DECRETO Nº 14.300, DE 26 DE ABRIL DE 1999

REGULAMENTA a Lei nº 7.733 de 14 de outubro de 1998, no que se refere aos procedimentos de fiscalização e atribuição de penalidades.

CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 398/99 - SEMASA;

DECRETA:

CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 1º - A fiscalização ambiental será exercida pelo Serviço Municipal de Saneamento Ambiental, por meio de seus agentes credenciados ou conveniados.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo consideram-se agentes credenciados do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental, os funcionários da Autarquia responsáveis pela fiscalização ambiental conforme portarias a serem publicadas pela Superintendência.

§ 2º - Os agentes conveniados serão aqueles incorporados ao programa de fiscalização por meio de contratação terceirizada ou por convênio, devidamente relacionados em portaria publicada pela Superintendência.

Art. 2º - Os agentes credenciados ou conveniados do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental devem, no exercício de suas funções, atender o disposto nos artigos 78 a 81 da Lei nº 7.733/98.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES

Art. 3º - Nos termos do que dispõe o artigo 83 da Lei nº 7.733/98 as infrações às disposições legais, normas, regulamentos, padrões e exigências técnicas que provoquem danos ao meio ambiente, serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, sendo:

I -Infração leve, aquela que potencial ou efetivamente cause um dano ambiental que não coloque em risco a vida de espécies vegetais e/ou animais e que seja reversível a curto prazo.

II -Infração grave, aquela que potencial ou efetivamente cause um dano ambiental que coloque em risco a vida de espécies vegetais e/ou animais.

III -Infração gravíssima, aquela que cause dano ambiental, com destruição de espécies vegetais ou animais.

Art. 4º - A infração será classificada na forma disciplinada no artigo anterior, levando-se em consideração as atenuantes e agravantes conforme disciplinado no artigo 83 da Lei nº 7.733/98, visando definir as penalidades a serem aplicadas ao infrator.

Parágrafo único - Em caso de dúvida na classificação da infração, o agente credenciado ou conveniado do SEMASA, deverá solicitar ao Diretor do Departamento de Gestão Ambiental que proceda o enquadramento, relatando por escrito as informações de que dispõe sobre o caso.

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES

Art. 5º - As penalidades previstas no artigo 87 da Lei nº 7.733/98 serão aplicadas pelos agentes credenciados ou conveniados do SEMASA obedecendo-se ao seguinte critério:

§1º - A Advertência Ambiental será aplicada quando se tratar de primeira infração, devendo, na mesma oportunidade, fixar-se prazo máximo de 01 (um) ano para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.

§2º - Em caso de reincidência e em tratando-se de infração de natureza leve, consideradas as circunstâncias atenuantes do caso, poderá a autoridade competente determinar a aplicação de nova pena de Advertência Ambiental.

§3º - As infrações previstas nos incisos I a V do artigo 37 da Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, sujeitam o infrator a pena de multa e Advertência Ambiental.

§4º - As infrações de natureza grave ou gravíssima, sujeitam o infrator a pena de multa e Advertência Ambiental.

Art. 6º - A pena de multa consiste na exigibilidade do pagamento do valor correspondente a:

I -50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) UFIR's em tratando-se de infrações leves;

II -501(quinhentas e uma) a 1.000 (mil) UFIR's em tratando-se de infrações graves;

III -1.001 (mil e uma) a 10.000 (dez mil) UFIR's em tratando-se de infrações gravíssimas.

Art. 7º - A Advertência Ambiental e o Auto de Infração Ambiental são os documentos hábeis para a aplicação das penalidades de que trata o artigo 87 da Lei nº 7.733/98.

Art. 8º - Constatada a infração, será lavrada a Advertência Ambiental em três vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado.

§1º - A Advertência Ambiental conterá:

I -identificação da pessoa física ou jurídica autuada, endereço completo e inscrição municipal, quando couber;

II -descrição do ato, fato ou omissão que resultou na infração;

III -data e local do cometimento da infração;

IV -disposição legal ou regulamentar em que se fundamenta a infração;

V -penalidade passível de ser aplicada;

VI -prazo para correção da irregularidade, quando couber;

VII -nome e assinatura do agente credenciado ou conveniado;

VIII -ciência do autuado.

Art. 9º - No ato da aplicação da Advertência Ambiental poderá ser concedido prazo de até 01 (um) ano para correção da irregularidade.

§1º - O prazo concedido poderá ser dilatado, desde que requerido fundamentalmente pelo infrator, até 15 (quinze) dias antes de vencido o prazo anterior.

§2º - O requerimento de dilatação do prazo será dirigido ou Sr. Superintendente do SEMASA.

§3º - Das decisões que concederem ou negarem prorrogações de prazo, será dada ciência ao infrator.

Art. 10 - Não sendo sanadas as irregularidades dentro do prazo concedido no ato de aplicação da Advertência Ambiental, serão aplicadas as demais penalidades que couberem, por meio do Auto de Infração Ambiental.

§1º - O Auto de Infração Ambiental será lavrado em três vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e conterá:

I -identificação da pessoa física ou jurídica autuada, endereço completo e inscrição municipal, quando couber;

II -descrição do ato, fato ou omissão que resultou na infração;

III -data e local do cometimento da infração;

IV -disposição legal ou regulamentar em que se fundamenta a infração;

V -penalidade aplicada e, quando for o caso, prazo para correção da irregularidade;

VI -data limite para pagamento da multa;

VII -nome e assinatura da autoridade competente;

VIII -ciência do autuado.

§2º - O Auto de Infração Ambiental dará origem a um processo administrativo que será instruído com os seguintes elementos:

I -cópia da Advertência Ambiental que originou o Auto de Infração Ambiental;

II -cópia do Auto de Infração;

III -recurso interposto pela parte infratora face a lavratura do Auto de Infração, quando houver;

IV -parecer técnico e outros documentos indispensáveis para a apuração e julgamento do processo, quando houver recurso;

V -decisão, no caso de recurso;

VI -despacho determinando aplicação de penalidades.

Art. 11 - No caso de aplicação de penalidades a infrações cometidas por fontes móveis, o Auto de Infração Ambiental deverá conter dados sobre o veículo como placas, marca e cor, de modo a permitir a identificação do infrator, bem como a hora do cometimento da infração.

Parágrafo único - A pena de multa será aplicada sem que seja necessária a aplicação de Advertência Ambiental, devendo ser aberto processo administrativo somente em casos de solicitação de recurso.

Art. 12 - Os agentes credenciados e conveniados do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental são responsáveis pelas declarações, informações e/ou dados técnicos científicos que fizerem nos procedimentos de fiscalização, autorização ou licenciamento ambiental, sendo passíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 9.605 de fevereiro de 1998.

Art. 13 - Será dada ciência da Advertência Ambiental ou do Auto de Infração Ambiental da seguinte forma:

I -pessoalmente em tratando-se de pessoa física;

II -na pessoa de seu representante legal em tratando-se de pessoa jurídica;

III -por duas testemunhas, presentes ao ato, devidamente identificadas e maiores, no caso de recusa do infrator;

IV -por carta registrada, com aviso de recebimento (A.R.);

V -por publicação nos Atos Oficiais do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental;

VI -por notificação extrajudicial.

Art. 14 - Nos casos de reincidência a pena de multa será:

I -aplicada em dobro, quando se tratar de infração pontual;

II -diária, quando se tratar de infração continuada, de acordo com o que determina o artigo 15 deste Decreto.

§1º - Caracteriza-se infração pontual quando:

I -A nova infração referir-se a desobediência ao mesmo dispositivo legal ou regulamentar que motivou a aplicação da multa anterior; ou,

II -Após decorrido o prazo para correção da irregularidade apontada no Auto de Infração Ambiental e não se verificar a execução de medidas que impliquem em sua correção.

§2º - Considera-se infração continuada quando a fonte poluidora do meio ambiente:

I -estando em atividade ou operação, não esteja provida de meios tecnicamente adequados para evitar o lançamento ou a liberação de poluentes; ou

II -esteja se instalando ou já instalada e em funcionamento, sem as necessárias licenças; ou

III -permaneça descumprindo exigências técnicas ou administrativas do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental, após o decurso do prazo concedido para sua correção.

§3º - No caso de infração a vários dispositivos referidos num único Auto de Infração Ambiental, ficará caracterizada a reincidência mesmo que apenas um deles volte a ser infringido.

§4º - Será encaminhado relatório bimestral das penalidade de multa aplicadas por reincidência em infração ambiental, ao Conselho Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental, conforme determina o §2º do artigo 87 da Lei nº 7.733/98.

Art. 15 - Nos casos de reincidência a infração continuada, será imposta multa diária.

§1º - No caso de aplicação de multa diária, poderá ser concedido novo prazo para correção das irregularidades apontadas, desde que requerido fundamentalmente pelo infrator no prazo de 15 (quinze) dias da ciência, interrompendo em incidência da multa no caso de deferimento.

§2º - A exigência da multa diária cessará quando corrigida a irregularidade ou tiver sua aplicação interrompida e não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias, contados da data de sua imposição.

§3º - Persistindo a infração após o período referido no parágrafo 2º, estará o infrator sujeito a imposição de multa diária, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos III a VII do artigo 87 da Lei nº 7.733/98.

§4º - Sanada a irregularidade, compete ao infrator comunicar o fato, por escrito, à autoridade competente e em sendo constatada sua veracidade, será interrompida a exigência da multa, retroagindo seus efeitos à data da comunicação.

§5º - Os valores eventualmente pagos a título de multa, no período compreendido entre a comunicação de regularização e a interrupção de sua exigência, serão devolvidos ao infrator após:

a)requerimento, por escrito, ao Fumgesan, com prova efetiva de pagamento, através da apresentação dos documentos originais ou cópias autenticadas por cartório competente, que deverão, obrigatoriamente, instruir o requerimento;

b)deferimento do pedido pelo Fumgesan que deverá se manifestar num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 16 - As penalidades estabelecidas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei nº 7.733/98, serão aplicadas nos casos de perigo iminente à saúde pública ou a partir da terceira reincidência no caso de infração pontual, ou ainda nos casos de persistência a infração continuada após o decurso de qualquer dos períodos de multa diária imposta.

§1o - A imposição das penalidades de suspensão de que tratam o caput, acarretará a cassação da licença ambiental ou sua suspensão por período determinado ou até que cesse a irregularidade.

§2º - No caso das atividades relacionadas nos incisos I a VIII do artigo 77 da Lei nº 7.733/98, será solicitada a suspensão ou cassação da licença de funcionamento ao órgão da Administração Municipal competente.

Art. 17 - As penalidades de embargo ou demolição, estabelecidas pelo inciso VII do artigo 87 da Lei nº 7.733/98, serão aplicadas no caso de obras e construções executadas sem as necessárias licenças municipais, ou em desacordo com as mesmas, quando sua permanência ou manutenção colocar em risco ou causar dano ao meio ambiente, ou contrariar as disposições da Lei nº 7.733 de 14 de outubro de 1998, e normas dela decorrentes.

Parágrafo único - As penalidades mencionadas nesse artigo poderão ser aplicadas a partir da primeira reincidência na infração.

Art. 18 - A penalidade de apreensão, destruição ou inutilização do produto ou impedimento da prestação do serviço, temporário ou definitivo, estabelecidas pelo inciso VI do artigo 87 da Lei nº 7.733/98, será aplicada nos seguintes casos:

I -risco iminente à saúde pública;

II -descumprimento das exigências do artigo 17 deste Decreto;

III -de reincidência à infração continuada;

IV -a partir da terceira reincidência à infração pontual.

Art. 19 - No caso de resistência a execução das penalidade previstas nos incisos III, IV, V, VI e VII, do artigo 87 da Lei nº 7.733/98 será efetuada com requisição da força policial.

Art. 20 - A Advertência Ambiental e a penalidade de multa a infrações leves serão aplicadas pelo agente credenciado ou conveniado do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental.

Art. 21 - As penalidades de multa a infrações de natureza grave ou gravíssima serão aplicadas pelo diretor da área competente, por proposta do gerente da área.

Art. 22 - As penalidades previstas nos incisos III, IV, V e VI do artigo 87 da Lei nº 7.733/98, serão aplicadas pelo Superintendente do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental, por proposta do Diretor do Departamento de Gestão Ambiental.

Art. 23 - As penalidade previstas no incisos VII, VIII e IX do artigo 87 da Lei nº 7.733/98 serão aplicadas pelo Prefeito Municipal por proposta do Superintendente do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental.

CAPÍTULO IV - DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS

Art. 24 - As multas deverão ser recolhidas pelo infrator dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do Auto de Infração Ambiental conforme estabelece o artigo 13 deste Decreto.

Art. 25 - O recolhimento referido no artigo anterior deverá ser feito em qualquer estabelecimento bancário autorizado, em favor do Fundo Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental - Fumgesan.

Art. 26 - A multa será recolhida com base no valor da UFIR do dia do seu efetivo pagamento.

CAPÍTULO V - DOS RECURSOS

Art. 27 - Da aplicação de penalidades cabe recurso, que deverá ser endereçado ao Serviço Municipal de Saneamento Ambiental, onde o autuado deverá alegar a matéria de defesa e as razões de fato e direito com que sustenta seu inconformismo.

§1º - O recurso deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do infrator.

VIDE DEC. 15.091/04

§2º - O recurso interposto não terá efeito suspensivo, exceto para pagamento de multa por infração de natureza leve ou grave.

§3º - Indeferido o recurso, o prazo para pagamento da multa será retomado a partir da ciência do infrator, que se dará por qualquer das formas previstas no artigo 13 deste Decreto.

Art. 28 - O recurso será deferido ou indeferido:

I -Pelo Diretor do Departamento de Gestão Ambiental, quando se tratar de Advertência Ambiental ou pena de multa por infração de natureza leve, grave ou gravíssima;

II -Pelo Superintendente do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental, quando se tratar das penalidades descritas nos incisos III, IV, V e VI do artigo 87 da Lei nº 7.733/98;

III -Pelo Prefeito Municipal, quando se tratar das penalidades descritas nos incisos VII, VIII e IX do artigo 87 da Lei nº 7.733/98.

Art. 29 - Da decisão das autoridades referidas no artigo 28, cabe recurso ao Conselho de Gestão e Saneamento Ambiental, desde que formulado dentro de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão.

VIDE DEC. 15.091/04

Art. 30 - A exigência do pagamento de multa por infração de natureza gravíssima, poderá ser suspensa por decisão do Conselho Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental, desde que o recurso interposto pelo autuado se faça acompanhar do Plano de Recuperação Ambiental de que trata o artigo 90 da Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, a ser avaliado pelo Diretor do Departamento de Gestão Ambiental.

§1º - O recurso acompanhado do Plano de Recuperação Ambiental deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do autuado.

§2º - Indeferido o recurso, a contagem do prazo para pagamento da multa será retomada a partir da ciência do infrator, que se dará por qualquer das formas previstas no artigo 13 deste Decreto.

Art. 31 - Cumpridos todos os compromissos assumidos pelo infrator, nos termos aceitos na fase recursal, a multa devida será reduzida em até 90% (noventa por cento) de seu valor em UFIR's, a critério e por decisão fundamentada do Conselho Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental.

Art. 32 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, 26 de abril de 1999.

ENGº. CELSO DANIEL

PREFEITO MUNICIPAL

GISELE FANTIN

SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

- EM SUBSTITUIÇÃO -

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

RENE MIGUEL MINDRISZ

COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO