DECRETO Nº 3.922, DE 25 DE AGOSTO DE 1967

O Prefeito Municipal de Santo André, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 3º do Decreto nº 3.878, de 25 de julho de 1967, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 4º – No caso de não constar da Tabela I, anexa do Código Tributário do Município de Santo André, prestação de serviço que se assemelhe à que deva ser tributada, o lançamento será calculado com base as alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta (art. 8º do Ato Complementar nº 34 e art. 1º , da lei nº 2.639, de 10 de março de 1967).”

Art. 2º – O art. 104, do Decreto 3.878, de 25 de julho de 1967, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 104 – O uso dos documentos fiscais, de acordo com os modelos serem fornecidos pela Prefeitura, será obrigatório no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação do presente decreto.”

Art. 3º – A imunidade de impostos municipais somente será reconhecida com a observância do disposto no Capítulo II, do Título II, do Código Tributário Nacional.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 25 de agosto de 1967.

FIORAVANTE ZAMPOL

PREFEITO MUNICIPAL

PAULO JÚLIO DE CARVALHO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Registrado neste departamento na mesma data e publicado.

RADAMÉS FORTES

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE