LEI Nº 6.030, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983

(Publ. "Sto. André em Notícias", 24.12.83)

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A Tabela I, anexa ao Código Tributário do Município de Santo André, fica substituída pela Tabela anexa a esta lei.

Art. 2º - Fica criado o Fator Monetário Padrão (FMP) do Município de Santo André, como unidade de representação em cruzeiros, o qual servirá de base para a fixação de importâncias correspondentes a tributos, multas e faixas de tributação, obedecidos os quantitativos indicados na legislação tributária vigente. VIDE LEI 7.311/95   VIDE LEI 6.551/89

Art. 3º - O valor do Fator Monetário Padrão aplicável, em cada exercício, será o equivalente a 5 (cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), desprezadas as frações de cruzeiros.

Parágrafo único - Para o cálculo do Fator Monetário Padrão tornar-se-á por base o valor da ORTN fixado para o mês de dezembro do exercício imediatamente anterior.

Art. 4º - Fica substituída na legislação tributária em vigor neste Município, "Fator Monetário Padrão" a expressão "Valor de Referência".

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, os artigos 4º da Lei nº 4.880/75 e 15 da Lei nº 5.003/75.

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS COM ALÍQUOTAS

FIXAS E PERCENTUAIS

Percentual sobre

Receita Bruta

Imposto fixo

Anual em fator

Monetário padrão

01 - Médicos, dentistas e veterinários

2%

4

02 - Fonoaudiólogos, psicólogos

2%

4

Enfermeiros, obstétras, ortópticos e protéticos (prótese

Dentária)

2%

2

03 - Laboratórios de Análises Clínicas e eletricidade médica

2%

4

04 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorros,

bancos de sangue, casas de saúde, casas de

recuperação ou repouso sob orientação médica

2%

 

05 - Advogados ou provisionados

5%

3

06 - Agentes de propriedade industrial

5%

4

07 - Agentes de propriedade artística ou literária

5%

2

08 - Peritos e Avaliadores

-

4

09 - Tradutores e Intérpretes

5%

4

10 - Despachantes

5%

2

11 - Economistas

5%

2

12 - Contadores, auditores, guarda-livros, técnicos

em contabilidade

5%

2

13 - Organização, programação, planejamento,

assessoria, processamento de dados, consultoria

técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços

de assistência técnica, prestados a terceiros e

concernentes a ramos de indústria ou comércio,

explorados pelo prestador de serviços)

5%

3

14 - Datilografia, estenografia, secretaria

e expediente

5%

1

15 - Administração de bens ou negócio, inclusive consórcio

ou fundos mútuos para aquisição de bens

(não abrangidos os serviços executados por instituições

financeiras)

5%

4

16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão

de obra, inclusive por empregados do prestador

de serviços ou por trabalhadores avulsos por

ele contratado

5%

2

17 - Engenheiros, arquitetos e urbanistas

3%

3

18 - Projetistas, calculistas e desenhistas técnicos

3%

3

19 - Execução por administração, empreitada ou

sub-empreitada, de construção civil, de obras

hidráulicas e outras semelhantes, inclusive

serviços auxiliares ou complementares

(exceto fornecimento de mercadorias produzidas

pelo prestador de serviços, fora do

local de prestação dos serviços, que ficam

sujeitas ao ICM)

2%

1

20 - Demolição, conservação e reparação de

edifícios (inclusive elevadores neles instalados),

estradas, pontes e congêneres (exceto

fornecimento de mercadorias produzidas

pelo prestador de serviços, fora do local da

prestação de serviços, que ficam sujeitos ao

ICM)

2%

1

21 - Limpeza de imóveis

5%

1

22 - Raspagem e lustração de assoalhos

5%

2

23 - Desinfecção e higienização

5%

2

24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for

prestado a usuário final objeto lustrado)

5%

1

25 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures,

tratamento de pele e outros serviços de salões

de beleza individual

Por gabinete ou cadeira: a) perímetro central

b) fora do perímetro

central

-

-

-

1

1,5

1

26 - Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres

5%

2

27 - Transportes e comunicação, de natureza

estritamente municipal

3%

2

28 - Diversões Públicas:

Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de

Diversões, táxi-dancings e congêneres

Exposições com cobrança de ingressos

Bilhar, mini-bilhar e pebolim por mesa

Jogos Eletrônicos - por aparelho

Bochas e boliches - por cancha

Outros jogos permitidos - por mesa, cancha,

Aparelho ou semelhantes

Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres

Competições esportivas ou de destreza

física ou intelectual, com ou sem participação

do espectador, inclusive as realizadas em

auditórios de estação de rádio ou televisão

Execução de música individualmente ou

por conjuntos

Fornecimento de música mediante transmissão,

por qualquer processo

5%

5%

-

-

-

-

10%

5%

5%

5%

2

2

1,6

6

1,6

4

2

2

2

2

29 - Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de

alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM)

5%

2

30 - Agências de turismo, passeios e excursões, guias de

turismo

3%

2

31 - Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e

imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e

59

5%

3

32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza,

não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59

5%

3

33 - Análises técnicas

5%

2

34 - Organização de feiras e amostras, congressos e

congêneres

5%

3

35 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de

campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de

desenhos, textos e demais materiais publicitários;

divulgação de textos, desenhos e outros materiais de

publicidade, por qualquer meio

5%

3

36 - Armazéns Gerais, armazém frigoríficos e silos; carga,

descarga, arrumação e guarda de bens,

inclusive guarda-móveis e serviços correlatos

5%

1

37 - Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos

feitos em bancos ou outras instituições financeiras)

5%

-

38 - Guarda e estacionamento de veículo

5%

1

39 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o

valor da alimentação, quando incluído no preço da

diária ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto Sobre

Serviços

5%

-

40 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas,

aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar

em conserto ou substituição de peças, aplica-se o

disposto no item 41

5%

1

41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos, de peças

e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito

ao ICM

5%

1

42 - Recondicionamento de motores (o valor das peças

fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM

5%

1

43 - Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis),

de objetos não destinados à comercialização

ou industrialização

5%

1

44 - Ensino de qualquer grau ou natureza

2%

2

45 - Alfaiates, modistas, costureiros, por serviços prestados

ao usuário final, quando o material, salvo o aviamento,

seja fornecido pelo usuário

5%

1

46 - Tinturaria e lavanderia

5%

1

47 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,

galvanoplastia, acondicionamento e operações

similares, de objetos não destinados à comercialização

ou industrialização

5%

2

48 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e

equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,

exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-

se a prestação do serviço ao Poder Público, às

Autarquias, às Empresas Concessionárias de Produção

de energia Elétrica)

5%

2

50 - Estúdios fotográficos e Cinematográficos,

inclusive revelação, ampliação, cópia e

reprodução; estúdios de gravação de vídeo-

tape para televisão; estúdios fotográficos e de

gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem

e mixagem sonora

5%

2

51 - Cópia de documentos e outros papéis, plantas e

desenhos, por qualquer processo não incluído no

item anterior

5%

2

52 - Locação de bens móveis

5%

-

53 - Composição gráfica, clicheria, zincografia,

litografia e fotolitografia

5%

2

54 - Guarda, tratamento e amestramento de animais

5%

1

55 - Florestamento e Reflorestamento

5%

2

56 - Paisagismo e decoração (exceto material fornecido

para execução , que fica sujeito ao ICM )

5%

2

57 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos

5%

2

58 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de

câmbio e de seguros

5%

2

59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de

títulos quaisquer (exceto os serviços executados por

instituições financeiras, sociedades distribuidoras de

títulos e valores e sociedades de corretores

regulamente autorizados a funcionar

5%

4

60 - Encadernação de livros e revistas

5%

2

61 - Aerofotogrametria

5%

3

62 - Cobrança, inclusive de direitos autorais

5%

2

63 - Distribuição de filmes cinematográficos

5%

2

64 - Distribuição de vendas de bilhetes de loteria

3%

1

65 - Empresas funerárias

5%

2

65 - Taxidermistas

5%

2

Os itens acima são constantes da lista de serviços que acompanha o artigo 148 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972.