LEI Nº
6.833, DE 15 DE OUTUBRO DE 1991
(Publ. "D. Grande ABC", 16.10.91, Cad. B, pág. 6)
CONFIRMAR
ALTERAÇÕES POSTERIORES
DISPÕE SOBRE
A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
A Câmara Municipal
de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1 - A organização administrativa do
Magistério Municipal fica instituída nos estritos termos do Estatuto em anexo,
parte integrante da presente lei.
Parágrafo
único - O Quadro do
Magistério Municipal compor-se-á de cargos e funções constantes do Anexo I,
parte integrante da presente lei.
Artigo 2 - As funções gratificadas de Chefe de
Serviço de Educação Especial, Chefe de Serviço de Pré-Escola, Chefe de Serviço
de Educação de Jovens e Adultos e Chefe de Serviço de Educação Física,
constantes do Anexo I, Tabela D - Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, da
Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, passam a denominar-se Coordenador de
Serviço Educacional, integrando o Quadro do Magistério Municipal.
Parágrafo
único - Para o
previsto no "caput" manter-se-ão inalterados os requisitos para o seu
provimento, bem como as classificações correspondentes.
Artigo 3 - O cargo de Professor de Pré-Escola,
bem como a função gratificada de Dirigente de EMEI, passam a denominar-se,
respectivamente, Professor de Educação Infantil e Diretor da Unidade Escolar,
integrando o Quadro do Magistério Municipal.
Artigo 4 - Uma função gratificada de Assistente
Pedagógico, constante da Tabela D - Cargos em Comissão e Funções Gratificadas,
Anexo I, da Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, passa a denominar-se
Assistente Pedagógico de Creche, permanecendo no Quadro de Servidores da
Prefeitura Municipal de Santo André.
Artigo 5 - Ficam criados no Quadro do
Magistério Municipal, Anexo I da presente lei, os seguintes cargos e funções
gratificadas:
I - 60 (sessenta) cargos de Professor de
Educação Infantil;
II - 16 (dezesseis) funções gratificadas
de Assistente Pedagógico;
III - 19 (dezenove) funções gratificadas de
Professor Coordenador de Atividades Esportivas.
Parágrafo
único - As despesas
decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas
orçamentárias próprias.
Artigo 6 - Esta lei entrará em vigor no 1º
(primeiro) dia do mês subseqüente ao da data de sua publicação. VIDE LEI 8.153/00
Artigo 7 - Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 6.755, de 21 de dezembro de 1990.
ANEXO I
CARGOS
TÉCNICOS E UNIVERSITÁRIOS
DENOMINAÇÃO |
Nº CARGOS |
Nº FUNÇÕES |
TOTAL |
Professor
de Educação Infantil |
289 |
364 |
752 |
Professor
de Educação de Jovens e Adultos |
152 |
02 |
154 |
Professor
de Educação Especial |
03 |
01 |
04 |
Professor
de Educação Física |
68 |
64 |
132 |
FUNÇÕES
GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO |
Nº FUNÇÕES |
Diretor de
Unidade Escolar |
35 |
Professor
Coordenador de Atividades Esportivas |
22 |
Assistente
Pedagógico |
16 |
Coordenador
de Serviço Educacional |
04 |
ESTATUTO DO
MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
CAPÍTULO I
- |
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
CAPÍTULO II
- |
DO QUADRO
DO MAGISTÉRIO |
CAPÍTULO
III - |
DO CAMPO DE
ATUAÇÃO |
CAPÍTULO IV
- |
DO
PROVIMENTO DOS CARGOS |
CAPÍTULO V
- |
DA JORNADA
DE TRABALHO |
SEÇÃO I - |
DA JORNADA
REGULAR |
SEÇÃO II - |
DA JORNADA SUPLEMENTAR |
CAPÍTULO
VI - |
DA REMOÇÃO |
CAPÍTULO
VII - |
DAS
SUBSTITUIÇÕES |
CAPÍTULO
VIII - |
DOS
AFASTAMENTOS |
CAPÍTULO IX
- |
DA
APOSENTADORIA |
CAPÍTULO X
- |
DA
ATRIBUIÇÃO DE CLASSES |
CAPÍTULO XI
- |
DA EVOLUÇÃO
FUNCIONAL |
CAPÍTULO
XII - |
DA TABELA
DOS PADRÕES DE VENCIMENTOS |
CAPÍTULO
XIII - |
DOS
DIREITOS E DEVERES |
CAPÍTULO
XIV - |
DAS DEMAIS
VANTAGENS PECUNIÁRIAS |
CAPÍTULO XV
- |
DA GESTÃO
DEMOCRÁTICA |
CAPÍTULO
XVI - |
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS |
CAPÍTULO XVII
- |
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS |
ESTATUTO DO
MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
CAPÍTULO
I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1 - O presente Estatuto estrutura e
organiza o Magistério Público do Município de Santo André, nos termos das seguintes
disposições legais:
I - Lei de Diretrizes e Bases;
II - artigo 206, V, da Constituição
Federal;
III - Lei Orgânica do Município.
Artigo 2 - As disposições do presente Estatuto
aplicam-se aos profissionais de ensino devidamente habilitados para o exercício
da atividade educacional, que atuam no ensino regular bem como nos programas de
atendimento escolar e comunitário mantidos pela Secretaria de Educação, Cultura
e Esportes - S.E.C.E.
CAPÍTULO
II - DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Artigo 3 - O Quadro do Magistério Municipal de
Santo André é composto de cargos, funções docentes e gratificadas, a seguir: VIDE LEI 7.602/97
I - Professor de Educação Infantil;
II - Professor de Educação de Jovens e
Adultos;
III - Professor de Educação Especial;
IV - Professor de Educação Física.
Artigo 4 - Integram ainda o Quadro do
Magistério Municipal de Santo André os servidores designados para o exercício
das seguintes funções gratificadas:
I - Diretor de Unidade Escolar;
II - Professor Coordenador de Atividades
Esportivas;
III - Assistente Pedagógico;
IV - Coordenador de Serviço Educacional.
CAPÍTULO
III - DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Artigo 5 - Ficam definidos os seguintes campos
de atuação aos ocupantes de cargo ou de função do Quadro do Magistério
Municipal: VIDE LEI 7.602/97
I - Professor de Educação Infantil: ensino pré-escolar compreendidas as escolas de Educação
Infantil;
II - Professor de Educação de Jovens e
Adultos: alfabetização de jovens e adultos para pessoas que na idade própria
não tiveram acesso ao ensino fundamental bem como na educação supletiva;
III - Professor de Educação Física:
a) ensino pré-escolar, de jovens e adultos, supletivo;
b) programas
comunitários de educação física organizados pela S.E.C.E.;
IV - Professor de Educação Especial:
a) ensino
pré-escolar, compreendidas as escolas de educação infantil e as creches;
b) serviço de
educação de jovens e adultos;
c)
atendimento de portadores de deficiência e do autista;
V - Diretor de Unidade Escolar:
atividades referentes à coordenação administrativa e pedagógica junto às
escolas de educação infantil do Município;
VI - Assistente Pedagógico: tarefas
relacionadas com o planejamento, assessoramento e acompanhamento das atividades
educacionais, em todo o ensino mantido pelo Município;
VII - Professor Coordenador de Atividades
Esportivas: coordenação administrativa e pedagógica das atividades relacionadas
com a educação física desenvolvidas pela S.E.C.E;
VIII - Coordenador de Serviço Educacional:
atividades referentes à coordenação administrativa, pedagógica e de
planejamento de cada um dos serviços mantidos pelos Departamentos de Educação e
de Esportes da S.E.C.E.
CAPÍTULO
IV - DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Artigo 6 - O provimento dos cargos e funções
constantes do Quadro do Magistério observará os requisitos fixados pela
legislação municipal, bem como as exigências de habilitação e experiência a
seguir discriminadas: VIDE LEI 7.891/99 E LEI 8.153/00
I - Professor de Educação Infantil:
a)
habilitação específica de 2º grau para o magistério com especialização em
pré-escola ou
b)
licenciatura plena em pedagogia com especialização em pré-escola;
II - Professor de Educação de Jovens e
Adultos:
a)
habilitação específica de 2º grau para o magistério ou
b)
licenciatura plena em pedagogia;
III - Professor de Educação Física:
habilitação específica de grau superior correspondente a
licenciatura plena em educação física;
IV - Professor de Educação Especial:
habilitação específica de grau superior correspondente a
licenciatura plena em uma das áreas da educação especial.
Artigo 7 - Para as funções gratificadas de
Diretor de Unidade Escolar serão escolhidos mediante eleição na forma a ser estabelecida em lei, designados através de portaria do Prefeito
Municipal, profissionais com os seguintes requisitos:
I - portador de licenciatura plena em
pedagogia;
I - experiência educacional anterior de
03 (três) anos na rede de ensino mantida pelo Poder Público Municipal de Santo
André, dos quais, no mínimo, 02 (dois) anos em docência.
Artigo 8 - Para as funções gratificadas de
Professor Coordenador de Atividades Esportivas serão designados, mediante
portaria do Prefeito Municipal, dentre os integrantes do Quadro do Magistério
Municipal, selecionados pelo Departamento respectivo através de avaliação da
capacidade técnica, observados os seguintes requisitos:
I - portador de habilitação específica de
grau superior, correspondente a licenciatura plena em
educação física;
II - experiência educacional anterior de 3 (três) anos na rede de ensino de Santo André, dos quais,
no mínimo, 02 (dois) anos de docência.
Artigo 9 - Para as funções gratificadas de
Assistente Pedagógico serão designados, mediante portaria do Prefeito
Municipal, dentre os integrantes do Quadro do Magistério Municipal,
selecionados pelo Departamento respectivo através de avaliação da capacidade
técnica, que preencham os seguintes requisitos:
I - portador de licenciatura plena;
II - experiência educacional anterior de
03 (três) anos na rede de ensino de Santo André, dos quais, no mínimo, 02
(dois) anos de docência.
Artigo 10 - Para as funções gratificadas de
Coordenador de Serviço Educacional serão designados, mediante portaria do
Prefeito Municipal, dentre os integrantes do Quadro do Magistério Municipal,
selecionados pelo Departamento respectivo, através de avaliação da capacidade
técnica, que preencham os seguintes requisitos:
I - portador de licenciatura plena;
II - experiência educacional mínima de 03
(três) anos na rede municipal de educação de Santo André.
Artigo 11 - Os cargos mencionados no artigo 3º
serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas, ou de
provas e títulos, organizado pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.
CAPÍTULO
V - DA JORNADA DE TRABALHO
SEÇÃO
I - DA JORNADA REGULAR
VIDE LEI 7.494/97
Artigo 12 -
Os ocupantes de cargos e funções de Professor de Educação Infantil ficam
sujeitos a jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro)
horas, sendo: VIDE LEI 9.196/09
I - 20 (vinte) horas semanais dedicadas à
ministração de aula e
II - 04 (quatro) horas destinadas às
atividades de planejamento, preparação de aulas e de material
didático-pedagógico, participação em cursos de atualização e capacitação, e
reuniões pedagógicas ou de atendimento à comunidade usuária do serviço.
Parágrafo
único - As horas
semanais de trabalho relacionadas com o desenvolvimento de atividades extra-classe serão cumpridas da seguinte forma:
I - 50% (cinqüenta por cento) em local e
horário de livre escolha do professor;
II - 50% (cinqüenta por cento) em local e
horário a serem estabelecidos pelo Departamento de Educação.
Artigo 13 - Os ocupantes de cargos e funções de
Professor de Educação de Jovens e Adultos ficam sujeitos a
jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, das quais: VIDE LEI 9.196/09
I - 15 (quinze) horas semanais dedicadas
à ministração de aulas;
II - 05 (cinco) horas semanais destinadas
às atividades de planejamento, preparação de aulas e de material
didático-pedagógico, participação em cursos de atualização e capacitação, e
reuniões pedagógicas ou de atendimento à comunidade usuária do serviço.
Parágrafo
único - As horas
semanais de trabalho relacionadas com o desenvolvimento de atividades extra-classe serão cumpridas em local e horário a serem
estabelecidos pelo Departamento de Educação.
Artigo 14 - Os ocupantes de cargos e funções de
Professor de Educação Especial ficam sujeitos a
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo:
I - 32 (trinta e duas) horas semanais
dedicadas a:
a)
ministração de aula aos alunos portadores de deficiência, devidamente
matriculados na rede pública municipal e
b) orientação
pedagógica específica aos seus respectivos professores;
II - 08 (oito) horas semanais destinadas
às atividades de planejamento, participação em cursos de atualização e
capacitação, e reuniões pedagógicas e de atendimento à comunidade usuária do
serviço.
Parágrafo
único - As horas
semanais de trabalho relacionadas com o desenvolvimento de atividades extra-classe serão cumpridas em local e horário a serem
estabelecidos pelo Departamento de Educação.
Artigo 15 - Os ocupantes de cargos e funções de
Professor de Educação Física ficam sujeitos a jornada
de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, das quais:
I - 16 (dezesseis) horas semanais
dedicadas à ministração de aulas e
II - 04 (quatro) horas semanais destinadas
às atividades de planejamento, preparação de aulas e de material
didático-pedagógico, participação em cursos de atualização e capacitação, e
reuniões pedagógicas ou de atendimento à comunidade usuária do serviço. VIDE LEI 9.413/12
Parágrafo
único - As horas
semanais de trabalho relacionadas com o desenvolvimento de atividades extra-classe serão cumpridas em local e horário
estabelecidos pelo Departamento de Esportes.
Artigo 16 - Os integrantes do Quadro do Magistério
Municipal ocupantes de função gratificada ficam sujeitos a
jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas.
Artigo 17 - Para efeito de cálculo da
remuneração mensal dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal, o período
de 01 (um) mês será considerado como de 05 (cinco) semanas. VIDE LEI 9.196/09
SEÇÃO
II - DA JORNADA SUPLEMENTAR
Artigo 18 - Fica facultado aos Professores de
Educação de Jovens e Adultos, bem como de Educação Física, exercer carga suplementar
de jornada além das horas semanais de trabalho, até o limite de 20 (vinte)
horas semanais.
Artigo 19 - Fica facultado aos Professores de
Educação Infantil exercer carga suplementar de jornada além das horas semanais
de trabalho, até o limite de 16 (dezesseis) horas semanais. VIDE LEI 9.196/09 e 9.413/12
Artigo 20 - A distribuição da carga suplementar
de trabalho realizar-se-á de acordo com processo classificatório e se destina a
suprir as necessidades de serviço relacionadas com a vacância, impedimentos ou
afastamentos de seus titulares. VIDE LEI 9.196/09
§ 1º - O valor de cada aula que integra a
carga suplementar de trabalho referida no "caput" será calculado com
base no valor do padrão de vencimento onde esteja enquadrado o docente que vier
a ministrá-la.
§ 2º - Para o processo classificatório,
considerar-se-á o tempo de serviço prestado em atividade educacional no
Magistério Público Municipal de Santo André sob o regime de 40 (quarenta) horas
semanais.
CAPÍTULO
VI - DA REMOÇÃO
Artigo 21 - A remoção dos ocupantes de cargo
docente do Quadro do Magistério Municipal processar-se-á anualmente mediante:
I - permuta;
II - concurso de títulos e tempo de
serviço.
Artigo 22 - A remoção precederá o provimento
inicial de cargos docentes do Quadro do Magistério Municipal, de forma que os
cargos vagos a serem providos mediante concurso público compor-se-ão daqueles
remanescentes de remoção.
Artigo 23 - A remoção por permuta processar-se-á
por ato do Secretário de Educação, Cultura e Esportes, mediante requerimento de
docentes estatutários que ocupem cargo da mesma denominação e de lotação em
unidades escolares distintas.
Parágrafo
único - Fica vedada a
remoção por permuta nos casos em que um dos requerentes de permuta enquadrar-se
nas seguintes situações:
I - exercer cargo em comissão, função
gratificada ou estar afastado a qualquer título;
II - encontrar-se a menos de 03 (três)
anos da data em que completar tempo necessário à passagem para a inatividade.
Artigo 24 - A remoção por títulos e tempo de serviço
realizar-se-á por ato do Secretário de Educação, Cultura e Esportes de acordo
com a classificação dos docentes lotados nas unidades escolares do Município.
Parágrafo
único - A Secretaria
de Educação, Cultura e Esportes definirá normas complementares bem como
regulamentará a matéria do presente capítulo.
CAPÍTULO
VII - DAS SUBSTITUIÇÕES
Artigo 25 - Ocorrerá substituição durante o
impedimento ou afastamento temporário do titular do cargo, desde que exerça
atividade cuja interrupção cause prejuízo ao desenvolvimento do processo
educacional ou à prestação de serviços à comunidade. VIDE
LEI 7.529/97
Parágrafo
único - Em se
tratando de substituições de caráter temporário, fica facultado utilizar-se das
disposições referentes à jornada suplementar.
Artigo 26 - Fica autorizada a Prefeitura
Municipal a, através da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, realizar
contratação temporária de excepcional interesse público para prover
provisoriamente cargos, mediante substituição, por prazo máximo de 01 (um) ano,
observados os requisitos dos respectivos cargos.
§ 1º - Os substitutos deverão ser
chamados, obrigatoriamente, entre os excedentes aprovados em concurso público,
obedecendo a ordem de classificação no respectivo
concurso, para provimento de cargos da mesma denominação do cargo ou função
ocupado pelo substituído.
§ 2º - Os ocupantes de função gratificada
serão substituídos de acordo com critérios estabelecidos pela SECE, ressalvadas
as funções preenchidas mediante eleição e aprovação do respectivo Conselho de
Escola.
CAPÍTULO
VIII - DOS AFASTAMENTOS
Artigo 27 - Conceder-se-ão ao integrante do
Quadro do Magistério Municipal de Santo André as licenças e afastamentos
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e, de acordo com os
interesses e necessidades da Administração Municipal, as seguintes licenças ou
afastamentos, com ou sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens inerentes
ao cargo ou função, para:
I - prover cargo em comissão;
II - exercer atividades correlatas em cargos
ou funções, inclusive as gratificadas, previstas nas unidades ou órgãos da
SECE, bem como do Conselho Municipal de Educação;
III - freqüentar cursos de pós-graduação
para obtenção do título de mestre ou doutor por no máximo 24 (vinte e quatro)
meses, com prejuízo de vencimentos e salários; VIDE LEI
9.692/15
IV - exercer por prazo determinado
atividades em órgãos ou entidades da União, dos Estados, Municípios, bem como
em autarquias e fundações mantidas pelo Município de Santo André.
Parágrafo
único - Lei específica
disciplinará os critérios para o seu deferimento.
CAPÍTULO
IX - DA APOSENTADORIA
Artigo 28 - O integrante do Quadro do Magistério
Municipal será aposentado, voluntariamente, de acordo com as disposições
previstas nas normas constitucionais e legislação municipal, por efetivo
exercício em funções de magistério: REVOGADO P/ LEI
8.703/04
I - aos 30 (trinta) anos de efetivo
exercício, se professor;
II - aos 25 (vinte e cinco) anos, se
professora.
Parágrafo
único - Para efeitos
de aposentadoria, consideram-se funções de magistério as atividades
relacionadas com a docência, administração, coordenação, orientação,
planejamento e assessoramento na área do ensino mantido pela Secretaria de
Educação, Cultura e Esportes.
Artigo 29 - Os proventos dos servidores
abrangidos pelo presente estatuto serão calculados de acordo com a jornada de
trabalho a que estiveram sujeitos nos últimos 36 (trinta e seis) meses
anteriores à data do pedido de aposentadoria. REVOGADO
P/ LEI 8.703/04
Artigo 30 - Para efeito do cálculo dos
proventos, considerar-se-ão as horas referentes à carga suplementar de trabalho
e a jornada de trabalho cumprida pelo ocupante de função gratificada. REVOGADO P/ LEI 8.703/04
Artigo 31 - Fica facultado o direito de opção
pelo cálculo dos proventos com base na jornada de 1/72 (um, setenta e dois
avos) para cada mês em que, durante quaisquer 72 (setenta e dois) meses,
contínuos ou não, tenha exercido jornada semanal de trabalho superior àquelas
fixadas para: REVOGADO P/ LEI 8.703/04
I - Professor de Educação Infantil;
II - Professor de Educação de Jovens e
Adultos;
III - Professor de Educação Física.
CAPÍTULO
X - DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES
Artigo 32 - Para efeitos de atribuição de
classes e aulas os docentes estatutários do mesmo campo de atuação serão
classificados de acordo com:
I - títulos:
a - comprovante de aprovação em
concurso público para o provimento do cargo ocupado pelo docente;
b - grau de
mestre ou doutor;
c - diplomas
de graduação correspondentes às licenciaturas plena e
de curta duração;
d -
certificados de participação em cursos de aperfeiçoamento com carga horária
mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
e - certificados de participação em
cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta)
horas.
f - certificados
de participação em congressos afins, de entidades regulamentadas junto aos
órgãos estaduais e federais;
II - tempo de serviço prestado em funções
de magistério junto à rede municipal de Santo André.
Parágrafo
único - Os docentes
contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho serão
classificados em lista separada, observados os mesmos critérios definidos no
presente capítulo, e atribuir-se-lhe-ão as classes ou aulas remanescentes da
escolha feita pelos ocupantes de cargo.
Artigo 33 - Para efeitos da classificação de que
trata o presente capítulo considerar-se-á o tempo de serviço prestado na
unidade escolar quando se tratar de docente que atua na pré-escola.
Artigo 34 - A SECE expedirá normas
complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste capítulo,
estabelecendo inclusive as ponderações quanto aos títulos, bem como ao tempo de
serviço.
Artigo 35 - A atribuição de classes relacionadas
com o atendimento escolar de Jovens e Adultos, bem
como das aulas ou atividades de Educação Física desenvolvidas por integrantes
do Quadro do Magistério Municipal em programas comunitários, obedecerão
igualmente aos princípios e critérios fixados neste capítulo.
CAPÍTULO
XI - DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Artigo 36 - Evolução funcional é a passagem de
padrão de vencimentos mais elevado ao integrante do Quadro do Magistério
Municipal em decorrência de títulos, habilitação e avaliação do desempenho.
Artigo 37 - A evolução funcional decorrente de título
ou habilitação realizar-se-á da seguinte forma:
I - aos cargos ou funções de Professor de
Educação Infantil ou de Educação de Jovens e Adultos:
a) quando
portador de habilitação de grau superior correspondente à licenciatura de 1º
grau fará jus a progressão de 2 (dois) padrões de
vencimentos;
b) quando
portador de habilitação de grau superior correspondente a
licenciatura plena fará jus a progressão de 04 (quatro) padrões de vencimentos;
c) quando
portador de certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento com carga
horária de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas e/ou de cursos de
especialização, com carga horária de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta)
horas, na área da educação, fará jus a progressão de, respectivamente, 01 (um)
e 02 (dois) padrões de vencimentos;
d) quando
portador de título de mestre ou doutor, conferido de acordo com a legislação
federal aplicável à matéria, fará jus, respectivamente, a progressão de 05
(cinco) e 10 (dez) padrões de vencimentos;
II - aos cargos e funções de Professor de
Educação Física ou Professor de Educação Especial:
a) quando
portador de certificado de conclusão de cursos de aperfeiçoamento com carga
horária de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas e/ou especialização, com
carga horária de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, na área da
educação, fará jus a progressão de, respectivamente, 01 (um) e 02 (dois)
padrões de vencimentos;
b) quando
portador do título de mestre ou doutor, conferido de acordo com a legislação
federal aplicável à matéria, fará jus, respectivamente, a progressão de 05
(cinco) e 10 (dez) padrões de vencimentos.
Parágrafo
único - A evolução
funcional referida na alínea "c" do inciso I e na alínea
"a" do inciso II deste artigo limitar-se-á, no máximo, a 02 (dois) cursos
de aperfeiçoamento ou especialização.
Artigo 38 - A avaliação do desempenho do
integrante do Quadro do Magistério Municipal, baseada na eficiência, na
dedicação ao serviço e no cumprimento dos deveres fixados pelo artigo 41 do
presente estatuto, bem como por outras normas disciplinares da legislação
municipal, será realizada pelo Departamento respectivo da SECE, nos termos do
que dispuser o regulamento.
CAPÍTULO
XII - DA TABELA DOS PADRÕES DE VENCIMENTOS
Artigo 39 - Ficam definidos 20 (vinte) padrões
de vencimentos para os integrantes do Quadro do Magistério Municipal, fixados
nos valores constantes na Tabela de Padrões de Vencimentos - Quadro do
Magistério, Anexo "I", parte integrante do presente estatuto.
CAPÍTULO
XIII - DOS DIREITOS E DEVERES
Artigo 40 - Constituem-se direitos do integrante
do Quadro do Magistério do Município de Santo André:
I - ter ao seu alcance informações
educacionais, bibliográficas, material didático e outros instrumentos, bem como
contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu
desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II - ter assegurada a oportunidade de
freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional, a
critério da Administração;
III - dispor, no ambiente de trabalho, de
instalações e material técnico-pedagógico suficientes
e adequados, para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;
IV - ter liberdade de escolha e de
utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de
avaliação do processo ensino-aprendizagem, objetivando alcançar o respeito à
pessoa humana e o preparo do aluno para o exercício da cidadania;
V - receber auxílio para a publicação de
trabalho e livros didáticos ou técnico-científicos, quando for da conveniência
da Administração;
VI - ter assegurada igualdade de
tratamento técnico-pedagógico independente de ser ocupante de cargo ou de
função;
VII - receber, através dos serviços
especializados de educação, assistência ao exercício profissional;
VIII - votar e ser votado nas eleições para
o Conselho de Escola e participar, se eleito, das deliberações tomadas pelo
mesmo;
IX - participar do processo de
planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
X - reunir-se no local de trabalho para tratar
de assuntos de interesse da categoria profissional e da educação em geral, sem
prejuízo das atividades que desempenham, desde que fora da jornada normal de
trabalho;
XI - garantia de segurança para o
desempenho das atividades profissionais;
XII - recesso escolar anual de, no mínimo,
15 (quinze) dias corridos;
XIII - receber remuneração pelo serviço
extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim.
Artigo 41 - Ao integrante do Quadro do
Magistério, ciente da relevância social de suas atribuições,
são conferidos os seguintes deveres:
I - conhecer e respeitar as leis;
II - preservar os princípios, os ideais e
os fins da educação brasileira, através de seu desempenho profissional;
III - empenhar-se em prol do
desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso
científico da educação;
IV - participar das atividades
educacionais que forem próprias do cargo ou da função que ocupa;
V - ser assíduo e pontual;
VI - Manter espírito de cooperação,
respeito e solidariedade com a equipe escolar, com os superiores hierárquicos e
com a comunidade em geral.
§ 1º - Constitui falta grave imputável ao
integrante do Quadro do Magistério Municipal impedir que o aluno participe das
atividades escolares ou dos programas comunitários desenvolvidos pela SECE, em
razão de qualquer carência material.
§ 2º - Ao integrante do Quadro do
Magistério que infligir castigo físico ou submeter o aluno a situação
humilhante ou degradante, será aplicada a pena de demissão, observado o
princípio do contraditório, bem como assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO
XIV - DAS DEMAIS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Artigo 42 - São concedidas aos integrantes do
Quadro do Magistério as seguintes vantagens pecuniárias:
I - gratificação pela prestação de
serviços extraordinários correspondente à remuneração
adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho;
II - gratificação pela prestação de
serviço no período noturno, assim entendido aquele prestado após as 19:00 (dezenove) horas, correspondente à remuneração
adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal de
trabalho;
III - gratificação pela prestação de
serviços em região adversa, assim considerada pelo Conselho Municipal de Educação,
calculada sobre a hora normal de trabalho, enquanto estiverem em efetivo
exercício, em percentual a ser estabelecido por legislação específica.
Parágrafo
único - Para os fins
previstos no inciso I, considera-se serviço extraordinário o trabalho eventual
que exceda o limite de 40 (quarenta) horas semanais, desde que especialmente
convocado pelo respectivo Departamento.
Artigo 43 - De acordo com o padrão de
vencimento, serão concedidos os seguintes adicionais: REVOGADO
P/ LEI 8.887/06
I - Diretor de Unidade Escolar: 35%
(trinta e cinco por cento);
II - Professor Coordenador de Atividades
Esportivas: 20% (vinte por cento);
III - Assistente Pedagógico: 35% (trinta e
cinco por cento);
IV - Coordenador de Serviço Educacional:
50% (cinqüenta por cento).
Artigo 44 - As gratificações e adicionais
previstos no presente capítulo serão concedidas nas
condições e situações específicas do servidor, não se incorporando aos
vencimentos para nenhum efeito.
CAPÍTULO
XV - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Artigo 45 - Ficam instituídos os Conselhos de
Escola, para cada unidade ou estabelecimento de ensino, vinculados à Secretaria
de Educação, Cultura e Esportes.
Parágrafo
único - Os Conselhos
de Escola terão natureza deliberativa e constituição paritária.
CAPÍTULO
XVI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 46 - Os integrantes do Quadro do
Magistério Municipal ficam impedidos de se transferir às demais unidades
administrativas da Prefeitura Municipal, autarquias e fundações públicas
municipais.
Artigo 47 - Consideram-se efetivamente exercidas
as horas-aula que o docente deixar de prestar por motivo de:
I - férias escolares;
II - suspensão de aulas por determinação
superior de acordo com o interesse da Administração;
III - recesso escolar;
IV - demais ausências consideradas como de
efetivo exercício para efeitos legais.
Parágrafo
único - As aulas não
ministradas em razão de licença para tratamento de saúde considerar-se-ão como
efetivo exercício apenas:
I - para fins de pagamento;
II - para efeitos de cálculo dos proventos
da inatividade.
Artigo 48 - O piso salarial profissional dos
integrantes do Quadro do Magistério Municipal corresponderá a 03 (três) vezes o
valor do vencimento constante da Classe I, da Tabela A, da Lei nº 6.608, de 12
de março de 1990, para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e seu valor
reajustar-se-á de acordo com a política salarial da Prefeitura Municipal. VIDE LEI 6.857/91 - ART. 17
Artigo 49 - As Escolas Municipais de Educação
Infantil constituir-se-ão em unidades administrativas com módulo próprio de
lotação de cargos e de funções gratificadas a ser instituído por regulamento. VIDE DEC. 13.658/96
Parágrafo
único - O regulamento
de que trata o "caput" conterá também disposições sobre distribuição
das funções ocupadas por servidores abrangidos pelo presente estatuto,
contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 50 - Excetuados os afastamentos previstos
no capítulo VIII do presente estatuto, fica vedada a atribuição de encargos ou
tarefas aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal consideradas
estranhas às atividades inerentes ou correlatas à função educativa, ou mesmo a
transferência para outra instituição que não seja o Poder Público Municipal de
Santo André.
Artigo 51 - Aplica-se, no que couber, aos
integrantes do Quadro do Magistério Municipal, a legislação referente aos
servidores públicos municipais. VIDE LEI 6.955/92
CAPÍTULO
XVII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 52 - Em substituição ao disposto no
artigo 12, fica assegurado aos ocupantes de cargo ou função de Professor de
Educação Infantil em exercício na data da promulgação do presente Estatuto do
Magistério o direito de optar por jornada semanal de trabalho de 22 (vinte e
duas) horas, sendo:
I - 20 (vinte) horas dedicadas à
ministração de aulas e
II - 02 (duas) horas destinadas às
atividades de planejamento, preparação de material didático e/ou pedagógico,
participação em curso de atualização e capacitação, reuniões pedagógicas ou
atendimento à comunidade usuária do serviço.
§ 1º - As horas semanais de trabalho
relacionadas com o desenvolvimento de atividade extra-classe
serão cumpridas da seguinte forma:
I - 50% (cinqüenta por cento) em local e
horário de livre escolha do docente;
II - 50% (cinqüenta por cento) em local e
horário a serem estabelecidos pela SECE.
§ 2º - O direito de opção de que trata o
presente artigo será exercido por escrito, pelo docente, dentro do prazo de 30
(trinta) dias subseqüentes à vigência do presente estatuto, sob pena de
preclusão do direito.
§ 3º - Os docentes que optarem pela
jornada de trabalho referida neste artigo somente poderão
retratar-se da opção nas ocasiões seguintes:
I - durante o mês de dezembro de 1991;
II - durante o mês de dezembro de 1992.
Artigo 53 - Em decorrência da aplicação do
presente estatuto, nenhum servidor sofrerá redução em sua remuneração.
§ 1º - Ocorrendo diferenças a favor do
servidor, ser-lhe-á assegurado o pagamento a título de vantagem pessoal
nominalmente identificada, incorporando-se aos proventos em casos de
aposentadoria ou disponibilidade.
§ 2º - A vantagem pessoal, na forma do
parágrafo anterior, incorporar-se-á aos vencimentos, total ou parcialmente, se
ocorrer evolução funcional do servidor.
Artigo 54 - O Poder Executivo encaminhará as
normas referentes à legislação complementar no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, a contar da sua publicação.
Artigo 55 - Fica definido o prazo de 180 (cento
e oitenta) dias para a revisão do presente estatuto, pela Comissão Paritária
Especial.
Artigo 56
- As disposições
constantes no inciso II, dos artigos 7º e 9º, somente passarão a ser aplicadas aos Professores de Educação de Jovens e
Adultos, quando da conclusão de 03 (três) anos da instituição do Serviço de
Educação de Jovens e Adultos, qual seja, a partir de dezembro de 1992. ACRESCIDO P/ LEI 6.955/92
ANEXO II
TABELA DE
PADRÕES DE VENCIMENTOS
QUADRO DO
MAGISTÉRIO
PADRÃO |
SALÁRIO
H/AULA EM CRUZEIROS |
I |
1.150,41 |
II |
1.207,93 |
III |
1.268,33 |
IV |
1.331,74 |
V |
1.398,33 |
VI |
1.468,25 |
VII |
1.541,66 |
VIII |
1.618,74 |
IX |
1.699,68 |
X |
1.784,66 |
XI |
1.873,90 |
XII |
1.967,59 |
XIII |
2.065,97 |
XIV |
2.169,27 |
XV |
2.277,73 |
XVI |
2.391,62 |
XVII |
2.511,20 |
XVIII |
2.636,76 |
XIX |
2.768,60 |
XX |
2.907,03 |