DECRETO Nº 10.242, DE 18 DE MARÇO DE 1981
REVOGADO PARCIALMENTE P/ DEC. 13.923/97
Estabelece o uso do solo e regulamenta a área especial que especifica, adquirida pela CECAP, fixando normas para conjunto habitacional de interesse social.
O Prefeito Municipal de Santo André, usando das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 39 do Decreto-Lei Complementar nº 09, de 31 de dezembro de 1969, e tendo em vista o disposto no artigo 40 da Lei Municipal nº 5.042, de 31 de março de 1976, alterado pelo § 3º do artigo 2º da Lei nº 5.410, de 3 de janeiro de 1978, e o artigo 1º da Lei nº 5.694, de 24 de abril de 1980,
DECRETA:
Art. 1º - O presente Decreto fixa normas para conjunto habitacional de interesse social, para a área cuja classificação fiscal é 27 071 008.
CAPÍTULO I – DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO
Art. 2º - As áreas destinadas à circulação de veículos (vias públicas) devem observar uma área mínima correspondente a 20% (vinte por cento) da área da gleba.
Parágrafo único – Quando não atendida a exigência do “caput” deste artigo, deve a diferença ser computada à área destinada a “espaço livre”.
Art. 3º - As vias públicas devem obedecer à seguinte classificação:
I - |
de categoria A – vias de coleta e distribuição de tráfego com largura mínima de 14,00m (quatorze metros); |
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II - |
de categoria B – vias de trânsito local, com largura mínima de 10,00m (dez metros); |
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III - |
de categoria C – vias de acesso a estacionamento, com largura mínima de 9,00m (nove metros); |
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IV - |
a largura mínima da via particular de circulação de pedestres, interna do conjunto, será de 4,00m (quatro metros).
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Parágrafo único – Na largura das vias não será permitido o fracionamento da unidade métrica.
Art. 4º - O leito carroçável das vias deve obedecer a uma largura mínima de:
I - |
vias de categoria A – 9,50m (nove metros e cinqüenta centímetros); |
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II - |
vias de categoria B – 6,00m (seis metros); |
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III - |
de acesso a estacionamento – 6,00m (seis metros).
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Parágrafo único – Os passeios devem ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e declividade mínima da seção transversal de 3% (três por cento).
Art. 5º - As declividades máximas para as vias serão as seguintes:
I - |
nas vias de categoria A – 10% (dez por cento); |
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II - |
nas vias de categoria B – 12% (doze por cento); |
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III - |
nas vias de categoria C – 12% (doze por cento);
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Art. 6º - A concordância dos alinhamentos entre as vias deve ser com um arco de circunferência de raio mínimo de 9,00m (nove metros).
Parágrafo único – Ficam excluídas da exigência deste artigo as vias de acesso a estacionamento.
CAPÍTULO II – DAS EDIFICAÇÕES PARA CONJUNTO RESIDENCIAL
DE INTERESSE SOCIAL
Art. 7º - As habitações de interesse social destinam-se a edificações permanentes para habitação de uma ou mais famílias e poderão ser:
I - |
casas: habitações unifamiliares, correspondendo a uma unidade por edificação; |
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II - |
habitações multifamiliares, correspondendo a mais de uma unidade por edificação.
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Art. 8º - As habitações de interesse social deverão prever espaço para estacionamento de veículos, na proporção de uma vaga (20,00m2) para duas unidades residenciais.
§ 1º - Os espaços para estacionamento não precisarão, obrigatoriamente, se situar dentro do lote, podendo ficar localizados junto às vias de circulação de veículos. Os projetos deverão prever dispositivos adequados devidamente arborizados e de forma a deixar desimpedida a faixa carroçável, permitindo, dessa maneira, a livre circulação de veículos.
§ 2º - As garagens ou estacionamentos coletivos de veículos poderão ter acessos diretos à via oficial de circulação.
§ 3º - Os estacionamentos coletivos de veículos deverão ser arborizados.
Art. 9º - As áreas para as habitações de interesse social serão:
I - |
área máxima de construção por unidade: 72,00m2 (setenta e dois metros quadrados); |
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II - |
as áreas mínimas dos compartimentos: |
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a) quando único dormitório (excluída a sala): 10,00m2 (dez metros quadrados); |
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b) quando mais do que um dormitório: no mínimo 2 (dois) com 8,00m2 (oito metros quadrados) e os demais com 6,00m2 (seis metros quadrados); |
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c) sala: 8,00m2 (oito metros quadrados); |
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d) cozinha: 6,00m2 (seis metros quadrados); |
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e) banheiro: 2,00m2 (dois metros quadrados); |
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f) área de serviço: 2,00m2 (dois metros quadrados).
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Art. 10 - Nas habitações de interesse social o pé direito mínimo dos compartimentos será de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).
CAPÍTULO III – DO USO COMERCIAL
Art. 11 – O conjunto residencial de interesse social deverá dispor de área coberta destinada ao uso comercial, na proporção de 2,00m2 (dois metros quadrados), no mínimo, de área por habitação e deverá observar os seguintes critérios:
a) |
área mínima de construção por lote comercial de 250,00m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), independente da densidade da zona em que se situar; |
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b) |
Frente mínima para o lote comercial de 10,00m (dez metros), independente da densidade da zona em que se situar; |
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c) |
As áreas comerciais devem ser localizadas de forma a atender à comunidade, observando os critérios de segurança, de menor incômodo e de menor distância a ser percorrida pelo usuário.
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Art. 12 – Os usos permitidos para as zonas de comércio são os considerados como conforme para a zona Cs, conforme Lei nº 5.042, de 31 de março de 1976.
CAPÍTULO IV – DOS EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS
E RESERVA DE ÁREAS
Art. 13 – O conjunto habitacional de interesse social deve efetuar reserva de área destinada a equipamentos comunitários, escolas, pré-escolas, equipamentos de saúde, creche, centro comunitário, play ground.
Art. 14 – O dimensionamento dos equipamentos mencionados no artigo anterior deve atender às necessidades dos núcleos a serem formados, conforme especificações abaixo:
I - |
Pré-escola: 0,70m2/habitação; |
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II - |
Escola: 1,60m2/habitação, sendo, no mínimo, 5.000m2; portanto, uma escola de 1º Grau para cada núcleo de 15.000 habitantes; |
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III - |
Creche: 0,55m2/habitação, sendo o número máximo de crianças: 70; número mínimo de crianças: 30, para cada creche; |
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IV - |
Centro Comunitário: 1,10m2/habitação.
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Parágrafo único – Para efeito de organização espacial de atendimento, para cada equipamento instalado será considerada como área de influência os núcleos delimitados por barreiras físicas, tais como: traçado do sistema viário, topografia, acidentes geográficos.
Art. 15 – Os equipamentos comunitários devem se localizar de forma a atender à comunidade no mínimo de suas necessidades.
Art. 16 – As áreas destinadas a espaço livre devem observar a uma área mínima correspondente a 10% (dez por cento) da gleba.
CAPÍTULO V – DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS
E DEMAIS RESTRIÇÕES
Art. 17 – Os índices urbanísticos e demais restrições para o uso residencial são os que seguem:
I - |
Residencial Multifamiliar |
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a) índice máximo de ocupação: 50% (cinqüenta por cento); |
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b) índice máximo de utilização: 2,0 (dois); |
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c) índice de conforto: 60,00m2 (sessenta metros quadrados) |
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d) recuos mínimos: |
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- frente: 5,00m (cinco metros) |
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- fundo – 4,00m (quatro metros) |
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- lateral – 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). |
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II - |
Residencial Unifamiliar |
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a) índice máximo de ocupação: 50% (cinqüenta por cento); |
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b) índice máximo de utilização: 1,0 (hum); |
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c) índice de conforto: 125,00m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) |
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d) recuos mínimos: |
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- frente e fundo: 4,00m (quatro metros) |
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- lateral – 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) ou 1,00m (hum metro), se não houver abertura.
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Art. 18 – Nos blocos de habitações agrupadas verticalmente, a distância mínima entre 2 (dois) blocos será de 6,00m (seis metros), sendo que cada fachada do bloco não poderá ultrapassar a 80,00m (oitenta metros).
Art. 19 – As edificações do conjunto habitacional, quando de uso familiar, terão recuos mínimos de 2,00m (dois metros) em relação às vias de pedestres.
Art. 20 – Os índices urbanísticos e demais restrições para o uso comercial são os que seguem:
a) índice de ocupação: 80% (oitenta por cento); |
b) índice de utilização: 1,6; |
d) recuos mínimos: |
- frente: 4,00m (quatro metros) |
- fundo – 2,00m (dois metros) |
- lateral – isento.
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CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 – Cabe à Secretaria de Obras e Planejamento Urbano decidir sobre os casos omissos do presente Decreto, mediante aplicação análoga das suas disposições ou das legislações vigentes.
Art. 22 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 8.958, de 28 de janeiro de 1977 e as demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 18 de março de 1981.
DR. LINCOLN GRILLO
PREFEITO MUNICIPAL
DR. GUIDO LEVI CORRÊA
SECRETÁRIO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS
ENGº MANOEL ROCHA CARVALHEIRO
SECRETÁRIO DE OBRAS E PLANEJAMENTO URBANO