DECRETO Nº 300, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1948
O Prefeito Municipal de Santo André, usando de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º - Para efeito da arrecadação dos impostos e taxas a que aludem as leis nºs 451, 452 e 453, de 28 de setembro de 1948; nº 457, de 12 de Outubro de 1948 e nº 476, de 21 de Dezembro de 1948, ficam estabelecidos os seguintes prazos: Imposto Territorial Urbano e Taxa de Melhoria – em 4 (quatro) prestações trimestrais – nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro; Imposto Predial, Taxa de Esgotos e Taxa de Limpeza Pública – em 4 (quatro) prestações trimestrais – nos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro; Taxa de Conservação de Estradas Municipais – em 2 (duas) prestações semestrais – nos meses de Abril e Outubro. Art. 2º - O imposto de Indústrias e Profissões, nos termos do artigo 18 da Lei nº 397 de 31 de Dezembro de 1947 será arrecadado em 4 (quatro) prestações iguais nos meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro. Art. 3º - O imposto de Licenças, nos termos do artigo 9º do Ato nº 378 de 4 de Julho de 1939, será arrecadado de uma só vez, no mês de Janeiro. Art. 4º - São isentos do pagamento do imposto territorial, nos termos do artigo 19 da Lei nº 476, de 21 de dezembro de 1948, os imóveis cujas áreas não excedam cinco vezes a área do pavimento térreo construído. Art. 5º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 22 de Dezembro de 1948. ANTÔNIO FLAQUER PREFEITO MUNICIPAL CARLOS PEZZOLO DIRETOR GERAL ADMINISTRATIVO JOSÉ MIRANDA MANSO DIRETOR DE EXPEDIENTE, SUBSTº.