LEI Nº 6.873, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991

(Publ. "D. Grande ABC", 27.12.91, Cad. B, pág. 5)

REVOGADA P/ LEI 7.099/93

ALTERA A LEI Nº 6.582, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1- O parágrafo 3º, do artigo 9º, da Lei nº 6.582, de 06 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - Conceder-se-á desconto de:

I - 20% (vinte por cento), para a opção de pagamento integral do lançamento, até a data do vencimento da 1ª (primeira) parcela;

II - 10% (dez por cento), para a opção de pagamento em 02 (duas) parcelas iguais, mensais e consecutivas, correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor do lançamento, expressas em quantidades de Fator Monetário Padrão (F.M.P.), com os seguintes vencimentos:

a) - a primeira, na data do vencimento da 1ª (primeira) parcela;

b) - a segunda, na data de vencimento da 2ª (segunda) parcela."

Artigo 2 - O artigo 10, da Lei nº 6.582, de 06 de dezembro de 1989, e modificações posteriores, passa a vigorar acrescido das alíneas "e" e "f" em seu parágrafo único, que passa a ser § 1º do respectivo artigo.

"Artigo 10 - .........................

§ 1º - .........................

e) 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto para terrenos localizados em zoneamento especial;

f) 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto aplicável à área excedente territorial dos imóveis, bem como aos terrenos vagos em que haja atividade econômica que não necessite de área coberta ou edificada, desde que as mesmas estejam vinculadas à atividade principal do ocupante do respectivo imóvel."

Artigo 3 - O artigo 10, da Lei nº 6.582, de 06 de dezembro de 1989, e modificações posteriores, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Artigo 10 - ..........................

§ 1º - ..........................

§ 2º - As isenções previstas pelas alíneas "e" e "f" do parágrafo anterior dar-se-ão mediante requerimento do interessado, a ser encaminhado à Secretaria de Finanças no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da respectiva notificação do lançamento, sendo objeto de processo próprio a ser submetido à apreciação dos órgãos e autoridades competentes e deliberação do Secretário de Finanças."

Artigo 4 - O parágrafo 3º, do artigo 17, da Lei nº 6.582, de 06 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - Conceder-se-á desconto de:

I - 20% (vinte por cento), para a opção de pagamento integral do lançamento, até a data do vencimento da 1ª (primeira) parcela;

II - 10% (dez por cento), para a opção de pagamento em 02 (duas) parcelas iguais, mensais e consecutivas, correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor do lançamento, expressas em quantidades de Fator Monetário Padrão (F.M.P.), com os seguintes vencimentos:

a) a primeira, na data do vencimento da 1ª (primeira) parcela;

b) a segunda, na data de vencimento da 2ª (segunda) parcela."

Artigo 5 - O artigo 19 e seu parágrafo único da Lei nº 6.582, de 06 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 19 - Fica autorizado um desconto adicional de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana, apurado na forma do artigo 13, relativo a prédio residencial e apartamento residencial, de propriedade ou compromissado legalmente por aposentado ou pensionista, desde que comprove esta qualificação e que possua um único imóvel no Município e nele resida.

Parágrafo único - As comprovações a que se refere o "caput" serão efetuadas através de declaração expressa, firmada pelo contribuinte perante a Secretaria de Finanças."

Artigo 6 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1992, revogando-se as disposições em contrário.