LEI Nº 6.873, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991
(Publ. "D. Grande ABC", 27.12.91, Cad. B, pág. 5)
REVOGADA P/ LEI
7.099/93
ALTERA A LEI Nº 6.582, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1989, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1-
O parágrafo 3º, do artigo 9º, da Lei nº 6.582, de 06 de dezembro de 1989, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - Conceder-se-á desconto
de:
I - 20% (vinte por cento), para a opção de pagamento
integral do lançamento, até a data do vencimento da 1ª (primeira) parcela;
II - 10% (dez por cento), para a opção
de pagamento em 02 (duas) parcelas iguais, mensais e consecutivas,
correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor
do lançamento, expressas em quantidades de Fator Monetário Padrão (F.M.P.), com
os seguintes vencimentos:
a) - a primeira, na data do vencimento da 1ª (primeira)
parcela;
b) - a segunda, na data de vencimento da
2ª (segunda) parcela."
Artigo 2 -
O artigo 10, da Lei nº 6.582, de 06 de dezembro de 1989, e modificações
posteriores, passa a vigorar acrescido das alíneas
"e" e "f" em seu parágrafo único, que passa a ser § 1º do
respectivo artigo.
"Artigo 10 - .........................
§ 1º - .........................
e) 50% (cinqüenta por cento) sobre
o valor do imposto para terrenos localizados em zoneamento especial;
f) 50% (cinqüenta por cento) sobre
o valor do imposto aplicável à área excedente territorial dos imóveis, bem como
aos terrenos vagos em que haja atividade econômica que não necessite de área
coberta ou edificada, desde que as mesmas estejam vinculadas à atividade
principal do ocupante do respectivo imóvel."
Artigo 3 -
O artigo 10, da Lei nº 6.582, de 06 de dezembro de 1989, e modificações
posteriores, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo:
"Artigo 10 - ..........................
§ 1º - ..........................
§ 2º - As isenções previstas pelas
alíneas "e" e "f" do parágrafo anterior dar-se-ão mediante
requerimento do interessado, a ser encaminhado à Secretaria de Finanças no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da respectiva notificação do lançamento,
sendo objeto de processo próprio a ser submetido à apreciação dos órgãos e
autoridades competentes e deliberação do Secretário de Finanças."
Artigo 4 -
O parágrafo 3º, do artigo 17, da Lei nº 6.582, de 06 de dezembro de 1989, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - Conceder-se-á desconto
de:
I - 20% (vinte por cento), para a opção de pagamento
integral do lançamento, até a data do vencimento da 1ª (primeira) parcela;
II - 10% (dez por cento), para a opção
de pagamento em 02 (duas) parcelas iguais, mensais e consecutivas,
correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor
do lançamento, expressas em quantidades de Fator Monetário Padrão (F.M.P.), com
os seguintes vencimentos:
a) a primeira, na data do vencimento da 1ª (primeira)
parcela;
b) a segunda, na data de vencimento da 2ª
(segunda) parcela."
Artigo 5 -
O artigo 19 e seu parágrafo único da Lei nº 6.582, de 06 de dezembro de 1989,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 19 - Fica autorizado um
desconto adicional de 50% (cinqüenta por cento)
incidente sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana, apurado
na forma do artigo 13, relativo a prédio residencial e apartamento residencial,
de propriedade ou compromissado legalmente por aposentado ou pensionista, desde
que comprove esta qualificação e que possua um único imóvel no Município e nele
resida.
Parágrafo único
- As comprovações a que se refere o "caput" serão efetuadas através
de declaração expressa, firmada pelo contribuinte perante a Secretaria de
Finanças."
Artigo 6 -
Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1992, revogando-se as disposições
em contrário.