DECRETO Nº 14.044, DE 19 DE JANEIRO DE 1998

REVOGADO TACITAMENTE P/ LEI 9.121/09

VIDE DEC. 14.690/01

DISPÕE sobre a regulamentação da Lei nº 7.542, de 10 de outubro de 1997, que criou o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito - F.M.T.T.

CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 12 da Lei nº 7.542, de 10 de outubro de 1997, e

CONSIDERANDO ainda o que consta dos autos do processo administrativo nº 44.545/97-9,

DECRETA

:

Artigo 1

- O Fundo Municipal de Transporte e Trânsito - F.M.T.T., instituído nos termos da Lei nº 7.542, de 10 de outubro de 1997, e que tem por objetivo garantir condições financeiras para o custeio e investimentos destinados ao desenvolvimento das ações de controle, operação, fiscalização e planejamento do transporte público, trânsito e sistema viário, tem natureza contábil, constituindo-se em conta corrente vinculada aos seus fins específicos.

§ 1º - A movimentação da conta corrente far-se-á por assinatura do Presidente do Conselho Diretor, juntamente com o Gerente Administrativo de Controle de Arrecadação de Trânsito.

VIDE DEC. 14.136/98

E

VIDE DEC. 15.753/08

§ 2º - As aplicações financeiras de recursos do F.M.T.T. serão objeto de autorização expressa do Conselho Diretor.

Artigo 2

- Ao Presidente do Conselho Diretor compete:

I -promover, após regular autorização, a ordenação das despesas do Fundo, e, nos seus impedimentos, a servidor designado;

II -preparar os demonstrativos trimestrais da receita e despesa a serem encaminhados à Secretaria de Finanças;

III -manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes aos pagamentos das despesas e ao recebimento das receitas;

IV -manter o controle necessário dos contratos e convênios de execução de programas e projetos firmados com recursos do Fundo;

V -encaminhar anualmente à Secretaria de Finanças o balanço do Fundo;

VI -convocar, presidir e dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

VII -propor exame das questões relativas ao Fundo;

VIII -decidir sobre a ordem dos trabalhos;

IX -designar membros para comissões especiais, fixando-lhes competência e prazos;

X -submeter ao Prefeito as questões que dependam de providências ou aprovação superior;

XI -encaminhar ao Prefeito os relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelo Fundo;

XII -representar o Conselho Diretor, podendo para tal designar outro membro daquele Conselho;

XIII -dar posse aos conselheiros;

XIV -solicitar ao Prefeito as nomeações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato.

Parágrafo único - Nos impedimentos do Presidente do Conselho Diretor, exercerá as atribuições referidas neste artigo o Secretário Executivo.

Artigo 3

- O Conselho Diretor encaminhará trimestralmente prestação de contas referentes à movimentação dos recursos do F.M.T.T., submetendo-a à análise da Secretaria de Finanças e posteriormente ao Conselho Fiscal, acompanhada dos seguintes documentos, sem prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle financeiro instituídos para a Administração Municipal:

I -relatório analítico, acompanhado da respectiva documentação, das receitas havidas e despesas incorridas;

II -termo de autorização formal dos gastos.

Artigo 4

- O ingresso de arrecadação à conta do Fundo far-se-á mediante emissão de Guia de Arrecadação Municipal, constando a descrição, origem e codificação.

Parágrafo único - O agente incumbido da arrecadação será o responsável pela guarda, até efetivo recolhimento aos cofres públicos.

Artigo 5

- É facultado a qualquer membro do Conselho propor exame de quaisquer questões de interesse do F.M.T.T., bem como apresentar sugestões para o seu encaminhamento.

Artigo 6

- Os membros do Conselho Fiscal, o representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos e o membro indicado pelo Núcleo de Planejamento Estratégico, integrantes do Conselho Diretor, poderão ser substituídos a qualquer tempo a critério do órgão responsável pela indicação.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho Diretor poderá solicitar a substituição dos membros referidos no caput deste artigo, quando observado o não comparecimento dos mesmos por 03 (três) vezes consecutivas às reuniões de seus respectivos conselhos, ou quando ficar constatado o não cumprimento das respectivas atribuições como membros dos referidos colegiados, caso em que o órgão responsável pela indicação deverá atender ao pedido de substituição.

Artigo 7

- O exercício financeiro do F.M.T.T. coincide com o ano civil, devendo o balanço anual se realizar em 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 8

- Os casos omissos ou dependentes de interpretação serão decididos pelo Conselho Diretor, por deliberação normativa.

Artigo 9

- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, 19 de janeiro de 1998.

ENGº. CELSO DANIEL

PREFEITO MUNICIPAL

MÁRCIA PELEGRINI

SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

KLINGER LUIZ DE OLIVEIRA SOUSA

SECRETÁRIO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS

ROBERTO PAES LEME GARCIA

SECRETÁRIO DE FINANÇAS

-em substituição -

GILSON LAMEIRA DE LIMA

COORDENADOR DO NÚCLEO DE INOVAÇÕES EM POLÍTICAS PÚBLICAS

Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

FLORA LÚCIA MARIN DE OLIVEIRA

COORDENADORA DE GABINETE DO PREFEITO

- em substituição -