DECRETO Nº 12.376, DE 26 DE JANEIRO DE 1990

(Publ. “D. Grande ABC”, 30.01.90, n.º 7286, pág.9B)

O Prefeito Municipal de Santo André, no exercício de suas funções legais e face aos dispositivos da Lei Federal nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, com fundamento no artigo 57, inciso I, alínea “a” do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam cancelados os créditos da Fazenda Municipal, inscritos ou não em Dívida Ativa, cujo valor, promovida a conversão monetária de que trata a Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 19789, seja inferior a NCz$ 0,01 (um centavo de cruzado novo).

Parágrafo único – Para os efeitos do presente artigo, o valor do crédito, visando a referida conversão, computará os acréscimos decorrentes da incidência da respectiva atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos, previstos em lei ou contrato, tendo como data base de cálculo o dia 15 de janeiro de 1989.

REVOGADO P/ DEC. 12.422/90

Art. 2º - As execuções fiscais relativas aos créditos de que trata este Decreto serão extintas, a requerimento da Procuradoria Fiscal, aplicando-se o disposto no artigo 26 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 3º - O cancelamento dos créditos da Fazenda Municipal de que trata este decreto não ensejará direito à restituição de tributos pagos ou quaisquer outras importâncias recolhidas, anteriormente à publicação do mesmo.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 26 de janeiro de 1990.

ENGº CELSO DANIEL

PREFEITO MUNICIPAL

DR. FRANCISCO JOSÉ C. RIBEIRO FERREIRA

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

STANISLAU DOBBECK

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Registrado e datilografado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

TERESA SANTOS

CHEFE DE GABINETE