DECRETO Nº 14.254, DE 14 DE JANEIRO DE 1999

VIDE DEC. 14.481/00

REGULAMENTA o sistema de venda antecipada de passagens do serviço de transporte coletivo no Município de Santo André.

JOÃO AVAMILENO, Prefeito em exercício do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 625/99-4

DECRETA:

Capítulo I - Da Implantação do Sistema de Venda Antecipada

Artigo 1º - As empresas operadoras dos serviços de transporte coletivo de passageiros no município de Santo André deverão manter, à disposição dos usuários, um sistema de venda antecipada de passagens, através de títulos na forma de passes, vales, bilhetes, cartões, ou outro meio que venha a ser determinado pela Empresa Pública de Transportes de Santo André - EPT.

Artigo 2º - As empresas operadoras deverão prestar os serviços de venda antecipada de passagens de forma unificada, através de empresa ou entidade específica, com personalidade jurídica própria.

Parágrafo 1º - As empresas poderão realizar a comercialização antecipada através da sua entidade de classe que, neste caso, responderá solidariamente por todas as obrigações definidas neste decreto.

 

Parágrafo 2º - As obrigações e responsabilidades decorrentes da operacionalização do sistema de venda antecipada deverão ser formalizadas em instrumento apropriado, firmado por todas as empresas operadoras, pela empresa ou entidade encarregada da comercialização e pela EPT, na condição de interveniente e anuente.

Artigo 3º - Caberá à EPT a mais ampla e completa fiscalização sobre as atividades de venda antecipada de passagens, diretamente ou através de terceiros por ela designados.

Capítulo II - Dos Processos de Comercialização Antecipada

Artigo 4º - O sistema de venda antecipada de passagens deverá substituir a atual metodologia de utilização de passes impressos por créditos validados eletronicamente, com os seguintes objetivos:

I -melhorar os serviços oferecidos aos usuários, através da modernização dos procedimentos operacionais;

 

II -aumentar a segurança dos usuários e operadores dos serviços de transporte coletivo através da redução do volume de dinheiro em circulação e da eliminação dos atuais passes;

 

III -aumentar o controle público sobre a prestação dos serviços de transporte coletivo.

Artigo 5º - A tecnologia, os sistemas e os equipamentos utilizados nos processos de venda antecipada de passagens, inclusive os localizados nos veículos e nas garagens dos operadores, deverão ser aprovados pela EPT.

Parágrafo único - A EPT poderá exigir testes, laudos técnicos de instituições idôneas e renomadas, ou outros controles a seu exclusivo critério, de modo a garantir a confiabilidade do sistema e adequada prestação dos serviços de transporte coletivo.

Artigo 6º - Deverá ser mantida escrituração contábil específica e independente dos recursos provenientes da comercialização antecipada de passagens, indicando detalhadamente, pelo menos:

I -receitas da venda antecipada;

 

II -transferências efetuadas às empresas operadoras pela remissão dos títulos de venda antecipada utilizados nas linhas de transporte;

 

III -despesas operacionais;

 

IV -receitas e despesas financeiras.

Artigo 7º - A EPT terá acesso permanente a todas as informações e registros relativos ao sistema, diretamente ou através de terceiros por ela designados, podendo, a qualquer momento, realizar auditorias específicas no sistema.

Parágrafo 1º - A EPT deverá receber diariamente todos os relatórios operacionais e de movimentação dos recursos do sistema.

 

Parágrafo 2º - A EPT deverá receber balancetes mensais da movimentação dos recursos relacionados ao sistema e o seu balanço anual, acompanhado de parecer de uma auditoria especializada independente.

 

Parágrafo 3º - Os balancetes mensais e os balanços anuais deverão ser aprovados pela EPT.

Artigo 8º - Na venda antecipada de passagens deverão ser obedecidas a política e a estrutura tarifária determinadas pela EPT, e os valores das tarifas determinadas pelo Executivo Municipal.

Parágrafo único - É vedada a concessão de gratuidades ou benefícios tarifários, totais ou parciais, sem autorização legislativa específica, nos termos do Artigo 30 da lei municipal nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997.

Artigo 9º - A comercialização antecipada de passagens deverá ser realizada em instalações apropriadas, segundo padrões de qualidade e quantidade determinados pela EPT.

Parágrafo 1º - A EPT determinará os períodos e horários de funcionamento das instalações de comercialização.

 

Parágrafo 2º - Poderão ser adotadas medidas de ampliação dos locais de comercialização antecipada através de convênios com estabelecimentos comerciais, segundo normas e procedimentos a serem aprovados pela EPT.

 

Parágrafo 3º - A EPT poderá auditar, a qualquer momento, as instalações de comercialização para conferência de estoques, aferição do volume de vendas ou fiscalização do sistema.

Artigo 10 - Todos os títulos de venda antecipada em poder dos usuários serão obrigatoriamente honrados pelas empresas operadoras.

Capítulo III - Da Remuneração das Empresas Operadoras

Artigo 11 - As empresas operadoras deverão ser remuneradas pela utilização, nas linhas de transporte dos títulos de venda antecipada de passagens.

Artigo 12 - Na remissão dos valores devidos às empresas operadoras, referentes aos títulos de venda antecipada de passagens, poderão ser adotados mecanismos de compensação tarifária de modo a manter o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos.

Parágrafo único - No caso de implantação de mecanismos de compensação tarifária, a metodologia e os critérios de compensação serão definidos pela EPT.

Artigo 13 - Com base no artigo 25 da lei municipal nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997, os recursos provenientes da comercialização antecipada de passagens poderão ser utilizados para saldar débitos das empresas operadoras com a EPT.

Artigo 14 - Para controle da utilização dos títulos de venda antecipada, as empresas operadoras deverão instalar em suas garagens e veículos os equipamentos necessários para sua validação e registro de utilização, de acordo com as especificações definidas pela EPT.

Capítulo IV - Dos Benefícios e Gratuidades

Artigo 15 - O sistema de venda antecipada deverá prever instrumentos específicos para garantia e controle dos benefícios e das gratuidades tarifárias para o serviço de transporte coletivo de Santo André, previstos na legislação vigente.

Parágrafo único - Outros benefícios que vierem a ser implantados futuramente, através de legislação específica, deverão receber o mesmo tratamento.

Artigo 16 - Deverá ser mantido cadastro permanente de todos os benefíciários de isenções tarifárias, com utilização exclusiva para o sistema de transporte coletivo.

Parágrafo único - Os critérios para concessão dos benefícios e cadastramento dos usuários, inclusive no que se refere às exigências de documentação, quando não previstos em legislação ou regulamentação específica, serão definidos pela EPT.

Artigo 17 - Todos os usuários beneficiários de isenções tarifárias deverão receber documento de identificação próprio.

Artigo 18 - Os documentos de identificação e de acesso aos serviços de transporte coletivo, para os usuários beneficiários de isenção tarifária, serão pessoais e instransferíveis. REVOGADO P/ DEC. 16.404/13

Parágrafo único - O uso indevido dos documentos de identificação ou de acesso aos serviços implicará na sua apreensão e cancelamento, podendo a EPT, neste caso, aplicar aos usuários cadastrados as seguintes penalidades: REVOGADO P/ DEC. 16.404/13

I -Advertência;

 

II -Suspensão do benefício pelo período de 30 (trinta) dias;

 

III -Suspensão do benefício pelo período de 90 (noventa) dias.

Artigo 19 - Aos beneficiários de passes escolares será cobrado anualmente um preço público referente às atividades de cadastramento e emissão dos documento de identificação, no valor equivalente a 5 (cinco) tarifas vigentes para os serviços de transporte coletivo. REVOGADO P/ DEC. 16.404/13

Parágrafo 1º - Aos demais beneficiários não será permitida cobrança pelo cadastramento, exceto em casos de fornecimento de segundas vias de documentos.

 

Parágrafo 2º - Para emissão de segundas vias de documentos de identificação, para quaiquer usuários cadastrados, será cobrado preço público no valor de 10 (dez) tarifas.

Capítulo V - Das Penalidades

Artigo 20 - O descumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto implicará na aplicação das penalidades previstas no Artigo 23 da lei municipal nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997.

Parágrafo 1º - Será aplicada a penalidade de "multa por infração média", no valor de 100 (cem) UFIRs, prevista no inciso III do Artigo 23, nos seguintes casos:

I -Adulterar, sonegar ou fornecer fora do prazo estipulado as informações, registros operacionais ou outros dados solicitados pela EPT;

II -Alterar os procedimentos e sistemas de comercialização antecipada de passagens sem a autorização expressa da EPT;

III -Descumprir as normas e os padrões determinadas pela EPT para os postos de venda antecipada;

Parágrafo 2º - Será aplicada a penalidade de "multa por infração grave", no valor de 500 (quinhentas) UFIRs, prevista no inciso IV do Artigo 23, nos seguintes casos:

I -Emitir ou vender títulos de venda antecipada de passagens para o serviço municipal de transporte coletivo não regulamentados pela EPT;

II -Não vender ou não colocar à disposição dos usuários os títulos de venda antecipada de passagens determinados pela EPT;

III -Impedir ou dificultar as ações de fiscalização ou de auditoria da EPT, ou de terceiros por ela autorizados nas instalações ou nos processos do sistema de venda antecipada de passagens;

IV -Cobrar na comercialização antecipada de passagens, tarifas com valor diferente ao determinado pela Prefeitura;

V -Cobrar preços públicos em valor diferente do determinado neste decreto.

VI -Cobrar taxas, tarifas ou preços públicos não previstos neste decreto, sem autorização expressa da EPT.

Artigo 21 - A EPT poderá intervir e assumir integralmente o serviço de comercialização antecipada de passagens no caso de reincidência nas infrações previstas no parágrafo 2º do Artigo 20.

Capítulo VI - Das Disposições Transitórias

Artigo 22 - No período de implantação do novo sistema, as empresas operadoras deverão adotar medidas de proteção do emprego e requalificação profissional dos seus empregados que exerçam a função de cobrador, formalizadas através de instrumento jurídico apropriado a ser firmado entre as empresas operadoras dos serviços de transporte coletivo municipal e o sindicato representativo de seus trabalhadores.

Parágrafo 1º - Todos os atuais empregados das empresas operadoras do sistema de transporte coletivo, exercendo a função de cobrador, terão garantia à estabilidade no emprego pelo período de 1 (um) ano, a contar da data de implantação do novo sistema.

 

Parágrafo 2º - Após o primeiro ano, a desincompatibilização dos cobradores deverá se dar de forma gradual no decorrer de um período mínimo de quatro anos, nos termos definidos por Acordo Coletivo entre as Empresas de Transporte Coletivo e Sindicato dos Trabalhadores.

 

Parágrafo 3º - Aos atuais cobradores portadores de deficiências físicas, será garantida a estabilidade no emprego.

 

Parágrafo 4º - A garantia de estabilidade não se aplica nos casos de demissões por motivos disciplinares ou administrativos que não estejam relacionados com a implantação do novo sistema.

 

Parágrafo 5º - As empresas operadoras do sistema de transporte coletivo deverão promover programas de requalificação profissional e reaproveitamento para os seus empregados que atuam nas funções que serão afetadas pelas mudanças decorrentes da automação dos atuais processos de trabalho.

 

Parágrafo 6º - As empresas deverão realizar um censo profissional entre os seus atuais empregados para definir os perfis a serem desenvolvidos dentro dos programas de requalificação.

 

Parágrafo 7º - O processo de requalificação e reaproveitamento deverá ser acompanhado por uma Comissão com participação da Associação de Empresas de Transporte Coletivo do ABC, do Sindicato dos Rodoviários e Anexos do ABC e da EPT.

Artigo 23 - Os passes em uso atualmente nos serviços de transporte coletivo municipal terão validade durante o período de 6 (seis) meses a contar da data de implantação do novo sistema.

Artigo 24 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOÃO AVAMILENO

PREFEITO MUNICIPAL

- EM EXERCÍCIO -

MÁRCIA PELEGRINI

SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

KLINGER LUIZ DE OLIVEIRA SOUSA

SECRETÁRIO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

RENE MIGUEL MINDRISZ

COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO