DECRETO Nº 14.231, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1998

REVOGADO P/ DEC. 15.464/06

APROVA o Estatuto Social da Empresa Pública de Transportes de Santo André - EPT.

CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 10.304/98-5,

DECRETA:

Artigo 1º - Fica aprovado, na forma apresentada em anexo, o Estatuto Social da Empresa Pública de Transportes de Santo André - EPT.

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 01 de dezembro de 1998.

ENGº. CELSO DANIEL

PREFEITO MUNICIPAL

MÁRCIA PELEGRINI

SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

KLINGER LUIZ DE OLIVEIRA SOUSA

SECRETÁRIO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

RENE MIGUEL MINDRISZ

COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO

EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES DE SANTO ANDRÉ - EPT

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETO

Artigo 1º - A Empresa Pública de Transportes de Santo André - EPT, regida pela Lei nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997, passa a ser regulamentada na forma deste Estatuto Social.

Artigo 2º - A EPT tem sede na Rua Santa Adélia, 164, Bairro Bangú, cidade de Santo André, Estado de São Paulo.

Artigo 3º - O prazo de duração da empresa é indeterminado.

Artigo 4º - A EPT tem por objeto a gestão dos sistemas de transportes públicos no Município de Santo André, incluindo:

I - formular e implantar a política global dos serviços de transportes públicos, incluindo a sua permanente adequação às modificações e necessidades do Município e à modernização tecnológica e operacional, em consonância com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Poder Executivo;

II - planejar, executar, controlar e fiscalizar a operação dos serviços de transportes públicos no âmbito do Município;

III - planejar, implantar, construir, gerenciar, manter e fiscalizar a operação de terminais, abrigos e pontos de parada, pátios de estacionamento e outros equipamentos destinados ou associados à prestação de serviços de transporte público;

IV - articular a operação do transporte público de passageiros com as demais modalidades dos transportes urbanos, municipais e regionais;

V - promover a elaboração de normas gerais e demais regras incidentes sobre o sistema de transportes públicos e sobre as atividades a eles ligadas, direita ou indiretamente, bem como sobre as infrações a tais normas, dispondo sobre penalidades aplicáveis, quando necessário, para complementar os regulamentos determinados pelo Prefeito e a legislação vigente;

VI - aplicar as penalidades e recolher as multas correspondentes pelo não cumprimento das normas reguladoras do sistema de transportes públicos, em qualquer de suas modalidades;

VII - desenvolver e implementar a política tarifária para o sistema de transportes públicos, incluindo estudos dos modelos e das estruturas tarifárias de remuneração da prestação dos serviços, estudos de custos para orientação ao Prefeito na fixação das tarifas, e aplicação das tarifas por ele determinadas;

VIII - elaborar estudos, planos, programas e projetos para o sistema de transportes públicos, bem como participar da elaboração de outros que envolvam esse sistema;

IX - planejar, organizar e operar os serviços de venda antecipada de passagens, como vale-transporte, passe escolar e outros existentes, ou que venham ser implantados, incluindo o desenvolvimento, implantação e controle dos sistemas de cadastro necessário para o seu funcionamento;

X - elaborar, desenvolver e promover o aperfeiçoamento técnico e gerencial dos agentes envolvidos direta ou indiretamente na provisão dos serviços de transporte público, incluindo programas de treinamento, campanhas educativas e de esclarecimentos e outros;

XI - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade, observadas as disposições da Lei Municipal nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997, e dos regulamentos e as demais normas aplicáveis; e

XII - exercer todas as demais atribuições previstas neste Estatuto, na legislação e nos regulamentos específicos relacionados com a provisão dos serviços de transportes públicos.

Parágrafo único - Para desenvolver suas atividades a EPT poderá celebrar instrumentos jurídicos válidos, como contratos, convênios, concessões, permissões e autorizações, quer com o Poder Público, quer com particulares.

CAPÍTULO II

CAPITAL E RECURSOS FINANCEIROS

Artigo 5º - A EPT é uma empresa pública cujo capital é de R$ 7.119.985,07 (sete milhões, cento e dezenove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sete centavos), totalmente subscrito e integralizado pela Prefeitura Municipal de Santo André.

Artigo 6º - A EPT poderá contar com as seguintes receitas:

I - dotação orçamentária devidamente escrita na peça orçamentária da Prefeitura Municipal de Santo André;

II - taxas municipais e preços públicos referentes às atividades de gerenciamento dos serviços de transportes públicos desenvolvidas pela empresa;

III - multas decorrentes de penalidades aplicadas em função da prestação dos serviços de transportes públicos ou de interesse público;

IV - receitas provenientes de locação de imóveis ou espaços em terminais e outras áreas ligadas à prestação dos serviços de transporte público;

V - receitas próprias decorrentes da operação direta dos serviços,

VI - receitas financeiras;

VII - prestações e restituições decorrentes de empréstimos e outros contratos, inclusive as de cobranças judiciais;

VIII - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e outros ingressos provenientes de convênios ou outra forma de ajustes nacionais ou internacionais;

IX - doações de pessoas físicas ou jurídicas e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

X - recursos captados junto a fontes externas ao Município, privadas ou governamentais;

XI - receitas provenientes de exploração publicitária em edificações, equipamentos, impressos e outros materiais associados à prestação dos serviços de transportes públicos;

XII - recursos provenientes do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito; e

XIII - outras receitas não vedadas pela lei.

Parágrafo 1º - A EPT destinará os recursos indicados no inciso III, acima, exclusivamente para investimentos na melhoria do sistema de transportes públicos, de acordo com o disposto nos incisos I, II e III, do parágrafo 1º, do Artigo 5º, da Lei 7.615, de 30 de dezembro de 1997.

Parágrafo 2º - A EPT manterá conta com escrituração específica para gestão dos recursos previstos no inciso III, deste artigo.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 7º - A EPT possuirá um Conselho de Administração composto por 5 (cinco) membros:

I - O Secretário de Serviços Municipais, que o preside;

II - O Secretário de Administração:

III - O Coordenador do Núcleo de Planejamento Estratégico;

IV - O Superintendente da EPT; e

V - um representante eleito diretamente pelos empregados da empresa.

Parágrafo 1º - Os membros do colegiado ocupantes de cargos na Administração Pública, Direta ou Indireta, referidos nos incisos I a IV, exercerão suas atividades no Conselho de Administração enquanto forem titulares dos respectivos cargos.

Parágrafo 2º - O representante dos empregados será nomeado pelo Superintendente da EPT, respeitadas as condições estabelecidas em regulamentação específica, para mandato de um ano, admitida uma recondução.

Parágrafo 3º - Os membros do Conselho de Administração não têm direito a qualquer tipo de remuneração adicional.

Parágrafo 4º - Os membros do Conselho de Administração tomam posse na primeira reunião da qual participarem, valendo a assinatura na ata da respectiva como termo.

Artigo 8º - O Conselho de Administração se reúne bimestralmente e extraordinariamente quando convocado por seu presidente ou pelo Superintendente da EPT, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Parágrafo único - As atas das reuniões serão lavradas em livro próprio.

Artigo 9º - O Conselho de Administração delibera por maioria simples, presentes três de seus membros.

Parágrafo único - O presidente tem voto simples e voto qualificado em caso de empate, ainda que já tenha votado anteriormente.

Artigo 10 - Compete ao Conselho de Administração:

I - orientação geral dos negócios e da empresa;

II - orientação geral da política da empresa, seja políticas de investimento, de recursos humanos, de custeio e outras;

III - aprovação do orçamento da empresa;

IV - aprovação dos demonstrativos financeiros anuais;

V - aprovação de investimentos, alienação de ativos e contratação de financiamentos quando o valor da operação for igual ou superior a dez por cento do capital da empresa, considerando-se este corrigido mensalmente, conforme a legislação em vigor, e

VI - aprovação do quadro de pessoal, seus planos de cargos e salários e de carreira e suas alterações.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 11 - A Diretoria Executiva da EPT será composta por 03 (três) membros:

I - O Superintendente da EPT, responsável pela direção geral da empresa;

II - Diretor Administrativo e Financeiro; e

III - Diretor de Transportes Públicos.

Parágrafo 1º - A Diretoria Executiva contará com um Assistente Técnico.

Parágrafo 2º - A Diretoria Executiva se reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez ao mês, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Superintendente.

Parágrafo 3º- A Diretoria Executiva deliberará por maioria.

Artigo 12 - Compete à Diretoria Executiva:

I - gerir a execução das atividades usuais, fixadas por lei, em consonância com as diretrizes e políticas traçadas pelo Conselho de Administração;

II - delegar funções e nomear procuradores, quanto a estes, limitando sempre os poderes que recebem e o tempo em que serão exercidos, exceto quando para fins judiciais;

III - por dois de seus membros, respeitadas as atribuições próprias de cada um deles, firmar contratos, convênios e outros papéis que representem a assunção, pela empresa, de relação jurídica com terceiros;

IV - elaborar o planejamento geral da empresa;

V - baixar, por deliberação, o Regimento Geral da Empresa, contendo cada um dos setores nos quais será dividida em sua organização interna; e

VI - baixar, mediante portarias internas, o Regimento Interno de Trabalho do Pessoal e outros atos deliberativos que envolvam assuntos fora da gestão usual.

Artigo 13 - Fica vedado à Diretoria:

I - firmar contratos, convênios ou qualquer outro tipo de operação, bem como alienar ou onerar ativos sociais, em operação cujo valor individual seja igual ou superior a dez por cento do capital social, corrigidos mensalmente, conforme legislação em vigor, sem prévia autorização do Conselho de Administração;

II - favorecer terceiros através de avais e fianças, estendendo-se esta disposição aos procuradores e empregados.

Artigo 14 - Ao Superintendente compete:

I - representar a empresa, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como responder perante o Poder Público;

II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

III - firmar todos os papéis e documentos em geral da empresa, em conjunto com qualquer dos diretores, respeitada a competência específica de cada um;

IV - supervisionar todos os negócios e operações sociais;

V - contratar e demitir pessoal, aplicando-se a legislação vigente e respeitando-se o Regulamento Interno de Trabalho;

VI - nomear e exonerar os cargos de: Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Transportes Públicos, Assistente Técnico e Supervisores;

VII - praticar todos os demais atos previstos na legislação vigente ou neste estatuto, que lhe couberem, e

VIII - supervisionar o trabalho do Diretor Administrativo e Financeiro, do Diretor de Transportes Públicos e do Assistente Técnico.

Artigo 15 - Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete:

I - firmar com o Superintendente, todos os papéis e documentos da empresa relativos a sua área de competência;

II - gerir todas as atividades administrativas e financeiras da empresa;

III - preparar todos os programas administrativos e financeiros;

IV - responder ao Superintendente pela sua área de atuação; e

V - coordenar os trabalhos dos supervisores subordinados à Diretoria.

Artigo 16 - Ao Diretor de Transportes Públicos compete:

I - firmar, com o Superintendente, todos os papéis e documentos da empresa relativos à sua área de competência;

II - gerir as atividades de planejamento, controle operacional, cadastros de veículos, vistorias de frotas e fiscalização dos serviços de transportes públicos;

III - aplicar as penalidades previstas nos incisos I, II, III, IV, do artigo 23 da Lei nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997.

IV - preparar os programas de atividades de sua área;

V - responder ao Superintendente pela sua área de atuação; e

VI - coordenar os trabalhos dos supervisores subordinados à Diretoria.

Artigo 17 - Ao Assistente Técnico compete:

I - coordenar o processo de proposta orçamentária da empresa;

II - coordenar o processo de planejamento estratégico da empresa.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 18 - A EPT terá um Conselho Fiscal constituído por 03 (três) membros:

I - um membro indicado pelo Sr. Prefeito Municipal, com formação técnica ou universitária em ciências contábeis;

II - um membro indicado pelo Sr. Prefeito Municipal, com formação universitária em direito; e

III - um membro indicado pelo Núcleo de Participação Popular.

Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 02 (dois) anos admitida uma recondução e sem direito a qualquer tipo de remuneração.

Parágrafo 2º - Cumpre ao Conselho Fiscal, respeitada a representação prevista no "caput" deste artigo, reunir-se pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente, indicado na primeira reunião.

Parágrafo 3º - Os membros do Conselho Fiscal tomarão posse na primeira reunião, da qual a cada mandato, mediante ata lavrada e firmada por todos, o que corresponderá ao Termo de Posse.

Parágrafo 4º - As atas das reuniões serão lavradas em livro próprio, por secretário escolhido na reunião.

Parágrafo 5º - O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, presentes os seus três membros.

Parágrafo 6º - O Presidente tem voto simples e, em caso de empate, voto qualificado, ainda que já tenha participado da votação.

Artigo 19 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar os atos da Diretoria Executiva e a verificação de seus deveres legais e estatutários;

II - analisar e aprovar as contas da empresa;

III - aprovar o balanço anual da EPT, com apresentação de relatório e parecer final ao Conselho de Administração;

IV - analisar os orçamentos da empresa, acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária;

V - realizar a auditoria das contas da empresa sempre que solicitado pelo Superintendente da EPT, mediante relatório conclusivo;

VI - elaborar e aprovar seu Regimento.

CAPÍTULO VI

EXERCÍCIO SOCIAL

Artigo 20 - O exercício social coincide com o ano civil, e, uma vez encerrado, deverá ensejar o levantamento das demonstrações financeiras previstas em lei.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21 - Excetuando-se os cargos de Superintendente, Assistente Técnico, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Transportes Públicos e Supervisores conforme artigo 11 da Lei nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997, todos os demais empregados serão admitidos mediante concurso público, ressalvados os casos de urgência e outras hipóteses previstas na legislação pertinente.

Parágrafo único - A EPT manterá com seus empregados, unicamente, relações trabalhistas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sujeitos ao regime laboral e previdenciário das empresas privadas.