LEI Nº 7.016, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993

(Publ. "D. Grande ABC", 16.02.93, Cad. B, pág. 3)

REVOGADA P/ LEI 7.386/96

VIDE LEI 7.016/93

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1

- Os artigos 28, 31, revogados os respectivos §§ 1º e 2º, e 35, da Lei nº 6.986, de 22 de outubro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 28 - Fica a cargo do Poder Executivo, mediante solicitação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o fornecimento de meios necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, no limite das verbas próprias."

"Artigo 31 - Os membros dos Conselhos Tutelares exercerão suas funções em caráter gratuito, a título meramente honorífico."

"Artigo 35 - Os membros Conselheiros eleitos na primeira eleição serão nomeados 20 (vinte) dias após a publicação do resultado das eleições, condicionada a respectiva posse à efetiva implantação dos Conselhos."

Artigo 2

- Fica revogado o artigo 32 da Lei nº 6.986, de 22 de outubro de 1992.

Artigo 3

- Os Conselhos Tutelares serão implantados gradativamente, a partir de indicadores numéricos dos serviços prestados pelo primeiro Conselho instalado, de forma a justificar a necessidade de implantação de novas unidades.

Artigo 4

- O prazo para as eleições de que trata o artigo 34, da Lei nº 6.986, de 22 de outubro de 1992, fica prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias.

Artigo 5

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.