DECRETO Nº 14.869, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002

REVOGADO P/

DEC. 15.521/07

E DEC.

15.526/07

ALTERA o

Decreto nº 14.423

, de 11 de novembro de 1999, alterado pelo

Decreto nº 14.599

, de 20 de dezembro de 2000 e o

Decreto nº 14.693

, de 05 de outubro de 2001, que regulamentam a

Lei nº 7.733

, de 14 de outubro de 1998, relativa a Política de Gestão e Saneamento Ambiental.

JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação da Política de Gestão e Saneamento Ambiental, no que concerne à prestação dos serviços de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários, coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos e serviços de drenagem;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 3284/2002 – SEMASA,

DECRETA:

Art. 1º - O inciso VII do artigo 4º, do

Decreto nº 14.423

, de 11 de novembro de 1999, alterado pelo

Decreto nº 14.599

, de 20 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - ..............................................................................................................

.............................................................................................................................

VII - Grandes Consumidores: economia na qual a atividade exercida inclui-se na classificação expressa nos incisos I e III a VI deste artigo e cujo consumo de água seja igual ou superior a 300 metros cúbicos por mês.”

Art. 2º - O artigo 5º do

Decreto nº 14.423

, de 11 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - Será tarifário o regime de cobrança dos serviços de abastecimento de água e de coleta, tratamento e disposição final de esgotos, bem como o transporte, tratamento e destinação final de resíduos gerados pelos prestadores de serviços de saúde, além de todos os serviços prestados pelo SEMASA que não forem definidos como tributários.”

Art. 3º - O artigo 6º do

Decreto nº 14.423

, de 11 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - As tarifas dos serviços a que se refere o artigo anterior serão fixadas em conformidade com a legislação vigente e aplicadas, cumulativamente, por economia, de acordo com a periodicidade de lançamentos e pagamentos, categorias de uso, faixas de consumo e instruções normativas abaixo relacionadas:

I – Categoria Residencial

com hidrômetro – ligações de águas providas de hidrômetro. Consumos bimestrais por economia de:

0 até 20 metros cúbicos;

de 21 até 30 metros cúbicos;

de 31 até 50 metros cúbicos;

de 51 até 100 metros cúbicos;

de 101 até 300 metros cúbicos.

sem hidrômetro – ligações de águas não providas de hidrômetros. Consumos bimestrais estimados por economia conforme área construída das habitações de:

0 até 80 metros quadrados – consumo estimado de 20 m³;

de 81 até 160 metros quadrados – consumo estimado de 30m³;

mais de 160 metros quadradros – consumo estimado de 50m³.

social – habitações populares com ligações de água providas de hidrômetro. Consumos bimestrais por economia de:

0 até 20 metros cúbicos;

de 21 até 40 metros cúbicos;

de 41 até 60 metros cúbicos;

de 61 a 100 metros cúbicos;

de 101 até 300 metros cúbicos.

II – Pública:

com hidrômetro – ligações/captações de águas providas de hidrômetros:

0 até 20 metros cúbicos;

de 21 até 40 metros cúbicos;

de 41 até 100 metros cúbicos;

mais de 100 metros cúbicos.

sem hidrômetro – ligações de água não providas de hidrômetros. Consumos bimestrais estimados por economia conforme área construída das habitações de:

0 até 80 metros quadrados – consumo estimado de 20 m³;

de 81 até 160 metros quadrados – consumo estimado de 30 m³;

mais de 160 metros quadrados – consumo estimado de 50 m³.

III – Categoria Industrial

Com hidrômetro – ligações/captações de água providas de hidrômetros:

Consumos bimestrais por economia de:

0 até 20 metros cúbicos;

de 21 até 40 metros cúbicos;

de 41 até 60 metros cúbicos;

de 61 até 300 metros cúbicos.

IV – Categoria Comercial

com hidrômetro – ligações/captações de água providas de hidrômetros. Consumos bimestrais por economia de:

0 até 20 metros cúbicos;

de 21 até 40 metros cúbicos;

de 41 até 60 metros cúbicos;

de 61 até 300 metros cúbicos.

sem hidrômetro – ligações de água não providas de hidrômetros. Consumos bimestrais estimados por economia conforme área construída das habitações de:

0 até 80 metros quadrados – consumo estimado de 20 m³;

de 81 até 160 metros quadrados – consumo estimado de 30 m³;

mais de 160 metros quadrados – consumo estimado de 50m³.

V – Categoria de Grandes Consumidores

Com hidrômetro – ligações/captações de água providas de hidrômetro. Consumos mensais por economia de:

0 até 300 metros cúbicos;

mais de 300 metros cúbicos.

VI – Categoria Residencial – com carro tanque

conforme definido no inciso VII, artigo 4º, deste decreto. Para habitações:

sub-normais;

sem rede de abastecimento;

com rede de abastecimento.

VII – Categoria não Residencial – com carro tanque

conforme definido no inciso VII, artigo 4º, deste decreto:

sem transporte: quando transportada pelo interessado;

com transporte: quando transportada pelo SEMASA.

Parágrafo único - As categorias relacionadas nos inciso I a VI deste artigo serão identificadas como:

Residencial I – categoria residencial com hidrômetro;

Residencial II – categoria residencial sem hidrômetro;

Residencial III – categoria residencial social com hidrômetro;

Pública I – categoria pública com hidrômetro;

Pública OO – categoria pública sem hidrômetro;

Industrial: categoria industrial;

Comercial I – categoria comercial com hidrômetro;

Comercial II – categoria comercial sem hidrômetro;

Captação Própria: categoria captação por poço artesiano ou outras fontes;

Grandes Consumidores I – categoria grandes consumidores;

Grandes Consumidores II – categoria grandes consumidores com contrato;

Carro Tanque I – categoria residencial com carro tanque;

Carro Tanque II – categoria não residencial com carro tanque.”

Art. 4º - O artigo 15, do Decreto nº 14.423, de 11 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 - Fica garantido, doravante, o valor mínimo de 0,40 para o coeficiente de retorno aos usuários enquadrados na categoria grandes consumidores que tenham comprovado, através de manifesta aprovação do SEMASA até a data de 21 de outubro de 1998 o lançamento de esgoto em volume inferior ao definido na Tabela I do artigo 8°, e o valor mínimo de 0,56 para os que também até esta data tenham solicitado e venha a ser comprovado e aprovado expressamente pelo Semasa o lançamento de esgoto em volume inferior ao definido na Tabela I do artigo 8°.”

Art. 5º - O artigo 23 do Decreto nº 14.423, de 11 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 - Os demais serviços prestados pelo SEMASA, considerados complementares aos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, drenagem de águas e gestão ambiental, conforme disposto no artigo 3° deste decreto, inclusive os cortes ou religações a pedido do usuário ou por inadimplemento de faturas, serão cobrados de acordo com tabela de preços vigente na data da comunicação desses valores ao usuário.

§ 1°- Os preços a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser estabelecidos pelo SEMASA, com base nos custos diretos médios de execução, verificados no período de apuração, acrescidos, no máximo, de até 10% (dez por cento), para cobertura dos custos indiretos e despesas administrativas.

§ 2° - A tabela de preços, a que se refere o "caput" deste artigo, deverá ser mantida pelo SEMASA em local de livre acesso e disponível para fornecimento aos usuários, quando requisitada, e deverá conter também as opções e condições de pagamento, se for o caso.

§ 3° - Os serviços prestados pelo SEMASA, na forma deste artigo, serão cobrados na fatura mensal ou bimestral a partir do primeiro mês subseqüente à prestação dos mesmos, nas condições contratadas com o usuário.”

Art. 6º - O artigo 26 do Decreto nº 14.423, de 11 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 - Os serviços prestados pelo SEMASA serão cobrados através de faturas, observadas ainda as seguintes disposições:

I - Quando o imóvel tiver duas ou mais economias, o SEMASA emitirá uma única fatura de serviços, ressalvados os casos especiais, a seu critério;

II - As taxas e contribuições de melhoria devidas pelo usuário serão calculadas conforme critérios e metodologias próprias e lançadas nas faturas em conjunto com os demais serviços prestados pelo SEMASA;

III - Terão lançamentos bimensais ou mensais, a critério do SEMASA e pagamentos mensais das faturas das categorias relacionadas nos incisos I, II, lll, lV, V e Vl do artigo 4° deste Decreto;

IV - Terão pagamentos e lançamentos mensais as faturas das categorias relacionadas no inciso Vll do artigo 4° deste Decreto;

V - As faturas deverão ser entregues no endereço correspondente ao da ligação ou em outro local autorizado pelo usuário, até 5 (cinco) dias antes da data do seu vencimento;

VI - Nas faturas deverão constar, sempre que solicitado, os nomes dos usuários titulares das ligações, proprietários ou locatários dos imóveis;

VII - As tarifas, taxas, contribuições de melhoria ou quaisquer preços cobrados deverão ser destacados por serviço faturado, para o perfeito entendimento dos usuários;

VIII - Nas faturas emitidas deverão constar, obrigatoriamente, a data do vencimento e a data limite para pagamento, o período ou a data da última leitura, o consumo medido ou faturado, os consumos dos últimos doze meses.

§ 1° - Para as faturas de que trata o caput deste artigo, o lançamento do valor apurado com base nas leituras dos hidrômetros, bem como as faturas emitidas com base na média das leituras anteriores, será efetuado mensalmente.

§ 2° - A falta de recebimento da fatura, no prazo definido no inciso I deste artigo, não desobriga o seu pagamento, devendo o usuário efetuá-lo mediante segunda via, obtida em tempo hábil junto ao SEMASA.

§ 3° - Nas categorias que julgar pertinente, o SEMASA poderá efetuar a cobrança dos serviços de forma antecipada, incluído ou não o transporte.

§ 4° - Nas categorias classificadas nos incisos V a lX do artigo 4°, fica o SEMASA autorizado a firmar contratos de demanda que permitam estabelecer níveis tarifários diferenciados aos usuários contratantes.

§ 5° - Na falta de registro dos consumos dos últimos seis meses, o consumo médio poderá ser calculado por quantos meses houver.

§ 6° - Nas ligações novas, quando a ocorrência definida no "caput" deste artigo se referir à primeira leitura, o consumo poderá ser arbitrado pelo SEMASA, conforme o disposto no parágrafo 4° do artigo 8° deste Decreto.

§ 7º - Ficam excluídas do acréscimo moratório, aplicando-se somente a atualização monetária de que trata o "caput" deste artigo, as faturas relativas a ligações, classificadas no inciso lll do artigo 4°.”

Art. 7º - O artigo 31 do Decreto nº 14.423, de 11 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido do parágrafo 3º, com a seguinte redação:

“Art. 31 - ..............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 3º - O usuário que optar pela modalidade de pagamento através de débito automático em sua conta corrente em Banco conveniado poderá ter um crédito em sua Conta de Saneamento Ambiental, como contribuição à redução dos custos operacionais do SEMASA.”

Art. 8º - O artigo 54 do Decreto nº 14.423, de 11 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido do parágrafo 3º, com a seguinte redação:

“Art. 54 - ..............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 3º - O SEMASA poderá solicitar realizar o redimensionamento de ligações de água citados no caput deste artigo, adequando a demanda de água à vazão e capacidade do conjunto cavalete/hidrômetro. O estudo para o redimensionamento poderá ser feito pelo SEMASA, ou agentes autorizados, sendo que os custos, quando necessário, serão suportados pelo usuário, que autorizará sua realização, obrigando-se a fornecer todas as informações que vierem a ser solicitadas e permitindo, inclusive, a inspeção do imóvel e instalação de equipamentos necessários para a realização dos estudos.”

Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 18 de dezembro de 2002.

JOÃO AVAMILENO

PREFEITO MUNICIPAL

MARCELA BELIC CHERUBINE

SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS

SECRETÁRIO DE GOVERNO