DECRETO Nº 14.298, DE 20 DE ABRIL DE 1999

VIDE DEC. 14.367/99

APROVA o Regulamento do Fundo de Cultura do Município de Santo André, instituído pela Lei nº 6.663, de 28 de junho de 1990.

CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do processo administrativo nº 21.749/90-6,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado, na forma do texto anexo, parte integrante deste decreto, o Regulamento do Fundo de Cultura do Município de Santo André, que traz as normas relativas ao funcionamento geral do referido fundo, bem como normas específicas relativas ao funcionamento do respectivo Conselho Diretor.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 12.534, de 12 de setembro de 1990.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 20 de abril de 1999.

ENGº. CELSO DANIEL

PREFEITO MUNICIPAL

GISELE FANTIN

SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

-EM SUBSTITUIÇÃO -

ALTAIR JOSÉ MOREIRA

SECRETÁRIO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO

SECRETÁRIO DE FINANÇAS

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado

RENE MIGUEL MINDRISZ

COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO

REGULAMENTO DO FUNDO DE CULTURA

CAPÍTULO I

disposições preliminares

Art. 1º - O Fundo de Cultura do Município de Santo André, aqui também denominado simplesmente Fundo de Cultura ou Fundo, reger-se-á pelas disposições contidas neste regulamento.

Art. 2º - O Fundo de Cultura tem por objetivo a prestação de apoio financeiro necessário ao desenvolvimento de programas específicos da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, mediante administração e gestão própria dos respectivos recursos.

Art. 3º - O Fundo de Cultura será administrado por órgão de deliberação colegiada designado Conselho Diretor.

CAPÍTULO II

do conselho diretor

Art. 4º - O Conselho Diretor será composto por 06 (seis) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber:

I - pelo titular da pasta de Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer;

II - pelo titular do Departamento de Cultura;

III - 01 representante da Secretaria de Finanças;

IV -03 representantes indicados pela comunidade de produtores culturais da cidade.

§ 1º - Os membros referidos nos incisos I e II exercerão seus mandatos enquanto titulares de seus respectivos cargos, podendo os citados membros, mediante justificativa, indicar suplentes para suas ausências, que deverão ser nomeados pelo Prefeito Municipal.

§ 2º - O membro mencionado no inciso III exercerá seu mandato pelo período de 02 (dois) anos, vedada a recondução.

§ 3º - Os membros constantes no inciso IV, e seus respectivos suplentes, deverão residir em Santo André e serão indicados através de votação direta em Assembléia Plenária, garantida a ampla publicidade e tendo direito a voto os produtores culturais previamente cadastrados, com regras definidas pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer - SCEL para um mandato de 01 (um) ano, admitindo-se recondução por mais um período.

Art. 5º - A Presidência do Conselho Diretor será exercida pelo titular da pasta de Cultura, Esporte e Lazer e a vice- presidência pelo Diretor do Departamento de Cultura.

Art. 6º - A função de membro do Conselho Diretor será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.

Art. 7º - O mandato do membro do Conselho Diretor será considerado extinto no caso de ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões consecutivas, ou 06 (seis) intercaladas.

Art. 8º - Em caso de impedimento definitivo dos Diretores mencionados no item IV do artigo 4º, o Prefeito Municipal nomeará seus respectivos suplentes.

CAPÍTULO III

das reuniões do conselho diretor

Art. 9º - O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando se considerar necessário.

§ 1º - As reuniões ordinárias obedecerão calendário prévio acordado entre os Conselheiros e serão convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias.

§ 2º - A convocação para reunião extraordinária será efetuada pelo Presidente ou pela maioria dos membros do Conselho, devendo estes formular requerimento constando a indicação da pauta.

§ 3º - As reuniões extraordinárias serão convocadas através de edital com publicação na imprensa da região e carta protocolada ou "E-mail" aos membros do Conselho, e sempre com 03 (três) dias de antecedência, constando data, local, horário e pauta.

Art. 10 - As reuniões do Conselho realizar-se-ão com a presença de seu Presidente ou, na sua ausência, do vice-presidente e da maioria de seus membros.

§ 1º - As deliberações serão tomadas mediante aprovação da maioria simples.

§ 2º - As deliberações referentes a liberação de recursos deverão ser tomadas mediante aprovação de dois terços dos membros do Conselho.

Art. 11 - As reuniões do Conselho Diretor, como também as deliberações serão lavradas em atas, registradas em livro próprio e com assinatura dos presentes.

Art. 12 - O Presidente do Conselho, ouvido os membros, definirá normas para ordenação das reuniões.

CAPÍTULO IV

das atribuições

Art. 13 - Compete ao Conselho Diretor:

I - administrar e promover o cumprimento da finalidade do Fundo de Cultura;

II - estabelecer normas e diretrizes para a gestão do fundo;

III -elaborar e aprovar as pautas das reuniões;

IV -conceder licença que não serão computadas como ausências de seus membros, sempre que houver motivo justificável.

V -submeter, trimestralmente, à apreciação do Prefeito Municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo fundo;

VI -aprovar os planos de aplicação dos recursos;

VII - avaliar e aprovar, através de seleção pública, os projetos culturais que serão contemplados pelo Fundo de Cultura do Município de Santo André.

Art. 14 - O Conselho Diretor manifestar-se-á sobre as matérias que lhe forem submetidas, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a contar do recebimento, salvo atraso plenamente justificado em face da complexidade da matéria a ser analisada.

Art. 15 - O Conselho Diretor submeterá trimestralmente à apreciação do Prefeito Municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo de Cultura.

Art. 16 - Compete ao Presidente do Conselho Diretor:

I -convocar, presidir e dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - propor questões relativas ao Fundo;

III -decidir sobre a ordem dos trabalhos;

IV -designar membros para compor comissões especiais fixando-lhes competências e prazos;

V -submeter ao Prefeito as questões que dependam de deliberação superior;

VI -encaminhar trimestralmente ao Prefeito Municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo;

VII - representar o Conselho Diretor ou designar membro para essa finalidade.

Art. 17 - Compete ao vice-presidente do Conselho Diretor:

I -substituir o presidente em suas ausências ou impedimentos;

II -participar das reuniões;

III -propor questões relativas ao Fundo;

IV - promover, orientar e supervisionar a execução de programas e planos aprovados pelo conselho diretor;

V - promover a abertura e acompanhamento de expedientes de interesse do Fundo;

VI -supervisionar e orientar os trabalhos burocráticos;

VII -relatar ao Conselho Diretor os resultados obtidos com a execução dos programas;

VIII -proceder à organização do sistema de controle interno como também a manutenção, mediante registro da receita e da aplicação de recursos.

Art. 18 - Compete aos demais membros do Conselho Diretor:

I - participar das reuniões;

II -propor e decidir questões relativas ao Fundo;

III -propor discussões de problemas concernentes à atuação do Conselho Diretor, bem como sugerir soluções.

Art. 19 - Para realização dos serviços de ordem burocrática atinentes ao Fundo de Cultura, serão designados, por ato do Prefeito, os servidores que se fizerem necessários, vinculados hierarquicamente à Secretaria de Cultura, mediante indicações a serem procedidas pelo Diretor de Cultura.

§ 1º - Dentre os servidores designados, o Diretor do Departamento de Cultura indicará o Secretário Executivo.

§ 2º - Fica facultado ao Secretário Executivo a participação nas reuniões do Conselho Diretor, porém sem direito a voto.

Art. 20 - Compete ao Secretário Executivo:

I -participar das reuniões do Conselho Diretor, como consultor técnico e responsável pela elaboração das atas, sem direito a voto;

II -encaminhar resoluções, atos ou instruções ao Conselho Diretor sobre o funcionamento do Fundo, inclusive as que foram necessárias ao pleno funcionamento de suas funções;

III -zelar pelos prazos de prestação de contas, apresentação de relatórios de atividades, convocação de reuniões do Conselho e demais trabalhos burocráticos inerentes pelo Fundo;

IV -examinar e enviar ao Conselho Diretor, o relatório de atividades, instruído de prestação de contas referentes ao plano e programas de trabalho executados pelo Fundo;

V -coordenar o Plano Geral de aplicação dos recursos do Fundo, e os acordos, contratos e convênios que digam respeito a verbas do Fundo.

Art. 21 - Os títulos e documentos que importem em compromissos financeiros para o Fundo, deverão contar com a assinatura do Diretor- Presidente e do representante da Secretaria de Finanças.

CAPÍTULO V

da ordenação de despesas e receitas

Art. 22 - Cabe ao Presidente do Conselho promover a ordenação das receitas e despesas do Fundo, e nos seus impedimentos, ao Diretor do Departamento de Cultura.

Art. 23 - Os recursos destinados ao Fundo de Cultura, bem como as receitas geradas por suas atividades serão transferidas, depositadas ou recolhidas em conta corrente única, aberta junto ao Banco do Estado de São Paulo, Agência Paço Municipal de Santo André.

Parágrafo único - A movimentação da conta corrente far-se-á mediante assinatura do Presidente do Conselho conjuntamente com a do membro representante da Secretaria de Finanças.

Art. 24 - O ingresso da arrecadação à conta do Fundo far-se-á mediante emissão de Guia de Arrecadação Municipal, constando a descrição, origem e codificação.

Parágrafo único - O agente incumbido da arrecadação será o responsável pela guarda, até seu efetivo recolhimento aos cofres públicos.

Art. 25 - O exercício financeiro do Fundo coincide com o ano civil, devendo a entidade realizar, obrigatoriamente, seu balanço em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.

CAPÍTULO VI

dos projetos e programas

Art. 26 - Os projetos e programas culturais a serem contemplados pelo Fundo de Cultura abrangerão as seguintes áreas:

I -música e dança;

II -teatro e circo;

III -cinema, fotografia e vídeo;

IV -literatura;

V -artes plásticas;

VI -acervos culturais.

Parágrafo único - Considerar-se-ão projetos culturais aqueles acolhedores das atividades inseridas nas funções institucionais relativas à formação e difusão cultural.

Art. 27 - Os projetos culturais serão escolhidos através de seleção, mediante convocação através de publicação de edital, que se regerá pelas normas gerais de licitação vigentes.

Art. 28 - O Edital de seleção conterá os requisitos essenciais, exigidos pelas normas gerais de licitação, bem como as condições especiais, peculiares a cada projeto.

Art. 29 - As seleções serão julgadas por Comissões Especiais, designadas através de portaria pelo Conselho Diretor do Fundo de Cultura.

Parágrafo único - A Comissão Especial de que trata este artigo, será composta por 06 (seis) membros na seguinte conformidade:

I -titular da Diretoria do Departamento de Cultura, que exercerá a presidência da Comissão;

II - 02 (dois) membros indicados pelo Secretário de Cultura, Esporte e Lazer;

III -03 (três) membros indicados pelo Conselho Diretor do Fundo de Cultura escolhidos dentre aqueles de notável conhecimento.

Art. 30 - No julgamento das seleções a Comissão Especial utilizará como critério de escolha, além dos previstos nas normas gerais de licitações, os seguintes:

I -interesse social mais amplo;

II -a demanda cultural do município;

III -projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes;

Art. 31 - A implantação dos projetos culturais selecionados fica condicionada à disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros do Fundo de Cultura.

Art. 32 - O Conselho Diretor promoverá, semestralmente, desde que haja recursos orçamentários e financeiros suficientes para atendê-los, seleção de projetos culturais.

CAPÍTULO VII

das disposições finais

Art. 33 - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados pelo Fundo de Cultura serão apresentadas, preferencialmente, no Município de Santo André.

Parágrafo único - Na circulação das obras resultantes dos projetos culturais beneficiados pelo Fundo de Cultura, deverá constar de forma clara as inscrições: "Financiado pelo Fundo de Cultura do Município de Santo André."

Art. 34 - Os membros do Conselho Diretor, em razão de suas atividades, manterão sigilo sobre as matérias que vierem a conhecer durante o julgamento dos projetos culturais, sob pena de serem responsabilizados.

Art. 35 - Os membros do Conselho Diretor responderão administrativa, civil e criminalmente pelos prejuízos que causarem ao Fundo de Cultura em virtude de comprovada ação dolosa ou culposa no exercício de suas funções.

Art. 36 - A nenhum membro da Diretoria é lícito usar o nome do Fundo de Cultura para contrair, em nome dele, obrigação de favor, tais como fiança, aval ou endosso.

Art. 37 - Os casos omissos serão decididos mediante deliberação normativa do Conselho Diretor.