DECRETO Nº 3.448, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966
REGULAMENTA as formas de cálculo e de recolhimento de Taxas Municipais. O Prefeito Municipal de Santo André, usando de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º - As taxas de licença para localização de estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços; de renovação da licença para localização de estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços; de licença para o exercício do comércio eventual de ambulantes; de licença para o tráfego de veículos; de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, de numeração de prédios; de apreensão e depósito de bens móveis ou semoventes e de mercadorias; de alinhamento e nivelamentos; de cemitério; de vistoria; e de limpeza pública, serão devidas e cobradas na forma estabelecida no Código Tributário e neste regulamento. DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, DE COMÉRCIO, DE INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Art. 2º - A taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos de Produção de Comércio, de Indústria e de Prestação de Serviços será recolhida no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do deferimento do pedido de licença para abertura ou instalação do estabelecimento. Art. 3º - A taxa a que se refere o artigo anterior será constituída de uma parte fixa igual a 20% (vinte por cento) do salário mínimo mensal vigente do Município no dia 31 de dezembro do ano anterior ao em curso e de uma parte variável correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo, por empregado que o estabelecimento ocupará quando em funcionamento. Parágrafo único – O requerente declarará para fins de cálculo da parte variável da taxa, o número de empregados referidos no presente artigo. Art. 4º - O não recolhimento da taxa no prazo estabelecido sujeita o contribuinte às penalidades constantes do Código Tributário. DA TAXA Art. 5º - A Taxa de Renovação de Licença para Localização de Estabelecimentos de Produção de Comércio, de Indústria e de Prestação de Serviços será lançada anualmente, com base em declaração prestada pelo contribuinte em formulário próprio fornecido pela Prefeitura a ser apresentado até o dia 30 de novembro de cada ano. Art. 6º - A taxa a que se refere o artigo anterior será constituída de uma parte fixa igual a 20% (vinte por cento) do salário mínimo mensal vigente no dia 31 de dezembro, do ano anterior ao que se refere ao tributo, e de uma parte variável correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo, por empregado do estabelecimento, considerados, para esse fim, os empregados constantes da folha de pagamento do mês de outubro do ano anterior ao que se refere à taxa. Art. 7º - A taxa será lançada para ser recolhida no mês de janeiro, obedecida à data constante do respectivo aviso de lançamento. Art. 8º - A falta de entrega da declaração a que se refere o artigo 5º e a falta de pagamento da taxa na data constante do aviso de lançamento, sujeita o contribuinte às penalidades constantes do Código Tributário Municipal. Art. 9º - A taxa de Renovação de Licença para Localização de Estabelecimentos de Produção de Comércio, de Indústria e de Prestação de Serviços será arrecadada, no exercício de 1 967, em duas parcelas distintas, a saber: uma parte fixa correspondente a Cr$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos cruzeiros), mediante lançamento efetuado pela Secretaria da Fazenda; uma parte variável, correspondente ao número de empregados constantes da folha de pagamento do mês de outubro de 1 966, na razão de Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros) por empregado, devendo o contribuinte, em guia própria que lhe será entregue juntamente com o aviso-recibo a que se refere à letra “a”, declarar o número de empregados e calcular a parte variável da taxa. Art. 10 – O prazo para recolhimento das parcelas, a que se refere o artigo anterior constará do aviso-recibo referente à parte fixa da taxa. DA TAXA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL DE AMBULANTE Art. 11 – A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante, mediante guia própria, será recolhida: I – antecipadamente, quando para um ou mais dias; II – até o dia 5 (cinco) do mês em que for devida quando para um mês; III – nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, quando para um trimestre; IV – nos meses de janeiro e julho, quando para um semestre; V – nos meses de janeiro, quando para o ano todo. Parágrafo único – O não recolhimento da taxa nos prazos fixados no presente artigo sujeita o contribuinte às penalidades constantes do Código Tributário. Art. 12 – A licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será expedida mediante o pagamento da taxa respectiva, e desde que o interessado: I – preencha ficha de inscrição de acordo com modelo fornecido pela Prefeitura; II – apresente: chapa abreugráfica; duas fotografias de 3 x 4; atestado médico que comprove não ser portador de moléstia infecto-contagiosa. Parágrafo único – São excluídos da exigência do Item I, deste artigo, os comerciantes com estabelecimento fixo, que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante. Art. 13 – Para cálculo da taxa observar-se-á a Tabela III, anexa ao Código Tributário. DA TAXA DE LICENÇA PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS Art. 14 – A Taxa de Licença para o Tráfego de Veículos será recolhida, mediante guia própria, até o último dia do mês da validade do tributo recolhido no exercício anterior. Parágrafo único – O não recolhimento da taxa dentro do prazo estabelecido no presente artigo sujeita o contribuinte às penalidades constantes do Código Tributário. Art. 15 – Para cálculo da taxa observar-se-á a Tabela IV, anexa ao Código Tributário. DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE Art. 16 – A Taxa de Licença para Publicidade será recolhida, antecipadamente, mediante guia própria, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação do deferimento do respectivo pedido. Parágrafo único - Nos casos de renovação da licença a taxa deverá ser recolhida até o último dia do mês de janeiro. Art. 17 – Para cálculo da taxa observar-se-á a Tabela VII anexa ao Código Tributário. Art. 18 - O não recolhimento da taxa nos prazos estabelecidos sujeita o contribuinte às penalidades constantes do Código tributário. DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS OU LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 19 - A Taxa de Licença para Ocupação de áreas em Vias ou Logradouros Públicos será devida pelo tempo em que se der a ocupação e será arrecadada: I – quando devida pelos comerciantes eventuais ou ambulantes, inclusive feirantes, simultaneamente com a Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante; II – quando devido pelos proprietários de veículos, simultaneamente com a taxa de Licença para Tráfego de Veículos. Art. 20 – Para cálculo da Taxa observar-se-á a Tabela VIII do Código Tributário. Art. 21 - O não recolhimento da taxa sujeita o contribuinte às penalidades constantes do Código Tributário. DA TAXA DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS Art. 22 – A Taxa de Numeração de Prédios será cobrada antecipadamente, mediante guia de recolhimento, antes da execução do respectivo serviço. Art. 23 – A Taxa será calculada de acordo com a Tabela X anexa ao Código Tributário. DA TAXA DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE BENS MÓVEIS OU SEMOVENTES E DE MERCADORIAS Art. 24 – A Taxa de Apreensão de Depósito de Bens Móveis ou Semoventes e de Mercadorias será cobrada, mediante guia, antes da liberação do bem móvel, do semovente ou da mercadoria apreendidos. Art. 25 – A Taxa será calculado de acordo com a Tabela X anexa ao Código Tributário. DA TAXA DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO Art. 26 – A Taxa de Alinhamento e Nivelamento será cobrada, mediante guia, antes da prestação do respectivo serviço. Art. 27 – A taxa será calculado de acordo com a Tabela X anexa ao Código Tributário. Art. 28 – Quando o valor da taxa não puder ser calculado, far-se-á a cobrança de valor aproximado, cobrando-se ou devolvendo-se a diferença depois de apurado o valor devido pela prestação do serviço. DA TAXA DE CEMITÉRIO Art. 29 – A Taxa de Cemitério será arrecadada antecipadamente, por guia numerada, presa em talonário próprio, a ser preenchida pelos zeladores de cemitério, os quis farão, diariamente, o recolhimento na Secretaria da Fazenda. Art. 30 - A taxa será calculada de acordo com a Tabela X, anexa ao Código Tributário. DA TAXA DE VISTORIA Art. 31 – A Taxa de Vistoria será paga antecipadamente à prestação do Serviço, cobrando-se posteriormente a parcela relativa às horas de trabalho do funcionário, no caso da vistoria ser feita a pedido do interessado. DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA Art. 33 – A taxa de limpeza pública será cobrada dos feirantes juntamente com as taxas de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante e de ocupação de áreas em vias e logradouros públicos. Art. 34 – A taxa de limpeza pública será calculada de acordo com a Tabela XI, anexa ao Código Tributário. DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 35 – O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir n a violação das normas estabelecidas no Código Tributário Municipal e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. Parágrafo único – Entende-se que regime especial de fiscalização a submissão do contribuinte infrator a permanente e ostensiva fiscalização, a fim de ser conseguida prova de infração fiscal ou para impedi-lo de reincidir na mesma. Art. 36º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 30 de dezembro de 1.966.- FIORAVANTE ZAMPOL PREFEITO MUNICIPAL PAULO JÚLIO DE CARVALHO SECRETÁRIO DA FAZENDA RADAMES FORTES DIRETOR DO DEPTO. DE EXPEDIENTE