes de esgoto;
VIII
- danos causados, retiradas ou manipulações sem autorização expressa do Semasa, nos equipamentos de medição de volume de água
consumido ou esgoto coletado, desde que devidamente comprovados;
IX
- explorar ou comercializar recursos hídricos de origem superficial ou
subterrânea sem autorização expressa do Semasa e sem
o pagamento das tarifas e taxas relativas a essas atividades;
Parágrafo
único - As infrações cominadas nos incisos III, VI e VII não incidirão sobre os
imóveis situados em locais não providos de rede pública de coleta de esgoto
sanitário, ressalvadas as disposições penais cabíveis.
SEÇÃO
II - DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Artigo
35 - Para efeito desta Lei, entende-se que:
I
- Resíduos sólidos são todos aqueles que resultam das atividades humanas em
sociedade e que se apresentam nos estados sólidos, semi-sólidos ou líquidos não
passíveis de tratamento convencional;
II
- Resíduos perigosos são aqueles que em função de suas propriedades físicas,
químicas ou infectantes possam apresentar riscos a saúde pública ou a qualidade
do meio ambiente;
III
- Resíduos industriais são aqueles provenientes de atividades de pesquisa e de
transformação de matérias primas e substâncias orgânicas ou inorgânicas em
novos produtos, por processos específicos, bem como, os provenientes das
atividades de mineração, de montagem e manipulação de produtos acabados e
aqueles gerados em áreas de utilidade, apoio e administração das indústrias;
IV
- Resíduos de serviços de saúde são aqueles provenientes de atividades de
natureza médico-assistencial, de centros de pesquisa e de desenvolvimento e
experimentação na área de saúde, farmácias e drogarias, laboratórios de
análises clínicas, consultórios médicos e odontológicos, hospitais e clínicas
médicas e outros prestadores de serviços de saúde, que requeiram condições
especiais quanto ao acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e
disposição final, por apresentarem periculosidade real ou potencial à saúde
humana, animal, e ao meio ambiente.
Artigo
36 - A gestão dos resíduos sólidos observará as seguintes etapas:
I
- a prevenção da poluição ou redução da geração dos resíduos na fonte;
II
- a minimização dos resíduos gerados;
III
- o adequado acondicionamento, coleta e transporte seguro e racional dos
resíduos;
IV
- a recuperação ambientalmente segura de materiais, substâncias ou de energia
dos resíduos ou produtos descartados;
V
- o tratamento ambientalmente seguro dos resíduos;
VI
- a disposição final ambientalmente segura dos resíduos remanescentes;
VII
- a recuperação das áreas degradadas pela disposição inadequada dos
resíduos.
Artigo
37 - É expressamente proibido as seguintes formas de destinação e utilização de
resíduos sólidos:
VIDE DEC. 14.300/99 - art. 5º § 3
I
- o lançamento "in natura" a céu aberto;
II
- a queima a céu aberto;
III
- o lançamento em cursos d'água, áreas de várzea, poços e cacimbas em
mananciais e sua áreas de drenagem;
IV
- a disposição em terrenos baldios, áreas erodidas e outros locais impróprios;
V
-. o lançamento em sistemas de rede de drenagem de
águas pluviais, de esgotos, bueiros e assemelhados;
VI
- o armazenamento em edificação inadequada;
VII
- a utilização para alimentação
humana, e;
VIII
- a utilização para alimentação animal e adubação orgânica em desacordo com a
regulamentação específica.
§
1º - Ficam os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde,
responsáveis pelo correto gerenciamento dos seus resíduos, no que se refere a
acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final.
§
2º - Ficam os estabelecimentos geradores de resíduos industriais, responsáveis
pelo correto gerenciamento dos seus resíduos, no que se refere a
acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final.
SEÇÃO
III - DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PERIGOSOS
Artigo
38 - O Semasa, em conjunto com a Prefeitura, poderá
estabelecer zonas urbanas, onde a separação e seleção de resíduos sólidos deverá ser efetuada em nível residencial, comercial ou de
prestação de serviços, para posterior coleta seletiva.
Artigo
39 - Os resíduos sólidos perigosos, a critério do Semasa,
deverão sofrer acondicionamento, transporte e tratamento adequados antes de sua
disposição final, fixados em projetos específicos que atendam aos requisitos de
proteção ambiental.
Parágrafo
único - O transporte de resíduos sólidos perigosos deverá obedecer às
exigências e determinações das legislações estadual e federal pertinentes.
SEÇÃO
IV - DA ESTRUTURA TARIFÁRIA E TRIBUTÁRIA
Artigo
40 - Será tarifário o regime de cobrança dos serviços de abastecimento de água
e de coleta, tratamento e disposição final de esgotos, e tributário o regime
dos demais serviços prestados
pelo Semasa.
Artigo
41 - A estrutura tarifária deverá representar a distribuição das tarifas por
categorias de usuários e faixa de consumo, com vistas à obtenção de uma tarifa
média que possibilite o equilíbrio econômico-financeiro do Semasa,
em condições eficientes de operação, privilegiando o consumo destinado à
subsistência.
§
1o - Para os efeitos do "caput" deste Artigo, o Semasa
poderá criar categorias diferenciadas, abrangendo os consumidores residenciais,
industriais, comerciais, públicos e grandes consumidores, de modo a permitir
justo subsídio cruzado dos consumidores de maior para os de menor poder
econômico, bem como, criar incentivos econômicos para iniciativas que
conservem, reciclem ou reusem os recursos naturais;
§
2o - As tarifas de abastecimento de água, de coleta e afastamento de esgotos,
bem como de tratamento e disposição final de efluentes poderão ser
estratificadas e diferenciadas por categorias de uso e por faixas de consumo e
capacidade de pagamento do usuários;
Artigo
42 - As tarifas obedecerão ao regime do serviço pelo custo, garantido ao Semasa, em condições eficientes de operação, a cobertura
dos investimentos necessários para a universalização do atendimento à população
do Município.
Artigo
43 - As tarifas do Semasa deverão ser fixadas
previamente pelo Executivo Municipal e entrarão em vigor a partir da data de sua
publicação.
Artigo
44 - Aos usuários da Categoria Residencial do Semasa,
quando chefes ou arrimos de família, que se encontrarem em situação temporária
de desemprego e desde que não tenham outra fonte formal ou informal de renda,
fica assegurado o benefício da suspensão do pagamento das contas emitidas,
mediante requerimentos diretos ao Semasa. VIDE DEC. 14.423/99 - art. 34
§
1o - O benefício de que trata o "caput" deste Artigo será concedido
pelo prazo que durar a situação comprovada de desemprego, até o máximo de seis
meses consecutivos, podendo o Semasa, mediante
aprovação do Comugesan e avaliação sócio-econômica, prorrogar ou renovar o benefício.
§
2o - Para efeito de concessão do benefício o Semasa
considerará o limite de 04 (quatro) metros cúbicos por mês por pessoa residente
na mesma unidade de consumo, podendo suspender o benefício no caso de abuso
comprovado deste dispositivo.
§
3o - As contas suspensas serão cobradas uma em cada mês, cumulativamente com a
do respectivo período, após o término do prazo do benefício, até que o montante
acumulado durante o período de suspensão seja plenamente quitado.
§
4o - Sobre as contas suspensas não incidirão juros e multas de mora, ficando
sujeitas somente à atualização monetária a ser definida pelo Semasa em regulamento próprio.
CAPÍTULO
II - DO AR
Artigo
45 - Poluente do ar é qualquer forma de energia ou substância, em qualquer
estado físico que, direta ou indiretamente seja lançada ou esteja dispersa na
atmosfera, alterando sua composição natural e que seja efetiva ou
potencialmente danosa ao meio ambiente.
Artigo
46 - Cabe ao Semasa, no âmbito de sua competência,
fiscalizar e controlar a operação dos empreendimentos que possam comprometer a
qualidade do ar.
Parágrafo
único - O responsável pela fonte potencial de poluição atmosférica deverá
adotar sistemas de controle ou tratamento compatíveis com as determinações do
órgão estadual de controle ambiental.
Artigo
47 - O Semasa delimitará áreas críticas de poluição
atmosférica e determinará a realização de programas de controle nas situações
de agravamento da qualidade do ar.
Parágrafo
único - Durante a situação de agravamento, as fontes fixas ou móveis de
poluição do ar, na área atingida, ficarão sujeitas às restrições emergenciais
impostas.
CAPÍTULO
III - DAS FONTES MÓVEIS DE POLUIÇÃO
Artigo
48 - O Semasa, em conjunto com o órgão municipal de
trânsito, realizará o controle do nível de emissão de poluentes e de ruído produzidos
por veículos automotores ou pela sua carga.
Artigo
49 - As empresas de transporte de carga e/ou passageiros, bem como as empresas
com frota própria e os responsáveis pela manutenção da regulagem de motores e
seus componentes, deverão apresentar informações e dados, necessários para as
ações de fiscalização, quando solicitado pelo Semasa
Parágrafo
único - A critério do Semasa poderão ser exigidos
testes e ensaios necessários para aferição e comprovação dos serviços de
manutenção e regulagem realizados.
Artigo
50 - O Semasa, conforme critérios e prioridades a
serem por ele estabelecidos, poderá exigir que as empresas proprietárias de
frotas de veículos apresentem plano de auto fiscalização,
de modo a evitar a circulação daqueles que apresentarem problemas de manutenção
e emissão excessiva de poluentes, sem prejuízo da fiscalização prevista no
Artigo 48 desta Lei.
Artigo
51 - A frota de veículos da Administração Municipal, bem como de suas
concessionárias ou permissionárias deverão ter seus motores regulados, de modo a
reduzir a emissão de poluentes atmosféricos e atingir os padrões determinados
pela legislação vigente.
CAPÍTULO
IV - DOS RUÍDOS E VIBRAÇÕES
VIDE DEC. 14.307/99 e 14.824/02
Artigo
52 - Fica proibido perturbar o sossego e o bem estar públicos através de ruídos,
vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza produzidos por
qualquer fonte geradora de poluição sonora que contrarie os níveis máximos
estabelecidos no regulamento desta Lei. VIDE LEI
9.608/14
Parágrafo
único - Os responsáveis pelas fontes de poluição sonora, já existentes no
Município, deverão providenciar a adaptação de seus edifícios de modo a cumprir
o disposto no "caput" deste Artigo.
CAPÍTULO
V - DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL
SEÇÃO
I - Das Unidades de Conservação
Artigo
53 - O Poder Público poderá instituir, implantar e administrar Unidades de
Conservação. VIDE LEI 8.586/03
§
1º - Unidade de Conservação é o espaço territorial e seus componentes que
contenham características naturais relevantes, com o objetivo de conservação
ambiental, subordinada a um regime especial de administração e restrição de uso
dentro de seu limite definido, ao qual se aplicam garantias adequadas de
proteção dos seus recursos naturais e paisagísticos.
§
2º - As Unidades de Conservação serão criadas por decreto que deverão
explicitar a delimitação, os critérios para a determinação da Unidade de
Conservação, as características ambientais e de apropriação dos recursos
naturais.
§
3º - As unidades de Conservação deverão dispor de um Plano de Manejo onde se
definirá o zoneamento de acordo com as características naturais e o objetivo do
manejo da unidade que se cria, com revisão no prazo máximo de 5 anos.
Artigo
54 - São Unidades de Conservação Municipais: VIDE LEI
8.586/03
I
- Área de Relevante Interesse Ecológico, com características naturais
extraordinárias ou por abrigarem exemplares raros da biota regional exigindo
cuidados especiais de proteção;
II
- Área Especial de Interesse Turístico, com a finalidade de proteção dos
recursos naturais renováveis e valorização e preservação das manifestações
culturais destinadas ao desenvolvimento turístico local;
III
- Monumento Natural, destinado a proteger e preservar ambientes naturais em
razão de seu interesse especial ou características ímpares, tais como, quedas
de água, cavernas, formações rochosas e espécies únicas de flora e fauna,
possibilitando atividades educacionais, de interpretação da natureza, pesquisa
e turismo;
IV
- Parque Municipal, com a finalidade de resguardar os atributos excepcionais da
natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas
naturais com atividades culturais, recreativas, educacionais e de pesquisa
científica;
V
- Reserva Particular de Patrimônio Natural, área de domínio particular, cujo
manejo é disciplinado por práticas conservacionistas com o objetivo de
assegurar o bem estar da população e conservar ou melhorar as condições
ecológicas locais.
§
1º - O Parque Regional do Pedroso, tendo em vista suas características
naturais, passa a ser uma Unidade de Conservação, categoria Parque Municipal,
devendo o Poder Executivo elaborar o Plano de Manejo de sua área, conforme
dispõe o § 3º do Artigo 53 desta Lei.
§
2º - Outras categorias de Unidades de Conservação podem ser criadas de acordo
com a necessidade de conservação de áreas no Município.
SEÇÃO
II - Da Vegetação Pública Urbana
Artigo
55 - A implantação, manutenção, reforma e supressão de canteiros, praças e
jardins em espaços públicos será gerenciada e realizada pelo Departamento de Parques
e Áreas Verdes, DEPAV.
Parágrafo
único - Sob autorização e acompanhamento técnico do DEPAV, a implantação,
manutenção e reforma de canteiros poderão ser realizadas pela iniciativa
privada ou pela sociedade civil organizada, em forma de parceria, com a
possibilidade de exploração de mensagens comerciais cujo formato será
regulamentado.
Artigo
56 - O manejo da vegetação de porte arbóreo das áreas públicas será gerenciado
pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes.
§
1º - A poda ou remoção da vegetação de porte arbóreo de que trata o
"caput" deste Artigo será permitida de forma a garantir a sanidade
vegetal, a segurança da população e o interesse público, de acordo com orientação técnica
do Departamento de Parques e Áreas Verdes.
§
2º - A remoção
ou poda de árvores em áreas públicas será realizada pelo Departamento de
Parques e Áreas Verdes, ou, sob sua orientação e acompanhamento técnico por:
I
- empresas concessionárias de serviços públicos ou autarquias, desde que
autorizados pelo órgão municipal;
II
- corpo de bombeiros nos casos de emergência, em que haja risco iminente à vida
ou ao patrimônio público ou privado;
III
- particulares treinados e cadastrados pelo DEPAV, desde que autorizados pelo
órgão municipal.
§
3º - A vegetação de porte arbóreo removida deverá ser reposta em área pública
adequada, o mais próximo possível do local removido e respeitando as
características da vegetação arbórea, no menor prazo possível.
SEÇÃO
III - DOS FUNDOS DE VALE E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Artigo
57 - São
considerados de interesse ambiental os fundos de vale e as demais Áreas de
Preservação Permanente definidas no código florestal, particularmente aqueles sujeitos à inundação,
erosão ou que possam acarretar transtornos à coletividade e prejuízos ambientais,
através de uso inadequado.
Artigo
58 - É competência do Semasa, em conjunto com a
Prefeitura, observando as demais legislações incidentes sobre o assunto:
I
- examinar e propor o uso mais adequado para os fundos de vale, priorizando a
recomposição das matas ciliares, a drenagem, a preservação de áreas críticas e
a implantação de áreas de recreação;
II
-normatizar o uso e a ocupação do solo dos Fundos de Vale de interesse
ambiental, os quais serão aprovados por decreto;
III
- garantir a proteção a faixa de preservação
permanente;
IV
- manifestar - se sobre a viabilidade técnica de obras viárias e implantação de
demais infra-estruturas urbanas;
V
- incentivar a recuperação dos fundos de vale e outras áreas de preservação
permanente.
Artigo
59 - O Plano de Drenagem deverá prever a adoção de mecanismos de diminuição dos
picos de cheias em locais de contribuição acentuada de águas pluviais nas
várzeas dos rios e córregos e soluções alternativas respeitando o Artigo 58.
CAPÍTULO
VI - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Artigo
60 - A Educação Ambiental é considerada um instrumento indispensável para a
implementação dos objetivos da Política Municipal de Gestão e Saneamento
Ambiental estabelecidos na presente Lei, devendo permear todas as ações do Semasa e do Executivo Municipal.
Artigo
61 - O Semasa criará condições para garantir a
implantação de programas de Educação Ambiental, assegurando o caráter inter-institucional e
multidisciplinar das ações envolvidas.
Artigo
62 - A Educação
Ambiental será promovida para toda a comunidade e em especial:
I
- na Rede Municipal de Ensino, em todas as áreas de conhecimento e no decorrer
de todo o processo educativo em conformidade com os currículos e programas
elaborados pela Secretaria de Educação e Formação Profissional; VIDE LEI 9.151/09
II
- na Rede Estadual
de Ensino, em articulação com as Delegacias de Ensino e Oficinas Pedagógicas;
III
- em apoio às atividades da Rede Particular de Ensino de primeiro, segundo e
terceiro graus;
IV
- para outros segmentos da sociedade, em especial àqueles que possam atuar como
agentes multiplicadores;
V
- junto às entidades e associações ambientalistas;
VI
- junto aos moradores da Área de Proteção de Mananciais.
TÍTULO
IV
DA
PREVENÇÃO E DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO
I - DA PREVENÇÃO E DO CONTROLE
Artigo
63 - A
prevenção e o controle da poluição ambiental devem ser exercidos de acordo com
a seguinte ordem de gerenciamento:
I
- a poluição deve ser prevenida na sua fonte;
II
- a poluição que não puder ser prevenida, deve ser reciclada de forma
ambientalmente segura;
III
- a poluição que não puder ser prevenida ou reciclada, deve ser tratada de
forma ambientalmente segura.
Artigo
64 - Considera-se poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades
que, direta ou indiretamente:
I
- prejudiquem a saúde, ou coloquem em risco a segurança e o bem-estar da
população;
II
- criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
III
- afetem desfavoravelmente a biota;
IV
- afetem as condições sanitárias ou estéticas do meio ambiente;
V
- lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos legalmente.
Artigo
65 - Ficam sob o controle do Semasa, através do
Departamento de Gestão Ambiental, as atividades industriais, comerciais, de
prestação de serviços e institucionais que lancem ou possam lançar poluentes no
meio ambiente.
Artigo
66 - Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia emitida
ou liberada no ar, no solo, nas águas, ou que neles possam vir a ser lançadas:
I
- em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos;
II
- com intensidade, em quantidades, de concentração ou ainda com características
que, direta ou indiretamente possam tornar ultrapassáveis os padrões de
qualidade do Meio Ambiente;
III
- por fontes de poluição com características de localização e utilização em
desacordo com as normas estabelecidas;
IV
- que, independentemente de estarem enquadradas nos incisos anteriores, tornam,
ou possam tornar as águas, o ar ou o solo:
a)
impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
b)
inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem-estar público;
c)
danosos aos materiais, à fauna e a flora;
d)
prejudiciais ao uso, gozo e segurança da propriedade bem como ao funcionamento
normal das atividades da coletividade.
Artigo
67 - Os responsáveis pelas atividades efetiva ou potencialmente poluidoras
ficam obrigados a submeter ao Semasa, quando
solicitado:
I
- plano completo de desenvolvimento de sua atividade e dos sistemas de
tratamento existentes, do lançamento de resíduos em qualquer estado da matéria,
ou ainda, de emissões de ruídos, vibrações, ou outras formas de energia, ou
substâncias odoríferas;
II
- plano de Auto Monitoramento de todas as suas fontes;
III
- estudos de análise e avaliação de riscos e sistema de comunicação de
acidentes ambientais ao público e à Administração Pública;
IV
- comprovação da quantidade e qualidade dos poluentes emitidos, em todas as
fases de produção, através de realização de amostragens e análises,
utilizando-se de métodos aprovados pelo referido órgão.
§
1º - Para efeito do disposto neste Artigo, poder-se-á estabelecer exigências
tais como: apresentação de plantas, projetos, fluxogramas, itinerários,
memoriais e informações, projetos e sistemas de controle de poluição, bem como,
o consumo de águas e informações sobre sua fonte de abastecimento.
§
2º - Nos casos de auto-monitoramento,
caberá ao Semasa aprovar o plano proposto, que deverá
conter o número de realizações de amostragens, os parâmetros a serem monitorados
e a freqüência na entrega de relatórios.
§
3º - O Semasa dará ciência ao Comugesan
dos itens relacionados no Artigo 67 desta Lei.
Artigo
68 - Os responsáveis pelas fontes de poluição ficam obrigados, quando
determinado pelo Semasa, a cumprir as seguintes
exigências:
I
- instalar e operar equipamentos automáticos de medição com registradores, e
aparelhos fixos de medição de vazão, para monitoramento da quantidade e
qualidade dos poluentes emitidos, cabendo ao Semasa,
à vista dos respectivos registros, fiscalizar seu funcionamento;
II
- instalar tantos medidores quantas forem as saídas
existentes, quando houver mais de uma saída de efluentes ou emissões;
III
- prover os sistemas de controle da poluição, de instrumentos que permitam a
avaliação de sua eficiência, que deverão ser instalados em locais de fácil
acesso para fins de fiscalização;
IV
- facilitar o acesso e proporcionar as condições locais, necessárias à
realização pelo Semasa, de coletas de amostras,
avaliação de equipamentos ou sistemas de controle e demais atividades
necessárias ao cumprimento de suas atribuições legais;
V
- implantar sistemas ou equipamentos de controle de poluição, conforme
cronograma aprovado;
VI
- manter e operar adequadamente os sistemas ou equipamentos de controle da
poluição implantados.
Artigo
69 - O Semasa, no âmbito de sua competência, deverá
exigir que os responsáveis pelas fontes de poluição do meio ambiente adotem
medidas de segurança para evitar os riscos ou a efetiva poluição ou degradação
das águas, do ar, do solo ou subsolo.
Artigo
70 - O Semasa poderá exigir o fornecimento de
condições para manutenção e monitoramento de equipamentos, tubulações, dutos e
tanques, subterrâneos ou não.
Artigo
71 - No caso de inexistência de padrões legais estabelecidos, os responsáveis
pelas fontes de
poluição deverão adotar sistemas de controle baseados na melhor tecnologia
disponível ou medidas tecnicamente adequadas, especificando a redução almejada
para a emissão, desde que aceitas pelo Semasa.
Artigo
72 - Em qualquer caso de derramamento, vazamento ou lançamento, acidental ou
não, de material perigoso, por fontes estacionárias ou móveis, deverá ser
comunicado imediatamente ao Semasa, sob pena de
agravamento caso se constate a ocorrência de infração a qualquer dispositivo
desse regulamento.
Artigo
73 - O fabricante, transportador ou destinatário do material, produto ou
substância derramada deverá fornecer quando solicitado, todas as informações
relativas aos mesmos, incluindo sua composição, periculosidade, procedimentos
de neutralização, recolhimento e disposição do material perigoso, efeitos sobre
a saúde humana, antídotos e outras que se façam necessárias.
CAPÍTULO
II - DO LICENCIAMENTO E CADASTRAMENTO
VIDE DEC. 14.385/99 , DEC. 14.445/99 e DEC.
14.446/99
Artigo
74 - Dependem de licença ambiental municipal, expedida pelo Semasa,
através do Departamento de Gestão Ambiental, com ciência ao Comusan,
a construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento das seguintes
atividades: VIDE LEI 8.586/03 - art. 4º
I
- sistemas de tratamento de esgotos, coletores troncos, interceptores e
emissários de esgotos sanitários;
II
- sistemas de captação, abastecimento e tratamento de água;
III
- sistemas de drenagem e galerias de águas pluviais;
IV
- aterros sanitários, aterros industriais, processos e instalações para
reciclagem e/ou compostagem de resíduos, área para depósitos de materiais
inertes da construção civil, depósitos de sucatas em geral;
V
- ferrovias, ramais ferroviários, rodovias e novas obras viárias que possuam
mais de três faixas de rolamento por sentido de direção;
VI
- estações e terminais de passageiros e/ou de cargas;
VII
- loteamentos para qualquer finalidade e condomínios residenciais com mais de
300 habitações;
VIII
- empreendimentos que exigem movimento de terra acima de 150 m3; VIDE LEI 8.290/01
IX
- locais de armazenagem e comercialização de produtos químicos, farmacêuticos,
depósitos de gás e de materiais de construção;
X
- necrotérios, locais de velórios, cemitérios e crematórios;
XI
- empreendimentos que alterem ou possam vir a alterar a qualidade dos recursos
naturais da Área de Proteção aos Mananciais e no Distrito de Paranapiacaba,
correspondente às bacias hidrográficas dos rios Grande, Pequeno e Mogi;
XII
- quaisquer empreendimentos além dos acima citados que o Poder Executivo
municipal entender existir potencial de impacto ambiental local.
§
1º - O SEMASA solicitará dos empreendedores das atividades descritas no caput
deste Artigo, quando o porte e a localização do empreendimento exigirem, a elaboração
de Estudo Preliminar de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental , EPIA/RIMA.
§
2o - Entende-se por Impacto Ambiental, qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de
matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou
indiretamente afetem a saúde, a segurança e o bem estar da população, as
atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias
do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais.
§
3o - Quando da solicitação de construção, instalação, ampliação ou
funcionamento de qualquer atividade ou empreendimento relacionados
neste Artigo, o SEMASA expedirá o Termo de Referência, do qual constará
as diretrizes gerais e as instruções básicas para a elaboração do Estudo
Preliminar de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, EPIA/RIMA, de
acordo com as características de porte e localização do empreendimento.
§
4º - O Estudo Preliminar de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental,
EPIA/RIMA, será elaborado por equipe multisdisciplinar,
composta por pessoas não dependentes direta ou indiretamente do requerente do
licenciamento, nem do órgão público licenciador.
Artigo
75 - Por solicitação do Comugesan da população
através de abaixo-assinado subscrito no mínimo por 50 moradores de Santo André
que tenham legítimo interesse por serem afetados pela obra ou atividade ou por
qualquer entidade civil sem fins lucrativos legalmente
constituída, dos interessados pelo empreendimento, pelo Ministério
Público ou por determinação do próprio Semasa, deverá
ser realizada audiência pública para esclarecimento do projeto junto à
população, que será convocada através de edital junto aos atos oficiais do
Município. VIDE LEI 8.856/03 - art. 5º
SEÇÃO
I - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Artigo
76 - A Licença Ambiental Municipal é dividida nas seguintes categorias: VIDE LEI 8.699/04
I
- Licença Ambiental Prévia, a ser concedida na fase preliminar do planejamento
do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e a concepção da
proposta, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos
básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implantação;
II
- Licença Ambiental de Instalação, que autoriza a instalação do empreendimento
ou atividade, de acordo com as especificações constantes nos planos, programas
e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes;
III
- Licença Ambiental de Operação que autoriza a operação da atividade ou
empreendimento após a verificação do efetivo cumprimento do que consta
nas licenças anteriores, com as medidas de controle e os condicionantes
necessários para a operação.
§
1º - As licenças ambientais emitidas pelo Semasa
terão validade de 2 (dois) anos e serão renováveis,
devendo ser submetidas ao processo de reavaliação e revalidação, com
antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de sua
validade. VIDE LEI 8.586/04 - art. 6º
§
2º - Salvo necessidade de complementação das informações, o Semasa
terá 60 (sessenta) dias para a emissão de parecer final.
§
3º - A Licença
Ambiental não suprime as demais licenças exigidas por outros órgãos públicos.
ALT. P/ LEI 8.586/03 -ACRESCIDO § 4º P/ LEI 8.660/04
SEÇÃO
II - DO CADASTRO TÉCNICO
Artigo
77 - O Semasa manterá cadastro técnico atualizado,
com a finalidade de realizar o controle e fiscalização da emissão de poluição
ambiental dos empreendimentos relacionados no Artigo 74, bem como das seguintes
atividades: VIDE LEI 8.586/03 - art. 7º
VIDE DEC. 14.300/99 - Art. 16 § 2º
I
- indústrias e prestação de serviços industriais de qualquer natureza;
II
- prestação de serviços automotivos, conforme Artigo 76 da Lei Municipal
7.448/96;
III
- prestação de serviços de saúde, conforme Artigo 73 da Lei Municipal 7.448/96,
bem como farmácias e drogarias;
IV
- supermercados, hipermercados, centros de comércio e shopping-centers, clubes
e associações recreativas, hotéis, pensões, motéis e similares, e demais
atividades potencialmente grandes consumidores de água e geradores de efluentes
líquidos;
V
- casas de shows, bares noturnos, restaurantes e locais de reunião que se utilizem de aparelhos de amplificação sonora para voz,
música ao vivo ou mecânica;
VI
- parques temáticos;
VII
- padarias, pizzarias e demais estabelecimentos que se utilizem de forno ou
fogão à lenha;
VIII
- quaisquer empreendimentos além dos acima citados que o Poder Executivo
municipal entender existir potencial de impacto ambiental local.
Parágrafo
único - o Município poderá exigir para os empreendimentos acima o Relatório de
Impacto de Vizinhança. VIDE LEI 8.586/03 - art. 7º
CAPÍTULO III - DA
FISCALIZAÇÃO
VIDE DEC. 14.300/99 - Art. § 2º
Artigo
78 - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei e nos regulamentos e
normas dela decorrentes será exercida pelo Semasa, através de seus agentes credenciados ou
conveniados.
Parágrafo
único - O Semasa divulgará através do órgão oficial
de divulgação a relação de seus agentes credenciados ou conveniados.
VIDE DEC. 14.300/99 - Art. § 2º
Artigo
79 - No exercício da ação fiscalizadora, ficam
assegurados aos agentes credenciados do Semasa, a
entrada, a qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se fizer
necessário, em estabelecimentos públicos ou privados, bem como nos
empreendimentos imobiliários, nas formas da lei.
VIDE DEC. 14.300/99 - Art. § 2º
Artigo
80 - Aos agentes credenciados ou conveniados do Semasa
compete:
I
- efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;
II
- constatar e informar sobre a ocorrência de infrações;
III
- lavrar a Advertência Ambiental circunstanciada, comunicando a infração
cometida e as penalidades a que está sujeito;
IV
- elaborar relatórios técnicos de inspeção;
V
- intimar, por escrito, os responsáveis pelas fontes de poluição a apresentarem
documentos ou esclarecimentos em local e data previamente determinados;
VI
- desenvolver operações de controle aos ilícitos ambientais;
VII
- prestar atendimento a acidentes ambientais, encaminhando providências no
sentido de sanar os problemas ambientais ocorridos;
VIII - vistoriar
instalações hidráulicas e sanitárias internas dos imóveis;
IX
- fiscalizar a circulação de caminhões-pipa e de estabelecimentos que exercem
exploração comercial de recursos hídricos;
X
- fiscalizar a circulação de veículos com cargas perigosas;
XI
- exercer outras atividades que lhes forem designadas.
VIDE DEC. 14.300/99 - Art. § 2º
Artigo
81 - Os agentes credenciados ou conveniados do Semasa,
quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas
atribuições em qualquer parte do território municipal.
TÍTULO
V
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO
I - DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
VIDE LEI 8.586/03 - art. 8º
VIDE DEC. 14.445/99
Artigo
82 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária:
I
- que resulte em efetiva poluição ambiental;
II
- que cause risco de poluição do meio ambiente;
III
- consistente no descumprimento de exigências técnicas ou administrativas formuladas
pelo Semasa, ou dos prazos estabelecidos;
IV
- de impedimento, dificuldade ou embaraço à fiscalização do Semasa;
V
- no exercício de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, sem a
licença ambiental legalmente exigível ou em desacordo com a mesma;
VI
- no descumprimento, no todo ou em parte, das condições e prazos previstos em
termo de compromisso assinado com o Semasa;
VII
- na inobservância dos preceitos estabelecidos pela legislação de controle
ambiental;
VIII
- no fornecimento de informações incorretas ao Semasa
ou em caso de falta de apresentação quando devidas;
IX
- de importação e comercialização de equipamentos, máquinas, meios de
transporte, peças, materiais, combustíveis, produtos, matérias-primas e
componentes em desconformidade ou que provoquem a desconformidade com a
legislação ambiental vigente.
Parágrafo
único - Responderá pela infração quem, comprovadamente, por qualquer modo a
cometer ou concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
VIDE DEC. 14.300/99 - Art. § 3º E 4º
Artigo
83 - As infrações a esta Lei, bem como ao regulamento, normas, padrões e
exigências técnicas dela decorrentes, serão classificadas em leves, graves e
gravíssimas, levando-se em conta:
I
- a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II
- as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III
- os antecedentes do infrator.
§
1º - Constituem circunstâncias atenuantes:
I
- ter bons antecedentes com relação à disposições
legais relativas à defesa do meio ambiente;
II
- ter procurado, de modo efetivo e comprovado, evitar ou atenuar as
conseqüências danosas do fato, ato ou omissão;
III
- comunicar, imediatamente, o Semasa, a ocorrência de
fato, ato ou omissão que coloque ou possa colocar em risco o meio ambiente;
IV
- ser o infrator primário e a falta cometida pouco significativa para o meio
ambiente.
§
2º - Constituem circunstâncias agravantes:
I
- ter cometido, anteriormente, infração à legislação ambiental;
II
- prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos;
III
- prolongar o atendimento dos agentes credenciados do Semasa
por ocasião de inspeção à fonte de poluição ou de degradação ambiental;
IV
- deixar de comunicar, de imediato, ao Semasa, a
ocorrência de fato, ato ou omissão que coloque ou possa colocar em risco o meio
ambiente;
V
- ter a infração, conseqüências graves para o meio ambiente ou causar risco ou
dano à saúde pública;
VI
- deixar de atender, de forma reiterada, as exigências do Semasa ;
VII
- adulterar produtos, matérias - primas, equipamentos, componentes e
combustíveis ou utilizar artifícios e processos que provoquem o aumento da
emissão de poluentes ou prejudiquem a correta avaliação dos níveis de emissão;
VIII
- praticar qualquer infração durante a vigência das medidas de emergência
disciplinadas no
Artigo 92 desta Lei;
IX
- cometer infrações com impacto direto ou indireto em Unidades de Conservação e
Áreas de Preservação Permanente e de Proteção de Mananciais;
X
- cometer infrações com impacto sobre qualquer espécie da fauna e da flora
ameaçada ou em perigo de extinção.
Artigo
84 - O infrator poderá solicitar prazo para a correção da irregularidade ao Semasa, que submeterá ao Comugesan
para decisão num prazo de 20 dias, ao final do qual, o Semasa
concederá ou não o prazo, conforme avaliação técnica do dano ambiental, de sua
possibilidade de recuperação e do tempo necessário para que isso ocorra.
§
1º - A concessão de prazo para correção da irregularidade ambiental não
isentará, necessariamente, o infrator das penalidades previstas em lei. A avaliação
técnica do Semasa determinará se a correção da
irregularidade será suficiente para a total recuperação do dano, nesse caso
possibilitando a isenção da penalidade.
§
2º - O prazo
concedido poderá ser dilatado, desde que requerido fundamentadamente pelo infrator, antes de vencido o prazo
anterior.
§
3º - Das decisões que concederem ou negarem prorrogações de prazo, será dada
ciência ao infrator.
Artigo
85 - A constatação da ocorrência de infração ambiental poderá ser feita por
qualquer instrumento tecnicamente adequado, por meio de amostragens e análises,
ou na insuficiência destas, com base em literatura técnica, tendo em vista as
características da fonte de poluição e do estudo dos sistemas de controle,
quando existentes e outros.
Artigo
86 - Toda reclamação da população relacionada às questões ambientais deverá ser
devidamente apurada pelos agentes credenciados ou conveniados do Semasa, no mais curto prazo de tempo.
CAPÍTULO
II - DAS PENALIDADES
VIDE DEC. 14.300/99
Artigo
87 - A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir
qualquer dispositivo desta Lei, de seus regulamentos e demais normas dela
decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independente da reparação
do dano ou de outras sanções civis ou penais:
I
- advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar
a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
II
- multa de 50 (cinqüenta) a 10.000 (mil) UFIR;
III
- suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das
irregularidades, salvo nos casos de competência do Estado ou da União;
IV
- suspensão de fabricação e venda do produto;
V
- perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
Município;
VI
- apreensão e destruição ou inutilização do produto ou impedimento da prestação
do serviço;
VII
- embargo ou demolição da obra ou atividade;
VIII
- cassação do alvará e da licença concedidos, a ser executada pelos órgãos do
Executivo;
IX
- proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 03
(três) anos.
§
1º - As penalidades previstas neste Artigo serão objeto de especificação em
regulamento, de forma a compatibilizar penalidade com infração cometida,
levando-se em consideração sua natureza, gravidade e conseqüência para a
coletividade, podendo ser aplicada ao infrator isolada ou cumulativamente.
VIDE DEC. 14.824/02 - art. 15 § 1º
§
2º - Nos casos de reincidência, as multas, poderão ser aplicadas por dia ou em
dobro, de acordo com a regulamentação da especificidade da infração, com
remessa de relatórios bimestrais ao Comugesan.
§
3º - Responderá pelas infrações quem por qualquer modo as cometer, concorrer
para sua prática, ou delas se beneficiar.
§
4º - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de Lei,
possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.
Artigo
88 - O infrator, através de um termo de compromisso, sem prejuízo da aplicação
das penalidades previstas na lei, será obrigado a reparar o dano ambiental
realizado com base em plano de recuperação ambiental elaborado por um
profissional tecnicamente qualificado às custas do infrator e aprovado pelo Semasa.
Artigo
89 - Quando se tratar de obra ou atividade que esteja causando um dano
ambiental que exija imediata reparação, o agente credenciado ou conveniado do Semasa determinará, no ato da imposição da Advertência
Ambiental, a paralisação da obra ou do funcionamento da atividade e recuperação
da área.
Parágrafo
único - Desatendida a determinação do Semasa,
aplicar-se-ão as penalidades previstas nesta lei.
VIDE DEC. 14.300/99 art. 30
Artigo
90 - A pena de multa poderá ser suspensa pelo Comugesan,
quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela Semasa,
se comprometer a interromper e corrigir a degradação ambiental, segundo um
plano de recuperação da área e respectivo cronograma de atividades de
recuperação do dano.
Parágrafo
único - O plano de recuperação deverá ser avaliado pelo corpo técnico do Semasa, que emitirá parecer e encaminhará ao Comugesan para análise com ciência ao Ministério Público.
Artigo
91 - As multas
referentes às infrações ambientais poderão ser convertidas em serviços e
investimentos de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente por meio de termo de compromisso.
TÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo
92 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência a fim
de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir a continuidade em
caso grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.
Parágrafo
único - Para a execução das medidas de emergência de que trata este Artigo,
poderá ser reduzida ou impedida a atividade de qualquer fonte poluidora na área
atingida pela ocorrência durante o período crítico, respeitadas as competências
da União e do Estado.
Artigo
93 - Para a realização das atividades decorrentes desta Lei e seus
regulamentos, o Semasa poderá utilizar-se, além de
recursos técnicos e funcionários de que dispõe, do concurso de outros órgãos e
entidades públicas ou privadas, mediante convênios.
Artigo
94 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações, informações e/ou dados
técnicos científicos que fizerem nos procedimentos de fiscalização, autorização
ou licenciamento ambiental, sendo passíveis de punição por falta grave, em caso
de falsidade ou omissão dolosa, sem prejuízo do disposto na Lei Federal 9.605
de fevereiro de 1998.
Artigo
95 - Fica o Semasa autorizado a expedir normas
técnicas, padrões e critérios destinados a complementar esta Lei e seus
regulamentos, sempre que aprovados pelo Conselho Municipal de Gestão e
Saneamento Ambiental.
Artigo
96 - O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará as formas de poluição
não constantes nesta Lei e os procedimentos necessários para a sua
implementação, num prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da sua
publicação.
Artigo
97 - O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará os procedimentos
necessários para a implementação desta Lei num prazo de 120 (cento e vinte ) dias contados a partir de sua publicação.
Artigo
98 - Serão aplicadas subsidiariamente aos casos omissos as disposições
constantes na Legislação Estadual e Federal.
Artigo 99 - Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Santo André, em 14 de outubro de 1998.
ENGº.
CELSO DANIEL
PREFEITO
MUNICIPAL
MÁRCIA
PELEGRINI
SECRETÁRIA
DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada
e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.
RENE
MIGUEL MINDRISZ
COORDENADOR
DE GABINETE DO PREFEITO