DECRETO Nº 471, DE 20 DE ABRIL DE 1951

(Regulamenta o Serviço de Cadastro Fiscal)

O Prefeito Municipal de Santo André, usando das atribuições que lhe confere o artigo 52, nº I, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947,

DECRETA:

Art. 1º - A Diretoria da Fazenda desta Prefeitura, por intermédio da Divisão da Receita, dará início ao Serviço de Cadastro Fiscal, previsto no artigo 2º, da Lei nº 493, de 22 de fevereiro de 1949 a contar da data da publicação deste regulamento.

Parágrafo único – Os modelos impressos fornecidos pela Municipalidade, excetuando-se os casos referidos na Lei nº 493, deverão ser devolvidos, devidamente preenchidos, após 15 (quinze) dias da sua entrega ou o seu recebimento pelo correio, devidamente comprovado, sob as penas da Lei.

Art. 2º - Pelas Diretorias ou Serviços competentes da Prefeitura, serão obrigatoriamente fornecidos ao Serviço de Cadastro Fiscal:

a) cópia de plantas de divisões de terrenos, loteamentos, aberturas de logradouros, de ruas oficiais, com a indicação de denominações substituídas ou de qualquer alteração que venha a afetar a propriedade imobiliária, sujeita aos impostos Predial e Territorial urbanos;

b) uma relação dos “habite-se” expedidos mensalmente;

c) plantas completas de todos os logradouros do Município, com suas dimensões, tipos de pavimentação, guias e sarjetas, tipo de conservação, rede de água e esgoto, iluminação pública e particular, limpeza pública, remoção de lixo e outros melhoramentos públicos e extensão dos mesmos, alterações havidas na nomenclatura dos logradouros e na numeração dos prédios.

Art. 3º - Todos os processos ou papéis de construções e reconstruções, aumento, reforma ou conservação de prédios e outros que se referem ou venha afetar lançamentos de impostos, serão obrigatoriamente encaminhados ao Serviço de Cadastro Fiscal.

Art. 4º - Os Cadastradores Municipais receberão do Serviço de Cadastro Fiscal, impressos de lançamentos numerados, afim de serem preenchidos e servirem como elementos para lançamentos de tributos, referentes a propriedade imobiliária.

§ 1º - Os cadastradores deverão devolver os impressos de informações ao Serviço de Cadastro Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da entrega dos mesmos, exceto com apresentação de motivo justificado.

§ 2º - Qualquer alteração no impresso de informações será feita a tinta e justificada pelo autor da mesma.

§ 3º - Os impressos de informações, substituídos por ilegíveis ou por outro motivo justificado, serão feitos pelo próprio lançador, com a nota “SEM EFEITO”, em todas as vias, datadas e assinadas.

Art. 5º - O preenchimento dos impressos de informações, referente à primeira informação, por se referir a construção nova, transferência ou desmembramento de propriedade, compromisso ou outros análogos, deverão constar impreterivelmente no impresso, a indicação “NOVO”.

Art. 6º - Os cadastradores terão, para maior controle e precisão do serviço, uma planta do setor sob sua responsabilidade, com indicação dos logradouros públicos, quadras e lotes numerados.

Art. 7º - Quaisquer alterações observadas pelo cadastrador que venham afetar o lançamento, deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao Serviço de Cadastro Fiscal, por intermédio de impressos de informações ou comprovante de alteração.

Parágrafo único – Entende-se por alterações, as transferências de propriedade, nomes errados, mudança de endereços, da numeração de prédios, de logradouros e modificações nos valores locativos ou venais da propriedade.

Art. 8º - A Diretoria competente desta Prefeitura exigirá, para aprovação de planos de loteamentos, que, da planta, conste, além das exigências próprias, o seguinte: nome dos proprietários e dos que fazem limites com os mesmos, nome da Vila ou Bairro, nome dos logradouros públicos, dimensões e áreas de cada lote.

Parágrafo único – Não serão aprovados planos que contenham nomes de Bairros, Vilas ou logradouros já existentes no Município.

Art. 9º - Fica criada a Comissão Permanente do Cadastro Fiscal, composta do Diretor Administrativo, Diretor da Fazenda, Diretor da Diretoria de Obras e Serviços Públicos, Chefe da Divisão de Receita e Chefe do Cadastro Fiscal, a qual compete propor as medidas necessárias ao perfeito funcionamento do Cadastro Fiscal.

Art. 10 - Este decreto entrará em vigor no dia 1º de maio do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 20 de abril de 1951.

FRANCISCO A. A. BARONE

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS PEZZOLO

DIRETOR ADMINISTRATIVO

Publicado e afixado por edital no lugar de costume na mesma data.

JOSÉ MIRANDA MANSO

DIRETOR DO EXPEDIENTE