DECRETO Nº 14.555, DE 22 DE SETEMBRO DE 2000
REGULAMENTA a Lei Municipal nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, que instituiu a Política de Gestão Ambiental no Município de Santo André, no que se refere à construção, operação e manutenção de sistema de drenagem oleosa. JOÃO AVAMILENO, Prefeito em exercício do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 4º, VII; 6º, IX e 25 da Lei Municipal nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, e CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 2.071/99 - SEMASA; DECRETA:CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Todos os postos de serviço, de abastecimento, lavagem ou manutenção de veículos, garagens e estacionamentos, instalações industriais e prestadores de serviços industriais ou comerciais com atividades que gerem afluente contendo óleos, graxas e sólidos, deverão possuir sistema de drenagem oleosa. Art. 2º - Para efeito deste decreto considera-se: sistema de drenagem oleosa – sistema segregador de captação e drenagem de águas provenientes da lavagem de pisos, veículos e peças, constituído de caixa de separação e retenção de areia, caixa de separação e retenção de óleos e graxas e caixa de inspeção; caixa de areia – unidade de separação e retenção de areia e outros sedimentos sólidos; caixa separadora de água e óleos – unidade de separação e retenção de óleos e graxas; caixa de inspeção e amostragem – unidade do efluente que sai do sistema de separação e retenção; afluente – líquido proveniente da lavagem de pisos, veículos, peças, abastecimento de veículos, descarga de combustíveis, troca de óleo, lubrificação e demais líquidos que contenham óleos, graxas e sólidos; efluente – líquido final que sai do sistema de drenagem oleosa.CAPÍTULO II – DA FINALIDADE
Art. 3º - O sistema de drenagem oleosa tem por finalidade: reter óleos, graxas e sólidos; evitar obstruções dos coletores de esgoto, bem como aderência nas peças especiais da rede; evitar perturbações no funcionamento de sistemas de tratamento de esgotos; evitar a contaminação e poluição do meio ambiente.CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 4º - Os afluentes deverão obrigatoriamente passar pelo sistema de drenagem oleosa. Art. 5º - O sistema de drenagem oleosa deverá garantir que os efluentes atendam aos padrões de lançamento estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 20, de 18 de junho de 1986, na seguinte conformidade: óleos e graxas: inferior a 20 mg/l; sólidos em suspensão: inferior a 20 mg/l; materiais sedimentáveis: inferior a 1 ml/l. Art. 6º - O efluente deverá ser lançado na rede pública de esgoto ou, caso não exista, ser infiltrado no solo conforme normas técnicas e legislações vigentes. Art. 7º - Os óleos e graxas separados pelo sistema de drenagem oleosa deverão ser armazenados adequadamente para revenda, reaproveitamento, ou destinado à local apto a receber resíduos desta natureza. Art. 8º - O dimensionamento do sistema de separação e retenção deverá considerar a vazão do afluente gerado no estabelecimento, a ser tratado, bem como normas técnicas. Art. 9º - Os componentes do sistema de drenagem oleosa deverão garantir eficiência e facilidade de manutenção. Art. 10 - A manutenção do sistema de separação e retenção deverá ser efetuado pelo responsável, a partir da retirada freqüente dos resíduos, de modo a evitar lançamentos indevidos na rede de esgotos e no meio ambiente. Art. 11 - Os estabelecimentos deverão manter histórico da rotina de monitoramento e manutenção, indicando os períodos de verificação do sistema de drenagem oleosa, bem como o responsável pela limpeza, constando o nome da empresa, o volume retirado, a data e a destinação final dos resíduos. Parágrafo único – O local de destinação final deverá estar devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente.CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES
Art. 12 – É considerada infração ambiental: a não instalação do sistema de drenagem oleosa, nos termos do presente decreto; a manutenção ou operação inadequada do sistema de drenagem oleosa, resultando em lançamentos indevidos no meio ambiente; o lançamento dos resíduos provenientes do sistema de drenagem oleosa em local inadequado; a não apresentação de informações ao agente credenciado ou conveniado do SEMASA, quando solicitado. Art. 13 - Os infratores das disposições deste decreto estarão sujeitos à aplicação da penalidade de multa por infração leve, no valor de 300 (trezentas) UFIR’s. Art. 14 - As infrações às disposições deste decreto sujeitam o infrator às penalidades estabelecidas na Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998 e no Decreto Municipal nº 14.300, de 26 de abril de 1999. Art. 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 22 de setembro de 2000. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL - EM EXERCÍCIO - MÁRCIA PELEGRINI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado. RENE MIGUEL MINDRISZ COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO ffs.