DECRETO Nº 14.391, DE 30 DE AGOSTO DE 1999
REVOGADO P/ DEC. 15.304/05
REGULAMENTA a Lei nº 7.854, de 30 de junho de 1999, que instituiu o Conselho de Escola nas Unidades Escolares do Município de Santo André.
CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos autos do Processo Administrativo nº 37.479/98-0,
DECRETA:
Art. 1º - A Lei nº 7.854, de 30 de junho de 1999, que instituiu o Conselho de Escola nas Unidades Escolares do Município de Santo André, fica regulamentada pelo presente decreto.
Art. 2º - Os Conselhos de Escola serão vinculados à sua respectiva Unidade Escolar.
Art. 3º - A composição dos Conselhos de Escola obedecerá a proporcionalidade de paridade, 50% da população usuária e 50% do poder público municipal, conforme tabela constante do artigo 5º da Lei nº 7.854/99:
N.º de alunos matricu-lados |
Pais ou respon-sáveis |
Alunos e alunas |
Comunidade Local |
Membros do magistério |
Outros funcionários |
Direção da Escola |
Total |
Até 300 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
06 |
De 301 a 600 |
02 |
01 |
01 |
02 |
01 |
01 |
08 |
De 601 a 900 |
03 |
02 |
01 |
04 |
01 |
01 |
12 |
Acima de 901 |
04 |
03 |
01 |
05 |
02 |
01 |
16
|
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, entende-se por:
I -População Usuária: os pais ou responsáveis, os alunos e a comunidade local, sendo que o último segmento abrange pelos bairros que circundam a respectiva unidade escolar.
II -Poder público: os membros do magistério conforme definição do artigo 23 do Regimento Interno das Escolas, os outros funcionários e a direção da escola.
Art. 4º - Os integrantes do Conselho de Escola serão eleitos a cada início do ano letivo, com mandato de um ano, com direito a uma reeleição.
Parágrafo único - O primeiro Conselho de Escola, excepcionalmente, conforme artigo 17 da Lei nº 7.854/99, devido ao período da primeira eleição, terá o seu mandato estendido até o início do ano letivo de 2001.
Art. 5º - O processo que elegerá o Conselho de Escola será conduzido por comissão eleitoral, conforme artigo 12 da Lei nº 7.854/99.
§ 1º - A Comissão Eleitoral será composta:
I -pelo Diretor da Unidade Escolar;
II -por pelo menos 4 (quatro) representantes dos segmentos que compõem o Conselho, a saber: pais ou responsáveis legais, alunos maiores de 16 (dezesseis) anos, representantes da comunidade local, membros do magistério, e outros funcionários.
§ 2º - São atribuições da Comissão Eleitoral:
I -eleger seu presidente dentre os membros que a compõem, maiores de 16 (dezesseis) anos, com o devido registro em ata;
II -convocar os segmentos que elegerão os representantes para o Conselho de Escola, através de edital e outras formas de divulgação;
III -receber as candidaturas, analisando o preenchimento dos requisitos legais;
IV -providenciar a relação dos candidatos habilitados;
V -receber e julgar os recursos que forem encaminhados por escrito;
VI -determinar o dia, horário e local de votação;
VII -credenciar os fiscais de votação;
VIII -nomear e instruir os membros das mesas receptoras e apuradoras dos votos;
IX -proceder à apuração dos votos e proclamar os eleitos;
X -registrar em ata todos os trabalhos pertinentes ao processo eleitoral;
XI -estar cientes de que não poderão ser candidatos ao Conselho de Escola, com exceção do Diretor que é membro nato.
Art. 6º - Os requisitos para inscrição a candidato ao Conselho de Escola são:
I -ser membro do magistério da escola;
II -ser funcionário da escola;
III -ser aluno maior de 16 (dezesseis) anos;
IV -ser pai, mãe ou responsável;
V -ser representante da comunidade local.
Art. 7º - Os candidatos a representante da comunidade local no Conselho de Escola deverão inscrever-se junto à Comissão Eleitoral mediante apresentação de comprovante de endereço.
Parágrafo único - Nos termos do disposto no artigo 11, parágrafo 2º, da Lei nº 7.854/99, o candidato a que se refere o "caput" deverá ser eleito em plenária específica convocada para esse fim pela direção de escola, com as organizações ou entidades da região.
Art. 8º - Os candidatos a representante dos alunos deverão comprovar a idade mínima de 16 (dezesseis) anos, mediante apresentação de documento de identidade ou certidão de nascimento.
Art. 9º - Poderá se inscrever a candidato no segmento de pais ou responsáveis apenas um por família.
Parágrafo único - No segmento a que se refere o "caput" poderão votar o pai e a mãe.
Art. 10 - Os alunos do Movimento de Alfabetização - MOVA e de cursos profissionalizantes, que estão no espaço das Unidades Escolares da Rede Municipal, poderão votar e também se inscrever como candidato no segmento correspondente aos alunos.
Art. 11 - Os alunos do Movimento de Alfabetização - MOVA e de cursos profissionalizantes que estão fora dos espaços das Unidades Escolares da Rede Municipal de Santo André poderão se inscrever como candidatos e votar no segmento correspondente à comunidade local.
Art. 12 - Os usuários dos Centro Comunitários próximos às Unidades Escolares da Rede Municipal de Santo André poderão se inscrever como candidatos e votar no segmento correspondente à comunidade local.
Art. 13 - Os funcionários dos centros comunitários não poderão participar da eleição como candidatos, nem como eleitores, no entanto, poderão participar dos Conselhos de Escola com direito somente a voz e não a voto, entendendo que as reuniões dos Conselhos de Escola serão abertas.
Art. 14 - A eleição deverá ocorrer entre os seus pares, ou seja, cada segmento vota no candidato de seu segmento.
Art. 15 - Cada eleitor poderá votar apenas em um único candidato dentro do seu segmento.
Art. 16 - A cada pessoa será permitido votar uma única vez, independentemente do número de filhos matriculados na unidade escolar.
Art. 17 - O segmento que não eleger candidato, por qualquer motivo, ficando sem representação, participará apenas com direito a voz, salvo os casos previstos no artigo 5º, § 3º e § 4º da Lei nº 7.854/99.
Art. 18 - As urnas deverão ser lacradas e rubricadas pelos membros da comissão eleitoral.
Parágrafo único - As cédulas deverão ser carimbadas com o nome da Escola e rubricadas por dois membros da Comissão Eleitoral.
Art. 19 - O processo eleitoral em cada unidade escolar deverá, nesta primeira eleição, obedecer ao calendário comum em concordância entre a Secretaria de Educação e Formação Profissional e as Unidades Escolares da Rede Municipal de Santo André.
Art. 20 - A apuração dos votos será determinada pela Comissão Eleitoral imediatamente após o término do período de votação.
Art. 21 - Será considerado eleito o candidato com maior número de votos dentro de cada segmento.
Art. 22 - Considerará como suplente o candidato de cada segmento com o número de votos imediatamente abaixo do número de votos eleito.
Art. 23 - As dúvidas que possam surgir no decorrer do processo eleitoral deverão ser remetidas à Secretária de Educação e Formação Profissional.
Art. 24 - A posse dos conselheiros desta primeira eleição deverá ocorrer no mesmo dia, hora e local a ser definido pela Secretaria de Educação e Formação Profissional e pelas Unidades Escolares.
Art. 25 - Aos conselheiros serão oferecidos cursos de formação, com início ainda no ano de 1999.
Art. 26 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 30 de agosto de 1999.
ENGº. CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL
MÁRCIA PELEGRINI
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
MARIA SELMA DE MORAES ROCHA
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.
RENE MIGUEL MINDRISZ
COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO