DECRETO Nº 10.541, DE 04 DE JUNHO DE 1982
(Publ. “S. André em Notícias” nº 152, pág. 6, 19.06.82)
REVOGADO TACITAMENTE P/ LEI 8.836/06
REGULAMENTA o artigo 22 da Lei nº 5.887, de 15 de dezembro de 1981 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Santo André, usando das atribuições que lhe confere o artigo 39, inciso V, do Decreto-Lei Complementar nº 09, de 31 de dezembro de 1969, e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 22 da Lei nº 5.887, de 15 de dezembro de 1981, DECRETA: Art. 1º - Constitui comprovante de existência da firma nas condições previstas no “caput” do dispositivo legal ora regulamentado, um dos seguintes elementos: pedido de prazo; constar do “rol” do Cadastro Fiscal do Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda do Município, sob codificação 2 (dois); existência de processo administrativo de abertura da firma junto à Prefeitura Municipal de Santo André; inscrição perante a Fazenda Estadual conjuntamente com o DIPAM ou prova de faturamento efetivo e continuado. Parágrafo único – Os elementos acima enumerados deverão ser sempre anteriores a 90 (noventa) dias, pelo menos, da entrada em vigor do artigo da lei ora regulamentado. Art. 2º - Fica criada a Comissão Especial Executiva, que terá por objetivo apreciar os requerimentos formulados pelos interessados na regularização de firmas nas condições previstas no artigo 22 da Lei nº 5.887, de 15 de dezembro de 1981, cujos membros serão designados por Portaria, pelo Prefeito Municipal, os quais desempenharão suas atividades, sem prejuízo de suas funções. § 1º - A Comissão Especial Executiva de que trata este artigo será composta de 4 (quatro) membros, a serem indicados pelos seus respectivos Secretários, entre servidores municipais, a saber: 2 (dois) representantes do Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda; 2 (dois) representantes do Departamento de Obras Particulares da Secretaria de Obras e Planejamento Urbano. § 2º - Para desempenhar suas funções, os membros da Comissão Especial Executiva, utilizar-se-ão de recursos disponíveis no sistema administrativo existente, sempre sob controle das suas respectivas diretorias. Art. 3º - A Comissão Especial Executiva deverá exarar parecer conclusivo sobre o requerimento apresentado, decidindo sobre seu enquadramento ou não nos objetivos do artigo da lei que ora se regulamenta. Parágrafo único – Das decisões da Comissão Especial Executiva caberá recurso na forma da lei, cabendo aos Secretários da Fazenda e de Obras e Planejamento Urbano, resolverem, em conjunto, os casos omissos ao presente decreto. Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 04 de junho de 1982. DR. LINCOLN GRILLO PREFEITO MUNICIPAL DR GUIDO LEVI CORRÊA SECRETÁRIO DOS ASSUNTOS INTERNOS E JURÍDICOS ENGº MANOEL ROCHA CARVALHEIRO SECRETÁRIO DE OBRAS E PLANEJAMENTO URBANO DR. OSWALDO PLENAMENTE SECRETÁRIO DA FAZENDA Registrado no Setor de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado. LINCOLN PEDUTO GRILLO CHEFE DE GABINETE, RESP. P/ ASSESSOR DE GABINETE DESIGNAR: 1.243.08.82 – os servidores engenheiro Yoshimi Nakai e arquiteta Anna Therezinha Arantes Freato, representando o Departamento de Obras Particulares da Secretaria de Obras e Planejamento Urbano, e o Dr. Arlindo Gonçalves Pedreira e Climério Uzelim, representando o Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda, a fim de constituírem a Comissão Especial Executiva de que tratam os artigos 2º e 3º do Decreto nº 10.541, de 04 de junho de 1982. “Santo André em Notícias” nº 159, pág. 10, 07.08.82