DECRETO Nº 14.852, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002
REGULAMENTA a Lei nº8.353, de 25 de maio de 2002.
JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 18.092/2002-7, DECRETA: Art. 1º -A inscrição dos dependentes indicados no inciso
I do art. 8º da Lei nº
2.126, de 11 de dezembro de 1963, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 8.353, de 25 de maio de 2002, será promovida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
certidão de casamento, para o cônjuge; certidão de nascimento, para os filhos; declaração especial feita perante tabelião, documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, ou de óbito, se for o caso, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, para o companheiro ou companheira, além da comprovação prevista no art. 2º do presente decreto. Art. 2º -Para comprovação do vínculo da união estável ou da dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos II e III e parágrafo 3º do art. 8º da Lei nº
2.126, de 11 de dezembro de 1963, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 8.353, de 25 de maio de 2002, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos, conforme o caso:
certidão de nascimento de filho havido em comum; declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; disposições testamentárias; anotação constante na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; declaração especial feita perante tabelião; prova de mesmo domicílio; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; conta bancária conjunta; registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Parágrafoúnico – A Administração poderá exigir a seu critério quaisquer dos documentos elencados neste artigo ou outros que se fizerem necessários.
Art. 3º -O dependente menor de vinte e um anos deverá demonstrar que não é emancipado no ato de inscrição, através de certidão de nascimento atualizada.
Parágrafoúnico - Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante a Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André.
Art. 4º - No caso de equiparado a filho, nos termos do parágrafo3º do art. 8º da Lei nº
2.126, de 11 de dezembro de 1963, com redação dada pelo art.
9º da Lei nº 8.353, de 25 de maio de 2002, a inscrição será promovida mediante a apresentação de:
certidão judicial de tutela e certidão de nascimento do dependente, em se tratando de menor sob tutela ou certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, em se tratando de enteado; declaração do segurado manifestando sua intenção; comprovação de dependência econômica, nos termos do art. 2º do presente decreto. Art. 5º - O art. 2º do Regulamento que é parte integrante do Decreto nº14.503, de 13 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se seu parágrafo único:
“Art.2º
-
O serviço de Assistência Médica e Assistência Hospitalar será prestado através de entidades conveniadas, cujos procedimentos, inclusive internações clínicas e cirúrgicas, serão realizados nos locais indicados pela autarquia.”
Art. 6º - O art. 16 do Regulamento que é parte integrante do Decreto nº14.503, de 13 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se seus parágrafos:
“Art. 16-
A Caixa de Pensões somente se responsabilizará pelo reembolso de despesas médico-hospitalares, nas hipóteses de urgência ou emergência, verificadas em localidades onde a Autarquia não possui entidade credenciada, devidamente justificadas e aceitas pela auditoria médica, cujo valor será igual aos praticados junto às entidades conveniadas, observada a incidência da participação a que se refere o art. 23 da Lei nº 3.600, de 11 de maio de 1971.”
Art. 7º - A comissão prevista no art. 15 da Lei nº 8.353, de 25 de maio de 2002, deverá analisar os dados apresentados pela Caixa de Pensões referentes ao custeio do plano de assistência médica oferecido aos aposentados e pensionistas, com o objetivo de garantir a auto-sustentabilidade do mesmo. Parágrafoúnico - A comissão será presidida pelo Diretor Executivo da Caixa de Pensões e poderá propor alterações nos valores de contribuição dos aposentados e pensionistas a fim de garantir a auto-sustentabilidade do plano, sendo vedada a transferência de recursos do Tesouro Municipal ou das contribuições dos servidores ativos para o seu custeio.
Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 14 de novembro de 2002. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS MÁRCIO DE ANDRADE BELLISOMI SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS