DECRETO Nº 14.622, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2001
REGULAMENTA
a Lei nº 7.922, de 05 de novembro de 1999, que dispõe sobre
a criação do Conselho Municipal de Habitação - CMH, aprova
o Regimento Interno e dá outras providências.
CELSO
AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo
André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
o que dispõe a Lei nº 7.922, de 05 de novembro de 1999;
CONSIDERANDO
o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 37.953/1992-8,
DECRETA:
Art. 1º - O Conselho Municipal de Habitação
- CMH, criado pelo artigo 168 da Lei Orgânica do Município, observada a Lei
Municipal nº 7.922, de 05 de novembro de 1999, regulamentar-se-á pelo presente
decreto.
Parágrafo único - Fica aprovado, nos termos do
texto em anexo, que faz parte integrante deste decreto, o Regimento Interno do
CMH, constituído na forma da Lei nº 7.922/99. REVOGADO
P/ DEC. Nº 16.579/14
Art. 2º - As Secretarias Municipais
representantes do Poder Público, conforme disposto no inciso IV, do artigo 4º,
da Lei nº 7.922/99, das quais serão indicados os representantes do Poder
Público são as seguintes:
Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SDU;
Secretaria de Inclusão Social e Habitação - SISH;
Secretaria de Participação e Cidadania - SPC.
Art. 3º - A indicação dos membros do Poder
Público e eleição dos segmentos da Sociedade Civil no Conselho serão
referendadas por Portaria do Prefeito Municipal, publicada na imprensa local,
da qual será computado o termo inicial dos respectivos mandatos.
Parágrafo único - Uma vez eleita e empossada, a
entidade deverá indicar, mediante ofício endereçado ao Conselho, a qualificação
das pessoas físicas respectivamente designadas como seus representantes,
titulares e suplentes, perante o CMH, procedendo da mesma forma quando de
eventual substituição.
Art. 4º - Perderá o mandato a entidade ou
representante do Poder Público ausente injustificadamente a 03 (três) reuniões
ordinárias consecutivas ou 06 (seis) alternadas, sem que tenha sido suprido por
suplente.
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 22 de fevereiro de
2001.
ENGº. CELSO DANIEL
PREFEITO
MUNICIPAL
MARCELA BELIC CHERUBINE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
MIRIAM BELCHIOR
SECRETÁRIA DE INCLUSÃO SOCIAL E HABITAÇÃO
PEDRO DE CARVALHO PONTUAL
SECRETÁRIO DE PARTICIPAÇÃO E CIDADANIA
Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data
e publicado.
GILBERTO CARVALHO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
REGIMENTO INTERNO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - CMH
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Regimento disciplina o
funcionamento do Conselho Municipal de Habitação - CMH e do Fundo Municipal de
Habitação.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 2º - O CMH reunir-se-á ordinariamente
na última semana do mês, ou extraordinariamente, mediante convocação formulada
por pelo menos 1/3 de seus membros titulares, ou pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único - A convocação extraordinária será
comunicada aos conselheiros, bem como aos respectivos suplentes, com pelo menos
24 (vinte e quatro) horas de antecedência, mediante telegrama, fax ou e-mail,
com indicação da pauta, local e horário.
Art. 3º - A reunião ordinária será
precedida do envio, aos representantes titulares, de minuta da ata da reunião
anterior e de proposta da pauta, com pelo menos 3
(três)dias de antecedência.
§ 1º - Incumbe ao representante titular,
na hipótese de ausência, a comunicação ao respectivo suplente.
§ 2º - Os representantes titulares do
Poder Público, quando ausentes, poderão ser substituídos por qualquer um dos
suplentes nomeados.
Art. 4º - Qualquer deliberação do CMH
dar-se-á por maioria absoluta de seus membros, cabendo um voto a cada representante.
§ 1º - Exclui-se da regra disposta no
"caput", a deliberação sobre exclusão de membro do CMH, titular ou
suplente, para o qual será exigida maioria qualificada.
§ 2º - Entende-se como maioria absoluta,
aquela composta por metade mais um dos membros do CMH, nos termos do artigo 4º
da Lei nº 7.922/99.
§ 3º - Entende-se como maioria
qualificada, 2/3 dos membros do CMH, nos termos do artigo 4º da Lei nº
7.922/99.
Art. 5º - As votações do CMH serão nominais
e abertas, cabendo a cada representante, ou suplente, na ausência deste, um
voto.
Parágrafo único - Os votos divergentes poderão ser
consignados em ata, a pedido do membro que o proferiu.
Art. 6º - Qualquer membro do CMH poderá
pedir o adiamento, referendado por decisão da maioria do colegiado, por até uma
reunião, de deliberação acerca de ponto integrante da pauta.
Art. 7º - As reuniões ordinárias do CMH
encerrar-se-ão sempre com a definição da pauta para a próxima reunião.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO CMH
Art. 8º - A Administração do Conselho
caberá à Diretoria Executiva, composta por um presidente, um vice-presidente e
um secretário-geral, escolhidos, por aclamação ou votação por chapas, dentre os
membros titulares, respeitada a representação mínima
de um membro da Sociedade Civil.
Parágrafo único - Pendente de escolha os
integrantes da Diretoria Executiva e do Conselho Gestor do Fundo, ficam
sobrestadas quaisquer outras deliberações do CMH.
Art. 9º - Compete ao presidente do CMH:
Convocar reuniões e presidi-las;
Convocar, quando necessário e presidir reuniões da Diretoria
Executiva;
Representar o CMH perante qualquer órgão ou instância;
Baixar os atos ou resoluções decorrentes das deliberações do
CMH;
Decidir sobre questões de ordem;
Desenvolver atividades necessárias à melhor articulação do
CMH com outros Conselhos ou instâncias colegiadas.
Coordenar a convocação da Conferência Municipal de
Habitação;
VIII - Firmar convênios e contratos,
juntamente com o Chefe do Executivo Municipal, quando envolvidos recursos do
FMH.
Art. 10 - Ao Vice-Presidente compete:
Substituir o presidente em seus impedimentos ou ausências;
Auxiliar o presidente no cumprimento de suas atribuições;
Zelar pelo cumprimento das tarefas afetas a Grupos de Trabalhos
ou Comissões.
Art. 11 - Ao Secretário-Geral compete:
Secretariar as reuniões do CMH, lavrando ata circunstanciada
e promovendo medidas necessárias ao cumprimento das deliberações do Conselho;
Expedir atos de convocação de reuniões ;
Incumbir-se da correspondência, arquivo e publicações do
CMH.
Art. 12 - O CMH poderá solicitar a qualquer
órgão da Administração Pública Direta ou Indireta informações essenciais ao
processo de deliberação, bem como a presença de funcionários para
esclarecimentos.
Art. 13 - O CMH poderá externar suas
deliberações através de Resoluções, publicadas na imprensa local e adotadas
doravante como norma interna do Colegiado, sendo tal modalidade obrigatória nos
seguintes casos:
Nomeação dos membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal
de Habitação;
Definição dos Projetos ou Programas a serem atendidos, em
cada exercício, mediante recursos do Fundo Municipal de Habitação;
Relatório Anual de Atividades do CMH;
Convocação de plenária e regimento de eleição dos membros da
Sociedade Civil perante o CMH;
Convocação de Plenárias Públicas e da Conferência Municipal
de Habitação.
CAPÍTULO IV
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 14 - Os Grupos de Trabalho - GT
constituem órgãos temporários, sem caráter deliberativo, destinados a auxiliar
o Conselho na elaboração de propostas ou coleta de informações imprescindíveis
ao processo decisório .
§ 1º- Os GT serão constituídos por no
mínimo 03 membros do CMH, inclusive os suplentes, e terão como produto
Relatório a ser apresentado ao CMH, para recebimento ou deliberação.
§
2° - O prazo de funcionamento e a tarefa atinente a cada GT será
definido, quando de sua criação, pelo CMH.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 15 - As despesas processadas por conta
do FMH serão classificadas como orçamentárias, segundo os códigos econômicos
aprovados no orçamento programa.
Art. 16 - O Conselho Gestor do Fundo
Municipal de Habitação será composto por um presidente, um vice-presidente e um
secretário, escolhidos dentre os representantes titulares do CMH, na mesma
ocasião e segundo as mesmas regras estipuladas para a eleição da Diretoria
Executiva.
Parágrafo único - A Secretaria de Finanças
designará servidor , de seu quadro permanente, com a
incumbência de prestar assessoria técnica e contábil ao Conselho Gestor no
desenvolvimento de seu mister.
Art. 17 - Incumbe ao presidente do Conselho
Gestor:
Firmar, em conjunto com o Secretário-Geral do Conselho
Gestor, os cheques, empenhos ou ordens de pagamento referentes à movimentação
das contas correntes de titularidade do Fundo Municipal de Habitação;
Proceder à tomada de contas dos eventuais beneficiários dos
programas financiados pelo FMH;
Opinar, ouvidos os demais membros do Conselho Gestor acerca
das propostas de projetos ou programas a serem financiados com recursos do FMH.
Art. 18 - Incumbe ao Vice-Presidente do FMH
substituir o presidente em suas ausências e impedimentos, bem como auxiliá-lo
no desempenho de suas atividades.
Art. 19 - Incumbe ao Secretário- Geral do
Conselho Gestor:
Firmar, em conjunto com o Presidente do Conselho Gestor, os
cheques, empenhos ou ordens de pagamento referentes à movimentação das contas
correntes de titularidade do Fundo Municipal de Habitação;
Elaborar e encaminhar ao CMH trimestralmente, no mínimo, de
forma sintética, e anualmente, de maneira analítica, relatórios de movimentação
das contas do Fundo;
Responsabilizar-se pela contabilidade do FMH, observados os
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 - A Conferência Municipal de
Habitação realizar-se-á anualmente, na segunda quinzena de março, em local e horários estabelecidos mediante resolução do CMH,
publicada na imprensa local e com ampla divulgação, o qual ainda
estipulará:
Pauta da Plenária;
Procedimento de inscrição e apresentação de papers;
Procedimentos para escolha de delegados;
Processo de votação de Resoluções e Diretrizes.
Parágrafo único - A realização anual da Conferência
Municipal de Habitação não impede a convocação de Plenárias Abertas, com pauta
definida pelo CMH, para discussão de assuntos específicos e de relevância para
a Política Municipal de Habitação Popular .
Art. 21 - Até a segunda semana de maio de
cada ano o CMH receberá propostas de Programas ou Projetos Habitacionais a
serem financiados com recursos do Fundo Municipal de Habitação, observadas as
diretrizes definidas para o assunto pela Conferência Municipal de Habitação, as
Resoluções do CMH, e instruídas obrigatoriamente com o seguinte:
Descrição e justificativa da proposta;
Projeto Básico, no caso de obras, com orçamento detalhado e
cronograma de desembolso;
Atos Constitutivos atualizados da entidade requerente.
Art. 22 - Os casos omissos deste regimento
serão decididos pelo CMH, respeitada a legislação vigente.
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