DECRETO Nº 14.869, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002
REVOGADO P/DEC. 15.521/07
E DEC.
15.526/07
ALTERA oDecreto nº 14.423
, de 11 de novembro de 1999, alterado pelo
Decreto nº 14.599
, de 20 de dezembro de 2000 e o
Decreto nº 14.693
, de 05 de outubro de 2001, que regulamentam a
Lei nº 7.733
, de 14 de outubro de 1998, relativa a Política de Gestão e Saneamento Ambiental.
JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação da Política de Gestão e Saneamento Ambiental, no que concerne à prestação dos serviços de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários, coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos e serviços de drenagem; CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 3284/2002 – SEMASA, DECRETA: Art. 1º - O inciso VII do artigo 4º, doDecreto nº 14.423
, de 11 de novembro de 1999, alterado pelo
Decreto nº 14.599
, de 20 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - .............................................................................................................. ............................................................................................................................. VII - Grandes Consumidores: economia na qual a atividade exercida inclui-se na classificação expressa nos incisos I e III a VI deste artigo e cujo consumo de água seja igual ou superior a 300 metros cúbicos por mês.” Art. 2º - O artigo 5º doDecreto nº 14.423
, de 11 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - Será tarifário o regime de cobrança dos serviços de abastecimento de água e de coleta, tratamento e disposição final de esgotos, bem como o transporte, tratamento e destinação final de resíduos gerados pelos prestadores de serviços de saúde, além de todos os serviços prestados pelo SEMASA que não forem definidos como tributários.” Art. 3º - O artigo 6º doDecreto nº 14.423
, de 11 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - As tarifas dos serviços a que se refere o artigo anterior serão fixadas em conformidade com a legislação vigente e aplicadas, cumulativamente, por economia, de acordo com a periodicidade de lançamentos e pagamentos, categorias de uso, faixas de consumo e instruções normativas abaixo relacionadas: I – Categoria Residencial com hidrômetro – ligações de águas providas de hidrômetro. Consumos bimestrais por economia de: 0 até 20 metros cúbicos; de 21 até 30 metros cúbicos; de 31 até 50 metros cúbicos; de 51 até 100 metros cúbicos; de 101 até 300 metros cúbicos. sem hidrômetro – ligações de águas não providas de hidrômetros. Consumos bimestrais estimados por economia conforme área construída das habitações de: 0 até 80 metros quadrados – consumo estimado de 20 m³; de 81 até 160 metros quadrados – consumo estimado de 30m³; mais de 160 metros quadradros – consumo estimado de 50m³. social – habitações populares com ligações de água providas de hidrômetro. Consumos bimestrais por economia de: 0 até 20 metros cúbicos; de 21 até 40 metros cúbicos; de 41 até 60 metros cúbicos; de 61 a 100 metros cúbicos; de 101 até 300 metros cúbicos. II – Pública: com hidrômetro – ligações/captações de águas providas de hidrômetros: 0 até 20 metros cúbicos; de 21 até 40 metros cúbicos; de 41 até 100 metros cúbicos; mais de 100 metros cúbicos. sem hidrômetro – ligações de água não providas de hidrômetros. Consumos bimestrais estimados por economia conforme área construída das habitações de: 0 até 80 metros quadrados – consumo estimado de 20 m³; de 81 até 160 metros quadrados – consumo estimado de 30 m³; mais de 160 metros quadrados – consumo estimado de 50 m³. III – Categoria Industrial Com hidrômetro – ligações/captações de água providas de hidrômetros: Consumos bimestrais por economia de: 0 até 20 metros cúbicos; de 21 até 40 metros cúbicos; de 41 até 60 metros cúbicos; de 61 até 300 metros cúbicos. IV – Categoria Comercial com hidrômetro – ligações/captações de água providas de hidrômetros. Consumos bimestrais por economia de: 0 até 20 metros cúbicos; de 21 até 40 metros cúbicos; de 41 até 60 metros cúbicos; de 61 até 300 metros cúbicos. sem hidrômetro – ligações de água não providas de hidrômetros. Consumos bimestrais estimados por economia conforme área construída das habitações de: 0 até 80 metros quadrados – consumo estimado de 20 m³; de 81 até 160 metros quadrados – consumo estimado de 30 m³; mais de 160 metros quadrados – consumo estimado de 50m³. V – Categoria de Grandes Consumidores Com hidrômetro – ligações/captações de água providas de hidrômetro. Consumos mensais por economia de: 0 até 300 metros cúbicos; mais de 300 metros cúbicos. VI – Categoria Residencial – com carro tanque conforme definido no inciso VII, artigo 4º, deste decreto. Para habitações: sub-normais; sem rede de abastecimento; com rede de abastecimento. VII – Categoria não Residencial – com carro tanque conforme definido no inciso VII, artigo 4º, deste decreto: sem transporte: quando transportada pelo interessado; com transporte: quando transportada pelo SEMASA. Parágrafo único - As categorias relacionadas nos inciso I a VI deste artigo serão identificadas como: Residencial I – categoria residencial com hidrômetro; Residencial II – categoria residencial sem hidrômetro; Residencial III – categoria residencial social com hidrômetro; Pública I – categoria pública com hidrômetro; Pública OO – categoria pública sem hidrômetro; Industrial: categoria industrial; Comercial I – categoria comercial com hidrômetro; Comercial II – categoria comercial sem hidrômetro; Captação Própria: categoria captação por poço artesiano ou outras fontes; Grandes Consumidores I – categoria grandes consumidores; Grandes Consumidores II – categoria grandes consumidores com contrato; Carro Tanque I – categoria residencial com carro tanque; Carro Tanque II – categoria não residencial com carro tanque.” Art. 4º - O artigo 15, do Decreto nº 14.423, de 11 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 - Fica garantido, doravante, o valor mínimo de 0,40 para o coeficiente de retorno aos usuários enquadrados na categoria grandes consumidores que tenham comprovado, através de manifesta aprovação do SEMASA até a data de 21 de outubro de 1998 o lançamento de esgoto em volume inferior ao definido na Tabela I do artigo 8°, e o valor mínimo de 0,56 para os que também até esta data tenham solicitado e venha a ser comprovado e aprovado expressamente pelo Semasa o lançamento de esgoto em volume inferior ao definido na Tabela I do artigo 8°.” Art. 5º - O artigo 23 do Decreto nº 14.423, de 11 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23 - Os demais serviços prestados pelo SEMASA, considerados complementares aos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, drenagem de águas e gestão ambiental, conforme disposto no artigo 3° deste decreto, inclusive os cortes ou religações a pedido do usuário ou por inadimplemento de faturas, serão cobrados de acordo com tabela de preços vigente na data da comunicação desses valores ao usuário. § 1°- Os preços a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser estabelecidos pelo SEMASA, com base nos custos diretos médios de execução, verificados no período de apuração, acrescidos, no máximo, de até 10% (dez por cento), para cobertura dos custos indiretos e despesas administrativas. § 2° - A tabela de preços, a que se refere o "caput" deste artigo, deverá ser mantida pelo SEMASA em local de livre acesso e disponível para fornecimento aos usuários, quando requisitada, e deverá conter também as opções e condições de pagamento, se for o caso. § 3° - Os serviços prestados pelo SEMASA, na forma deste artigo, serão cobrados na fatura mensal ou bimestral a partir do primeiro mês subseqüente à prestação dos mesmos, nas condições contratadas com o usuário.” Art. 6º - O artigo 26 do Decreto nº 14.423, de 11 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26 - Os serviços prestados pelo SEMASA serão cobrados através de faturas, observadas ainda as seguintes disposições: I - Quando o imóvel tiver duas ou mais economias, o SEMASA emitirá uma única fatura de serviços, ressalvados os casos especiais, a seu critério; II - As taxas e contribuições de melhoria devidas pelo usuário serão calculadas conforme critérios e metodologias próprias e lançadas nas faturas em conjunto com os demais serviços prestados pelo SEMASA; III - Terão lançamentos bimensais ou mensais, a critério do SEMASA e pagamentos mensais das faturas das categorias relacionadas nos incisos I, II, lll, lV, V e Vl do artigo 4° deste Decreto; IV - Terão pagamentos e lançamentos mensais as faturas das categorias relacionadas no inciso Vll do artigo 4° deste Decreto; V - As faturas deverão ser entregues no endereço correspondente ao da ligação ou em outro local autorizado pelo usuário, até 5 (cinco) dias antes da data do seu vencimento; VI - Nas faturas deverão constar, sempre que solicitado, os nomes dos usuários titulares das ligações, proprietários ou locatários dos imóveis; VII - As tarifas, taxas, contribuições de melhoria ou quaisquer preços cobrados deverão ser destacados por serviço faturado, para o perfeito entendimento dos usuários; VIII - Nas faturas emitidas deverão constar, obrigatoriamente, a data do vencimento e a data limite para pagamento, o período ou a data da última leitura, o consumo medido ou faturado, os consumos dos últimos doze meses. § 1° - Para as faturas de que trata o caput deste artigo, o lançamento do valor apurado com base nas leituras dos hidrômetros, bem como as faturas emitidas com base na média das leituras anteriores, será efetuado mensalmente. § 2° - A falta de recebimento da fatura, no prazo definido no inciso I deste artigo, não desobriga o seu pagamento, devendo o usuário efetuá-lo mediante segunda via, obtida em tempo hábil junto ao SEMASA. § 3° - Nas categorias que julgar pertinente, o SEMASA poderá efetuar a cobrança dos serviços de forma antecipada, incluído ou não o transporte. § 4° - Nas categorias classificadas nos incisos V a lX do artigo 4°, fica o SEMASA autorizado a firmar contratos de demanda que permitam estabelecer níveis tarifários diferenciados aos usuários contratantes. § 5° - Na falta de registro dos consumos dos últimos seis meses, o consumo médio poderá ser calculado por quantos meses houver. § 6° - Nas ligações novas, quando a ocorrência definida no "caput" deste artigo se referir à primeira leitura, o consumo poderá ser arbitrado pelo SEMASA, conforme o disposto no parágrafo 4° do artigo 8° deste Decreto. § 7º - Ficam excluídas do acréscimo moratório, aplicando-se somente a atualização monetária de que trata o "caput" deste artigo, as faturas relativas a ligações, classificadas no inciso lll do artigo 4°.” Art. 7º - O artigo 31 do Decreto nº 14.423, de 11 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido do parágrafo 3º, com a seguinte redação: “Art. 31 - .............................................................................................................. ............................................................................................................................. § 3º - O usuário que optar pela modalidade de pagamento através de débito automático em sua conta corrente em Banco conveniado poderá ter um crédito em sua Conta de Saneamento Ambiental, como contribuição à redução dos custos operacionais do SEMASA.” Art. 8º - O artigo 54 do Decreto nº 14.423, de 11 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido do parágrafo 3º, com a seguinte redação: “Art. 54 - .............................................................................................................. ............................................................................................................................. § 3º - O SEMASA poderá solicitar realizar o redimensionamento de ligações de água citados no caput deste artigo, adequando a demanda de água à vazão e capacidade do conjunto cavalete/hidrômetro. O estudo para o redimensionamento poderá ser feito pelo SEMASA, ou agentes autorizados, sendo que os custos, quando necessário, serão suportados pelo usuário, que autorizará sua realização, obrigando-se a fornecer todas as informações que vierem a ser solicitadas e permitindo, inclusive, a inspeção do imóvel e instalação de equipamentos necessários para a realização dos estudos.” Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 18 de dezembro de 2002. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO