DECRETO Nº 547, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1951
O Prefeito Municipal de Santo André, nos termos do artigo 52, nº I, da Lei nº 1, de 18 de setembro de 1947, e de acordo com o artigo 24 da Lei Municipal nº 453, de 28 de setembro de 1948 aprova o seguinte regulamento para o lançamento do Imposto Predial, DECRETA: Art. 1º - O Imposto predial recai sobre os prédios situados dentro dos limites das zonas urbanas e suburbanas do Município e será arrecadado na forma estipulada pelas leis nº 453, de 28 de setembro de 1948, e nº 548, de 8 de maio de 1950. Parágrafo único – Considera-se prédio, para efeito deste imposto, toda e qualquer edificação, com o respectivo terreno, que possa servir de habitação, uso ou recreio, esteja ela ocupada ou não, a título oneroso ou gratuito, sejam qual for a sua denominação, forma ou destino. Art. 2º - O imposto de que trata a presente lei será cobrado do proprietário do prédio em que ele recair e será calculado sobre o respectivo valor locativo anual, tendo-se em conta a existência dos seguintes melhoramentos públicos considerados equivalentes no logradouro onde estiver localizado o prédio água, esgoto calçamento e iluminação pública, nas seguintes bases: 9% (nove por cento) – nos prédios situados em logradouros com três ou quatro melhoramentos; 8% (oito por cento) – nos prédios situados em logradouros com um ou dois melhoramentos; 7% (sete por cento) – nos prédios situados em logradouros sem qualquer desses melhoramentos. Parágrafo único – Nos prédios com frente para mais de um logradouro público, para efeito de aplicação das taxas previstas neste artigo, será levada em consideração a média aritmética do número de melhoramentos de cada logradouro, arredondando-se para a unidade imediatamente superior as frações. Art. 3º - O valor locativo a que se refere o artigo anterior será calculado considerando-se: a) a importância anuam do aluguel efetivo ou estimativo, conforme se trata de prédio alugado ou não, levando-se em conta no primeiro caso a renda máxima produzida pelo imóvel, ainda que motivada por sub-locação; b) qualquer outra importância que o inquilino se obrigue a dispender pelo uso do prédio alugado ou quando o valor do prédio houver aumentado em conseqüência de benfeitorias introduzidas na vigência da locação; c) o aluguel estipulado compreender outros bens, utilidades e obrigações, ou compreender a amortização de obras ou serviços feitos pelo locatário. Art. 4º - Para a apuração do valor locativo dos prédios locados, servirão de base os recibos contratos de arrendamento cartas de fiança ou quaisquer outros elementos comprobatórios que sejam exibidos pelos interessados. § 1º - Faltando ou sendo deficientes esses elementos ou havendo justo motivo para recusar-lhes valor probante, ou se tratando de prédio não locado, a Prefeitura procederá o arbitramento, tendo em vista, para apuração do referido valor, a localização, a área territorial integrante do prédio, a área edificada e outros quaisquer característicos ou condições do prédio que possam influir na apuração, inclusive o valor locativo dos prédios vizinhos economicamente equivalentes ou situados em zonas equivalentes e os valores atribuídos pelo cadastro imobiliários, quando organizado. § 2º - Nos prédios destinados a indústrias, ocupadas pelas próprias firmas proprietárias, o valor locativo anual será estimado em 8% (oito por cento) do valor venal do imóvel. § 3º - A apuração do valor venal, nos casos previstos no § 1º, quando faltarem elementos ou quando a secção de lançamentos lhes recusar valor probante, será feita pelo lançador da zona ou secção. Art. 5º - Não poderão ser efetuados lançamentos anuais deste tributo inferiores a Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros). Parágrafo único – Serão fixados em Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) os lançamentos que pelos cálculos resultantes da legislação vigente forem inferiores a essa quantia. Art. 6º - O lançamento do imposto predial será feito em nome do proprietário do imóvel e haverá um lançamento para cada prédio ou apartamento constituído legalmente em propriedade autônoma, embora agrupados. Art. 7º - Na hipótese de condomínio, figurará no lançamento o nome de um, de alguns ou de todos os condomínios conhecidos, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os co-proprietários de apartamentos, salas ou dependências que, nos termos da legislação civil, constituem propriedades autônomas. Art. 8º - Os lançamentos serão feitos a contar do princípio do trimestre em que for expedido o “habite-se” para o prédio. § 1º - No caso previsto neste artigo, far-se-á o lançamento fora da época normal será cancelado ou devolvido total ou parcialmente se houver sido pago o imposto territorial urbano. § 2º - O chefe da Secção de lançamento, anualmente, nos meses de outubro e novembro, ordenará seja feito uma revisão do imposto para o próximo exercício. Art. 9º - Os lançamentos do imposto predial serão feitos anualmente em época a ser fixada em regulamento a ser expedido e serão obrigatoriamente comunicados aos contribuintes, por aviso direto. Nas hipóteses de não ser conhecido o endereço do proprietário ou não ser entregue o aviso, tais lançamentos serão dados à publicidade no órgão encarregado da publicação do expediente da Prefeitura. Na falta desse órgão a publicação será feita por edital afixado no lugar de costume, no edifício da Municipalidade e cuja afixação será anunciada por jornal da Capital. § 1º - O chefe da secção de lançamentos, anualmente, ordenará a revisão dos lançamentos do imposto predial, para o fim especial de aditar, corrigir, e retificar os lançamentos do exercício quando for o caso. § 2º - O chefe da Secção de lançamento, anualmente, nos meses de outubro e novembro, ordenará seja feito uma revisão do imposto para o próximo exercício. § 3º - O lançamento do imposto predial ressalvado os casos do artigo 8º, será feito nos meses de dezembro e janeiro. Art. 10 – Durante cinco anos, após cada exercício, poderão ser feitos lançamentos omitidos nas épocas próprias, bem como lançamentos aditivos, por falhas de lançamentos verificadas em lançamentos anteriores, considerando-se os valores e disposições legais vigentes nas épocas a que os mesmos se referirem. Parágrafo único – No caso de se verificar omissão de lançamentos que não possam ser editados, por haver expirado o prazo qüinqüenal, o Prefeito promoverá logo que tenha conhecimento do fato, o competente processo de responsabilidade civil ou criminal que couber contra o funcionário ou funcionários responsáveis. Art. 11 – Contra o lançamento indevido ou irregular poderão os interessados reclamar dentro de quinze (15) dias úteis, contados do recebimento do aviso ou da publicação, na imprensa ou por edital. § 1º - As reclamações deverão ser feitas por meio de requerimento dirigido ao Prefeito e instruído com a prova dos fatos alegados. § 2º - Findo o prazo deste artigo sem que haja reclamação, será considerado legal o lançamento. § 3º - Os processo de reclamação de imposto predial, não poderão permanecer em poder dos funcionários que os receber para informar ou dar parecer por prazo superior a dez dias úteis, devendo quando isso acontecer, ser devidamente justificado, sob pena de responsabilidade. Art. 12 – Da decisão de Prefeito sobre o lançamento reclamado poderá o interessado recorrer para a Câmara Municipal, nos termos do artigo 34, nº VI, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947, no prazo de quinze (15) dias úteis contados da publicação do despacho. Art. 13 – As reclamações e recursos de que tratam os artigos anteriores não terão efeito suspensivo. Art. 14 – Dado provimento à reclamação ou recurso, após ter sido pago o imposto, restituir-se-á ao interessado a quantia indevidamente paga, no mesmo processo de reclamação ou recurso, independentemente de qualquer outra formalidade. Parágrafo único – Quando for dado provimento parcial ou integral a reclamação a Diretoria da Fazenda providenciará no sentido de ser feita a necessária restituição ou compensação do tributo. Art. 15 – Nenhuma alteração no “quantum” do lançamento será feita sem que seja deferida pelo Prefeito, em processo instaurado a requerimento da parte interessada ou ex-ofício pela Diretoria da Fazenda, e convenientemente instruído, ouvido sempre o funcionário lançador. Art. 16 – O pagamento do imposto predial será feito em quatro prestações iguais, nas épocas fixadas nesta regulamentação, quando se tratar de lançamento efetuado fora da época normal 30 (trinta) dias úteis após a expedição do competente aviso, obedecendo-se o regime de pagamento em prestações. Parágrafo único – Poderá ainda o pagamento do imposto predial ser feito em conjunto com outros tributos e na seguinte época: Art. 17 – Findos os prazos regulamentares para arrecadação deste imposto, a Diretoria da Fazenda remeterá à Diretoria Jurídica dentro de 30 (trinta) dias úteis, as certidões das taxas não arrecadadas para que esta Repartição proceda a sua cobrança amigável ou judicial na forma da legislação vigente. Art. 18 – Os prazos de pagamento, reclamações recursos e outros deste tributo ficarão dilatados para o primeiro dia útil seguinte ao seu vencimento, quando este recair em domingo, feriado, dia santo de guarda ou considerado de ponto facultativo na Prefeitura. Art. 19 – Findo o prazo regulamentar para a sua arrecadação o imposto predial será cobrado com o acréscimo da multa moratória de 10% (dez por cento) sobre as respectivas importâncias e das custas judiciais vencidas, caso tenha sido ajuizada a dívida. Art. 20 – Nos prédios que, por mais de 6 (seis) meses, se tornarem inabitáveis por motivo de inundação, incêndio, interdição judicial ou administrativa, ou outra circunstância extraordinária, deixará de incidir o imposto predial, parcial ou totalmente, a partir do exercício imediato ao da verificação de qualquer dessas ocorrências, passando o respectivo terreno a pagar o imposto territorial urbano. Art. 21 – O imposto predial não recairá sobre: a) prédios pertencentes à União, aos Estados e aos Município; ou a partidos políticos e entidades educativas ou de assistência social, legalmente instruídas; b) templos de qualquer culto; c) prédios para residência própria de jornalistas. § 1º - O processo anual para a concessão de isenção de que trata a letra “c”, será feito e iniciado por petição do interessado, instruída com as provas de exercício ativo, sindicalização e a de ser o imóvel utilizado efetivamente como residência e prova de posse e domínio. § 2º - As provas mencionadas no parágrafo anterior, serão renovadas anualmente, antes do vencimento da primeira prestação do tributo. § 3º - A secção de lançamentos à vista da petição mencionada no parágrafo primeiro, promoverá, se assim for julgado conveniente, diligências para se apurar a veracidade dos documentos apresentados e alegações feitas pelos interessados. Art. 22 – Serão isentos do pagamento do imposto predial, mediante ato especial: a) os prédios pertencentes a instituições religiosas de qualquer culto, quando exclusivamente ocupados por escolas de qualquer grau, que ministram ensino gratuito; b) os prédios cedidos gratuitamente para o funcionamento de quaisquer serviços municipais, estaduais ou federais, enquanto ocupados por esses serviços; c) os prédios pertencentes a associações de classe, sindicatos, sociedades assistenciais, culturais ou esportivas, legalmente constituídos sem intuito lucrativo, desde que ocupados com as atividades a que se destinam. Art. 23 – Serão isentos do imposto predial mediante ato do Prefeito, sob proposta da Diretoria da Fazenda ou a requerimento do interessado: § 1º - Durante cinco anos: I – De 100% do imposto: a) os conjuntos de casas residenciais acima de 30 (trinta) unidades, quando constituídos dentro do período decorrente entre a data da promulgação da Lei nº 453, de 28 de setembro de 1948 a 31 de dezembro de 1952; entende-se por conjunto, os integrados por unidades contíguas, embora separados ou não, por logradouros públicos ou particulares; b) os primeiros cinco (5) prédios com quatro ou mais pavimentos, que se construírem no município, devendo a isenção, iniciar-se a partir do início do trimestre em que for expedido o “habite-se” referente no mínimo a 4 (quatro) pavimentos. II – De 70% do imposto: a) os conjuntos de casas residenciais de 41 a 60 unidades; b) os primeiros três prédios de 5 a 9 pavimentos, que se construírem no município. III – De 100% do imposto: a) os conjuntos de casas residenciais acima de 60 (sessenta) unidades; b) os dois primeiros prédios com 10 ou mais pavimentos, que se construírem; c) prédios que se construírem e forem utilizados como hotéis e que possuam no mínimo 25 quartos, construídos no período de 28 de setembro de 1948 a 31 de dezembro de 1952, a partir do início do trimestre em que for expedido o “habite-se” desde quem nesse trimestre haja o prédio sido licenciado como hotel. § 2º - Durante dez anos: I – Os conjuntos de casas residenciais, para trabalhadores, acima de cinqüenta ( 50) unidades, na forma estipulada no item I. § 3º - Aplicam-se estas isenções às construções que forem completamente concluídas após a promulgação da Lei nº 453 e até 31 de dezembro de 1952. Art. 24 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 20 de dezembro de 1951. FRANCISCO A. A. BARONE PREFEITO MUNICIPAL LUIZ FURTADO DIRETOR ADMINISTRATIVO Publicado e afixado por edital na Diretoria do Expediente, na mesma data. ADELAIDE RIZZO ANGRISANI DIRETORIA DA DIRETORIA DO EXPEDIENTE SUBSTITUTA