DECRETO Nº 10.224, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1981

DISPÕE sobre o uso dos campos destinados à prática de futebol e suas dependências, construídos em terrenos da Municipalidade, preços para utilizações e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Santo André, usando das atribuições que lhe confere o artigo 39, inciso V, do Decreto-Lei Complementar nº 09, de 31 de dezembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - Os campos de futebol, denominados “Campos distritais”, construídos em terrenos da Municipalidade, destinam-se, exclusivamente, às atividades futebolísticas, observadas as seguintes prioridades:

I – campeonatos e torneios programados pelo Departamento de Esportes da Prefeitura e Liga Santoandreense de Futebol;

II – cursos de iniciação de futebol, promovidos pelo Departamento de Esportes da prefeitura;

III – jogos e treinos de equipes amadoras que representam oficialmente o Município.

Parágrafo único – Poderá ser permitido ou autorizado o uso dos campos distritais às entidades esportivas, classistas, estudantis, militares e, excepcionalmente, a particulares e a clubes não filiados à Liga Santoandreense de Futebol.

Art. 2º - Os pedidos de permissão ou autorização de uso serão decididos pelo Diretor do departamento de Esportes, condicionados às seguintes exigências:

I – Para promoções do Departamento de Esportes da Prefeitura de Santo André e Liga Santoandreense de Futebol:

a) envio, no início de cada ano, pela Seção de Esportes da Prefeitura e Liga Santoandreense de Futebol, de calendários das atividades futebolísticas a serem desenvolvidas durante o ano;

b) envio, até o dia 28 de cada mês, pela Seção de Esportes da Prefeitura e Liga Santoandreense de Futebol, da programação estabelecida para o mês seguinte, informando os dias, horários e campos desejados.

II – Para cursos de iniciação de futebol, promovidos pela Divisão de Esportes da Prefeitura:

a) envio, no início de cada ano, de calendário das atividades, informando dias, horários e número de campos a serem utilizados.

III – Para entidades esportivas, classistas, estudantis e militares:

a) requerimento ao Departamento de Esportes, com mínimo de 10 (dez) dias de antecedência, informando o nome do campo pretendido, dia e horário;

b) estar devidamente registrada no Setor de Correspondência da S.E.C.E.

IV – Para particulares:

a) requerimento ao Departamento de Esportes, com mínimo de 10 (dez) dias de antecedência, informando o dia, horário e campo pretendido, constando o nome do responsável credenciado para a atividade esportiva programada, o qual deverá comparecer ao local dom 30 (trinta) minutos de antecedência, fornecendo ao administrador do campo autorização do departamento de Esportes, acompanhada da cópia da Guia de Recolhimento.

Art. 3º - Os preços para a utilização dos campos serão os constantes da Tabela anexa ao presente decreto.

VIDE DEC. 10.715/83

Parágrafo único – O recolhimento da taxa de uso será feita antecipadamente na Tesouraria da Prefeitura, mediante guia expedida pela Seção de Tomada de Contas.

Art. 4º - Será dispensado o pagamento dos preços de que trata o artigo anterior, quando a utilização se destinar a:

I – campeonatos e torneios promovidos pelo Departamento de Esportes e Liga Santoandreense de Futebol;

II – amistoso por clubes regularmente filiados à Liga Santoandreense de Futebol;

III – treinos ou jogos de equipes representativas do Município e da Liga Santoandreense de Futebol.

Art. 5º – Os estabelecimentos de ensino gozarão da redução de 75% nos preços constantes da Tabela anexa.

Art. 6º - A permissão ou autorização de uso compreenderá apenas o campo de futebol e vestiários, sendo permitida a exploração de venda de bebidas, petisqueiras ou outros produtos dessa natureza, apenas pelo concessionário do bar.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 12 de fevereiro de 1981.

DR. LINCOLN GRILLO

PREFEITO MUNICIPAL

DR. GUIDO LEVI CORRÊA

SECRETÁRIO DOS ASSUNTOS INTERNOS E JURÍDICOS

DR. ROBERTO ERNESTO LAGANÁ

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTES

DR. OSWALDO PLENAMENTE

SECRETÁRIO DA FAZENDA

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 10.224,

DE 12 DE FEVEREIRO DE 1981

ENTIDADES POR PERÍODO
a) treinos ou jogos Cr$ 1.500,00
PARTICULARES
a) treinos ou jogos Cr$ 2.000,00

OBSERVAÇÃO:

O período compreende:

Período da manhã – das 8,00 às 12,00 horas

Período da tarde – das 13,00 às 17,00 horas