DECRETO Nº 1.072, DE 20 DE JANEIRO DE 1956

O Prefeito Municipal de Santo André, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - A apuração do recolhimento, neste Município, do Imposto sobre Vendas e Consignações, do que trata a Lei n º 1.016, de 23 de maio de 1955, far-se-á com levantamentos dos contribuintes dessa espécie, no Posto Fiscal do Estado em Santo André, mediante entendimentos entre a Prefeitura e aquela Repartição.

Art. 2º - As firmas que só recolhem neste Município aquele imposto pelo movimento de “Venda a vista” e deixam de recolher “pelo faturamento” também, não gozarão das vantagens a que alude o artigo 1 º da Lei n º 409, de 8 de março de 1948.

Art. 3º - Quando constatado que uma firma passou a recolher o Imposto sobre Vendas e Consignações neste Município, o desconto de 20% será concedido a partir do trimestre seguinte ao da constatação.

Art. 4º - De posse dos elementos advindos do Posto Fiscal, a Divisão da Receita da Secretaria da Fazenda, providenciará um aviso aos interessados, cientificando-os de sua inclusão na restrição da Lei n º 1.016 e, conseqüentemente, da perda do desconto de 20% do imposto de Indústrias e Profissões.

Art. 5º - Fica revogado o Decreto n º 1067, de 31 de dezembro de 1955 e demais disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 20 de janeiro de 1956.

PEDRO DELL’ANTONIA

PREFEITO MUNICIPAL