LEI Nº 6.030, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 1983
(Publ. "Sto. André em Notícias",
24.12.83)
A Câmara Municipal de Santo
André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A Tabela I, anexa ao Código Tributário do
Município de Santo André, fica substituída pela Tabela anexa a esta lei.
Art. 2º - Fica criado o Fator Monetário Padrão (FMP)
do Município de Santo André, como unidade de representação em cruzeiros, o qual
servirá de base para a fixação de importâncias correspondentes a tributos,
multas e faixas de tributação, obedecidos os
quantitativos indicados na legislação tributária vigente. VIDE LEI 7.311/95 VIDE LEI 6.551/89
Art. 3º - O valor do Fator Monetário Padrão aplicável, em
cada exercício, será o equivalente a 5 (cinco) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional (ORTN), desprezadas as frações de cruzeiros.
Parágrafo único - Para o cálculo do Fator Monetário Padrão
tornar-se-á por base o valor da ORTN fixado para o mês de dezembro do exercício
imediatamente anterior.
Art. 4º - Fica substituída na legislação tributária em vigor
neste Município, "Fator Monetário Padrão" a expressão "Valor de
Referência".
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, os artigos
4º da Lei nº 4.880/75 e 15 da Lei nº 5.003/75.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS COM
ALÍQUOTAS FIXAS E PERCENTUAIS |
Percentual sobre Receita Bruta |
Imposto fixo Anual em fator Monetário padrão |
01 -
Médicos, dentistas e
veterinários |
2% |
4 |
02 - Fonoaudiólogos,
psicólogos |
2% |
4 |
Enfermeiros, obstétras, ortópticos e
protéticos (prótese Dentária) |
2% |
2 |
03 - Laboratórios de
Análises Clínicas e eletricidade médica |
2% |
4 |
04 - Hospitais,
sanatórios, ambulatórios, pronto socorros, bancos de sangue, casas de
saúde, casas de recuperação ou repouso sob
orientação médica |
2% |
|
05 - Advogados ou provisionados |
5% |
3 |
06 - Agentes de
propriedade industrial |
5% |
4 |
07 - Agentes de
propriedade artística ou literária |
5% |
2 |
08 - Peritos e Avaliadores |
- |
4 |
09 - Tradutores e
Intérpretes |
5% |
4 |
10 - Despachantes |
5% |
2 |
11 - Economistas |
5% |
2 |
12 - Contadores,
auditores, guarda-livros, técnicos em contabilidade |
5% |
2 |
13 -
Organização, programação,
planejamento, assessoria, processamento
de dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa (exceto os serviços de assistência técnica,
prestados a terceiros e concernentes a ramos de
indústria ou comércio, explorados
pelo prestador de serviços) |
5% |
3 |
14 -
Datilografia, estenografia,
secretaria e expediente |
5% |
1 |
15 -
Administração de bens ou
negócio, inclusive consórcio ou fundos mútuos para
aquisição de bens (não
abrangidos os serviços executados por instituições financeiras) |
5% |
4 |
16 -
Recrutamento, colocação ou
fornecimento de mão de obra, inclusive por
empregados do prestador de serviços ou por
trabalhadores avulsos por ele contratado |
5% |
2 |
17 - Engenheiros,
arquitetos e urbanistas |
3% |
3 |
18 - Projetistas,
calculistas e desenhistas técnicos |
3% |
3 |
19 -
Execução por administração,
empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras
semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços, fora do local de prestação dos
serviços, que ficam sujeitas
ao ICM) |
2% |
1 |
20 -
Demolição, conservação e
reparação de edifícios (inclusive
elevadores neles instalados), estradas, pontes e
congêneres (exceto fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços, fora do local da prestação de serviços, que
ficam sujeitos ao ICM) |
2% |
1 |
21 -
Limpeza de imóveis |
5% |
1 |
22 - Raspagem e lustração
de assoalhos |
5% |
2 |
23 -
Desinfecção e higienização |
5% |
2 |
24 - Lustração de bens
móveis (quando o serviço for prestado
a usuário final objeto lustrado) |
5% |
1 |
25 - Barbeiros,
cabeleireiros, manicures, pedicures,
tratamento de pele e
outros serviços de salões de beleza individual Por gabinete ou cadeira:
a) perímetro central b) fora do perímetro central |
- - - |
1 1,5 1 |
26 - Banhos, duchas,
massagens, ginástica e congêneres |
5% |
2 |
27 - Transportes e
comunicação, de natureza estritamente municipal |
3% |
2 |
28 - Diversões Públicas: Teatros, cinemas, circos,
auditórios, parques de Diversões, táxi-dancings e congêneres Exposições com cobrança de
ingressos Bilhar, mini-bilhar e pebolim por mesa Jogos Eletrônicos - por
aparelho Bochas e boliches - por
cancha Outros jogos permitidos -
por mesa, cancha, Aparelho ou semelhantes Bailes, shows, festivais,
recitais e congêneres Competições esportivas ou
de destreza física ou intelectual, com
ou sem participação do espectador, inclusive
as realizadas em auditórios de estação de
rádio ou televisão Execução de música
individualmente ou por conjuntos Fornecimento de música
mediante transmissão, por qualquer processo |
5% 5% - - - - 10% 5% 5% 5% |
2 2 1,6 6 1,6 4 2 2 2 2 |
29 - Organização de
festas, buffet (exceto o
fornecimento de alimentos
e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM) |
5% |
2 |
30 - Agências de turismo,
passeios e excursões, guias de turismo |
3% |
2 |
31 -
Intermediação, inclusive
corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os
serviços mencionados nos itens 58 e 59 |
5% |
3 |
32 - Agenciamento e
representação de qualquer natureza, não incluídos no item
anterior e nos itens 58 e 59 |
5% |
3 |
33 - Análises técnicas |
5% |
2 |
34 -
Organização de feiras e
amostras, congressos e congêneres |
5% |
3 |
35 - Propaganda e
publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários; divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer
meio |
5% |
3 |
36 - Armazéns Gerais, armazém frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e
guarda de bens, inclusive guarda-móveis e
serviços correlatos |
5% |
1 |
37 - Depósitos de qualquer
natureza (exceto depósitos feitos
em bancos ou outras instituições financeiras) |
5% |
- |
38 -
Guarda e estacionamento de
veículo |
5% |
1 |
39 - Hospedagem em hotéis,
pensões e congêneres (o valor da alimentação,
quando incluído no preço da diária ou mensalidade,
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços |
5% |
- |
40 -
Lubrificação, limpeza e revisão
de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou
substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41 |
5% |
1 |
41 - Conserto e
restauração de quaisquer objetos, de peças e partes de máquinas e
aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM |
5% |
1 |
42 - Recondicionamento de
motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador
de serviço fica sujeito ao ICM |
5% |
1 |
43 -
Pintura (exceto os serviços
relacionados com imóveis), de objetos não destinados
à comercialização ou industrialização |
5% |
1 |
44 -
Ensino de qualquer grau ou
natureza |
2% |
2 |
45 - Alfaiates, modistas,
costureiros, por serviços prestados ao usuário final, quando o material, salvo o aviamento, seja fornecido pelo
usuário |
5% |
1 |
46 - Tinturaria e
lavanderia |
5% |
1 |
47 -
Beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia,
acondicionamento e operações similares, de objetos não
destinados à comercialização ou industrialização |
5% |
2 |
48 - Instalação e montagem
de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao
usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido (excetua- se a
prestação do serviço ao Poder
Público, às Autarquias, às Empresas
Concessionárias de Produção de
energia Elétrica) |
5% |
2 |
50 - Estúdios fotográficos
e Cinematográficos, inclusive revelação,
ampliação, cópia e reprodução; estúdios de
gravação de vídeo- tape para televisão;
estúdios fotográficos e de gravação de sons ou
ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora |
5% |
2 |
51 -
Cópia de documentos e outros
papéis, plantas e desenhos, por qualquer
processo não incluído no item anterior |
5% |
2 |
52 -
Locação de bens móveis |
5% |
- |
53 -
Composição gráfica, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia |
5% |
2 |
54 -
Guarda, tratamento e
amestramento de animais |
5% |
1 |
55 - Florestamento
e Reflorestamento |
5% |
2 |
56 - Paisagismo e
decoração (exceto material fornecido para
execução , que fica sujeito ao ICM ) |
5% |
2 |
57 - Recauchutagem ou
regeneração de pneumáticos |
5% |
2 |
58 -
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio e de seguros |
5% |
2 |
59 -
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras,
sociedades distribuidoras de títulos e valores e
sociedades de corretores regulamente
autorizados a funcionar |
5% |
4 |
60 -
Encadernação de livros e
revistas |
5% |
2 |
61 -
Aerofotogrametria |
5% |
3 |
62 -
Cobrança, inclusive de direitos
autorais |
5% |
2 |
63 -
Distribuição de filmes
cinematográficos |
5% |
2 |
64 -
Distribuição de vendas de
bilhetes de loteria |
3% |
1 |
65 - Empresas funerárias |
5% |
2 |
65 - Taxidermistas |
5% |
2 |
Os itens acima são
constantes da lista de serviços que acompanha o artigo 148 da Lei nº 3.999, de
29 de dezembro de 1972.