DECRETO Nº 14.301, DE 26 DE ABRIL DE 1999
REGULAMENTA a Lei nº 7.724, de 16 de setembro de 1998, que dispõe sobre a alteração do valor da multa de que trata a Lei nº 5.328, de 24 de outubro de 1977 e dá outras providências CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o que consta do processo administrativo nº 000040/99 do Serviço Funerário de Santo André; DECRETA: Art. 1º - O controle e fiscalização das multas de que trata a Lei nº 7.724, de 16 de setembro de 1998, ficam regulados pelo presente decreto. Art. 2º - Compete ao Serviço Funerário do Município de Santo André - SFMSA, exercer o controle e a fiscalização da exclusividade na prestação dos serviços funerários públicos municipais, outorgada pelo artigo 3º da Lei nº 3.394, de 04 de março de 1970. Art. 3º - A fiscalização da exclusividade, dar-se-á a qualquer momento ou horário, no município de Santo André, por funcionários da Autarquia, especialmente nomeados para esse fim, com apoio da Guarda Municipal, se necessário. Art. 4º - As empresas funerárias flagradas pela fiscalização do Serviço Funerário do Município de Santo André, em desatendimento à lei municipal, serão punidas com multa correspondente a 536,78 UFIR's. § 1º - A receita proveniente das multas reverterá aos cofres do Serviço Funerário do Município de Santo André. § 2º - A reincidência da infração implicará no acréscimo de 107,35 UFIR's ao valor original, até o teto de 1.073,53 UFIR's. Art. 5º - O Auto de Infração e Penalidade Imposta (AIPIM), será emitida pelo fiscal na presença do infrator, sendo-lhe entregue uma cópia. Art. 6º - Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao infrator, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão do auto de infração, por remessa postal, ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. Parágrafo único - Da notificação deverá constar obrigatoriamente os seguintes dados: I -o valor a ser pago pela infração cometida; II -a data de vencimento do pagamento da multa; III -a data do término do prazo para interposição de recurso, pelo responsável pela infração, que não será inferior a 30 (trinta) dias da data da autuação da penalidade. Art. 7º - O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expresso na notificação. § 1º - Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo acima estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento, pelo mesmo número de UFIR, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo, qualquer fração dele. § 2º - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da multa, sem a efetivação do pagamento, e sem a interposição de recurso, ou, se interposto, tendo sido o mesmo julgado improcedente, o SFMSA ajuizará cobrança judicial. § 3º - Ajuizada a dívida, serão devidos também custas e honorários advocatícios. Art. 8º - O prazo para interposição de recurso administrativo contra a imposição da multa, será de até 05 (cinco) dias após a data do vencimento expresso na notificação. Art. 9º - O recurso administrativo poderá ser interposto no prazo do artigo anterior, sem o recolhimento do seu valor. § 1º - No caso de não provimento do recurso, o valor da multa deverá ser pago utilizando-se o valor da UFIR da época do pagamento. § 2º - Se o infrator recolher a multa e apresentar recurso, se julgado o mesmo procedente, será devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais. Art. 10 - O recurso da aplicação da penalidade, deverá ser interposto perante o Diretor Executivo do SFMSA, que deverá julga-lo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após seu recebimento. Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André em 26 de abril de 1999. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL GISELE FANTIN SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS -EM SUBSTITUIÇÃO - KLINGER LUIZ DE OLIVEIRA SOUSA SECRETÁRIO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado. RENE MIGUEL MINDRISZ COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO acldm