LEI Nº 7.016, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993
(Publ. "D. Grande
ABC", 16.02.93, Cad. B, pág. 3)
REVOGADA P/ LEI 7.386/96
VIDE LEI 7.016/93
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1
- Os artigos 28, 31, revogados os respectivos §§ 1º e 2º, e
35, da Lei nº 6.986, de 22 de outubro de 1992, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 28 - Fica a cargo do Poder Executivo, mediante
solicitação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
fornecimento de meios necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, no
limite das verbas próprias."
"Artigo 31 - Os membros dos Conselhos Tutelares
exercerão suas funções em caráter gratuito, a título meramente honorífico."
"Artigo 35 - Os membros Conselheiros eleitos na
primeira eleição serão nomeados 20 (vinte) dias após a publicação do resultado
das eleições, condicionada a respectiva posse à efetiva implantação dos
Conselhos."
Artigo 2
- Fica revogado o artigo 32 da Lei nº 6.986, de 22 de
outubro de 1992.
Artigo 3
- Os Conselhos Tutelares serão implantados gradativamente, a
partir de indicadores numéricos dos serviços prestados pelo primeiro Conselho
instalado, de forma a justificar a necessidade de implantação de novas
unidades.
Artigo 4
- O prazo para as eleições de que trata o artigo 34, da Lei
nº 6.986, de 22 de outubro de 1992, fica prorrogado por mais 180 (cento e
oitenta) dias.
Artigo 5
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.