LEI Nº 7.922, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1999
(Publ. "D. do Grande
ABC" 06.11.99, Cad.Class., pág. 04)
VIDE DEC. 14.622/01 e LEI 9.456/13
Processo nº 2.005/93
DISPÕE sobre o Conselho Municipal de Habitação - CMH e sobre
o Fundo Municipal de Habitação.
CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André,
Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Conselho Municipal de Habitação
- CMH, criado pelo artigo 168 da Lei Orgânica do Município, será regulado
mediante as normas instituídas nesta lei, observada a legislação em vigor.
Art. 2º - O CMH é um órgão colegiado,
autônomo, fiscalizador e deliberativo no âmbito de suas atribuições, com o
objetivo precípuo de garantir a participação popular na elaboração e na gestão
da Política Municipal de Habitação.
Parágrafo único - O CMH, para fins administrativos,
será vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
CAPÍTULO
II
DAS ATRIBUIÇÕES, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art.
3º - Compete ao Conselho Municipal de Habitação:
Organizar e realizar, anualmente, a Conferência Municipal de
Habitação;
Acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação das diretrizes
e o cumprimento das metas para a Política Municipal de Habitação definidas na
Conferência Municipal de Habitação;
Estabelecer demais diretrizes e metas que estejam em
consonância com as Resoluções da Conferência ou que se façam necessárias para
complementar a Política Municipal de Habitação;
Acompanhar e avaliar as ações públicas desenvolvidas no
Município acerca do provimento habitacional popular;
Gerir o Fundo Municipal de Habitação;
Definir critérios para o atendimento, e a partir destes, os
programas a serem financiados com os recursos do Fundo Municipal de Habitação;
Elaborar seu Regimento Interno;
Buscar a articulação com outros Conselhos Municipais que
discutam, direta ou indiretamente, políticas públicas do interesse da Habitação
Popular.
Convocar plenárias abertas, na forma prevista no parágrafo
único do artigo 76 da Lei Orgânica do Município.
Art.
4º - O CMH será composto de 16 (dezesseis) membros titulares e
respectivos suplentes, escolhidos para um mandato de 02 (dois) anos, na forma
paritária entre Poder Público Municipal e Sociedade Civil, com a seguinte
representação:
03 representantes de Associações Representativas de
Moradores em Favelas ou de Defesa dos Direitos destas populações;
03 representantes de Associações ou Cooperativas de Promoção
de Moradias Populares;
02 representantes de entidades classistas ou representativas
de segmentos sociais, com trabalho comprovado na área de habitação popular;
08 representantes do Executivo, pertencentes às Secretarias
Municipais, a serem definidas em decreto.
§ 1º - Os representantes do Poder
Público a que se refere do inciso IV , serão definidos
pelos titulares das respetivas pastas.
§ 2º - As entidades representantivas
da Sociedade Civil serão eleitas em Plenária Pública, observadas as diretrizes
do Capítulo III "Das Eleições dos Representantes e dos mandatos".
§ 3º - Os representantes serão indicados
ou eleitos conjuntamente com o respectivo suplente.
§ 4º - A função de membro do Conselho
será exercida gratuitamente e considerada função pública relevante.
Art.
5º - O Conselho Municipal de Habitação reunir-se-á uma vez por
mês, ordinariamente, e extraordinariamente, conforme dispuser seu regimento
interno.
§ 1º - As reuniões ordinárias ou
extraordinárias do Conselho, serão instaladas com
qualquer número de membros, observado o quorum de
maioria absoluta para deliberações.
§ 2º - Entende-se por quorum de maioria absoluta, a presença de metade mais um
dos membros do Conselho.
Art. 6º - As reuniões do Conselho serão
públicas, ressalvada a garantia de normal prosseguimento dos trabalhos,
conforme dispuser o Regimento Interno.
Art. 7º - Os suplentes eleitos ou indicados
poderão participar de qualquer reunião do Conselho ou de suas instâncias, com
direito a voz, e todas as demais prerrogativas do respectivo titular, quando da
ausência deste.
Art. 8º - A Administração do Conselho
caberá a uma Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente e um
Secretário.
§ 1º - A Diretoria será escolhida dentre
os membros do Conselho, observada a representação mínima de um membro da
Sociedade Civil em sua composição.
§ 2º - O Regimento Interno definirá as
atribuições da Diretoria e de seus membros, limitadas à esfera administrativa.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Habitação
poderá solicitar a qualquer órgão da Administração Pública Direta ou Indireta
informações relevantes para seu processo de deliberação.
CAPÍTULO
III
DAS ELEIÇÕES DOS REPRESENTANTES E DOS MANDATOS
Art. 10 - Os membros do CMH representantes
do Poder Público serão indicados e os representantes da Sociedade Civil eleitos por seus pares em Plenária Pública especialmente
convocada para tal fim.
§ 1º - A representação, na qualidade de
titular ou suplente, da Sociedade Civil será exercida pela entidade eleita, a
quem caberá a indicação de preposto pessoa física para
a composição do Conselho.
§ 2º - O preposto indicado poderá ser
substituído a qualquer tempo, mediante comunicação formal da entidade dirigida
ao CMH.
Art. 11 - Serão consideradas habilitadas a
votar e ser votadas na eleição de representantes da Sociedade Civil perante o
CMH as pessoas jurídicas regularizadas perante o registro público competente
nos dois anos anteriores à eleição, e com seus atos associativos atualizados.
Art. 12 - A convocação da Plenária de
eleição dos representantes se dará mediante edital publicado com no mínimo 30
(trinta) dias de antecedência em relação ao final do mandato do CMH.
Parágrafo único - As entidades serão escolhidas por
voto direto e secreto dos presentes à Plenária devidamente
habilitados, cabendo a cada entidade presente um (01) voto.
Art. 13 - O Regimento Interno do Conselho
Municipal de Habitação estabelecerá outras disposições referentes ao processo
de escolha de representantes, que não contrariem os dispositivos desta lei.
CAPÍTULO
IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 14 - Fica criado, junto à Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Habitação, o Fundo Municipal de Habitação, destinado a
propiciar apoio ou suporte financeiro à consecução da política de habitação
popular do Município, voltada, preferencialmente, à população com renda
familiar até 08 (oito) salários mínimos.
Art. 15 - O Fundo Municipal de Habitação
será administrado por um Conselho Gestor, nomeado dentre os membros do Conselho
Municipal de Habitação, e segundo diretrizes estabelecidas por este, respeitada
a legislação vigente.
§ 1º - O Conselho Gestor será composto
por um presidente, um vice-presidente e um secretário, cujas atribuições e
forma de eleição serão definidas em Regimento Interno do Conselho Municipal de
Habitação.
§ 2º - A movimentação das contas
bancárias abertas em nome do Fundo será efetuada, obrigatoriamente, de forma
conjunta pelo Presidente e pelo Secretário Executivo, responsáveis igualmente
pela prestação de contas perante o Conselho Municipal de Habitação.
Art. 16 - Constituem receitas do Fundo:
As dotações orçamentárias ou créditos que lhe forem
consignados;
As rendas provenientes da aplicação de seus recursos no
mercado de capitais;
Recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos
firmados entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, em que as partes consignem o gerenciamento de repasses
financeiros no âmbito do Fundo;
Contribuições, subvenções, auxílios ou doações, dos setores
públicos ou privado, nacionais ou estrangeiros;
Recursos repassados pela EMHAP (Empresa Municipal de Habitação
Popular de Santo André S/A) ou oriundos da alienação de áreas remanescentes de
obras públicas;
Receitas oriundas de Concessão de Direito Real de Uso em
áreas públicas declaradas como AEIS (Áreas de Especial Interesse Social);
Os recursos oriundos da aplicação de instrumentos de
captação pelo Poder Público da valorização imobiliária em função de mudanças da
Legislação de Uso e Ocupação do Solo, quando assim determinar a lei que os
instituam;
Retorno de repasses efetivados no âmbito de programas de
financiamento aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação.
Art. 17 - Os recursos do Fundo Municipal de
Habitação, em consonância com as diretrizes e metas estabelecidas pelo CMH para
a Política Municipal de Habitação, serão aplicados:
Na aquisição de áreas destinadas a programas habitacionais
de interesse social, inclusive em procedimentos expropriatórios;
Em programas de urbanização de favelas ou intervenções em
cortiços e habitações coletivas degradadas;
No financiamento total ou parcial de programas de provimento
habitacional desenvolvidos pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e
Habitação ou pela Empresa Municipal de Habitação Popular de Santo André S/A -
EMHAP;
Em projetos de habitação popular de entidades comunitárias
sem fins lucrativos, regularmente constituídas e formalmente
conveniadas com a Prefeitura Municipal para a efetivação de auxílio financeiro;
Em serviços de assistência técnica por assessorias
especializadas para a implementação de programas
habitacionais de interesse social;
Na implantação de Plano de Urbanização aprovado por
assentamentos habitacionais definidos como AEIS (Área de Especial Interesse
Social), observada a Lei Municipal nº 6.864, de 20 de dezembro de 1991;
No atendimento de despesas diversas, vinculadas à estrutura,
ao funcionamento, à divulgação e informação de caráter educacional de
iniciativa do Conselho Municipal de Habitação.
Art. 18 - Nos programas de financiamento em
que se utilizarem recursos oriundos do Fundo Municipal de Habitação,
admitir-se-á a composição de verbas restituíveis e não-restituíveis,
considerando o poder aquisitivo da população beneficiária.
Parágrafo único - A verba não restituível será
destinada exclusivamente a compor a diferença entre o custo
"per-capita" dos programas e os valores efetivamente dispendidos
pelas pessoas físicas beneficiárias dos programas com o pagamento de suas
parcelas, observada a progressividade e, limitada à população com renda até 08
(oito) salários mínimos.
Art. 19 - Nas hipóteses dos incisos II a IV
do artigo 17, não serão aceitos programas que beneficiem pessoas físicas que
abandonaram programas anteriormente financiados com recursos do Fundo Municipal
de Habitação.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 - A primeira Plenária de eleição dos
representantes da Sociedade Civil perante o CMH será convocada até 60
(sessenta) dias após a publicação desta lei e coordenada por comissão
especialmente nomeada pelo Prefeito Municipal, composta de 04 (quatro) membros,
mantendo a paridade entre o Poder Executivo e entidades não governamentais.
Parágrafo único - A comissão a que se refere o
"caput" poderá movimentar os recursos que já estiverem depositados em conta corrente de titularidade do Fundo Municipal de
Habitação, até a escolha do Conselho Gestor, previsto no artigo 15 da presente
lei.
Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
7.149, de 20 de junho de 1994 e suas posteriores alterações e os artigos 49 a
52 da Lei nº
6.864, de 20 de dezembro de 1991.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 05 de novembro de
1999.
ENGº.
CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL
MÁRCIA PELEGRINI
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
IRINEU BAGNARIOLLI JÚNIOR
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data
e publicada.
RENE MIGUEL MINDRISZ
COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO