DECRETO Nº 14.855, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002
ALTERA
o Decreto nº 14.723, de 14 de dezembro de 2001, que
regulamenta a Lei nº 8.288, de 13 de dezembro de 2001.
JOÃO
AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo,
no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 36.717/2001-0,
DECRETA:
Art.
1º - O Decreto nº 14.723 ,
de 14 de dezembro de 2001, que regulamenta a Lei nº 8.288 , de 13 de dezembro
de 2001, passa a viger acrescido do artigo 5º A, na seguinte conformidade:
“Art. 5º A - A Comissão Permanente de Inquérito de
Contratos, Patrimônio e Fiscalização poderá solicitar a prestação de
informações e o fornecimento de documentos sigilosos destinados a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo
em que se encontre investido.
Parágrafo único
- O requerimento de quebra de sigilo dependerá de prévia autorização do Poder
Judiciário através da Procuradoria Geral e independerá da existência de
processo judicial em curso.”
Art.
2º - O inciso I do art. 23 do Decreto nº 14.723 , de 14 de
dezembro de 2001, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 23 - ..............................................................................................................
I – a obrigatória indicação na portaria instauradora dos
cargos, empregos ou funções públicas indevidamente acumulados,
e quando necessário, jornadas laborais correspondentes;
............................................................................................................................”
Art.
3º - O “caput” do art. 25 do Decreto nº 14.723 , de 14 de
dezembro de 2001, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 25 - A Comissão de Acidentes de Trânsito será composta
pelo Diretor do Departamento de Manutenção e Controle da Frota e outros dois
membros, nomeados pelo titular da Secretaria de Serviços Municipais.” REVOGADO P/ DEC. 15.301/05
Art.
4º - O art. 26 do Decreto
nº 14.723 , de 14 de dezembro de 2001, passa a viger
com a seguinte redação:
“Art. 26 - Competirá ao Gerente de Distribuição e Controle
da Frota, ao tomar conhecimento de acidente envolvendo veículo integrante da
frota da Prefeitura, requisitar, obrigatoriamente, os seguintes documentos: REVOGADO P/ DEC. 15.301/05
cópia
do respectivo Boletim de Ocorrência;
relatório
a ser elaborado pelo servidor envolvido, esclarecendo as condições em que
ocorreu o sinistro;
situação
funcional do servidor, com informes sobre outras ocorrências da mesma natureza;
orçamento
para reparação dos danos causados no veículo ou veículos envolvidos.
Parágrafo único
- Poderão ser requisitados outros documentos, desde que necessários à perfeita
elucidação do acidente, a critério do Gerente de Distribuição e Controle de
Frota.”
Art.
5º - O “caput” do art. 27 do Decreto nº 14.723 , de 14 de
dezembro de 2001, passa a viger com a seguinte redação: REVOGADO P/ DEC. 15.301/05
“Art. 27
- O Gerente de Distribuição e Controle de Frota encaminhará os referidos
informes para formação de processo administrativo, com posterior encaminhamento
ao Diretor do Departamento de Manutenção e Controle da Frota, que expedirá
portaria para a apuração dos fatos.
Parágrafo único - O procedimento apuratório será concluído no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contados de sua instauração, podendo ser prorrogável por 30 (trinta)
dias, mediante autorização do Diretor do Departamento de Manutenção e Controle
da Frota.”
Art.
6º - O art. 28 do Decreto
nº 14.723 , de 14 de dezembro de 2001, passa a viger
com a seguinte redação, sendo acrescido do § 3º: REVOGADO P/ DEC. 15.301/05
“Art. 28 - Instaurado o procedimento
apuratório, a Comissão de Acidentes de Trânsito
procederá às diligências necessárias, podendo requisitar outros documentos que
julgar relevantes, como também colher os depoimentos necessários para a apuração.
§ 1º - Fica facultado
ao servidor, quando notificado da instauração do procedimento apuratório, a apresentação de defesa escrita no prazo de 05
(cinco) dias, contados do recebimento da notificação, podendo apresentar, no
máximo, 02 (duas) testemunhas para oitiva, em data a ser agendada pela
Comissão.
§ 2º - Não caberá recurso da decisão da
Comissão que indeferir a produção das provas requeridas tanto na defesa
escrita, como durante a fase instrutória do procedimento.
§ 3º - Havendo envolvimento de veículo
particular, o respectivo condutor será notificado a comparecer perante a
Comissão de Acidentes de Trânsito, tendo direito a apresentar o mesmo número de
testemunhas referidas no § 1º.”
Art.
7º - O art. 31 do Decreto
nº 14.723 , de 14 de dezembro de 2001, passa a viger
com a seguinte redação: REVOGADO P/ DEC. 15.301/05
“Art. 31 - Sendo a conclusão da apuração pela
responsabilidade do sindicado, quanto aos danos causados ao veículo oficial, o
processo será encaminhado à Gerência de Administração de Pessoal para o
desconto do respectivo valor, corrigido pelos índices legais, nos termos do
artigo 97 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santo André, em
parcelas não excedentes à 10% (dez por cento),
calculado sobre o vencimento ou salário do servidor.
§ 1º - Quando se tratar de servidor
submetido ao regime trabalhista, embora respeitado o limite mensal citado no
“caput”, deverá haver a expressa concordância do servidor, consoante o disposto
no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, para que se procedam os devidos descontos.
§ 2º - Caso haja processo solicitando
indenização do valor dos danos causados ao veículo particular e a conclusão da
apuração de responsabilidade for pelo deferimento da indenização, o
procedimento apuratório será encaminhado ao setor
financeiro da Secretaria de Serviços Municipais, para o respectivo pagamento.
§ 3º -
Não havendo a concordância do servidor celetista, o processo será encaminhado
para o Departamento de Procuradoria Geral, da Secretaria de Assuntos Jurídicos,
para as providências cabíveis.”
Art.
8º - O Decreto
nº 14.723 , de 14 de dezembro de 2001, que regulamenta
a Lei nº 8.288, de 13 de dezembro de 2001, passa a viger acrescido do art. 31
A, na seguinte conformidade: REVOGADO P/ DEC. 15.301/05
“Art. 31 A - Caso seja apurada a responsabilidade do
particular pelos danos causados ao veículo oficial, o processo, após concluído e relatado, será encaminhado à Procuradoria
Geral para as providências cabíveis.”
Art.
9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 19 de novembro de
2002.
JOÃO
AVAMILENO
PREFEITO
MUNICIPAL
MARCELA BELIC CHERUBINE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma
data, e publicado.
MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
SECRETÁRIO DE GOVERNO