DECRETO Nº 12.361, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989
(Publ. “D. Grande ABC”, 29.12.89, n.º 7262, pág. 10B)
FIXA o método de apuração do valor dos terrenos e prédios situados na zona urbana do Município para fins fiscais.
O Prefeito Municipal de Santo André, usando suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - O método de apuração do valor venal dos terrenos e prédios referidos nos capítulos II, títulos I e II, da Lei nº 6.582, de 06 de dezembro de 1989, é fixado por este decreto.
Art. 2º - O valor de cada terreno será obtido pela multiplicação de sua área pelo valor básico unitário do metro quadrado, aplicando-se os fatores de correção constantes do artigo 6º deste Decreto sobre eles incidirem, desprezando-se qualquer fração de metro quadrado.
Art. 3º - Os valores básicos unitários do metro quadrado de cada terreno, serão os constantes da Planta de Valores de que trata o artigo 1º da Lei nº 6.583, de 06 de dezembro de 1989.
Art. 4º - Para efeito de cálculo do valor dos lotes com duas ou mais testadas, será adotado como valor total o da testada que conduza ao maior valor do lote.
Art. 5º - Os lotes com frente para ruas ou passagens particulares terão as suas área acrescidas de partes ideais destas ruas ou passagens, proporcionalmente às áreas de cada lote.
Art. 6º - No cálculo do valor dos terrenos serão aplicados os seguintes fatores de correção:
I – profundidade
II – testada
III – esquina
IV – vizinhança de córrego
Art. 7º - Os valores atribuídos aos fatores de correção de que trata o artigo anterior são os constantes das tabelas I, II e III anexas a este decreto.
Art. 8º - Havendo incidência de mais de um fator de correção, será adotado para cálculo do valor do terreno, o produto dos fatores gravantes.
Art. 9º - O fator profundidade dos terrenos será obtido em função de sua profundidade equivalente, que corresponde ao quociente da área pela extensão de sua testada.
§ 1º - As profundidades mínimas e máximas a serem adotadas ficam fixadas, respectivamente, em 20 (vinte) e 40 (quarenta) metros.
§ 2º - O fator profundidade variará entre a metade e o dobro dos limites mínimos e máximos estabelecidos no parágrafo anterior.
Art. 10 – O fator testada será aplicado segundo a metragem de frente de cada lote.
§ 1º - A metragem mínima de frente de cada lote corresponde a 5 (cinco) metros.
§ 2º - Quando o lote apresentar mais de uma frente tomar-se-á como testada básica a que conduza ao maior valor do lote.
Art. 11 – A frente de um terreno com testada em curva, cujo ângulo interno, formado pela intersecção das tangentes aos respectivos alinhamentos, for igual ou inferior a 135º (cento e trinta e cinco graus), será determinada pela tangente à face de maior extensão.
Parágrafo único – Quando a linha tangente à testada em curva e normal à bissetriz do ângulo formado pela intersecção dos alinhamentos for igual ou superior a 20 (vinte) metros), será considerada como uma terceira frente do lote, e sua intersecção com as demais tangentes limitará as outras frentes.
Art. 12 – Nos terrenos de esquina, com ângulo interno igual ou inferior a 60º (sessenta graus), as medidas das testadas serão tomadas à partir das intersecções da tangente à curva e normal à bissetriz do ângulo interno com os prolongamentos dos alinhamentos.
§ 1º - Quando o ângulo interno da esquina for superior a 60º (sessenta graus), as medidas das testadas serão tomadas a partir do vértice do ângulo, salvo nos casos em que a tangente à curva e normal à bissetriz do ângulo for igual ou superior a 20 (vinte) metros, caso em que se aplicará o disposto no parágrafo único do artigo 11.
§ 2º - Quando se tratar de canto cortado proceder-se-á como determina este artigo e seu parágrafo 1º, tomando-se o canto cortado como se fosse a linha tangente à curva e normal à bissetriz do ângulo interno.
Art. 13 – O fator esquina incidirá nos terreno quem dado suas localizações, confrontando-se com duas ou mais vias públicas.
Art. 14 – O fator vizinhança de córrego, destinado a corrigir os valores de terrenos onde se verifique a existência de cursos d’água, incidirá:
a) – sobre as faixas não edificáveis, determinadas pela Secretaria de Obras e Serviços urbanos;
b) – sobre uma faixa de 10 (dez) metros de largura, ao longo de cada margem dos cursos d’água.
Art. 15 – Os lotes encravados serão calculados como áreas de fundo de lotes ideais, determinados pela projeção de linhas normais ao alinhamento do logradouro mais próximo.
Art. 16 – No cálculo do valor do excesso de área de um terreno edificado, o valor unitário da área excedente e os respectivos fatores de correção serão obtidos em função da área total e de suas características.
Art. 17 – No caso de terrenos que, por suas peculiaridades, não se enquadrem nas normas de avaliação determinadas por este decreto, poderá ser feita avaliação especial, a qual será submetida à apreciação da Junta de Recursos Fiscais.
Art. 18 – O valor da edificação será o produto da área constituída pelo valor básico do metro quadrado correspondente ao tipo de construção, observado o disposto no artigo 14, da Lei nº 6.582, de 06 de dezembro de 1989.
Art. 19 – A área construída será calculada pelo contorno externo das paredes ou pilares, desprezando-se as frações do metro quadrado.
Art. 20 – Para determinação do valor básico unitário do metro quadrado de áreas construídas, as edificações deverão ser enquadradas nos seguintes tipos de construção:
I – Edifícios Residenciais
1 – tipo luxo
2 – tipo fino
3 – tipo médio
4 – tipo modesto
5 – tipo rústico
II – Edifícios – Apartamentos
1 – tipo luxo
2 – tipo fino
3 – tipo médio
4 – tipo modesto
III – Edifícios Comerciais
1 –tipo fino
2 – tipo médio
3 – tipo modesto
IV – Escritórios e Estabelecimentos de Crédito
1 –tipo fino
2 – tipo médio
3 – tipo modesto
V – Edifícios Industriais
1 – tipo fino
2 – tipo médio
3 – tipo modesto
4 – tipo rústico
Art. 21 – Para efeito do enquadramento a que se refere o artigo 20, os tipos ficam assim definidos:
1 – Tipo Luxo
Construções isoladas, em terrenos de boas proporções obedecendo a estilo arquitetônico sofisticado e esmerado.
Erigidas com estrutura completa de concreto armado, acabamentos diversificados com características requintadas.
Instalações incluindo equipamentos de ar condicionado, aquecimento central e intercomunicadores.
2 – Tipo Fino
Construções finas, executadas com a preocupação de estilo arquitetônico, caracterizam-se por apresentarem fachadas tratadas com aplicação de revestimentos mais sofisticados.
Geralmente erigidas com estrutura de concreto armado e revestimento interno acabado em massa corrida e pintada em látex, azulejos decorados ou coloridos até a altura do teto.
3 – Tipo Médio
Construções de acabamento econômico, caracterizam-se pela boa qualidades dos materiais empregados.
Erigidas em alvenaria de tijolos de barro ou blocos de concreto, revestidas interna e externamente com reboco fino e pintura à base de látex.
Pisos de cerâmica vitrificada e barras de azulejos brancos ou de cor de boa qualidade.
4 – Tipo Modesto
Construções de acabamento regular, caracterizam-se pela simplicidade dos materiais empregados.
Erigidas em alvenaria de tijolos de barro ou blocos de concreto, revestidas interna e externamente com reboco grosso e pintura geralmente à base de cal ou látex.
Pisos de ladrilhos cerâmicos comuns ou cacos de cerâmica, barra impermeável à óleo ou azulejo de baixa qualidade.
5 – Tipo Rústico
Construções de pequena metragem ou inacabadas, caracteriza-se pela má qualidade dos materiais empregados.
Pisos cimentados ou de cacos de cerâmica, instalações elétricas, hidráulicas aparentes e incompletas.
Art. 22 – O valor básico unitário do metro quadrado das edículas, dependências externas de prédios, porões e telheiros com altura mínima de 2 (dois) metros, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor atribuído à edificação principal.
Art. 23 – Nos casos singulares de edificações especiais cujos tipos não se enquadrem nas descrições constantes da Tabela de tipos de construção, bem como nos casos omissos onde a aplicação do método ora descrito possa conduzir, à Juízo da Prefeitura, à tributação injusta ou inadequada, deverá ser feita avaliação especial.
Parágrafo único – As avaliações de que trata este artigo serão objetos de processos isoladas, os quais serão submetidos à apreciação da Junta de Recursos Fiscais.
Art. 24 – Os impostos predial e territorial urbanos e as taxas cobradas juntamente com os mesmos, serão arrecadados em parcelas, a critério da Secretaria da Fazenda, cujas datas de vencimentos serão as constantes dos respectivos avisos-recibos.
Art. 25 - Este decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1990, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 27 de dezembro de 1989.
ENGº CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL
DR. FRANCISCO JOSÉ C. RIBEIRO FERREIRA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
ESTANISLAU DOBBECK
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Registrado e datilografado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.
TERESA SANTOS
CHEFE DE GABINETE
TABELA I
A que se refere o artigo 6º do Decreto nº 12.361, de 28 de dezembro de 1989.
FATOR PROFUNDIDADE
Profundidade Equivalente em metros |
Fator |
Profundidade Equivalente em metros |
Fator |
Profundidade Equivalente em metros |
Fator |
Até 10,00 |
0,70 |
41,00 |
0,99 |
64,00 |
0,79 |
10,50 |
0,72 |
42,00 |
0,98 |
65,00 |
0,78 |
11,00 |
0,74 |
43,00 |
0,96 |
66,00 |
0,78 |
11,50 |
0,76 |
44,00 |
0,95 |
67,00 |
0,77 |
12,00 |
0,77 |
45,00 |
0,94 |
68,00 |
0,77 |
12,50 |
0,79 |
46,00 |
0,93 |
69,00 |
0,76 |
13,00 |
0,81 |
47,00 |
0,92 |
70,00 |
0,76 |
13,50 |
0,82 |
48,00 |
0,91 |
71,00 |
0,75 |
14,00 |
0,84 |
49,00 |
0,90 |
72,00 |
0,75 |
14,50 |
0,85 |
50,00 |
0,89 |
73,00 |
0,74 |
15,00 |
0,87 |
51,00 |
0,88 |
74,00 |
0,74 |
15,50 |
0,88 |
52,00 |
0,88 |
75,00 |
0,75 |
16,00 |
0,89 |
53,00 |
0,87 |
76,00 |
0,73 |
16,50 |
0,91 |
54,00 |
0,86 |
77,00 |
0,72 |
17,00 |
0,92 |
55,00 |
0,85 |
78,00 |
0,72 |
17,50 |
0,94 |
56,00 |
0,84 |
79,00 |
0,71 |
18,00 |
0,95 |
57,00 |
0,84 |
Acima de 80,00 |
0,70 |
18,50 |
0,96 |
58,00 |
0,83 |
|
|
19,00 |
0,97 |
59,00 |
0,82 |
|
|
19,50 |
0,99 |
60,00 |
0,82 |
|
|
20,00 |
|
61,00 |
0,81 |
|
|
A |
1,00 |
62,00 |
0,80 |
|
|
40,00 |
|
63,00 |
0,80 |
|
|
TABELA II
A que se refere o artigo 6º do Decreto nº 12.361, de 28 de dezembro de 1989.
FATOR TESTADA
TESTADAS EM METROS |
FATOR |
TESTADAS EM METROS |
FATOR |
|
|
13 |
1,07 |
|
|
14 |
1,09 |
5 |
0,90 |
15 |
1,11 |
|
|
16 |
1,12 |
|
|
17 |
1,14 |
|
|
|
|
|
|
18 |
1,16 |
6 a 9 |
0,95 |
19 |
1,17 |
|
|
20 |
1,19 |
|
|
21 |
1,19 |
|
|
|
|
10 |
1,00 |
22 |
1,19 |
11 |
1,02 |
|
|
|
|
|
|
12 |
1,05 |
µ |
1,19
|
TABELA III
A que se refere o artigo 6º do Decreto nº 12.361, de 28 de dezembro de 1989.
a - |
FATOR ESQUINA |
|
|
Incidente sobre terrenos de esquina |
1,10 |
|
|
|
b - |
FATOR VIZINHANÇA DE CÓRREGO |
|
|
- Apenas sobre uma faixa de 10 metros de largura de cada lado do córrego |
0,80 |
|
|
|
|
- sobre as faixas não edificáveis |
0,20
|