DECRETO Nº 14.385, DE 16 DE AGOSTO DE 1999

REVOGADO P/ DEC. 15.091/04

DISPÕE sobre o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos, regulamentando a Lei nº 7.733 de 14 de outubro de 1998 e dá outras providências.

CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO ainda, o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 404/99 - SEMASA,

DECRETA:

TÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º - Este Decreto trata da regulamentação do procedimento de licenciamento de atividades e empreendimentos relacionados nos incisos de I a X e Xll do Artigo 74 da Lei 7.733, de 14 de outubro de 1998.

Parágrafo único - As atividades e empreendimentos descritos no inciso Xl do Artigo 74 da Lei 7.733 de 14 de outubro de 1998 serão licenciados de acordo com regulamentação específica.

Art. 2º - Para efeito deste Decreto, entende-se por:

I - Avaliação Ambiental Preliminar - é um estudo sintético de caracterização do empreendimento e área envoltória onde este se localizará, bem como identificação

de impactos ambientais e medidas mitigadoras, compensatórias e/ou de controle ambiental que serão adotadas, apresentado como subsídio para análise da Licença Ambiental Prévia;

II - Estudo Preliminar de Impacto Ambiental - é um documento onde o empreendedor apresenta o diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, a análise de impactos ambientais e de suas alternativas, definição das medidas mitigadoras, compensatórias e ou de controle ambiental em cada uma das etapas de implantação e operação do empreendimento;

III - Impacto Ambiental - qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente afetem a saúde, a segurança e o bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais;

IV - lmpacto Ambiental Local - é todo e qualquer impacto ambiental que tem como área de influência direta apenas o território municipal;

V - Relatório de lmpacto Ambiental - é o relatório conclusivo do Estudo Preliminar de lmpacto Ambiental, contendo o objetivo e justificativa do empreendimento, a síntese dos resultados do diagnóstico ambiental, a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas, descrição dos prováveis impactos ambientais na implantação e operação da atividade, a descrição das medidas mitigadoras, compensatórias e/ou de controle ambiental, a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência e a descrição do efeito esperado por sua aplicação e o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais previstos;

VI - Termo de Referência - conjunto de diretrizes gerais e instruções básicas para a elaboração do Estudo Prévio de lmpacto Ambiental e Relatório de lmpacto Ambiental, EPIA/RIMA, de acordo com as características de porte e localização do empreendimento.

TÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 3º - Para efeito deste Decreto, dependem de licença ambiental municipal a ser expedida pelo Serviço Municipal de Saneamento Ambiental, as atividades ou empreendimentos potencialmente geradores de impacto ambiental local, quais sejam:

I - Sistemas de tratamento de esgotos, coletores troncos, interceptores e emissários de esgotos sanitários;

II - Sistemas de captação, abastecimento e tratamento de água;

III - Sistemas de drenagem e galerias de águas pluviais;

IV - Aterros sanitários, aterros industriais, processos e instalações para reciclagem e/ou compostagem de resíduos, área para depósitos de materiais inertes da construção civil, depósitos de sucatas em geral;

V - Ferrovias, ramais ferroviários, rodovias e novas obras viárias que possuam mais de três faixas de rolamento por sentido de direção;

VI - Estações e terminais de passageiros e/ou de cargas;

VII - Loteamentos para qualquer finalidade e condomínios residenciais com mais de 300 habitações;

VIII - Empreendimentos que exijam movimento de terra acima de 150 m3;

IX - Locais de armazenagem e comercialização de produtos químicos, farmacêuticos, depósitos de gás e de materiais de construção;

X - Necrotérios, locais de velórios, cemitérios e crematórios;

XI - Quaisquer empreendimentos além dos acima citados que o Poder Executivo Municipal vislumbrar a existência de risco potencial de impacto ambiental local.

§ 1º - Os interessados e responsáveis pela instalação e operação das atividades e empreendimentos relacionados neste deverão apresentar dados e informações, na forma que estabelece o Capítulo I do Título II deste Decreto, de modo a explicitar os impactos ambientais de sua instalação e operação, bem como as medidas mitigadoras, compensatórias e/ou de controle ambiental que serão adotadas para controle e prevenção de danos ambientais.

§ 2º - O Alvará de uso do solo dos empreendimentos citados no inciso XI deverá conter esclarecimentos quanto à necessidade de licenciamento ambiental.

Art. 4 º - A Licença Ambiental, no âmbito do Município de Santo André, é dividida nas seguintes categorias:

I - Licença Ambiental Prévia, a ser concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e a concepção da proposta, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implantação;

II - Licença Ambiental de Instalação, que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;

III - Licença Ambiental de Operação, que autoriza a operação da atividade ou empreendimento após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle e os condicionantes necessários para a operação.

§ 1º - Salvo necessidade de complementação das informações, o Serviço Municipal de Saneamento Ambiental terá 60 (sessenta) dias para a emissão de parecer final.

§ 2º - A Licença Ambiental não suprime a necessidade de obtenção das demais licenças e alvarás exigidos por outros órgãos públicos, quer Municipais, Estaduais ou Federais.

Art. 5º - Os órgãos da administração municipal, direta e indireta, deverão exigir a apresentação das Licenças Ambientais Prévia e/ou de Instalação antes de aprovarem projetos ou fornecerem licenças ou alvarás de funcionamento para as fontes potencialmente geradoras de impacto ambiental local, descritas no Artigo 3º deste Decreto.

CAPÍTULO I - DA SOLICITAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL

Art. 6º - O interessado em implantar qualquer dos empreendimentos ou atividades relacionados no Artigo 3° deste Decreto, deverá publicar em jornal diário de circulação local ou regional, informe de requerimento de licença ambiental de

instalação, de modo a dar publicidade da proposição.

§ 1º - O informe de requerimento de licença ambiental, de que trata o caput, atenderá o modelo constante no Anexo I deste Decreto.

§ 2º - A publicação do informe de requerimento de licença ambiental deverá ter, no mínimo, 18 cm

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e será publicada em caderno destinado à publicidade legal ou

similar, em jornal diário de circulação local ou regional.

§ 3º - As atividades relacionadas no inciso lX do Artigo 3º e de movimento de terra entre 150 m

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(cento e cinqüenta metros cúbicos) e 3.000 m

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(três mil metros cúbicos) ficam dispensadas da publicação que trata o caput.

§ 4º - A publicação do informe de requerimento de licença ambiental poderá ser feita em conjunto com o requerimento de licenciamento federal e/ou estadual, quando couber, desde que atendidas as exigências deste Artigo.

Art. 7º - O Serviço Municipal de Saneamento Ambiental analisará as solicitações de licença ambiental com base nos elementos apresentados pelo interessado, bem como em vistorias específicas e outros elementos técnico-jurídicos que julgar necessário, podendo vir a solicitar complementações.

Seção I - Da Licença de Instalação -

VIDE DEC. 14.554/00

Art. 8º - A solicitação de Licença Ambiental de Instalação, deverá ser requerida pelo interessado, mediante apresentação de:

I - Alvará de uso do solo para consulta ou instalação de atividade, quando couber, declarando que a atividade e sua localização estão em conformidade com a legislação urbanística;

II - Avaliação Ambiental Preliminar, conforme descrito no Artigo 9° deste Decreto;

III - Cópia da publicação do informe de requerimento de licença ambiental, conforme Artigo 6° deste Decreto;

IV - Cópia do comprovante da Anotação de Responsabilidade Técnica do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - ART/CREA - do responsável técnico do desenvolvimento do projeto e da instalação do empreendimento.

§ 1º - A solicitação de Licença Ambiental de Instalação poderá ser realizada no mesmo processo administrativo de solicitação de alvará de uso do solo ou em protocolo próprio junto ao Serviço Municipal de Saneamento Ambiental, para os empreendimentos e atividades que estão dispensados de solicitação de alvará de uso do solo.

Art. 9º - A Avaliação Ambiental Preliminar para solicitação de Licença Ambiental de Instalação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - objeto do licenciamento, definição de localização e dimensionamento;

II - caracterização do empreendimento ou atividade, apresentando informações que permitam avaliar as várias fases de sua implantação e operação;

III - identificação e avaliação de impactos ambientais previstos pela implantação e operação do empreendimento ou atividade;

IV - medidas mitigadoras, compensatórias e/ou de controle ambiental considerando os impactos previstos e cronograma de execução das medidas;

§ 1º - A Avaliação Ambiental Preliminar será elaborada por profissional ou equipe multidisciplinar de profissionais habilitados, profissionais estes não dependentes direta ou indiretamente do requerente do licenciamento, nem do órgão público licenciador.

§ 2º - A Avaliação Ambiental Preliminar referente exclusivamente a movimento de terra entre 150m

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(cento e cinqüenta metros cúbicos) a 3.000 m

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(três mil metros cúbicos), deverá atender apenas aos incisos I e II deste Artigo, explicitando o local de bota-fora ou de jazida;

§ 3º - A análise técnica da Avaliação Ambiental Preliminar - AAP - só poderá ser iniciada pelos técnicos do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental após a comprovação, pelo empreendedor, da publicação do informe de requerimento de licença ambiental de instalação, quando prevista, mediante sua anexação ao processo administrativo.

§ 4º - Quando se tratar de Pólo Gerador de Tráfego ou instalação de empreendimento em Logradouro Especial de Tráfego, conforme estabelecido na Lei nº 6.597/89 alterada pela Lei nº 7.241/95, será solicitado ao Departamento de Serviço de Trânsito apreciação da Avaliação Ambiental Preliminar apresentada, no que se refere às soluções adotadas pelo empreendedor para a fluidez do trânsito na área de influência do empreendimento ou atividade desde a fase de implantação, até

a de operação.

Seção II - Da Licença Ambiental de Operação

Art. 10 - Dependem de Licença Ambiental de Operação, o funcionamento, a operação, a ampliação ou alteração das atividades relacionadas no Artigo 3º deste Decreto.

Art. 11 - A Licença Ambiental de Operação deverá ser requerida pelo interessado diretamente ao Serviço Municipal de Saneamento Ambiental, mediante apresentação de:

I - Cópia do Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura de Santo André, quando for o caso;

II - Cópia da Licença Ambiental de Instalação;

Parágrafo único - O requerimento acompanhado dos documentos especificados neste Artigo deverá ser protocolado no Serviço Municipal de Saneamento Ambiental.

Art. 12 - A Licença Ambiental quando requerida para ampliação, em sendo deferida, substituirá a anterior.

Seção III - Da Licença Renovável

Art. 13 - As licenças ambientais emitidas pelo Serviço Municipal de Saneamento Ambiental terão validade de 2 (dois) anos e serão renováveis, devendo ser submetidas ao processo de reavaliação e revalidação com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias antes de expirado o prazo de sua validade.

Parágrafo único: As renovações de Licença Ambiental, de que trata o caput deste Artigo, terão validade por períodos não superiores a 2 (dois) anos.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE E PARECER

Art. 14 - As Licenças Ambientais expedidas deverão explicitar:

I - As exigências técnicas formuladas para aprovação da atividade ou empreendimento;

II - A descrição dos processos licenciados;

III - A descrição sintética dos sistemas de controle ambiental.

Art. 15 - Quando da solicitação de Licença Ambiental de Instalação, o Serviço Municipal de Saneamento Ambiental, realizará a análise da Avaliação Ambiental Preliminar e se manifestará quanto:

I - A solicitação de maiores informações do interessado;

II - A expedição da Licença Ambiental solicitada, fixando o seu prazo de validade;

III - A necessidade de elaboração do Estudo Prévio de lmpacto Ambiental e Relatório de lmpacto Ambiental (EPIA-RIMA);

IV - Ao indeferimento da solicitação, tendo em vista impedimentos técnicos ou legais, devidamente justificado.

Art. 16 - O Serviço Municipal de Saneamento Ambiental fará publicar o parecer final junto a seus atos oficiais em jornais diários de circulação local ou regional.

Art. 17 - A Licença Ambiental de Operação será expedida após a vistoria no local, análise e parecer do corpo técnico do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental, onde se verificará a adoção das medidas mitigadoras, compensatórias e/ou de controle ambiental expressas na Licença Ambiental de Instalação.

Art. 18 - Não será fornecida Licença Ambiental de Operação quando não tiverem sido cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição da Licença Ambiental de Instalação.

Art. 19 - Poderá ser fornecida Licença Ambiental de Operação a título precário, com validade nunca superior a 6 (seis) meses, nos casos em que for necessário o funcionamento ou operação do empreendimento para teste de eficiência do sistema de controle de poluição ambiental.

Art. 20 - As atividades e empreendimentos potencialmente geradores de impacto local já em funcionamento no Município, deverão solicitar a Licença Ambiental de Operação demonstrando funcionamento conforme aos padrões ambientais estabelecidos pela Lei 7.733 de 14 de outubro de 1998, no prazo de seis meses após receberem a notificação do agente credenciado ou conveniado do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental.

Seção I - Da Necessidade de EPIA-RIMA

Art. 21 - Quando da solicitação de Licença Ambiental de Instalação e no caso de necessidade de elaboração de Estudo Preliminar de lmpacto Ambiental e Relatório de lmpacto Ambiental, o Departamento de Gestão Ambiental expedirá o Termo de Referência, contendo as diretrizes para seu desenvolvimento.

Art. 22 - O Estudo Preliminar de lmpacto Ambiental e o Relatório de lmpacto Ambiental serão elaborados por equipe multidisciplinar e levarão em conta os impactos locais que o empreendimento possa trazer ao Município em qualquer uma de suas fases de implantação e operação.

Art. 23 - O Estudo Preliminar de lmpacto Ambiental e o Relatório de lmpacto Ambiental serão entregues em 4 (quatro) vias, sendo que, pelo menos uma delas estará disponível para consulta pública na Biblioteca do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental.

Art. 24 - A entrega do Estudo Preliminar de lmpacto Ambiental e do Relatório de lmpacto Ambiental será precedida de publicação em órgão da imprensa local ou regional do requerimento de apresentação de EPIA-RIMA, de modo a dar publicidade da proposição, cujo original será encaminhado ao Serviço Municipal de Saneamento Ambiental.

Parágrafo único - O requerimento de apresentação de EPIA-RIMA deverá adotar o modelo constante do Anexo II deste Decreto, com dimensão mínima de 18 cm

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e será publicado junto a publicidade legal, em jornal diário de circulação local ou regional.

Art. 25 - Recebido o Estudo Preliminar de lmpacto Ambiental e Relatório de lmpacto Ambiental e cópia da publicação do requerimento de apresentação de EPIA-RIMA, o Serviço Municipal de Saneamento Ambiental realizará a análise e elaborará o parecer técnico sobre a viabilidade ambiental do empreendimento.

Art. 26 - Deverá ser realizada audiência pública para esclarecimento do projeto do empreendimento junto à população, sempre que solicitada:

I - Pelo Conselho Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental;

II - Pela população através de abaixo-assinado subscrito no mínimo por 50 moradores de Santo André que:

a) tenham legítimo interesse por serem afetados pela obra ou atividade, ou;

b) por representante de qualquer entidade civil sem fins lucrativos legalmente constituída, com sede e foro em Santo André;

III - Pelos interessados pelo empreendimento;

IV - Pelo Ministério Público;

V - Pelo Serviço Municipal de Saneamento Ambiental.

§ 1 º - A Audiência Pública deverá ser solicitada em até 30 dias a contar da publicação do requerimento de apresentação de EPIA-RIMA de que trata o artigo 26 deste Decreto.

§ 2º - A Audiência Pública deverá ser marcada pelo Conselho Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental:

I - com antecedência mínima de 15 dias úteis;

II - em local de fácil acesso para a população diretamente atingida pelo empreendimento;

Art. 27 - O Conselho Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental examinará o parecer técnico do Departamento de Gestão Ambiental e a ata da Audiência Pública quando houver, para avaliação da solicitação do licenciamento ambiental.

Parágrafo único - Aprovado o empreendimento, o Serviço Municipal de Saneamento Ambiental emitirá a Licença Ambiental Prévia, explicitando as medidas ambientais necessárias para a instalação e operação do empreendimento e fixando o prazo de validade.

Art. 28 - O Departamento de Gestão Ambiental emitirá relatório técnico, atestando o cumprimento das exigências formuladas no ato da aprovação do empreendimento, encaminhando cópia ao Conselho Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental, durante as outras etapas do licenciamento ambiental.

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 29 - Constitui infração gravíssima a instalação ou funcionamento de atividade ou empreendimento, relacionados no Artigo 3º deste Decreto, sem a devida licença ambiental, exceção feita aos movimentos de terra entre 150 m

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(cento e cinqüenta metros cúbicos) e 3.000m

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(três mil metros cúbicos), que constitui infração leve.

Art. 30 - A infração às disposições deste Decreto está sujeita às seguintes penalidades:

I - Advertência Ambiental concomitante à aplicação de pena de multa equivalente a 2.000 (duas mil) UFIR'S, para os casos de infração gravíssima ou 300 (trezentas) UFIR'S, para os casos de infração leve, conforme estabelece o Artigo 29;

II - Embargo imediato da atividade ou empreendimento.

Parágrafo único - A regularização da atividade ou empreendimento nos termos das exigências deste Decreto deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual será aplicada multa diária, conforme estabelecido no Decreto que regulamenta a fiscalização e penalidades.

Art. 31 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário;

Prefeitura Municipal de Santo André, em 16 de agosto de 1999.

ENGº. CELSO DANIEL

PREFEITO MUNICIPAL

MÁRCIA PELEGRINI

SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

RENE MIGUEL MINDRISZ

COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO

ANEXO I

Informe de requerimento de Licença Ambiental, por meio de apresentação da Avaliação Ambiental Preliminar

(Nome da empresa - sigla) torna público que requereu ao Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André a Licença Ambiental (tipo de licença) para (atividade, endereço, bairro e classificação fiscal) mediante a apresentação do Avaliação Ambiental Preliminar - AAP. Dedara aberto o prazo de 30 dias, a partir da publicação desta nota, para manifestação, por escrito, de qualquer interessado, a qual deve ser protocolada ou enviada por carta registrada, postada no prazo acima definido e dirigida ao Departamento de Gestão Ambiental do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental, Av. José Caballero, 143 - 09040-210 - Santo André - SP

ANEXO II

Informe de requerimento de Licença Ambiental, por meio de apresentação do EPIA/RIMA

(Nome da empresa - sigla) torna público que requereu ao Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André a Licença Ambiental (tipo de licença) para (atividade, endereço, bairro e classificação fiscal) mediante a apresentação do Estudo Prévio de lmpacto Ambiental Preliminar e Relatório de lmpacto Ambiental - EPIA-RIMA. Declara aberto o prazo de 30 dias, a partir da publicação desta nota, para manifestação, por escrito, de qualquer interessado, a qual deve ser protocolada ou enviada por carta registrada, postada no prazo acima definido e dirigida ao Departamento de Gestão Ambiental do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental, Av. José Caballero, 143 - 09040-210 - Santo André - SP.