DECRETO Nº 14.254, DE 14 DE JANEIRO DE 1999
VIDE DEC. 14.481/00
REGULAMENTA
o sistema de venda
antecipada de passagens do serviço de transporte coletivo no Município de Santo
André.
JOÃO
AVAMILENO, Prefeito
em exercício do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de
suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal nº
7.615, de 30 de dezembro de 1997,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo
Administrativo nº 625/99-4
DECRETA:
Capítulo I - Da Implantação do Sistema
de Venda Antecipada
Artigo
1º - As empresas
operadoras dos serviços de transporte coletivo de passageiros no município de
Santo André deverão manter, à disposição dos usuários, um sistema de venda
antecipada de passagens, através de títulos na forma de passes, vales,
bilhetes, cartões, ou outro meio que venha a ser determinado pela Empresa
Pública de Transportes de Santo André - EPT.
Artigo
2º - As empresas
operadoras deverão prestar os serviços de venda antecipada de passagens de
forma unificada, através de empresa ou entidade específica, com personalidade
jurídica própria.
Parágrafo 1º - As empresas poderão realizar a
comercialização antecipada através da sua entidade de classe que, neste caso,
responderá solidariamente por todas as obrigações definidas neste decreto.
Parágrafo 2º - As obrigações e responsabilidades
decorrentes da operacionalização do sistema de venda antecipada deverão ser
formalizadas em instrumento apropriado, firmado por todas as empresas
operadoras, pela empresa ou entidade encarregada da comercialização e pela EPT,
na condição de interveniente e anuente.
Artigo
3º - Caberá à EPT a
mais ampla e completa fiscalização sobre as atividades de venda antecipada de
passagens, diretamente ou através de terceiros por ela designados.
Capítulo II - Dos Processos de
Comercialização Antecipada
Artigo
4º - O sistema de
venda antecipada de passagens deverá substituir a atual metodologia de
utilização de passes impressos por créditos validados eletronicamente, com os
seguintes objetivos:
I -melhorar
os serviços oferecidos aos usuários, através da modernização dos procedimentos
operacionais;
II -aumentar
a segurança dos usuários e operadores dos serviços de transporte coletivo
através da redução do volume de dinheiro em circulação e da eliminação dos
atuais passes;
III -aumentar
o controle público sobre a prestação dos serviços de transporte coletivo.
Artigo
5º - A tecnologia, os
sistemas e os equipamentos utilizados nos processos de venda antecipada de
passagens, inclusive os localizados nos veículos e nas garagens dos operadores,
deverão ser aprovados pela EPT.
Parágrafo único - A EPT poderá exigir testes,
laudos técnicos de instituições idôneas e renomadas, ou outros controles a seu
exclusivo critério, de modo a garantir a confiabilidade do sistema e adequada
prestação dos serviços de transporte coletivo.
Artigo
6º - Deverá ser
mantida escrituração contábil específica e independente dos recursos
provenientes da comercialização antecipada de passagens, indicando
detalhadamente, pelo menos:
I -receitas
da venda antecipada;
II -transferências
efetuadas às empresas operadoras pela remissão dos títulos de venda antecipada
utilizados nas linhas de transporte;
III -despesas
operacionais;
IV -receitas
e despesas financeiras.
Artigo
7º - A EPT terá
acesso permanente a todas as informações e registros relativos ao sistema,
diretamente ou através de terceiros por ela designados, podendo, a qualquer
momento, realizar auditorias específicas no sistema.
Parágrafo 1º - A EPT deverá receber diariamente
todos os relatórios operacionais e de movimentação dos recursos do sistema.
Parágrafo 2º - A EPT deverá receber balancetes
mensais da movimentação dos recursos relacionados ao sistema e o seu balanço
anual, acompanhado de parecer de uma auditoria especializada independente.
Parágrafo 3º - Os balancetes mensais e os
balanços anuais deverão ser aprovados pela EPT.
Artigo
8º - Na venda
antecipada de passagens deverão ser obedecidas a
política e a estrutura tarifária determinadas pela EPT, e os valores das
tarifas determinadas pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único - É vedada a concessão de gratuidades
ou benefícios tarifários, totais ou parciais, sem autorização legislativa
específica, nos termos do Artigo 30 da lei municipal nº 7.615, de 30 de
dezembro de 1997.
Artigo
9º - A
comercialização antecipada de passagens deverá ser realizada em instalações
apropriadas, segundo padrões de qualidade e quantidade determinados pela EPT.
Parágrafo 1º - A EPT determinará os períodos e
horários de funcionamento das instalações de comercialização.
Parágrafo 2º - Poderão ser adotadas medidas de
ampliação dos locais de comercialização antecipada através de convênios com
estabelecimentos comerciais, segundo normas e procedimentos a serem aprovados
pela EPT.
Parágrafo 3º - A EPT poderá auditar, a qualquer
momento, as instalações de comercialização para conferência de estoques,
aferição do volume de vendas ou fiscalização do sistema.
Artigo
10 - Todos os títulos
de venda antecipada em poder dos usuários serão obrigatoriamente honrados pelas
empresas operadoras.
Capítulo III - Da Remuneração das
Empresas Operadoras
Artigo
11 - As empresas
operadoras deverão ser remuneradas pela utilização, nas linhas de transporte
dos títulos de venda antecipada de passagens.
Artigo
12 - Na remissão dos
valores devidos às empresas operadoras, referentes aos títulos de venda antecipada
de passagens, poderão ser adotados mecanismos de compensação tarifária de modo
a manter o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos.
Parágrafo único - No caso de implantação de
mecanismos de compensação tarifária, a metodologia e os critérios de
compensação serão definidos pela EPT.
Artigo
13 - Com base no
artigo 25 da lei municipal nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997,
os recursos provenientes da comercialização antecipada de passagens poderão ser
utilizados para saldar débitos das empresas operadoras com a EPT.
Artigo
14 - Para controle da
utilização dos títulos de venda antecipada, as empresas operadoras deverão
instalar em suas garagens e veículos os equipamentos necessários para sua
validação e registro de utilização, de acordo com as especificações definidas
pela EPT.
Capítulo IV - Dos Benefícios e
Gratuidades
Artigo
15 - O sistema de
venda antecipada deverá prever instrumentos específicos para garantia e
controle dos benefícios e das gratuidades tarifárias para o serviço de
transporte coletivo de Santo André, previstos na legislação vigente.
Parágrafo único - Outros benefícios que vierem a
ser implantados futuramente, através de legislação específica, deverão receber
o mesmo tratamento.
Artigo
16 - Deverá ser
mantido cadastro permanente de todos os benefíciários
de isenções tarifárias, com utilização exclusiva para o sistema de transporte
coletivo.
Parágrafo único - Os critérios para concessão dos
benefícios e cadastramento dos usuários, inclusive no que se refere às
exigências de documentação, quando não previstos em legislação ou
regulamentação específica, serão definidos pela EPT.
Artigo
17 - Todos os
usuários beneficiários de isenções tarifárias deverão receber documento de
identificação próprio.
Artigo
18 - Os documentos de
identificação e de acesso aos serviços de transporte coletivo, para os usuários
beneficiários de isenção tarifária, serão pessoais e instransferíveis.
REVOGADO P/ DEC.
16.404/13
Parágrafo único - O uso indevido dos documentos de
identificação ou de acesso aos serviços implicará na sua apreensão e
cancelamento, podendo a EPT, neste caso, aplicar aos usuários cadastrados as
seguintes penalidades: REVOGADO P/ DEC. 16.404/13
I -Advertência;
II -Suspensão
do benefício pelo período de 30 (trinta) dias;
III -Suspensão
do benefício pelo período de 90 (noventa) dias.
Artigo
19 - Aos
beneficiários de passes escolares será cobrado anualmente um preço público
referente às atividades de cadastramento e emissão dos
documento de identificação, no valor equivalente a 5 (cinco) tarifas
vigentes para os serviços de transporte coletivo. REVOGADO P/ DEC. 16.404/13
Parágrafo 1º - Aos demais beneficiários não será
permitida cobrança pelo cadastramento, exceto em casos de fornecimento de
segundas vias de documentos.
Parágrafo 2º - Para emissão de segundas vias de
documentos de identificação, para quaiquer usuários
cadastrados, será cobrado preço público no valor de 10 (dez) tarifas.
Capítulo V - Das Penalidades
Artigo
20 - O descumprimento
das obrigações estabelecidas neste decreto implicará na aplicação das
penalidades previstas no Artigo 23 da lei municipal nº
7.615, de 30 de dezembro de 1997.
Parágrafo 1º - Será aplicada a penalidade de
"multa por infração média", no valor de 100 (cem) UFIRs, prevista no
inciso III do Artigo 23, nos seguintes casos:
I -Adulterar,
sonegar ou fornecer fora do prazo estipulado as informações, registros
operacionais ou outros dados solicitados pela EPT;
II -Alterar
os procedimentos e sistemas de comercialização antecipada de passagens sem a
autorização expressa da EPT;
III
-Descumprir as normas e os padrões determinadas
pela EPT para os postos de venda antecipada;
Parágrafo 2º - Será aplicada a penalidade de
"multa por infração grave", no valor de 500 (quinhentas) UFIRs,
prevista no inciso IV do Artigo 23, nos seguintes casos:
I -Emitir ou
vender títulos de venda antecipada de passagens para o serviço municipal de
transporte coletivo não regulamentados pela EPT;
II
-Não vender ou não colocar à disposição
dos usuários os títulos de venda antecipada de passagens determinados pela EPT;
III -Impedir ou
dificultar as ações de fiscalização ou de auditoria da EPT, ou de terceiros por
ela autorizados nas instalações ou nos processos do sistema de venda antecipada
de passagens;
IV -Cobrar
na comercialização antecipada de passagens, tarifas com valor diferente ao
determinado pela Prefeitura;
V -Cobrar
preços públicos em valor diferente do determinado neste decreto.
VI -Cobrar
taxas, tarifas ou preços públicos não previstos neste decreto, sem autorização
expressa da EPT.
Artigo
21 - A EPT poderá
intervir e assumir integralmente o serviço de comercialização antecipada de
passagens no caso de reincidência nas infrações previstas no parágrafo 2º do
Artigo 20.
Capítulo
VI - Das Disposições Transitórias
Artigo
22 - No período de
implantação do novo sistema, as empresas operadoras deverão adotar medidas de
proteção do emprego e requalificação profissional dos seus empregados que
exerçam a função de cobrador, formalizadas através de instrumento jurídico
apropriado a ser firmado entre as empresas operadoras dos serviços de
transporte coletivo municipal e o sindicato representativo de seus trabalhadores.
Parágrafo 1º - Todos os atuais empregados das
empresas operadoras do sistema de transporte coletivo, exercendo a função de
cobrador, terão garantia à estabilidade no emprego pelo período de 1 (um) ano, a contar da data de implantação do novo sistema.
Parágrafo 2º - Após o primeiro ano, a
desincompatibilização dos cobradores deverá se dar de forma gradual no decorrer
de um período mínimo de quatro anos, nos termos definidos por Acordo Coletivo
entre as Empresas de Transporte Coletivo e Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo 3º - Aos atuais cobradores portadores
de deficiências físicas, será garantida a estabilidade no emprego.
Parágrafo 4º - A garantia de estabilidade não se
aplica nos casos de demissões por motivos disciplinares ou administrativos que
não estejam relacionados com a implantação do novo sistema.
Parágrafo 5º - As empresas operadoras do sistema
de transporte coletivo deverão promover programas de requalificação
profissional e reaproveitamento para os seus empregados que atuam nas funções
que serão afetadas pelas mudanças decorrentes da automação dos atuais processos
de trabalho.
Parágrafo 6º - As empresas deverão realizar um
censo profissional entre os seus atuais empregados para definir os perfis a
serem desenvolvidos dentro dos programas de requalificação.
Parágrafo 7º - O processo de requalificação e
reaproveitamento deverá ser acompanhado por uma Comissão com participação da
Associação de Empresas de Transporte Coletivo do ABC, do Sindicato dos
Rodoviários e Anexos do ABC e da EPT.
Artigo
23 - Os passes em uso
atualmente nos serviços de transporte coletivo municipal terão validade durante
o período de 6 (seis) meses a contar da data de
implantação do novo sistema.
Artigo
24 - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
JOÃO
AVAMILENO
PREFEITO
MUNICIPAL
- EM EXERCÍCIO -
MÁRCIA PELEGRINI
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS
JURÍDICOS
KLINGER LUIZ DE OLIVEIRA
SOUSA
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS
MUNICIPAIS
Registrado e digitado no
Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.
RENE MIGUEL MINDRISZ
COORDENADOR DE GABINETE DO
PREFEITO